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Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

Texto do documento

Portaria 1515/2007

de 30 de Novembro

Com as alterações introduzidas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, torna-se necessário conformar as disposições constantes da Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento, com as citadas alterações, nomeadamente no que se refere às instalações isentas de licenciamento e as que têm licenciamento simplificado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, no uso da competência delegada pelo Primeiro-Ministro, através do despacho 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado o n.º 16.º e são aditados à Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, os n.os 17.º a 21.º com a seguinte redacção:

«16.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Identificação da entidade exploradora, no caso de armazenagem abastecedora de redes e ramais de distribuição de gás;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).]

17.º

Licenciamento simplificado e isenção de licenciamento

1 - As instalações qualificadas como classes A1, A2 e A3 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, beneficiam do regime de licenciamento simplificado descrito nos artigos 18.º a 20.º deste diploma.

2 - As instalações qualificadas como classes B1 e B2 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, não estão sujeitas a licenciamento, não obstante o disposto no artigo 21.º 3 - A aplicação das restantes disposições deste diploma às instalações das classes A1, A2 e A3 é efectuada com as adaptações compatíveis com o regime de licenciamento simplificado, bem como com as disposições do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, relativas à obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil.

18.º

Licenciamento simplificado para instalações classe A1

1 - Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A1 são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Requerimento, com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);

b) Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;

d) Descrição sumária da instalação, incluindo desenhos da implantação do(s) reservatório(s) e do traçado da rede de distribuição (se aplicável);

e) Documento comprovativo de inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) da entidade executora do projecto.

2 - As instalações apenas são sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.

3 - O requerimento da vistoria final deve ser acompanhado de:

a) Identificação da entidade exploradora das instalações, reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

b) Para os equipamentos sob pressão, certificado de aprovação, nos termos do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio;

c) Termo de responsabilidade pela execução das instalações.

4 - A vistoria final referida no número anterior poderá ser executada por uma EI, nos termos de protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre a EI e a entidade licenciadora.

19.º

Licenciamento simplificado para instalações classe A2

1 - Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A2 são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Requerimento com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);

b) Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;

d) Projecto da instalação com memória descritiva e desenho de implantação dos reservatórios e traçado da rede (se aplicável);

e) Declaração de conformidade pelo projecto emitido por técnico projectista inscrito na DGEG;

f) Documento comprovativo de inscrição no INCI, da entidade executora do projecto.

2 - As instalações são apenas sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.

3 - O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado de:

a) Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG quando tal for exigível pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

b) Para os equipamentos sob pressão, certificado de aprovação, nos termos do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio;

c) Termo de responsabilidade pela execução das instalações.

4 - A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI, mediante protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre as EI e as entidades licenciadoras.

20.º

Licenciamento simplificado para instalações classe A3

1 - O proprietário das instalações de classe A3 deve apresentar na respectiva câmara municipal um processo constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação:

a) Requerimento, com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);

b) Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;

c) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;

d) Ficha técnica da instalação com indicação da capacidade prevista, das regras de segurança previstas nas Portarias n.os 451/2001, de 5 de Maio, e 460/2001, de 8 de Maio.

2 - O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado da identificação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG quando tal for exigível pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio.

3 - As instalações são apenas sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.

4 - A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI, mediante protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre as EI e as entidades licenciadoras.

21.º

Instalações não sujeitas a licenciamento

1 - As instalações de classes B1 e B2, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de segurança aplicáveis, não ficam sujeitas a licenciamento.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o proprietário das instalações de classe B2 deve entregar na respectiva câmara municipal um processo, constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação:

a) Identificação do proprietário, localização da instalação e direito à utilização do terreno;

b) Caracterização da instalação;

c) Certificado de inspecção das instalações emitido por uma EI (entidade inspectora) reconhecida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) respeitante ao cumprimento das regras de segurança;

d) Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

e) Para o equipamento sob pressão, certificado de aprovação da instalação, nos termos do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.

3 - O processo referido no número anterior deve ser entregue antes do início da exploração.»

Artigo 2.º

A presente Portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro de 2007.

Em 19 de Novembro de 2007.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/30/plain-224262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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