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Decreto 102/74, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Recipientes sob Pressão.

Texto do documento

Decreto 102/74

de 14 de Março

O presente diploma aprova, ao abrigo do Decreto-Lei 101/74, o Regulamento de Recipientes sob Pressão.

Elaborado com larga audiência do sector privado a que se destina, o Regulamento agora aprovado procura, com um mínimo de ónus para a iniciativa particular, garantir a satisfação de importantes interesses públicos, designadamente:

a) Dando ao construtor a liberdade possível de concepção e fabricação, no sentido de estimular a inovação tecnológica;

b) Assegurando a minimização dos riscos e da nocividade de exploração; e c) Constituindo um todo coerente nas suas regras fundamentais, capaz de abranger a maior diversidade de situações previsíveis.

Nestes termos:

De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 101/74, de 14 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. É aprovado o Regulamento de Recipientes sob Pressão anexo ao presente diploma.

2. O Regulamento a que se refere o número precedente entra em vigor seis meses após a publicação deste decreto.

REGULAMENTO DE RECIPIENTES SOB PRESSÃO

CAPÍTULO I

Domínio de aplicação

Artigo 1.º - 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os recipientes, incluindo tubagens e canalizações, destinados a conter um fluido (líquido, gás ou vapor) a pressão diferente da atmosférica, aos quais é dada a designação de «recipientes sob pressão» ou, simplesmente, «recipientes».

2. Excluem-se da aplicação deste Regulamento:

a) Os recipientes adstritos a embarcações;

b) Os recipientes afectos à exploração da energia nuclear;

c) Os recipientes destinados a armazenar petróleos brutos, seus derivados e resíduos, com excepção dos que contenham gases liquefeitos do petróleo e sem prejuízo do que se dispõe no Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947.

3. Igualmente se excluem da aplicação deste Regulamento os recipientes em relação aos quais se verifique alguma das condições seguintes:

a) Para geradores de vapor de água ou de água sobreaquecida:

P é menor que 0,5;

PV é menor que 0,2;

A temperatura de funcionamento é inferior a 110ºC.

b) Para outros recipientes de vapor de água ou de água quente:

P é menor que 2;

PV é menor que 1;

A temperatura de funcionamento é inferior a 130ºC.

c) Para tubagens:

P é menor que 4;

O produto de P pelo diâmetro interior do tubo, expresso em centímetros, é inferior a 100;

d) Para outros recipientes:

P é menor que 2;

PV é menor que 3.

4. A exclusão prevista no número anterior deixará de produzir-se nos casos em que a cessação dela for determinada por despacho do Secretário de Estado da Indústria, publicado no Diário do Governo.

Art. 2.º - 1. Para os efeitos deste Regulamento, entender-se-á:

a) Que P é o timbre do recipiente, ou seja, a pressão que, no funcionamento deste, não deve ser excedida;

b) Que V representa a capacidade total do recipiente em metros cúbicos.

2. A pressão de funcionamento do recipiente é contada em relação à pressão atmosférica, sendo o decanewton por centímetro quadrado a unidade de medida.

3. O quilograma-força por centímetro quadrado poderá ser utilizado enquanto as unidades do Sistema Internacional não tiverem sido aprovadas definitivamente pela normalização oficial portuguesa.

Art. 3.º A importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização ou simples funcionamento de recipientes sob pressão fica dependente das autorizações e aprovações previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Importação e exportação

Art. 4.º - 1. Os pedidos de autorização de importação de recipientes sob pressão deverão ser instruídos com um certificado que garanta:

a) A construção em conformidade com um código aceite pela entidade oficial a quem competir o licenciamento;

b) A inspecção por organismo reconhecido pela mesma entidade oficial.

2. O certificado, que será assinado pelo fabricante e por um representante do organismo inspector, identificará completamente o recipiente, indicando as respectivas características e condições de serviço.

3. Nos casos em que, justificadamente, o certificado exigido pelos números precedentes não possa ser junto ao pedido de autorização de importação, poderá esta ser autorizada sob condição de o mesmo certificado ser entregue antes do despacho de importação temporária.

