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Decreto 46989, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

Texto do documento

Decreto 46989

A regulamentação da profissão de fogueiro, além de importantes finalidades respeitantes a segurança e economia, relacionadas com a técnica da condução de unidades produtoras de vapor, teve em vista objectivos de ordem social cuja realização vem sendo justamente apreciada pelos interessados, em manifestações de agradecimento que importa sublinhar.

Esta circunstância conferiu à referida regulamentação uma relevância especial e às respectivas normas características de mutação, específicas de tudo quanto se relacione com a condição humana.

Com efeito, da aplicação do regime instituído pelo regulamento aprovado pelo Decreto 45107, de 2 de Julho de 1963, resultaram, não obstante o reduzido período da sua vigência, certas alterações no condicionalismo existente na data da sua publicação que impõem a revisão de alguns dos critérios e princípios de orientação adoptados.

Ocorreram ainda casos e situações, inicialmente imprevisíveis, que a rigidez das correspondentes disposições regulamentares não tem permitido resolver como se afigura justo e conveniente.

Tais factos conduziram à necessidade de se proceder, desde já, à alteração do mencionado regulamento.

Em consequência, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto 45107, de 2 de Julho de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença - Manuel Rafael Amaro da Costa. REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE FOGUEIRO PARA A CONDUÇÃO DE GERADORES DE VAPOR I) Do exercício da profissão Artigo 1.º A condução dos geradores de vapor a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963, só poderá ser efectuada por indivíduos do sexo masculino, habilitados nos termos desde regulamento.

Art. 2.º A profissão de fogueiro não pode ser exercida por indivíduos com idade superior a 70 anos.

Art. 3.º Sempre que se suscitem dúvidas sobre a capacidade técnica ou física de qualquer fogueiro para conduzir geradores de vapor, poderá a Direcção-Geral dos Combustíveis ou a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações determinar que o profissional em causa seja submetido a exame técnico ou a inspecção médico-sanitária.

§ 1.º Verificada a incapacidade, permanente ou temporária, do profissional em causa, através do exame ou da inspecção referidos neste artigo, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações determinará, conforme o caso, a proibição ou suspensão do exercício da profissão.

§ 2.º O despacho que determinar a suspensão ou a proibição referidas no parágrafo anterior será comunicado ao profissional e à entidade patronal ao serviço da qual o mesmo se encontre, indicando as razões que o motivaram.

§ 3.º Nos casos a que se refere este artigo, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, mediante o parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis e ouvido o sindicato interessado, pode autorizar o exercício da profissão em regime excepcional, com as restrições que forem consideradas convenientes à segurança dos geradores respectivos.

Art. 4.º A determinação de sujeitar o fogueiro a exame técnico ou a inspecção médico-sanitária, para os fins indicados no artigo anterior, será transmitida, ao profissional respectivo e à entidade a que prestar serviço, por carta registada, com aviso de recepção.

Art. 5.º O profissional que se negar a submeter-se ao exame ou à inspecção a que se refere o artigo 3.º ou que, por qualquer forma, prejudicar a sua realização, será suspenso do exercício da profissão até se verificarem as condições que permitam apreciar o caso respectivo, com vista aos fins consignados no mesmo artigo.

§ único. A suspensão da profissão pelos motivos referidos neste artigo compete à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

Art. 6.º Das decisões previstas no § 1.º do artigo 3.º há recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social, por meio de requerimento entregue na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações no prazo de 15 ou 30 dias, a contar da data da recepção da comunicação do despacho respectivo, conforme o fogueiro resida no continente ou nas ilhas adjacentes.

§ 1.º O recorrente poderá juntar ao requerimento mencionado neste artigo os documentos que reputar convenientes e o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá ordenar as diligências que julgue necessárias para o esclarecimento dos factos alegados pelo recorrente.

§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 7.º Para a condução manual de geradores de vapor é obrigatória a admissão de um fogueiro por cada frente de gerador.

