de 17 de Agosto
Prosseguindo na política de regionalização de serviços para assim se consolidar a autonomia conferida pela Constituição às regiões autónomas, considera-se oportuno que seja transferido para a Região Autónoma da Madeira o conjunto de competências exercidas, no âmbito regional, pelo Governo da República, através da Direcção-Geral dos Combustíveis.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É transferida para a Região Autónoma da Madeira a competência conferida ao Governo da República nas seguintes matérias, quando digam respeito exclusivamente à Região:
a) Licenciamento das instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, a que se referem as bases VIII e IX da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;
b) Licenciamento das instalações de combustíveis sólidos, nos termos definidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966;
c) Autorizar a importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização ou simples funcionamento de recipientes sob pressão, bem como a construção, instalação e utilização de chaminés de descarga de efluentes na atmosfera, de acordo com o Decreto-Lei 101/74, de 14 de Março;
d) Autorizar a instalação e funcionamento de motores e exercer a sua fiscalização, nos termos do Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto 14421, de 13 de Outubro de 1927;
e) Determinar exames periódicos às instalações de geradores de vapor, nos termos do Decreto 45115, de 5 de Julho de 1963.
Art. 2.º Os órgãos do Governo da Região Autónoma determinarão quais os serviços regionais que substituirão os serviços da Administração Central mencionados nos diplomas legais referidos no número anterior, fazendo a necessária adaptação à estrutura orgânica regional.
Art. 3.º Os órgãos e serviços directamente dependentes do Governo da República prestarão aos serviços regionais que venham a assumir as competências que são transferidas pelo presente decreto-lei o apoio técnico e administrativo que estiver dentro das suas possibilidades, a solicitação expressa do Governo Regional.
Art. 4.º - 1 - Os serviços regionais fornecerão à Direcção-Geral de Energia as informações e dados que aquela Direcção-Geral lhes solicitar, a fim de obter, no contexto nacional, a actualização do conhecimento das instalações de produção, transformação, transporte, armazenagem e utilização de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, seus derivados e substitutos, e dos respectivos consumos.
2 - Para satisfação do estabelecido no número anterior, o Gabinete do Ministro da República, o Ministério da Indústria e Tecnologia e o Governo Regional acordarão acerca da periodicidade, forma, natureza e extensão das referidas informações e dados.
Art. 5.º As questões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da República e da Indústria e Tecnologia, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.