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Decreto 45107, de 2 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

Texto do documento

Decreto 45107
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único: É aprovado o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, que faz parte integrante deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto - José João Gonçalves de Proença.


Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor
I) Do exercício da profissão
Artigo 1.º A condução dos geradores de vapor abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963, só poderá ser efectuada por fogueiros habilitados nos termos deste regulamento.

Art. 2.º A profissão de fogueiro não pode ser exercida por indivíduos com idade superior a 70 anos.

Art. 3.º Sempre que se suscitem dúvidas sobre a capacidade técnica ou física de qualquer fogueiro para conduzir geradores de vapor, poderá a Direcção-Geral dos Combustíveis ou a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações determinar que o profissional em causa seja submetido a exame técnico ou a inspecção médico-sanitária.

§ 1.º Verificada a incapacidade, permanente ou temporária, do profissional em causa, através do exame ou da inspecção referidos neste artigo, a Direcção-Geral dos Combustíveis proporá à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações que o mesmo fogueiro seja, conforme o caso, proibido ou suspenso do exercício da profissão.

§ 2.º O despacho que determinar a suspensão ou a proibição referidas no parágrafo anterior será comunicado ao profissional e à entidade patronal ao serviço da qual o mesmo se encontre, indicando as razões que o motivaram.

Art. 4.º A determinação de sujeitar o fogueiro a exame técnico e a inspecção médico-sanitária para os fins indicados no artigo anterior será transmitida ao profissional respectivo e à entidade a que presta serviço por carta registada, com aviso de recepção.

Art. 5.º O profissional que se negar a submeter-se ao exame ou à inspecção a que se refere o artigo 3.º ou que, por qualquer forma, prejudicar a sua realização será suspenso do exercício da profissão até se verificarem as condições que permitam apreciar o caso respectivo, com vista aos fins consignados no mesmo artigo.

§ único. A suspensão da profissão pelos motivos referidos neste artigo compete à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

Art. 6.º Da decisão referida no artigo 3.º há recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social, por meio de requerimento entregue na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações no prazo de 10 dias ou de 30 dias, a contar da data da recepção da notificação mencionada no § 2.º do artigo anterior, quando o fogueiro residir, respectivamente, no continente ou nas ilhas adjacentes.

§ 1.º O recorrente poderá juntar ao requerimento mencionado neste artigo os documentos que reputar convenientes e o Ministro das Corporações e Previdênica Social poderá ordenar as diligências que julgue necessárias para o esclarecimento dos factos alegados pelo recorrente.

§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 7.º Para a condução de geradores de vapor de carregamento manual que queimem combustível sólido é obrigatória a admissão de um fogueiro por cada frente de gerador e por cada escalão da superfície total das grelhas das fornalhas, dos valores seguintes:

7 m2, em geradores funcionando com tiragem natural;
6 m2, em geradores funcionando com tiragem forçada, directamente ao cinzeiro;
5 m2, em geradores funcionando com tiragem forçada, em câmara fechada.
Art. 8.º Sempre que as fornalhas dos geradores de vapor forem guarnecidas por aparelhos de carregamento automático ou queimem combustível líquido ou gasoso, poderá o mesmo fogueiro conduzir dois geradores desde que não estejam distanciados um do outro, paralelamente, mais de 3 m.

Art. 9.º Por cada fogueiro que conduza geradores de vapor que queimem combustível sólido será obrigatòriamente admitido um aprendiz ou estagiário, que desempenhará as funções de ajudante ou chegador, cuja actividade profissional será exercida sob a exclusiva orientação e responsabilidade do mesmo fogueiro.

§ 1.º Se os geradores forem guarnecidos por aparelhos de carregamento automático ou que queimem combustível líquido ou gasoso, poderá ser admitido um aprendiz por cada dois fogueiros.

§ 2.º A Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá isentar os proprietários de geradores de vapor do cumprimento do disposto neste artigo, mediante pedido fundamentado dos interessados e de parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Art. 10.º Salvo nos casos de força maior, em que se fará substituir por pessoa da sua confiança, o fogueiro não poderá ausentar-se da casa dos geradores enquanto estes estiverem simultâneamente em pressão e com fogo na fornalha.

