de 14 de Março
1. O actual Regulamento de Caldeiras foi aprovado pelo Decreto 8332, de 17 de Agosto de 1922.Decorridos cinquenta anos, são muito diversos os tipos e as características das caldeiras e os processos por que estas se fabricam.
E, na verdade, já hoje se mostram insuficientes as próprias alterações que os Decretos n.os 43917 e 44607, respectivamente de 16 de Setembro de 1961 e de 27 de Setembro de 1962, vieram a introduzir naquele Regulamento.
Por outro lado, a regulamentação em vigor para os restantes recipientes sob pressão é, ainda, mais incompleta.
De harmonia com o Decreto 9017, de 1 de Agosto de 1923, os recipientes de gases sob pressão encontram-se sujeitos ao Regulamento de Caldeiras, na parte aplicável. Esta extensão de regime representou, então, uma solução expedita que de há muito se impõe rever, pois aquele Regulamento mal provê a uma disciplina adequada do fabrico e utilização dos recipientes para gases.
2. Urge, pois, publicar-se um regulamento, em novas bases, contemplando os diversos tipos de recipientes sob pressão.
Uma disciplina apropriada e unificada, do mesmo passo que simplifique os procedimentos administrativos, será, indubitavelmente, uma condição de promoção da qualidade dos recipientes construídos, da segurança e da economia na utilização de combustíveis, por um lado, e da quebra das importações, com a correspondente poupança de divisas, por outro.
E, designadamente, o estabelecimento de um esquema de contrôle das construções, integrando-se nos sistemas de reconhecimento recíproco, geralmente praticados internacionalmente, facilitará a aceitação dos recipientes de construção nacional nos mercados externos.
Aliás, a devolução a organismos de contrôle, por efeito, do seu reconhecimento, da competência para aprovação de certo número de operações durante a construção e reparação dos recipientes proporcionará maior eficiência na realização dos objectivos do regime agora estabelecido.
3. O Decreto-Lei 37689, de 27 de Dezembro de 1949, fixa, por tabela anexa, diversas taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Combustíveis.
Posteriormente, os já citados Decretos n.os 43917 e 44607 cometeram àquela Direcção-Geral serviços para os quais, contudo, se não previu contrapartida.
E, agora, acresce que se torna necessário estabelecer um esquema de prevenção eficaz dos acidentes produzidos pelos recipientes sob pressão, cada vez mais frequentes e de efeitos mais destruidores. Da explosão de tais recipientes, e em especial dos geradores de vapor, resulta, quase sempre, além de perdas de vidas e de bens, a paralisação das unidades fabris, com consequentes prejuízos para a economia nacional, o que, naturalmente, recomenda uma decidida intervenção da Administração. Haverá, pois, que dotar os serviços competentes de meios que lhes permitam fazer face as despesas que, por esse título, realizem.
4. O actual regulamento da profissão de fogueiros relaciona a definição das classes profissionais com a classificação dos geradores de vapor estabelecida pelo Regulamento de Caldeiras vigente.
Alargada a todos os recipientes sob pressão e simplificada nos seus critérios, tal classificação mantém-se para aqueles efeitos e, ainda, como base para graduação das taxas relativas ao licenciamento de recipientes.
5. As chaminés industriais são, em geral, complemento de geradores de vapor. Por isso, já no Regulamento de Caldeiras, aprovado pelo Decreto 8332, se continham disposições tendentes a prevenir os incómodos causados à vizinhança pelo funcionamento das chaminés. Em consequência, porém, da importância crescente dos problemas de poluição, pareceu aconselhado que no presente diploma se previsse uma regulamentação autónoma de descarga de efluentes na atmosfera.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização ou simples funcionamento de recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés para descarga de efluentes na atmosfera, só poderão realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e seus regulamentos.
Art. 2.º - 1. Cabe à Secretaria de Estado da Indústria a execução do presente diploma e seus regulamentos através:
a) Da Direcção-Geral da Energia, quando se tratar de geradores de vapor de água ou de água sobreaquecida, de recipientes para combustíveis e, ainda, das respectivas tubagens, bem como de chaminés em que os efluentes sejam produtos da combustão;
b) Da Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais, quando se tratar de recipientes sob pressão ou de chaminés não incluídos na alínea anterior.
2. A competência deferida pelo número precedente às direcções-gerais da Secretaria de Estado da Indústria pertencerá, nas ilhas adjacentes, às juntas gerais dos distritos autónomos.
3. Nos casos em que, demonstradamente, as juntas gerais não disponham de serviços adequados para o exercício da competência que lhes é cometida pelo número anterior, será esta competência, a seu pedido, devolvida às direcções-gerais a que se refere o n.º 2.
Art. 3.º As entidades competentes, nos termos do artigo anterior, podem, precedendo autorização ministerial, atribuir a organismos de reconhecida idoneidade técnica qualidade para emitir certificados válidos em matéria de aprovação de construção e reparação.