§ único. Quando os geradores de vapor de condução manual sejam munidos de grelha para a queima de combustíveis sólidos, é obrigatória a admissão de um fogueiro por cada frente de gerador e por cada escalão de superfície total das grelhas dos valores seguintes:

7 m2, em geradores funcionando com tiragem natural;

6 m2, em geradores funcionando com tiragem forçada, directamente ao cinzeiro;

5 m2, em geradores funcionando com tiragem forçada, em câmara fechada.

Art. 8.º O mesmo fogueiro pode conduzir simultâneamente dois geradores de vapor sempre que não estejam distanciados um do outro, paralelamente, mais de 5 m e os respectivos manómetros e níveis de água sejam bem visíveis do local da permanência habitual do fogueiro, desde que se verifiquem, ainda, as seguintes condições em relação a cada um dos geradores:

1.ª Carregamento automático da fornalha, ou aquecimento eléctrico ou por gases de recuperação; e 2.ª Alimentação automática de água.

§ único. Em casos excepcionais devidamente justificados, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis e ouvido o sindicato respectivo, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá autorizar a condução simultânea de mais de um gerador de vapor pelo mesmo fogueiro em condições diversas das referidas neste artigo.

Art. 9.º Por cada fogueiro que tenha a seu cargo a condução de geradores de vapor de carregamento manual, de 1.ª ou 2.ª categoria, ou de carregamento automático com superfície de aquecimento superior a 100 m2, é obrigatória a admissão de um aprendiz ou estagiário, a fim de desempenhar as funções de ajudante ou chegador, cuja actividade profissional será exercida sob a exclusiva orientação e responsabilidade do mesmo fogueiro.

§ único. Em casos especiais, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá isentar as entidades proprietárias ou utilizadoras de geradores de vapor do cumprimento do disposto neste artigo ou autorizar a redução do número de ajudantes ou chegadores, mediante pedido fundamentado dos interessados e parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Art. 10.º Os fogueiros não poderão ausentar-se dos locais em que se encontrem instalados os geradores de vapor cuja condução esteja a seu cargo, ainda que o seu funcionamento seja totalmente automático, enquanto se mantiverem simultâneamente em pressão e com fogo na fornalha, salvo nos casos de força maior, em que se farão substituir pelos ajudantes ou chegadores autorizados nos termos deste regulamento.

§ 1.º Os geradores de vapor só poderão ser mantidos em regime de «fogo abafado» ou «fogo coberto» sob a vigilância permanente de um fogueiro ou um ajudante.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se em relação a cada uma das dependências em que funcionem os geradores de vapor.

Art. 11.º Os fogueiros só poderão permitir a entrada nas casas dos geradores a seu cargo aos funcionários da Direcção-Geral dos Combustíveis e da Inspecção do Trabalho, às autoridades policiais, aos membros da direcção do sindicato respectivo ou aos seus delegados e às entidades patronais ou aos seus directos representantes.

Art. 12.º O fogueiro não pode autorizar a colocação sobre os geradores de vapor a seu cargo, ou nas suas proximidades, de qualquer material ou objecto estranhos à sua condução.

Art. 13.º Os fogueiros só poderão dar início à actividade dos geradores de vapor a seu cargo quando todos os seus elementos, especialmente as válvulas de segurança, se encontrarem em perfeito estado de funcionamento.

II) Da aprendizagem e instrução Art. 14.º A aprendizagem da condução de geradores de vapor depende de autorização da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

Art. 15.º A autorização prevista no artigo anterior só será concedida aos indivíduos do sexo masculino maiores de 18 anos, com a habilitação mínima da 4.ª classe do ensino primário, que provem, par meio de atestado médico-sanitário passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Saúde, que possuem as condições físicas indispensáveis para o exercício da profissão de fogueiro.

§ 1.º A Direcção-Geral do Trabalho e Corporações pode autorizar a realização da aprendizagem por indivíduos maiores de 21 anos que não possuam o exame da 4.ª classe, durante os prazos que considere razoáveis para os interessados obterem a referida habilitação.

§ 2.º Os requerimentos em que os interessados solicitarem a autorização para a realização da aprendizagem serão acompanhados de declarações de conformidade das empresas ou entidades proprietárias ou utilizadoras dos geradores respectivos, com a indicação dos nomes dos instrutores responsáveis pela preparação e protecção dos aprendizes.

