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Declaração , de 23 de Junho

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Sumário

Publica o Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha

Texto do documento

Declaração

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo I do Acordo sobre a Prestação de Trabalho de Pessoal Civil Português às Forças Armadas da República Federal da Alemanha, de 5 de Dezembro de 1968, na redacção do artigo 3.º do Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à Actualização e Extinção de Acordos Militares Luso-Alemães, de 16 de Agosto de 1979, publica-se o Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 15 de Maio de 1982. - O Chefe do Gabinete.

REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO DO PESSOAL CIVIL PORTUGUÊS EMPREGADO PELAS FORÇAS ARMADAS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento e seus anexos estabelecem as normas gerais de trabalho relativas ao pessoal civil de nacionalidade portuguesa empregado em Portugal pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha, a seguir abreviadamente designadas por FARFA, as quais serão consideradas como entidade patronal para todo os efeitos legais.

2 - Os aspectos que possam surgir e não estejam contemplados neste Regulamento serão regulados pela legislação portuguesa aplicável, sem prejuízo das melhorias que posteriormente nela venham a ser introduzidas.

3 - Todas as disposições legais aplicáveis aos profissionais das FARFA em matéria de trabalho ou de previdência social devem ser comunicadas pelo delegado da DGRCT ao Comando da BA 11, que as transmitirá ao Comando das FARFA.

Artigo 2.º

Em todos os serviços das FARFA devem existir para consulta dos profissionais exemplares deste Regulamento.

Artigo 3.º

1 - AS FARFA podem publicar os regulamentos internos que forem necessários ao bom funcionamento dos seus serviços, sem prejuízo do disposto na legislação portuguesa aplicável ou neste Regulamento.

2 - Assim, estes regulamentos internos serão aplicáveis após o envio de cópias ao Comando da BA 11 e à Delegação da DGRCT.

CAPÍTULO II

Condições gerais de trabalho

SECÇÃO I

Categorias profissionais

Artigo 4.º

1 - Os profissionais ao serviço das FARFA abrangidos pelas presentes disposições são classificados segundo as categorias profissionais estabelecidas no anexo I aplicável às respectivas áreas de facilidades, a definir para cada caso no mesmo anexo e exclusivamente, para efeitos do disposto neste Regulamento.

2 - O anexo referido no n.º 1 deste artigo será organizado por áreas de facilidades, aplicando-se por analogia os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 93.º

Artigo 5.º

As FARFA podem promover a uma categoria superior os profissionais que no desempenho das suas funções provarem competência relativamente aos seus conhecimentos e adequada capacidade.

Artigo 6.º

As FARFA não podem baixar as categorias profissionais, salvo quando o profissional retome a categoria para que foi contratado ou a que foi promovido, após haver substituído outro de categoria superior cujo contrato se encontrava suspenso, ou quando tal baixa, imposta por necessidades prementes das FARFA e autorizada pelo Ministério do Trabalho ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite.

Artigo 7.º

As FARFA não podem diminuir as remunerações individuais dos profissionais ao seu serviço, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 8.º

1 - As FARFA só poderão transferir o profissional para outra área de facilidades se essa transferência não causar prejuízo sério ao profissional ou se resultar da mudança, total ou parcial, do departamento onde aquele presta serviço.

2 - As FARFA custearão sempre as despesas feitas pelo profissional directamente impostas pela transferência.

Artigo 9.º

1 - Todas as alterações nas categorias do pessoal resultante da aplicação do disposto nos artigos 5.º a 8.º devem ser comunicadas ao Comando da BA 11, para efeitos de averbamento nas fichas individuais.

2 - Daquelas alterações o Comando da BA 11 dará conhecimento à Delegação da DGRCT.

SECÇÃO II

Recrutamento

Artigo 10.º

O recrutamento dos profissionais para as FARFA é da responsabilidade do Comando da BA 11.

Artigo 11.º

1 - Os indivíduos que desejam trabalhar para as FARFA têm de se inscrever no Comando da BA 11, que requererá, quando necessária, a cooperação da respectiva delegação regional da Direcção-Geral do Emprego.

2 - Os indivíduos proibidos de entrar em áreas sob a jurisdição das forças armadas portuguesas não se poderão inscrever no Comando da BA 11.

Artigo 12.º

1 - O Comando da BA 11 organizará os necessários registos cronológicos e ficheiros de modo que todos os indivíduos que pretendam trabalho fiquem neles incluídos segundo as categorias profissionais previstas no anexo I, aplicável à respectiva área de facilidades.

2 - Os registos referidos neste artigo devem incluir também informações sobre o tempo de serviço, trabalho executado, habilitações literárias, habilitações técnicas ou profissionais, aptidões especiais e outros elementos necessários para facultar às FARFA uma determinação justa das prioridades de admissão.

Artigo 13.º

1 - Os interessados devem fornecer ao Comando da BA 11 a competente identificação civil e quaisquer outros documentos que sejam necessários ao preenchimento das fichas de inscrição.

2 - Os interessados devem apresentar a sua carteira profissional no acto da inscrição, sempre que seja título indispensável ao exercício da profissão, sob pena de não poderem ser inscritos.

3 - As profissões abrangidas por este Regulamento que requerem carteira profissional estão indicadas no anexo II.

4 - Se por decisão que já não admite recurso a carteira profissional vier a ser retirada ao profissional posteriormente à celebração do contrato, este caduca logo que as partes sejam informadas do facto pelo organismo ou tribunal competente.