Art. 4.º - 1. Os pedidos de autorização de importação de recipientes sob pressão deverão ser instruídos com um certificado que garanta:
a) A construção em conformidade com um código aceite pela entidade oficial a quem competir o licenciamento;
b) A inspecção por organismo reconhecido pela mesma entidade oficial.
2. O certificado, que será assinado pelo fabricante e por um representante do organismo inspector, identificará completamente o recipiente, indicando as respectivas características e condições de serviço.
3. Nos casos em que, justificadamente, o certificado exigido pelos números precedentes não possa ser junto ao pedido de autorização de importação, poderá esta ser autorizada sob condição de o mesmo certificado ser entregue antes do despacho de importação temporária.
4. As autorizações de importação serão concedidas sob parecer da entidade oficial a que se refere o n.º 1 e os despachos aduaneiros só poderão ser processados mediante a apresentação dessas autorizações.
Art. 5.º - 1. A autorização de importação de recipientes sob pressão não dispensa a aprovação da respectiva construção.
2. Para os efeitos do número anterior, o importador, nos trinta dias seguintes ao despacho de importação temporária, requererá à direcção-geral competente a realização dos ensaios e provas necessários.
3. O importador tem trinta dias, a contar da data do certificado da aprovação a que se refere o n.º 1, para liquidar o bilhete de importação temporária ou para promover a reexportação do recipiente em causa, no caso de este não satisfazer às condições de construção, não podendo, em caso algum, o prazo de importação temporária exceder um ano, a contar da data da sua desalfandegação.
Art. 6.º - 1. Os recipientes sob pressão classificam-se nas seguintes categorias:
a) 1.ª categoria: recipientes sob pressão, em que o produto PV é igual ou maior que o valor de A obtido pela expressão A = P + 12;
b) 2.ª categoria: recipientes sob pressão que não pertencem à 1.ª categoria e em que o produto PV é igual ou maior que o valor de B obtido pela expressão B = 0,2 P + 4;
c) 3.ª categoria: recipientes sob pressão, em que o produto PV é menor que o valor de C obtido pela expressão C = 0,2 P + 4.
2. Na classificação estabelecida pelo número precedente P representa a timbre do recipiente, em daN/cm2, e V a capacidade total do mesmo recipiente, em metros cúbicos.
3. As categorias dos geradores de vapor definidas neste artigo substituirão, para os feitos do Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963, e do respectivo regulamento aprovado pelo Decreto 46989, de 30 de Abril de 1966, as categorias estabelecidas no Decreto 8332, de 17 de Agosto de 1922.
Art. 7.º - 1. É devido o pagamento de taxas pela prestação de actos relativos a recipientes sob pressão que tenham por objecto:
a) A aprovação de projectos de construção e de reparação e suas alterações;
b) A aprovação de construção ou de reparação;
c) A autorização de instalação;
d) A aprovação da instalação, incluindo a prova de pressão respectiva;
e) A execução das provas de pressão regulamentares não abrangidas na alínea anterior;
f) O registo de recipientes sob pressão;
g) O averbamento de propriedade ou cancelamento de processo.
2. As taxas serão fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria e, constituindo integralmente receita do Estado, serão pagas por meio de estampilhas fiscais apostas e inutilizadas nos requerimentos respectivos.
3. Para os actos relativos à aprovação de diversas construções, reparações ou instalações ou à execução de diversas provas de pressão regulamentares, quando realizadas pelo mesmo funcionário no mesmo local e dia, será paga apenas uma taxa, como se se tratasse de um só recipiente de 1.ª categoria.
4. As dotações necessárias à satisfação dos encargos derivados da execução deste diploma e dos respectivos regulamentos serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério da Economia.
5. Não terão seguimento os requerimentos ou diligências passíveis de taxa, enquanto esta não for paga.
Art. 8.º A autorização concedida para a instalação ou funcionamento de qualquer recipiente sob pressão ou chaminé, ou para posteriores alterações, não prejudica os direitos de terceiros.
Art. 9.º Nos processos em curso será observado, com as adaptações necessárias, o preceituado neste diploma.
Art. 10.º São revogados:
a) O Decreto-Lei 38558, de 13 de Dezembro de 1951;
b) Os Decretos n.os 8332, de 17 de Agosto de 1922, 9017, de 1 de Agosto de 1923, 43917, de 16 de Setembro de 1961, e 44607, de 27 de Setembro de 1962;
c) O artigo 1.º do Decreto-Lei 37689, de 27 de Dezembro de 1949, com referência às alíneas a) e e) do grupo D, a) do grupo E, a) do grupo F e, quanto a geradores de vapor ou chaminés, c) do grupo H da tabela de taxas anexa ao mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 8 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.