Art. 11.º Os fogueiros só poderão permitir a entrada nas casas dos geradores a seu cargo aos funcionários da Direcção-Geral dos Combustíveis e da Inspecção do Trabalho, às autoridades policiais, aos membros da direcção do sindicato respectivo ou aos seus delegados e às entidades patronais ou aos seus directos representantes;

Art. 12.º O fogueiro não pode autorizar a colocação sobre os geradores de vapor a seu cargo, ou nas suas proximidades, de qualquer material ou objecto estranho à sua condução.

Art. 13.º Os fogueiros só poderão dar início à actividade dos geradores de vapor a seu cargo quando todos os seus elementos, especialmente as válvulas de segurança, estiverem em perfeito estado de funcionamento.

II) Da aprendizagem e instrução
Art. 14.º A partir da entrada em vigor do presente regulamento, a aprendizagem da condução de geradores de vapor dependerá de autorização da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

Art. 15.º A autorização prevista no artigo anterior só será concedida aos indivíduos maiores de 18 anos, com a habilitação mínima da 4.ª classe do ensino primário, que provem, por meio de atestado médico-sanitário, que possuem as condições físicas indispensáveis para o exercício da profissão de fogueiro.

§ único. Os pedidos de autorização devem ser acompanhados de declarações de conformidade das empresas ou entidades em cujas instalações deverá ser realizada a aprendizagem, com a indicação dos nomes dos instrutores responsáveis pela preparação e protecção dos aprendizes.

Art. 16.º A instrução de condução de geradores de vapor só pode ser directamente ministrada pelos fogueiros que se encontrem devidamente habilitados nos termos deste regulamento.

§ único. Os fogueiros só podem dar instrução a indivíduos com categoria igual ou inferior à sua.

Art. 17.º A realização dos estágios para habilitação à prestação das provas de exame para fogueiros de 1.ª e 2.ª classes depende de autorização nos termos do artigo 14.º

§ único. Os pedidos de autorização serão acompanhados das declarações exigidas no § único do artigo 15.º

III) Do ingresso e do acesso na profissão
Art. 18.º São as seguintes as categorias de fogueiro de geradores de vapor:
Fogueiro de 1.ª classe;
Fogueiro de 2.ª classe;
Fogueiro de 3.ª classe.
§ único. O ingresso na profissão poderá ser feito em qualquer das classes e só será permitido a indivíduos do sexo masculino, maiores de 21 anos, que possuam a robustez física necessária para o exercício da profissão, comprovada por atestado médico-sanitário passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 19.º A categoria de fogueiro de 3.ª classe será atribuída aos indivíduos que tenham realizado a aprendizagem a que se refere o artigo 14.º deste regulamento, durante um período não inferior a um ano, em gerador de vapor de qualquer categoria, devidamente comprovada pelo sindicato respectivo, e hajam obtido aprovação no exame de habilitação previsto neste regulamento.

Art. 20.º O ingresso na categoria de fogueiro de 2.ª classe depende da realização de um estágio com a duração não inferior a três anos, sendo pelo menos um ano em gerador de 2.ª categoria, e da aprovação no exame respectivo.

Art. 21.º O ingresso na categoria de fogueiro de 1.ª classe depende da realização de um estágio com a duração mínima de cinco anos, sendo um ano, pelo menos, em gerador de 1.ª categoria que utilize combustíveis sólidos e um ano, pelo menos, em gerador de qualquer categoria que utilize combustíveis líquidos ou gasosos, e da aprovação no exame respectivo.

IV) Dos exames de habilitação e de promoção
Art. 22.º Ao exame de habilitação para o exercício da profissão de fogueiro de 3.ª categoria só podem ser admitidos os candidatos que, reunindo as condições referidas no artigo 19.º, o requeiram à Direcção-Geral dos Combustíveis, em modelo n.º 743 da Imprensa Nacional.