4. As autorizações de importação serão concedidas sob parecer da entidade oficial a que se refere o n.º 1, e os despachos aduaneiros só poderão ser processados mediante a apresentação dessas autorizações.

Art. 5.º - 1. A autorização de importação de recipientes sob pressão não dispensa a aprovação da respectiva construção.

2. Para os efeitos do número anterior, o importador, nos trinta dias seguintes ao despacho de importação temporária, requererá à direcção-geral competente a realização dos ensaios e provas necessários.

3. O importador tem trinta dias, a contar da data do certificado da aprovação a que se refere o n.º 1, para liquidar o bilhete de importação temporária ou para promover a reexportação do recipiente em causa, no caso de este não satisfazer às condições de construção, não podendo, em caso algum, o prazo de importação temporária exceder um ano, a contar da data da sua desalfandegação.

Art. 6.º - 1. A exportação de recipientes de construção nacional depende da aprovação final da construção respectiva.

2. A exportação de recipientes que hajam sido importados fica sujeita a autorização da entidade oficial competente.

CAPÍTULO III

Construção e reparações

SECÇÃO I

Aprovação da construção e reparações

Art. 7.º A aprovação da construção ou reparação depende:

a) Da aprovação do projecto de construção ou reparação;

b) Da aprovação do esquema de contrôle a efectuar durante a construção ou reparação;

c) Da aprovação do contrôle exercido durante a construção ou a reparação;

d) Da aprovação final da construção ou reparação.

Art. 8.º Não serão aprovados os projectos de construção ou reparação que não obedeçam ao código de construção aceite pela entidade oficial competente e às prescrições do presente Regulamento.

Art. 9.º - 1. A aprovação do projecto de construção de uma série terá o protótipo por objecto e seguirá, quanto a este, as regras do artigo anterior.

2. Entende-se por construção em série o fabrico simultâneo ou contínuo de recipientes que tenham em comum o projecto, os materiais, as características e o processo de fabrico, se este entendimento não for contrariado por determinações específicas do código de construção adoptado.

Art. 10.º A aprovação dos esquemas de contrôle a efectuar durante a construção ou reparação não será concedida se eles se não conformarem com as indicações estabelecidas no código de construção adoptado no projecto da mesma construção ou reparação.

Art. 11.º - 1. A aprovação do contrôle efectuado durante a construção ou reparação terá por base os elementos exigidos pelo código de construção aceite pela autoridade oficial competente.

2. Caso o código adoptado seja omisso, poderão exigir-se, total ou parcialmente, para efeitos de aprovação deste contrôle, os seguintes elementos:

a) Certificados de qualidade dos materiais utilizados;

b) Certificados de ensaios especiais eventualmente exigidos;

c) Registos da qualificação dos soldadores e da qualificação dos processos de soldadura;

d) Radiografias e resultados da aplicação de outras técnicas de inspecção não destrutiva;

e) Certificados de ensaios de provetes testemunho;

f) Relatórios das inspecções.

Art. 12.º A aprovação final da construção ou reparação basear-se-á nos resultados que se obtenham com:

a) Radiografias ou aplicação de outras técnicas de inspecção não destrutiva, se houver lugar a esses ensaios;

b) A prova de pressão;

c) As avaliações de deformações locais, se forem feitas.

Art. 13.º - 1. A prova de pressão deve ser efectuada:

a) Com o recipiente nu de todo o revestimento, quando se trate da aprovação da construção;

b) Com o recipiente nu de qualquer revestimento na parte afectada pela reparação, quando esteja em causa a aprovação desta.

2. Independentemente da regra da alínea b) do número anterior, havendo motivo para suspeitar da segurança do recipiente, pode ser exigida a demolição, total ou parcial, do revestimento ou do maciço de alvenaria, para permitir a inspecção, e a abertura das portas de visita, para vistoria interior.