Art. 16.º A instrução de condução de geradores de vapor só pode ser ministrada por fogueiros habilitados a exercer a profissão nos termos deste regulamento.

§ único. Os fogueiros só podem dar instrução a indivíduos com categoria igual ou inferior à sua.

III) Do ingresso e do acesso na profissão Art. 17.º São as seguintes as categorias de fogueiro de geradores de vapor:

Fogueiro de 1.ª classe;

Fogueiro de 2.ª classe;

Fogueiro de 3.ª classe.

§ 1.º O ingresso na profissão poderá ser feito em qualquer das classes referidas neste artigo e só será permitido a indivíduos de sexo masculino, maiores de 21 anos, com a habilitação mínima da 4.ª classe do ensino primário, que tenham as condições necessárias para o exercício da actividade, comprovadas por atestado médico-sanitário passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Saúde, e possuam os demais requisitos estabelecidos neste regulamento.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável, na parte que se refere a habilitações, em relação aos ajudantes ou chegadores que exerciam a respectiva actividade em 2 de Julho de 1963.

Art. 18.º O ingresso na profissão depende da realização, devidamente comprovada, de estágios de aprendizagem nas condições estabelecidas no artigo 14.º e seguintes, durante períodos não inferiores a um ano, para fogueiro de 3.ª classe, a dois anos, para fogueiro de 2.ª classe, e a quatro anos, para fogueiro de 1.ª classe, em geradores das categorias correspondentes, e da aprovação no respectivo exame de habilitação.

§ único. Aos exames de habilitação podem ser admitidos os ajudantes ou chegadores que exerciam a actividade em 2 de Julho de 1963, desde que a sua antiguidade na profissão, contada até à data da entrega do requerimento respectivo, não seja inferior aos períodos dos estágios referidos neste artigo.

Art. 19.º O acesso de fogueiros de 3.ª e 2.ª às classes imediatamente superiores só é permitido aos profissionais com dois anos de prática na condução de geradores de 3.ª e 2.ª categorias, respectivamente, e que obtenham aprovação no exame correspondente.

Art. 20.º Os fogueiros de 3.ª, com dois anos de prática, podem ascender à 1.ª classe desde que realizem um estágio de aprendizagem em gerador de 1.ª categoria durante, pelo menos, dois anos e obtenham aprovação no exame respectivo.

§ 1.º A realização do estagio a que se refere este artigo depende de autorização da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

§ 2.º Os pedidos de autorização serão acompanhados das declarações referidas no § 2.º do artigo 15.º Art. 21.º Em casos excepcionais, designadamente quando for notória e comprovada pelos sindicatos respectivos a falta de profissionais habilitados, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis, autorizar, a pedido dos interessados, a redução dos períodos de aprendizagem e estágio estabelecidos neste regulamento.

IV) Dos exames de habilitação e promoção Art. 22.º Ao exame de habilitação para o exercício da profissão de fogueiro de 3.ª classe só podem ser admitidos os candidatos que, reunindo as condições referidas no artigo 18.º, o requeiram à Direcção-Geral dos Combustíveis, em modelo n.º 743 da Imprensa Nacional.

§ único. O requerimento deverá ser acompanhado:

1) Do atestado médico-sanitário;

2) Da certidão de habilitações literárias;

3) De uma declaração, em papel selado, com a assinatura reconhecida, da entidade em cuja instalação o candidato deseja prestar as provas de exame, autorizando a sua realização e concordando com a data e a hora, que, para o efeito, forem designadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis;

4) De um impresso devidamente preenchido do modelo n.º 744 da Imprensa Nacional;

5) De três impressos devidamente preenchidos do modelo n.º 745 da Imprensa Nacional;

6) De uma fotografia do requerente, recente, do tipo bilhete de identidade;

7) De uma estampilha fiscal de 100$00.

Art. 23.º Aos exames de habilitação ou promoção para as categorias de fogueiros de 1.ª e 2.ª classes só podem ser admitidos os candidatos que satisfaçam as condições indicadas nos artigos 18.º, 19.º ou 20.º, conforme o caso, e que o requeiram à Direcção-Geral dos Combustíveis em modelo n.º 743 da Imprensa Nacional.