§ único. O requerimento deverá ser acompanhado:
1) Do atestado médico-sanitário;
2) Da certidão de habilitações literárias;
3) De uma declaração, em papel selado, com a assinatura reconhecida, da entidade em cuja instalação o candidato deseja prestar as provas de exame, autorizando a sua realização e concordando com a data e a hora que, para o efeito, forem designadas pela Direcção-Geral dos Combustíveis;

4) De um impresso devidamente preenchido do modelo n.º 744 da Imprensa Nacional;

5) De três impressos devidamente preenchidos do modelo n.º 745 da Imprensa Nacional;

6) De uma fotografia do requerente, recente, do tipo bilhete de identidade;
7) De uma estampilha fiscal de 100$00.
Art. 23.º Aos exames de habilitação ou promoção para fogueiro de 2.ª e 1.ª classes só podem ser admitidos os fogueiros que satisfaçam as condições indicadas nos artigos 20.º e 21.º, respectivamente, e que o requeiram à Direcção-Geral dos Combustíveis em modelo n.º 743 da Imprensa Nacional.

§ único. O requerimento deverá ser acompanhado dos elementos mencionados no § único do artigo anterior.

Art. 24.º Cumpridas as formalidades exigidas nos artigos anteriores, a Direcção-Geral dos Combustíveis admitirá o requerente a exame e fixará o dia e a hora da prestação das provas, de tudo dando imediato conhecimento, por escrito, ao candidato, à entidade em cujas instalações o exame tiver lugar e ao sindicato respectivo.

Art. 25.º As provas de exame serão prestadas perante um funcionário técnico da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Art. 26.º Os exames constarão de uma prova prática, para a apreciação das aptidões do candidato na condução de geradores de vapor, designadamente das suas qualidades de atenção, método e decisão, e de uma prova oral teórica, que incidirá especialmente sobre medidas de segurança.

§ 1.º As provas práticas dos exames de promoção ou habilitação a fogueiros de 1.ª e 2.ª classes serão sempre realizadas em geradores das respectivas categorias ou categoria superior.

§ 2.º O fogueiro encarregado do gerador em que se efectuarem as provas ficará durante o exame às ordens do examinador e não poderá sem autorização deste dar qualquer indicação ao examinando.

§ 3.º Os exames interrompidos em virtude de caso fortuito ou de força maior serão repetidos sem encargos para o examinando, desde que este o requeira dentro dos cinco dias seguintes àquele em que se verificou a interrupção.

§ 4.º É obrigatória a apresentação pelo examinando, no acto do exame, do respectivo bilhete de identidade.

§ 5.º As provas de exame serão públicas.
Art. 27.º Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963, os programas dos exames serão aprovados por despacho do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 28.º Os candidatos serão simplesmente aprovados ou excluídos, sendo o resultado do exame anotado no impresso modelo n.º 743 da Imprensa Nacional.

Art. 29.º O candidato que faltar ao exame ou que for reprovado não poderá ser admitido a novo exame antes de decorrerem seis meses sobre a data da falta ou da reprovação.

§ único. Exceptuam-se do regime estabelecido neste artigo as faltas aos exames dadas por motivo de força maior, devidamente justificadas no prazo de 48 horas em requerimento dirigido ao director-geral dos Combustíveis.

Art. 30.º Os candidatos excluídos em três exames não poderão ser admitidos a novo exame.

§ único. A falta ao exame por motivos diversos dos admitidos no § único do artigo anterior e a desistência durante o exame, que não seja motivada por doença comprovada, equivalem a exclusão.

Art. 31.º Os resultados dos exames serão comunicados, no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

V) Da carteira profissional
Art. 32.º Nos termos do Decreto-Lei 29931, de 16 de Setembro de 1939, é criada a carteira profissional dos fogueiros, que passa a constituir título obrigatório para a condução de geradores de vapor de instalações fixas, semifixas e móveis no continente e ilhas adjacentes, que não estejam adstritos à tracção ferroviária ou à propulsão de embarcações.

§ único. A posse da carteira profissional só confere o direito à condução de geradores de vapor de categoria correspondente ou inferior à classe do respectivo titular.