Art. 14.º - 1. A pressão da prova será determinada:

a) No caso de aprovação da construção, de harmonia com o código de construção.

Na falta de indicação por parte do código, a pressão de prova será igual a 1,5 vezes a pressão de timbre, no caso dos recipientes de vapor de água, e, no caso dos restantes recipientes, será igual a 1,3 vezes a pressão de timbre;

b) No caso de aprovação de reparação ou de qualquer renovação de prova, de harmonia com o previsto expressamente no código de construção para estes casos.

Na falta de indicação por parte do código, a pressão de prova será igual a 1,35 vezes a pressão de timbre para os recipientes de vapor de água e a 1,25 vezes a pressão de timbre para os restantes recipientes.

2. A pressão de prova será verificada com um manómetro padrão e manter-se-á pelo tempo necessário para se verificar se o recipiente permanece estanque e não apresenta fugas ou deformações permanentes apreciáveis.

Art. 15.º - 1. A prova de pressão será hidráulica, podendo, contudo, ser pneumática, com ar ou outro gás conveniente, nos seguintes casos:

a) Quando os recipientes, pela sua concepção ou construção, não se prestem a ser cheios com um líquido;

b) Quando os recipientes, pelas suas condições de serviço, não admitam a existência de qualquer vestígio de líquido.

2. A temperatura da água no interior do recipiente, durante a prova hidráulica, deverá ser próxima dos 20ºC.

3. Se o código de construção adoptado não estabelecer as condições em que deverá ser executada a prova pneumática, deverão ser seguidas as regras definidas pela entidade oficial competente.

Art. 16.º - 1. Na ocasião da prova verificar-se-á o funcionamento dos dispositivos de segurança e se existem os restantes acessórios do recipiente.

2. O timbre dos recipientes usados poderá, de acordo com o tempo de uso e o estado de conservação, ser reduzido pelo técnico que efectuar a prova de pressão.

Art. 17.º - 1. O serviço oficial competente marcará, de acordo com o interessado, o dia e hora em que será efectuada a prova de pressão, remetendo as necessárias instruções.

2. O interessado deve ter pessoal à disposição do funcionário do serviço oficial e preparará o recipiente para a prova de pressão ou, ainda, para a vistoria interior ou exterior, conforme as instruções recebidas do serviço oficial competente.

Art. 18.º - 1. Para os efeitos de aplicação das disposições deste Regulamento, são consideradas reparações todos os trabalhos que constem de operações de soldadura, bem como os que possam afectar a segurança do recipiente.

2. As reparações poderão ser aprovadas temporariamente, antes de ter sido aprovado o projecto e o esquema de contrôle respectivos, se elas forem controladas e aprovadas por um organismo reconhecido.

3. A aprovação temporária terá a duração máxima de sessenta dias.

SECÇÃO II

Órgãos de protecção

Art. 19.º - 1. Os órgãos de protecção deverão satisfazer as condições indicadas no código de construção adoptado e a regulamentação técnica nacional.

2. Em qualquer caso, estes órgãos devem garantir as hipóteses de cálculo estabelecidas no projecto.

Art. 20.º - 1. Os geradores de vapor deverão estar equipados com os seguintes órgãos de protecção:

a) Uma válvula de segurança, nos casos em que o gerador tiver menos de 50 m2 de superfície de aquecimento, ou duas válvulas, cada uma capaz de evacuar a quantidade máxima de vapor que pode ser produzido, nos restantes casos;

b) Um manómetro, ligado a um sifão ou acessório semelhante e colocado à vista do pessoal de condução;

c) Uma válvula de retenção, colocada na inserção da tubagem de alimentação;

d) Uma válvula de passagem, na saída do vapor;

e) Dois tubos de nível de água independentes, resguardados e bem visíveis;

f) Uma tubuladura com aba circular de 40 mm de diâmetro e 5 mm de espessura, para aplicação do manómetro padrão em geradores de timbre inferior a 25 daN/cm2 (25,492 kgf/cm2) e um sistema equivalentemente seguro e adequado, para aplicação do mesmo manómetro em geradores de timbre superior;

g) Portas resistentes e de fácil manobra para acesso aos feixes tubulares, fornalhas, cinzeiros e condutas;

h) Portas de visita e limpeza que permitam a realização eficiente dessas operações;

i) Portas de explosão;

j) Uma válvula de purga permitindo uma boa eliminação dos sedimentos acumulados no interior do gerador de vapor e o seu esvaziamento total.