§ único. O requerimento deverá ser acompanhado dos elementos mencionados no § único do artigo anterior.

Art. 24.º Cumpridas as formalidades exigidas nos artigos anteriores, a Direcção-Geral dos Combustíveis admitirá o requerente a exame e fixará o dia e a hora da prestação das provas, de tudo dando imediato conhecimento, por escrito, ao candidato, à entidade em cujas instalações o exame tiver lugar e ao sindicato respectivo.

Art. 25.º As provas de exame serão prestadas perante um funcionário técnico da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Art. 26.º Os exames constarão de uma prova prática, para a apreciação das aptidões do candidate na condução de geradores de vapor, designadamente das suas qualidades de atenção, método e decisão, e de uma prova oral teórica, que incidirá especialmente sobre medidas de segurança.

§ 1.º As provas práticas dos exames de habilitação ou promoção só podem ser realizadas em geradores das categorias correspondentes ou superiores às respectivas classes, à escolha dos candidatos.

§ 2.º Durante o exame, o fogueiro encarregado da condução do gerador em que se efectuarem as provas ficará subordinado exclusivamente ao examinador e não poderá, sem autorização deste, dar qualquer indicação ao examinando.

§ 3.º Os exames interrompidos em virtude de caso fortuito ou de força maior serão repetidos sem encargos para o examinando, desde que este o requeira dentro dos cinco dias seguintes àquele em que se verificou a interrupção.

§ 4.º É obrigatória a apresentação pelo examinando, no acto do exame, do respectivo bilhete de identidade.

§ 5.º As provas de exame serão públicas.

Art. 27.º Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963, os programas dos exames serão aprovados por despacho do Secretário do Estado da Indústria.

Art. 28.º Os candidatos serão simplesmente aprovados ou excluídos, sendo o resultado do exame anotado no impresso modelo n.º 743 da Imprensa Nacional.

Art. 29.º O candidato que faltar ao exame ou que for reprovado não poderá ser admitido a novo exame antes de decorrerem seis meses sobre a data da falta ou da reprovação.

§ único. Exceptuam-se do regime estabelecido neste artigo as faltas aos exames dadas por motivo de força maior, devidamente justificadas no prazo de 48 horas em requerimento dirigido ao director-geral dos Combustíveis.

Art. 30.º Os candidatos excluídos em três exames não poderão ser admitidos a novo exame.

§ único. A falta ao exame por motivos diversos dos admitidos no § único do artigo anterior e a desistência durante o exame, que não seja motivada por doença comprovada, equivalem a exclusão.

Art. 31.º Os resultados dos exames serão comunicados, no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

V) Da carteira profissional Art. 32.º A carteira profissional de fogueiro, criada nos termos do Decreto-Lei 29931, de 16 de Setembro de 1931, constitui título obrigatório para a condução de geradores de vapor de instalações fixas, semifixas e móveis, no continente e ilhas adjacentes, que não estejam adstritos à tracção ferroviária ou à propulsão de embarcações.

§ 1.º A posse da carteira profissional só confere o direito à condução de geradores de vapor de categoria correspondente ou inferior à classe do respectivo titular.

§ 2.º A obrigatoriedade da posse de carteira profissional é independente da qualidade da entidade proprietária do gerador cuja condução esteja a cargo do fogueiro em causa.

§ 3.º A requerimento das entidades interessadas, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações pode, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis, isentar do cumprimento do disposto no corpo deste artigo a condução de geradores de vapor que funcionem, periòdicamente, em instalações adstritas à exploração agrícola, designadamente em estabelecimentos destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de lavradores associados em cooperativas, nos termos definidos pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954.

§ 4.º Nos casos em que tenha sido concedida a isenção a que se refere o parágrafo anterior, a condução dos geradores depende de licença passada pela Direcção-Geral dos Combustíveis.

§ 5.º As autorizações concedidas ao abrigo do § 3.º do artigo 3.º substituem, para todos os efeitos, a carteira profissional.