Art. 33.º A carteira profissional, do modelo a aprovar pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvida a Direcção-Geral dos Combustíveis, será passada pelo sindicato respectivo:

1) Aos indivíduos que façam prova reputada suficiente de que à data da publicação do presente regulamento estavam encarregados da condução de geradores de vapor ou de que o estiveram durante o período mínimo de três anos;

2) Aos titulares da carta de fogueiro a que se refere o n.º 14.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 23764, de 13 de Abril de 1934, na nova redacção dada pelo Decreto 41643, de 23 de Maio de 1958;

3) Aos artífices condutores de máquinas e aos fogueiros-motoristas da Armada, que não sejam segundos-grumetes sem curso, que o requeiram dentro do período de doze meses, a contar da data do licenciamento, da baixa do serviço ou da passagem à disponibilidade;

4) Aos diplomados por estabelecimentos de ensino técnico oficial, médio ou superior, em cursos que incluam a disciplina ou cadeira de Geradores de Vapor que possuam, pelo menos, um ano de prática na condução de geradores de vapor ou na direcção de uma central a vapor;

5) Aos candidatos aprovados nos exames de habilitação e de promoção previstos neste regulamento.

Art. 34.º As carteiras profissionais serão passadas mediante requerimento dos interessados, em impresso especial fornecido pelo sindicato, acompanhado de duas fotografias iguais e recentes do tipo bilhete de identidade e dos seguintes documentos:

1) Nos casos referidos no n.º 1) do artigo anterior, os elementos de prova citados na mesma dise o bilhete de identidade;

2) Nos casos abrangidos pelo n.º 2) do artigo anterior, a cédula marítima, ou documento equivalente, e o bilhete de identidade;

3) Nos casos a que se refere o n.º 3) do artigo anterior, o documento comprovativo da sua situação e bilhete de identidade;

4) Nos casos abrangidos pelo n.º 4) do artigo anterior, a pública-forma da carta do curso respectivo;

5) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo anterior, o documento comprovativo de que obtiveram aprovação nos exames respectivos.

§ único. O sindicato cobrará pela passagem das carteiras profissionais a importância de 20$00.

Art. 35.º A carteira profissional, impressa em papel amarelo para os fogueiros de 1.ª classe, verde para os fogueiros de 2.ª classe e castanho para os fogueiros de 3.ª classe, conterá, além do nome, filiação, data do nascimento, número do bilhete de identidade e fotografia do titular, a data e o número de ordem da sua emissão e os espaços destinados a revalidações e averbamentos.

§ 1.º A carteira profissional dos diplomados referidos no n.º 4) do artigo 32.º será impressa em papel branco e não conterá a indicação de categoria, mas sim a do curso que o seu titular possuir.

§ 2.º As carteiras deverão ser assinadas pelos titulares respectivos e pelo presidente da direcção do sindicato que as emitir e só serão válidas depois de visadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

§ 3.º Os vistos nas carteiras profissionais dependem da apresentação dos respectivos processos, organizados no sindicato.

Art. 36.º As carteiras de fogueiro de 1.ª classe serão passadas:
1) Aos candidatos referidos no n.º 1) do artigo 33.º que à data da publicação deste regulamento estejam encarregados da condução de geradores de vapor de 1.ª categoria ou que o estiveram durante o período mínimo de três anos;

2) Aos indivíduos referidos no n.º 2) do artigo 33.º que possuam carta há mais de cinco anos e provem ter, pelo menos, igual tempo de condução de geradores de vapor;

3) Aos fogueiros-motoristas mencionados no n.º 3) do artigo 33.º com mais de cinco anos de serviço em categoria superior à de primeiro-grumete com curso;

4) Aos fogueiros que tenham satisfeito as condições exigidas no artigo 21.º
Art. 37.º As carteiras de fogueiro de 2.ª classe serão passadas:
1) Aos candidatos referidos no n.º 1) do artigo 33.º que à data da publicação deste regulamento estejam encarregados da condução de geradores de vapor de 2.ª categoria ou que o estiveram durante o período mínimo de três anos;

2) Aos indivíduos abrangidos pelo n.º 2) do artigo 33.º que possuam carta há mais de três anos e provem ter, pelo menos, igual tempo de condução de geradores de vapor;

3) Aos fogueiros-motoristas mencionados no n.º 3) do artigo 33.º com mais de três anos de serviço em categoria superior à de primeiro-grumete com curso;