2. Quando condições particulares o justifiquem, pode a entidade oficial competente dispensar alguns dos órgãos de protecção indicados neste artigo ou autorizar a substituição deles por outros.

Art. 21.º - 1. Não é permitido o uso de válvulas de segurança com diâmetro interior inferior a 15 mm.

2. Quando num gerador de vapor é instalado um sobreaquecedor integral, sem válvula, as válvulas de segurança montadas no sobreaquecedor podem ser consideradas como formando parte do equipamento do gerador, desde que pelo menos 75% da capacidade das válvulas de segurança seja colocada no próprio gerador.

3. Um sobreaquecedor, reaquecedor ou economizador, instalado com uma válvula entre ele e o gerador de vapor, deve ser equipado com uma válvula de segurança apropriada, que não deve ser contada como formando parte da capacidade das válvulas de segurança do gerador de vapor.

Art. 22.º O manómetro será aferido, nos termos legais, para o timbre do gerador de vapor em que seja colocado, devendo ser graduado, aproximadamente, até o dobro da pressão do timbre e nunca menos do que vez e meia essa pressão.

Art. 23.º - 1. Cada um dos tubos de nível de água aplicados em geradores de vapor deverá ser facilmente substituível e ter, próximo de si, um indicador ou traço que permita referenciar o nível abaixo do qual a água não deve descer.

2. O nível referenciado nos termos do número precedente deverá situar-se 60 mm, pelo menos, acima do plano horizontal até ao qual as paredes sejam banhadas por gases de combustão que possam produzir sobreaquecimentos perigosos.

3. Nos casos em que o timbre não exceder 7 daN/cm2 (7,138 kgf/cm2), o segundo tubo de nível pode ser substituído por duas torneiras de prova, devendo ficar a inferior ao nível abaixo do qual a água não deve descer.

4. A montagem dos tubos de nível nos geradores de vapor, geralmente designados «de vaporização rápida», que tiverem pequeno volume de água, circulação forçada e alimentação de água automática, fica dependente das exigências da concepção técnica desses geradores.

CAPÍTULO IV

Instalação

Art. 24.º - 1. A instalação fixa de recipientes sob pressão fica sujeita a autorização prévia.

2. O disposto neste artigo não abrange:

a) Recipientes de vapor de água ou de água sobreaquecida em que o produto PV seja inferior a 5;

b) Outros recipientes em que o produto PV seja inferior a 15;

c) Todas as tubagens.

Art. 25.º - 1. A instalação de qualquer recipiente sujeitar-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, às prescrições que, para o efeito, se encontrarem estabelecidas em despacho do Secretário de Estado da Indústria.

2. Na falta das prescrições referidas no número anterior, a entidade oficial competente fixará, em cada caso, as condições de segurança e de prevenção de incómodos para terceiros.

Art. 26.º - 1. A instalação de qualquer gerador de vapor deverá fazer-se em local apropriado, suficientemente amplo para o serviço, com arejamento e iluminação adequados e dispondo de saídas fáceis e rápidas pelo menos em dois sentidos opostos.

2. Salvo o disposto no número seguinte, não será autorizada a instalação de geradores:

a) Em locais abaixo do nível do solo;

b) No interior ou por baixo de locais habitados;

c) Em locais frequentados habitualmente por pessoas;

d) Nos casos em que não estiver assegurada uma distância mínima de 10 m entre o gerador e qualquer casa de habitação ou via pública.

3. Nos casos do número precedente, a instalação de geradores poderá ser autorizada quando houver parecer favorável da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e o projecto correspondente prevenir a adopção de dispositivos especiais e apropriados de segurança.