Art. 33.º A carteira profissional do modelo aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvida a Direcção-Geral dos Combustíveis, será passada pelo sindicato respectivo:

1) Aos indivíduos que até 30 de Junho de 1966 façam prova reputada suficiente de que estiveram encarregados da condução de geradores de vapor durante o período mínimo de três anos;

2) Aos indivíduos habilitados com a carta de exame de fogueiro a que se refere o n.º 14 do artigo 22.º do Decreto-Lei 23764, de 13 de Abril de 1934, na redacção dada pelo Decreto 41643, de 23 de Maio de 1958, ou passada ao abrigo do regulamento aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964.

3) Aos reservistas da Armada com o curse de fogueiro-motorista.

4) Aos diplomados por estabelecimentos de ensino técnico oficial, médio ou superior, em cursos que incluam a disciplina ou cadeira de Geradores de Vapor.

5) Aos candidatos aprovados nos exames de habilitação e de promoção previstos neste regulamento.

§ 1.º Sempre que sejam considerados insuficientes os elementos apresentados para comprovar qualquer das situações mencionadas no n.º 1) deste artigo, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá determinar, em face de parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis, que a passagem da carteira profissional dependa da aprovação, no exame correspondente, do respectivo candidato, concedendo-lhe as isenções previstas no § 2.º do artigo 17.º e no § único do artigo 18.º § 2.º A circunstância de as carteiras profissionais serem passadas pelos sindicatos não implica a obrigatoriedade da inscrição dos titulares respectivos nos mesmos organismos.

Art. 34.º As carteiras profissionais serão passadas mediante requerimento dos interessados, em impresso especial fornecido pelo sindicato acompanhado de duas fotografias iguais e recentes do tipo bilhete de identidade e dos seguintes documentos:

1) Nos casos referidos no n.º 1) do artigo anterior, os elementos de prova citados na mesma disposição e o bilhete de identidade;

2) Nos casos abrangidos pelo n.º 2) do artigo anterior, a certidão da cédula marítima, ou documento equivalente, e o bilhete de identidade;

3) Nos casos a que se refere o n.º 3) do artigo anterior, o documento que comprove a situação mencionada na mesma disposição e o bilhete de identidade;

4) Nos casos abrangidos pelo n.º 4) do artigo anterior, a pública-forma da carta do curso respectivo;

5) Nos casos referidos no n.º 5) do artigo anterior, o documento comprovativo da aprovação no exame respectivo.

§ único. O sindicato cobrará pela passagem das carteiras profissionais a importância de 20$00.

Art. 35.º A carteira profissional, impressa em papel amarelo para os fogueiros de 1.ª classe, verde para os fogueiros de 2.ª classe e castanho para os fogueiros de 3.ª classe, conterá, além do nome, filiação, data do nascimento, categoria, número do bilhete de identidade e fotografia do titular, a data e o número de ordem da sua emissão e os espaços necessários para revalidações e averbamentos.

§ 1.º A carteira profissional dos diplomados referidos no n.º 4) do artigo 33.º será impressa em papel branco, e, porque habilita à condução de geradores de qualquer categoria, não conterá a indicação da classe, mas sim do curso que o titular possuir.

§ 2.º As carteiras deverão ser assinadas pelos titulares respectivos e pelo presidente da direcção do sindicato que as emitir e só serão válidas depois de visadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

§ 3.º Os vistos nas carteiras profissionais dependem da apresentação dos respectivos processos, organizados no sindicato.

§ 4.º É obrigatório o averbamento nas carteiras profissionais das entidades ao serviço das quais os respectivos fogueiros se encontram.

Art. 36.º As carteiras de fogueiro de 1.ª classe serão passadas:

1) Aos candidatos referidos no n.º 1) do artigo 33.º que estiverem encarregados da condução de geradores de 1.ª categoria, durante o período indicado;

2) Aos indivíduos a que se refere o n.º 2) do artigo 33.º;

3) Aos fogueiros-motoristas mencionados no n.º 3) do artigo 33.º, com o posto de marinheiro, ou superior;

4) Aos indivíduos aprovados no exame correspondente, a que se refere o artigo 23.º Art. 37.º As carteiras de fogueiro de 2.ª classe serão passadas:

1) Aos candidatos referidos no n.º 1) do artigo 33.º que estiverem encarregados da condução de geradores de vapor de 2.ª categoria, durante o período indicado;

2) Aos fogueiros-motoristas referidos no n.º 3) do artigo 33.º, com o posto de primeiro-grumete;

3) Aos indivíduos aprovados no exame correspondente, a que se refere o artigo 23.º Art. 38.º As carteiras de fogueiro de 3.ª classe serão passadas:

1) Aos candidatos referidos no n.º 1) do artigo 33.º que estiverem encarregados da condução de geradores de vapor de 3.ª categoria, durante o período indicado;

2) Aos indivíduos aprovados no exame a que se refere o artigo 22.º Art. 39.º Nas carteiras profissionais dos indivíduos que se encontrem nas condições do n.º 1) do artigo 33.º, será aposta, com carimbo a vermelho, a seguir à designação da classe respectiva, a letra A.

Art. 40.º As carteiras mencionadas no artigo anterior serão substituídas por carteiras sem a referência da letra A quando os seus titulares, reunindo as demais condições exigidas pelo presente regulamento, obtenham aprovação no exame para as respectivas categorias.

Art. 41.º Os fogueiros são obrigados a apresentar a sua carteira profissional, sempre que para tanto forem solicitados, aos funcionários da Inspecção do Trabalho e da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Art. 42.º Os fogueiros que tenham atingido o limite de idade estabelecido no artigo 2.º e aqueles que tenham sido proibidos ou suspensos do exercício da profissão, nos termos dos artigos 3.º e 5.º, devem entregar imediatamente as suas carteiras profissionais no sindicato respectivo.

Art. 43.º As carteiras profissionais deverão ser revalidadas anualmente, no mês de Fevereiro, pelo sindicato respectivo, mediante o pagamento da importância de 5$00.

§ 1.º A falta de revalidação das carteiras implicará a impossibilidade de os seus titulares continuarem a exercer a profissão.

§ 2.º Pela revalidação de cada carteira fora do prazo indicado neste artigo, o sindicato cobrará a importância de 20$00.

Art. 44.º A Inspecção do Trabalho e os serviços da Direcção-Geral dos Combustíveis poderão apreender as carteiras profissionais sem validade e bem assim as que não forem entregues nos termos do artigo 42.º § único. As carteiras profissionais apreendidas ou entregues voluntàriamente serão depositadas no sindicato que as emitiu.

Art. 45.º Haverá recurso, a todo o tempo, para o Ministro das Corporações e Previdência Social:

1) Da denegação da passagem de carteiras profissionais;

2) De qualquer decisão dos sindicatos relativa a carteiras profissionais considerada injustificada pelos interessados.

Art. 46.º Para efeitos de recurso, considera-se indeferido o pedido quando o interessado não for notificado no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do requerimento referido no artigo 34.º, de que pode levantar a carteira profissional.

Art. 47.º Quando os recursos obtiverem provimento, a direcção do sindicato deverá entregar a carteira profissional ou revogará a sua decisão no prazo de oito dias, a contar da data do requerimento da notificação do despacho respectivo.

§ único. Se o não fizer, poderá a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações emitir, a favor do fogueiro em causa, título provisório que substituirá, para todos os efeitos, a carteira profissional, sendo aplicadas à direcção do sindicato as sanções previstas na lei.

Art. 48.º Em casos de deterioração ou de extravio de carteiras profissionais, o sindicato passará aos respectivos titulares, no prazo de 30 dias, mediante requerimento, segundas vias das carteiras, entregando, desde logo, aos interessados, documento provisório que, para todos os efeitos, substituirá a carteira em falta.

VI) Penalidades Art. 49.º A condução de geradores de vapor por indivíduos não titulares de carteira profissional, depois de decorridos 90 dias sobre a data da publicação do presente regulamento, além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, fica sujeita às sanções estabelecidas no Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960.

§ único. As sanções a que se refere este artigo são igualmente aplicáveis quando os geradores de vapor sejam conduzidos por fogueiros titulares de carteiras profissionais não entregues nos termos do artigo 42.º, não revalidadas ou que não contenham os averbamentos indicados no § 4.º do artigo 35.º Art. 50.º A aprendizagem e a realização dos estágios previstas neste regulamento em contravenção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, bem como a condução de geradores de vapor por fogueiros de classe inferior à categoria respectiva, sujeitam a entidade proprietária ou utilizadora do gerador à multa de 500$00, que será elevada para o dobro nos casos de reincidência.