4) Aos fogueiros que tenham satisfeito as condições exigidas no artigo 20.º
Art. 38.º As carteiras de fogueiro de 3.ª classe serão passadas:
1) Aos candidatos referidos no n.º 1) do artigo 33.º que à data da publicação do presente regulamento estejam encarregados da condução de geradores de 3.ª categoria ou que o estiveram por período superior a três anos;

2) Aos primeiros-grumetes com curso abrangidos pelo n.º 3) do artigo 33.º;
3) Aos fogueiros-motoristas mencionados no n.º 3) do artigo 33.º;
4) Aos indivíduos que tenham obtido aprovação no exame a que se refere o artigo 22.º

Art. 39.º Nas carteiras profissionais dos indivíduos que se encontrem nas condições do n.º 1) do artigo 33.º será aposta, com carimbo a vermelho, a seguir à designação da classe respectiva, a letra A.

Art. 40.º As carteiras mencionadas no artigo anterior serão substituídas por carteiras sem a referência da letra A quando os seus titulares, reunindo as demais condições exigidas pelo presente regulamento, obtenham aprovação no exame para as respectivas categorias.

Art. 41.º Os fogueiros são obrigados a apresentar a sua carteira profissional, sempre que para tanto forem solicitados, aos funcionários da Inspecção do Trabalho e da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Art. 42.º Os fogueiros que se encontrem nas situações referidas nos artigos 2.º e 3.º, e os que forem suspensos do exercício da profissão ao abrigo do artigo 5.º, devem entregar, imediatamente, as suas carteiras profissionais no sindicato respectivo.

Art. 43.º As carteiras profissionais deverão ser revalidadas anualmente, no mês de Fevereiro, pelo sindicato respectivo, mediante o pagamento da importância de 5$00.

§ 1.º A falta de revalidação das carteiras implicará a impossibilidade de os seus titulares continuarem a exercer a profissão.

§ 2.º Pela revalidação de cada carteira fora do prazo indicado neste artigo, o sindicato cobrará a importância de 20$00.

Art. 44.º A Inspecção do Trabalho e os serviços da Direcção-Geral dos Combustíveis poderão apreender as carteiras profissionais não revalidadas e bem assim aquelas que não forem entregues nos termos do artigo 42.º

§ único As carteiras profissionais apreendidas ou entregues voluntàriamente serão depositadas no sindicato que as emitiu.

Art. 45.º Haverá recurso, a todo o tempo, para o Ministro das Corporações e Previdência Social:

1) Da denegação da passagem das carteiras profissionais; e
2) De qualquer decisão dos sindicatos relativa a carteiras profissionais considerada injustificada pelos interessados.

Art. 46.º Para efeitos de recurso, considera-se indeferido o pedido quando o interessado não for notificado no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do requerimento referido no artigo 34.º, de que pode levantar a carteira profissional.

Art. 47.º Quando os recursos obtiverem provimento, a direcção do sindicato deverá entregar a carteira profissional ou revogará a sua decisão no prazo de oito dias, a contar da data do recebimento da notificação do despacho respectivo.

§ único. Se o não fizer, poderá a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações emitir, a favor do fogueiro em causa, título provisório que substituirá, para todos os efeitos, a carteira profissional, sendo aplicadas à direcção do sindicato as sanções previstas na lei.

Art. 48.º Em casos de deterioração ou de extravio de carteiras profissionais, o sindicato passará aos respectivos titulares, no prazo de 30 dias, mediante requerimento, segundas vias das carteiras, entregando, desde logo, aos interessados, documento provisório que, para todos os efeitos, substituirá a carteira em falta.

VI) Penalidades
Art. 49.º A condução de geradores de vapor por indivíduos não titulares de carteira profissional, depois de decorridos 90 dias sobre a data da publicação do presente regulamento, além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, fica sujeita às sanções estabelecidas no Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960.

Art. 50.º A aprendizagem e a realização dos estágios previstos neste regulamento em contravenção do disposto nos artigos 15.º e 17.º sujeita a entidade proprietária do gerador de vapor à multa de 500$00 e o profissional responsável pelo seu funcionamento à de 200$00.