CAPÍTULO V

Utilização

Art. 27.º - 1. Os recipientes sob pressão de instalação fixa não poderão ser utilizados ou, de qualquer forma, postos em funcionamento sem que a respectiva instalação tenha sido aprovada em vistoria.

2. A aprovação da instalação depende da conformidade desta com os termos da autorização a que se refere o artigo 24.º e dos resultados satisfatórios de uma prova de pressão.

Art. 28.º - 1. Qualquer recipiente sob pressão deverá ser submetido às visitas e provas periódicas previstas neste Regulamento.

2. Não poderá ser utilizado ou, de algum modo, posto a funcionar o recipiente que não seja, nos prazos estabelecidos nos artigos seguintes, submetido às visitas e provas a que se refere o número precedente ou relativamente ao qual as mesmas visitas e provas não tenham resultado satisfatórias.

Art. 29.º As visitas de inspecção destinam-se a verificar as condições de segurança dos recipientes e realizar-se-ão periodicamente, com intervalos que não excedam dois ou cinco anos, consoante se trate ou não de geradores de vapor ou de água sobreaquecida.

Art. 30.º As provas de pressão devem ser renovadas:

a) Antes de findar o prazo de validade da última prova e, pelo menos, de dez em dez ou de cinco em cinco anos, conforme se trate de recipientes susceptíveis ou insusceptíveis de serem inspeccionados interiormente;

b) Depois de alterações e reparações importantes ou que incluam trabalhos de soldadura em zonas destinadas a suportar pressão;

c) Depois de decorrido um ano sem utilização;

d) Quando houver motivo para suspeitar da segurança do recipiente;

e) Se houver mudança de instalação.

Art. 31.º O técnico que efectuar a prova de pressão fixará o prazo de validade dela, bem como os prazos dentro dos quais hão-de realizar-se as visitas previstas no artigo anterior.

Art. 32.º As provas de pressão previstas nos artigos anteriores efectuar-se-ão de harmonia com as regras dos artigos 13.º a 17.º, com exclusão do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

CAPÍTULO VI

Competências

Art. 33.º - 1. São da competência da entidade oficial:

a) As aprovações a que se referem os artigos 7.º e 27.º;

b) A autorização prevista no artigo 24.º;

c) A execução das provas de pressão previstas neste Regulamento.

2. A entidade oficial poderá basear a aprovação do projecto de construção ou de reparação em parecer emitido por um organismo de contrôle devidamente reconhecido.

3. A competência para as aprovações a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 7.º poderá ser exercida por um organismo de contrôle reconhecido.

4. No caso de construções ou reparações executadas no estrangeiro, poderá a entidade oficial competente devolver ao organismo de contrôle para elas reconhecido a competência da alínea c) do n.º 1.

Art. 34.º - 1. Para ser concedido o reconhecimento a um organismo de contrôle, para os fins previstos no n.º 3 do artigo anterior, relativamente a construções em território nacional, deverá o organismo interessado:

a) Requerer o seu reconhecimento à entidade oficial que é competente para conceder a aprovação da qual esse organismo pretende ocupar-se;

b) Ser uma pessoa jurídica de nacionalidade portuguesa;

c) Fazer prova de que é competente para efectuar, ele próprio, o contrôle da construção, embora se possa apoiar em laboratórios, que indicará, para complemento das suas possibilidades;

d) Declarar que efectuará o contrôle das construções ou reparações para que for solicitado por qualquer construtor.

2. O reconhecimento será concedido com base em critérios de integridade e competência técnica por períodos, renováveis, que não excedam dez anos.

3. O reconhecimento será cancelado sempre que deixem de se verificar as condições necessárias à sua concessão.

Art. 35.º Os agentes que realizarem as provas de pressão regulamentares deverão ter o curso de engenheiro mecânico, de engenheiro maquinista naval, de agente técnico de engenharia de máquinas e electrotecnia ou de oficial maquinista da marinha mercante.