Art. 51.º Serão punidas, com a multa de 1000$00, a contravenção do disposto nos artigos 7.º e 9.º, e, com a multa de 200$00, a falta da licença mencionada no § 4.º do artigo 32.º § único. As multas a que se refere este artigo, a aplicar aos proprietários dos geradores, serão elevadas para o dobro nos casos de reincidência verificada no prazo de 90 dias.

Art. 52.º Desde que não se prove a irresponsabilidade do fogueiro, o não cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 13.º dará lugar à aplicação ao infractor da pena de suspensão do exercício da profissão até quinze dias, que será elevada para 30 dias em caso de reincidência.

§ único. Se, por virtude da infracção do disposto nos artigos 10.º a 13.º, ocorrer qualquer desastre, o fogueiro responsável será eliminado da profissão.

Art. 53.º À entidade patronal, ou seu representante, que impedir o fogueiro ao seu serviço de cumprir o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, além da responsabilidade civil ou criminal que lhe possa ser imputada, será aplicada a multa de 1000$00, que será elevada para o dobro em caso de reincidência, verificada dentro de 90 dias.

Disposições diversas e transitórias Art. 54.º As funções de chegador ou ajudante de fogueiro só podem ser exercidas por aprendizes ou estagiários autorizados nos termos deste regulamento ou por fogueiros titulares de carteira profissional.

Art. 55.º O disposto nos artigos 10.º a 13.º é aplicável aos possuidores das licenças passadas nos termos do § 4.º do artigo 32.º Art. 56.º Até 30 de Junho de 1966 as entidades proprietárias ou utilizadoras dos geradores a que se refere o artigo 32.º, que ainda o não fizeram, deverão remeter à Direcção-Geral dos Combustíveis três fichas do modelo 745 da Imprensa Nacional, devidamente preenchidas, e duas fotografias do tipo bilhete de identidade, referentes a cada um dos indivíduos não titulares de carteira profissional do fogueiro, que, em 2 de Julho de 1963, estavam encarregados da condução dos referidos geradores e que ainda se mantêm ao seu serviço.

Art. 57.º Sempre que um fogueiro mude de residência ou de local de trabalho deverá enviar à Direcção-Geral dos Combustíveis, no prazo de 30 dias, três impressos do modelo 745 da Imprensa Nacional, devidamente preenchidos.

§ 1.º A Direcção-Geral dos Combustíveis enviará ao sindicato respectivo um dos exemplares dos impressos a que se refere este artigo.

§ 2.º Os sindicatos só poderão efectuar os averbamentos referidos no § 4.º do artigo 35.º depois de terem recebido os impressos mencionados no parágrafo anterior, respeitantes aos titulares das carteiras profissionais respectivas.

Art. 58.º Os casos omissos neste regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e do Secretário de Estado da Indústria.

Ministério das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado da Indústria, 30 de Abril de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/30/plain-199875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-04-13 - Decreto-Lei 23764 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 3.ª Secção

    Modifica e substitui o Decreto n.º 21952, de 8 de Dezembro de 1932, que actualizou a legislação referente ao pessoal da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-02 - Decreto 45107 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-02 - Decreto-Lei 45106 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece os princípios gerais indispensáveis à regulamentação da condução de geradores de vapor de instalações fixas, semifixas ou móveis, no continente e ilhas adjacentes, que não estejam adstritas à tracção ferroviária ou à propulsão de embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto 574/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Introduz alterações no Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Decreto-Lei 101/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Fixa normas relativas à importação, exportação, construção, reparação, instalação, utilização ou simples funcionamento de recipientes sob pressão, bem como à construção, instalação e utilização de chaminés para descarga de efluentes na atmosfera.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-23 - DECLARAÇÃO DD1112 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Publica o Regulamento das condições de prestação de trabalho do pessoal civil português empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-23 - Declaração - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Publica o Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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