§ único. Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão elevadas para o dobro.

Art. 51.º A contravenção do disposto nos artigos 7.º a 9.º e 16.º será punida com a multa de 1000$00, elevada para o dobro no caso de reincidência, verificada no prazo de 90 dias.

Art. 52.º Desde que não se prove a irresponsabilidade do fogueiro no cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 13.º dará lugar à aplicação ao infractor da pena de suspensão do exercício da profissão até 15 dias, elevada para 30 dias em caso de reincidência.

§ único. Se, por virtude da infracção do disposto nos artigos 10.º a 13.º, ocorrer qualquer desastre, o fogueiro responsável será eliminado da profissão.

Art. 53.º À entidade patronal, ou seu representante, que impedir o fogueiro ao seu serviço de cumprir o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, além da responsabilidade civil ou criminal que lhe possa ser imputada, será aplicada a multa de 1000$00, que será elevada para o dobro em caso de reincidência, verificada dentro de 90 dias.

Disposições diversas e transitórias
Art. 54.º Enquanto não forem criados novos sindicatos ou alargado o âmbito territorial dos existentes, o Sindicato Nacional dos Fogueiros de Mar e Terra do Porto e Distrito de Lisboa e o Sindicato Nacional dos Fogueiros de Mar e Terra do Porto e Distrito do Porto abrangerão, para os efeitos exclusivos do presente regulamento, respectivamente os distritos de Angra do Heroísmo, Beja, Évora, Faro, Funchal, Horta, Leiria, Lisboa, Ponta Delgada, Portalegre, Santarém e Setúbal e os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Art. 55.º Dentro dos 60 dias seguintes ao da publicação do presente regulamento, todos os proprietários ou utilizadores de geradores de vapor nele abrangidos remeterão à Direcção-Geral dos Combustíveis três fichas do modelo 745 da Imprensa Nacional, devidamente preenchidas, e duas fotografias do tipo bilhete de identidade, referentes a cada um dos operários que estejam encarregados da condução dos referidos geradores.

§ 1.º Dos impressos referidos neste artigo, um será remetido ao sindicato respectivo no prazo de quinze dias.

§ 2.º O não cumprimento do disposto neste artigo, por parte dos proprietários ou possuidores de geradores, dará lugar à aplicação da multa de 500$00.

Art. 56.º Sempre que um fogueiro mude de residência ou de local de trabalho deverá enviar, no prazo de 30 dias, à Direcção-Geral dos Combustíveis, três impressos do modelo n.º 745 da Imprensa Nacional, devidamente preenchidos.

§ 1.º Dos impressos referidos neste artigo, um será remetido ao sindicato respectivo.

§ 2.º Os fogueiros que não enviem os modelos referidos nas condições e no prazo estabelecidos neste artigo ficam sujeitos ao pagamento da multa de 50$00.

Art. 57.º De conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 43182, de 23 de Setembro de 1960, os funcionários da Inspecção do Trabalho podem fazer-se acompanhar, nas visitas que efectuarem a estabelecimentos que possuam instalações de geradores de vapor, dos dirigentes dos sindicatos referidos no artigo 54.º, ou dos seus representantes.

Art. 58.º Os casos omissos neste regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e do Secretário de Estado da Indústria.

Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social, 2 de Julho de 1963. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-04-13 - Decreto-Lei 23764 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 3.ª Secção

    Modifica e substitui o Decreto n.º 21952, de 8 de Dezembro de 1932, que actualizou a legislação referente ao pessoal da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43182 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes à revisão de vários preceitos da legislação do trabalho, da protecção do trabalho feminino e dos menores e de prevenção de acidentes e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-02 - Decreto-Lei 45106 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece os princípios gerais indispensáveis à regulamentação da condução de geradores de vapor de instalações fixas, semifixas ou móveis, no continente e ilhas adjacentes, que não estejam adstritas à tracção ferroviária ou à propulsão de embarcações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-30 - RECTIFICAÇÃO DD684 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 45107, que aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-30 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 45107, que aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor

  • Tem documento Em vigor 1966-04-30 - Decreto 46989 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Indústria

    Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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