Art. 36.º - 1. As visitas periódicas a que se refere o artigo 28.º deverão ser realizadas por técnicos reconhecidos, para esse fim, pela entidade oficial competente.

2. Para ser concedido o reconhecimento, o interessado deverá requerê-lo à entidade oficial competente e fazer a prova de que:

a) Possui nacionalidade portuguesa;

b) Tem idade inferior a 65 anos;

c) É diplomado com alguns dos cursos mencionados no artigo anterior;

d) Possui experiência profissional.

3. Será exigível, como tempo mínimo de experiência profissional, em alternativa:

a) Dois anos de prática no fabrico e reparação de recipientes sob pressão;

b) Quatro anos de trabalho na exploração e conservação de recipientes;

c) Dois anos como assistente de um técnico reconhecido, devendo essa assistência ser autorizada e fiscalizada pela entidade oficial competente;

d) Dois anos como agente de provas de pressão num organismo oficial ou como técnico de um organismo reconhecido.

4. O reconhecimento será concedido com base em critérios de integridade e competência técnica, por períodos renováveis que não excedam dez anos, e será limitado a determinados tipos de recipientes, de acordo com a experiência profissional do requerente.

5. O reconhecimento será cancelado sempre que deixem de se verificar as condições necessárias à sua concessão.

Art. 37.º - 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento cumpre aos agentes das entidades oficiais competentes para o licenciamento dos actos a que se refere o artigo 3.º 2. A competência estabelecida neste artigo será exercida em qualquer fase da construção, reparação ou utilização de recipientes.

CAPÍTULO VII

Licenciamento da construção ou reparação

Art. 38.º - 1. O requerimento para aprovação do projecto de construção ou de reparação deverá ser apresentado pela empresa construtora ou reparadora, em triplicado, sendo selado o original.

2. O requerimento mencionará:

a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;

b) Local da oficina construtora ou reparadora;

c) Nome e número de inscrição na Ordem dos Engenheiros ou sindicato do responsável pelo projecto e pela construção ou reparação;

d) Código de construção ou reparação proposto;

e) Características do recipiente, nomeadamente o timbre, o volume, temperatura máxima e mínima de serviço e fluido a conter;

f) Destino específico;

g) Número de recipientes iguais a construir ou a reparar.

3. A aprovação requerida será concedida em duplicado do projecto de que se fará entrega ao requerente.

Art. 39.º - 1. O projecto deve ser apresentado em triplicado, devidamente assinado e rubricado em todas as peças pelo técnico responsável, sendo selado o original.

2. Os projectos constarão de memória descritiva, nota de cálculo pormenorizada, desenhos e lista de peças.

3. Deverão mencionar-se:

a) Na memória descritiva - todos os elementos necessários para se julgar da resistência e segurança da construção e, designadamente: código de construção adoptado; características do recipiente e condições de funcionamento, incluindo pressões máxima e mínima de serviço, zonas de temperaturas admissíveis de serviço, natureza e quantidade máxima do fluido a conter; materiais e respectivas características, quer em condições normais, quer em condições de funcionamento, bem como as tensões admissíveis fixadas; processos de fabrico; tratamentos térmicos e ensaios a realizar; contrôle a efectuar durante a construção ou reparação;

descrição dos sistemas previstos para inspecção e limpeza do recipiente; descrição dos acessórios e dos aparelhos de segurança quanto a sobrepressões, sobreaquecimentos, incrustações, depósitos e corrosões que garantam as hipóteses de cálculo durante o tempo de serviço, e descrição e características do sistema de queima, se existir;

b) Na nota de cálculo - todos os elementos importantes sob tensão, bem como a determinação da pressão da prova, tanto para a primeira prova como para as renovações;

c) Nos desenhos - vistas de conjunto e de pormenor que forem necessárias à compreensão quer da forma do recipiente e das suas eventuais ligações, quer do processo de construção, com a especificação dos materiais de adição, do método de ligação e dos tratamentos térmicos a realizar;

d) Na lista de peças - peças constituintes do recipiente, materiais respectivos e quantidades.

Art. 40.º - 1. Terminada a construção ou reparação, a empresa construtora ou reparadora requererá à entidade oficial ou ao organismo de contrôle reconhecido a aprovação da construção ou reparação.

2. O requerimento será instruído:

a) Com os elementos de apreciação referidos no artigo 11.º;

b) Com um termo em que o técnico responsável declare que a construção ou reparação foi executada de acordo com o projecto aprovado.

Art. 41.º - 1. A aprovação da construção ou reparação será certificada pela entidade oficial competente ou pelo organismo de contrôle reconhecido.

2. No caso de a aprovação ser concedida por um organismo de contrôle reconhecido, este deverá remeter cópia do certificado à entidade oficial competente para efeitos de registo.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento da instalação

Art. 42.º - 1. O requerimento para autorização da instalação deve ser apresentado em duplicado, sendo selado o original.

2. O requerimento mencionará:

a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;

b) Construtor, modelo e número de fabrico do recipiente;

c) Entidade oficial que aprovou o projecto de construção e data em que o fez;

d) Entidade oficial ou organismo de contrôle reconhecido que aprovou a construção e data em que o fez;

e) Local da instalação do recipiente e seu destino específico.

3. A autorização requerida será concedida no duplicado do projecto, que se devolverá ao requerente.

Art. 43.º - 1. O projecto da instalação deve ser apresentado em duplicado, sendo selado o original.

2. O projecto constará:

a) De memória descritiva e justificativa, devendo satisfazer o disposto nos artigos 25.º e 26.º;

b) De uma planta topográfica à escala conveniente, abrangendo um círculo mínimo de 50 m de raio e com o centro no eixo da chaminé, se esta existir;

c) Dos desenhos, em alçado e corte, da instalação do recipiente, necessários para mostrar, com a indicação das medidas de defesa adoptadas, a situação dele em relação à fábrica, à via pública e aos prédios circunvizinhos;

d) Dos desenhos em planta e corte, à escala adequada, da casa ou sala onde se pretende instalar o recipiente, necessários para mostrar, aí, a localização deste, de outras unidades e das portas e janelas.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do funcionamento

Art. 44.º O requerimento para aprovação da instalação e prova de pressão deverá conter:

a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;

b) Local da instalação para que é requerida a vistoria e prova de pressão;

c) Número de registo do recipiente;

d) Elementos referentes à aferição do manómetro;

e) Entidade oficial que autorizou a instalação e data em que o fez;

f) Entidade oficial ou organismo reconhecido que aprovou a construção e data em que o fez.

Art. 45.º - 1. As renovações de vistoria e de prova de pressão serão requeridas pelo proprietário do recipiente à entidade oficial nos prazos estabelecidos neste Regulamento:

2. A entidade oficial competente pode tomar a iniciativa de renovar a vistoria e prova de pressão em caso de suspeita de falta de segurança.

Art. 46.º - 1. Do resultado satisfatório da vistoria e prova de pressão será passado um certificado e uma chapa de timbre, o primeiro para ficar patente no local da instalação do recipiente e a segunda para ser afixada no próprio corpo do recipiente.

2. Do certificado constará a identificação da instalação e do recipiente, a data da execução da vistoria e prova de pressão e a data em que caduca a sua validade.

Art. 47.º - 1. As visitas periódicas a que se refere o artigo 28.º serão efectuadas com a aparelhagem adequada à verificação de espessuras e de outras medições que possam considerar-se necessárias.

2. O técnico que realizar a visita periódica elaborará um relatório, do qual remeterá uma cópia à entidade oficial competente e outra ao proprietário do recipiente.

3. No relatório, o técnico indicará o estado de conservação em que encontrou o recipiente, descrevendo e localizando os defeitos verificados e as medidas de conservação ou reparação que devam ser tomadas.

CAPÍTULO X

Sinistros

Art. 48.º - 1. Quando ocorrer um sinistro num recipiente, não pode ser mudado o estado de coisas dele resultante antes da comparência do técnico do serviço oficial incumbido de averiguar as causas e levantar o respectivo auto.

2. O organismo de contrôle reconhecido que tenha aprovado a construção do recipiente sinistrado ou qualquer das suas reparações deverá remeter os respectivos projectos e restante documentação ao organismo oficial competente que tal solicitar.

Art. 49.º No caso de se presumir ou averiguar que o sinistro foi devido a acto criminoso, será remetido um duplicado do auto ao agente do Ministério Público competente.

CAPÍTULO XI

Penalidades

Art. 50.º A importação, exportação, construção ou reparação de recipientes em contravenção do disposto no artigo 3.º é punível de multa de valor igual a dez vezes a soma dos valores das taxas de aprovação do projecto e de aprovação da construção.

Art. 51.º - 1. A instalação de recipientes contrária ao preceituado no artigo 24.º é punível com multa de valor igual a dez vezes a taxa de autorização de instalação.

2. Quando se averiguar que não foi dado cumprimento às condições de instalação impostas nos termos dos artigos 25.º e 26.º ou de quaisquer outras que, visando os mesmos fins, posteriormente venham a ser estabelecidas pela entidade oficial competente, será cancelada a aprovação de instalação e de prova de pressão que tinham sido concedidas.

Art. 52.º Ao proprietário do recipiente será aplicada multa de valor igual a dez vezes a taxa da prova de pressão pela contravenção dos artigos 27.º e 28.º Art. 53.º - 1. Àquele que calçar a válvula de segurança ou a sobrecarregar ou, por outros meios, impedir o seu funcionamento nas condições normais, será aplicada a multa no valor de cinco vezes a taxa de prova de pressão.

2. A multa prevista no número anterior será de vinte vezes a taxa de prova de pressão, quando o contraventor faça parte do pessoal dirigente.

Art. 54.º Àquele que inutilizar qualquer dos aparelhos de segurança do guarnecimento do recipiente será aplicada a multa no valor de dez vezes a taxa de prova de pressão.

Art. 55.º Àquele que arrancar ou inutilizar a chapa de timbre do recipiente será aplicada a multa de cinco vezes a taxa de prova de pressão.

Art. 56.º Nas reincidências as multas serão elevadas ao dobro.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais e transitórias

Art. 57.º Será imediatamente embargado o funcionamento de qualquer recipiente sob pressão quando se verificar que a sua construção não obedeceu ao projecto de construção aprovado.

Art. 58.º Nas instalações existentes que não satisfaçam aos preceitos do presente Regulamento, os técnicos a quem compete a execução e fiscalização deverão promover soluções convenientes para salvaguardar a segurança do pessoal operário e do público, com o menor gravame possível para a indústria.

Art. 59.º As dúvidas sobre a interpretação e a execução deste Regulamento serão decididas por despacho do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 60.º Os modelos dos impressos para execução deste Regulamento serão estabelecidos pela entidade oficial competente.

Marcello Caetano - Hermes Augusto dos Santos.

Promulgado em 13 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/14/plain-73694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Decreto-Lei 101/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Fixa normas relativas à importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização ou simples funcionamento de recipientes sob pressão, bem como à construção, instalação e utilização de chaminés para descarga de efluentes na atmosfera.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-05 - Portaria 506/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    ESTABELECE OS REQUESITOS E TRÂMITES A QUE DEVEM OBEDECER A INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DAS LOTAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 103/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a regulamentação relativa a recipientes sob pressão simples.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 131/92 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 76/767/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO DE 1976, RELATIVA AS BASES DO REGIME APLICÁVEL AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO EFECTIVA SUPERIOR A 50 KPA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-09 - Portaria 1125/92 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA AS CONDICOES A OBSERVAR NOS PROCESSOS RELATIVOS A APROVAÇÃO DE MODELO A VERIFICAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE RECIPIENTES SOB PRESSÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 131/92, DE 6 DE JULHO EM HARMONIA COM A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 76/767/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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