Artigo 14.º

A todos os indivíduos inscritos no Comando da BA 11 será entregue um documento comprovativo, do qual constará o seu número de inscrição.

SECÇÃO III

Admissão

Artigo 15.º

A admissão dos profissionais compete às FARFA.

Artigo 16.º

1 - As requisições de profissionais a admitir pelas FARFA serão feitas por estas directamente ao Comando da BA 11.

2 - Salvo o caso previsto no número seguinte, das requisições constarão os elementos respeitantes à categoria profissional.

3 - As FARFA podem requisitar nominalmente os profissionais de que necessitem, desde que os mesmos já para estas tenham trabalhado e mantenham as demais condições necessárias para o reemprego.

Artigo 17.º

1 - Para satisfação das requisições de profissionais, o Comando da BA 11 deverá observar as seguintes regras:

1.º Os habitantes da área das facilidades concedidas às FARFA têm prioridade, em igualdade de condições profissionais, sobre os indivíduos que residam noutras regiões do continente;

2.º Será dada prioridade aos interessados inscritos que tenham completado um curso de escolas técnicas oficiais ou de outra entidade qualificada correspondente à categoria profissional desejada;

3.º Enquanto houver indivíduos dentro de determinada categoria profissional que tenham sido despedidos por motivo de redução de pessoal, por falta de trabalho ou quaisquer outras razões que não impeçam a sua readmissão, não serão indicados outros;

4.º Em caso de paridade resultante das informações a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento, os indivíduos de determinada categoria serão considerados por ordem cronológica de inscrição.

2 - Excepcionalmente, e para o desempenho de funções de chefia, as FARFA podem escolher um profissional de cada especialidade com as qualidades necessárias ao bom desempenho da função que esteja devidamente inscrito no Comando da BA 11. Para esta escolha não terão de observar-se as regras estabelecidas neste artigo.

Artigo 18.º

1 - Dos profissionais requisitados designados pelo Comando da BA 11 as FARFA seleccionarão e convocarão os profissionais que satisfaçam as condições necessárias.

2 - A pedido das FARFA, o Comando da BA 11 designará 3 candidatos para cada vaga, desde que os haja na lista de inscrição.

3 - As despesas com as deslocações serão normalmente pagas pelos convocados, salvo se, em casos especiais, as FARFA se prontificarem a pagá-las.

Artigo 19.º

1 - A selecção, os exames, incluindo a inspecção médica, ou as entrevistas do pessoal requisitado competem às FARFA e são de sua conta.

2 - A inspecção médica para admissão do pessoal ou para caducidade dos respectivos contratos de trabalho só poderá ser efectuada por médicos portugueses empregados das FARFA ou com acordo de prestação de serviços com estas ou ainda por médicos portugueses do Comando da BA 11.

Artigo 20.º

Serão eliminados das listas de inscrição para a obtenção de trabalho:

a) Os profissionais convocados que, sem motivo justificado, não se apresentem no prazo de 5 dias, a contar da data do aviso de recepção que acompanhou a convocação;

b) Os profissionais que, tendo sido mandados apresentar às FARFA, para efeitos de admissão, deixarem de efectuar essa apresentação no prazo de 48 horas ou de justificar a falta de comparência perante as FARFA, no prazo de 72 horas;

c) Os indivíduos que recusem a oferta de emprego dentro da sua categoria profissional ou a remuneração de base;

d) Os indivíduos que posteriormente revelem a falta de aptidão para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional em que se inscreveram.

Artigo 21.º

1 - Quando o Comando da BA 11 não tiver pessoal qualificado inscrito com a profissão desejada, solicitará à respectiva Delegação Regional da Direcção-Geral do Emprego a obtenção do pessoal necessário.

2 - Nos pedidos, o Comando da BA 11 mencionará o número de indivíduos desejados e as respectivas categorias profissionais.

Artigo 22.º

1 - Os profissionais que, na altura de serem contratados, não residam ou trabalhem na área das facilidades têm direito a um período mínimo de emprego, a estabelecer no respectivo contrato de trabalho.

2 - Terminado o contrato, as FARFA assegurarão por sua conta, nas condições mais adequadas e económicas, o regresso imediato dos profissionais recrutados nas condições fixadas no corpo deste artigo à localidade onde residiam ou trabalhavam quando foram contratados, salvo se:

a) O contrato cessar por motivos disciplinares ou o profissional provocar a sua extinção sem justa causa;

b) O profissional apresentar ao terminar o seu contrato uma declaração escrita em como não deseja utilizar as facilidades de regresso por conta das FARFA.

Artigo 23.º

1 - As FARFA prepararão propostas individuais para admissão, segundo o modelo indicado no anexo III para os candidatos seleccionados, e enviá-las-ão ao Comando da BA 11 para seu completo preenchimento e aprovação.

2 - As propostas individuais para admissão serão preparadas em duplicado, sendo um exemplar destinado ao Comando da BA 11 e o outro às FARFA.

Artigo 24.º

1 - Aprovadas as propostas individuais para admissão, as FARFA elaborarão os contratos individuais de trabalho, conforme modelo indicado no anexo III.

2 - Os contratos individuais de trabalho serão feitos em quadruplicado, destinados:

Ao Comando da BA 11;

Às FARFA;

À Delegação da DGRCT;

Ao profissional contratado.

Artigo 25.º

1 - Os profissionais serão sempre admitidos em regime de experiência por um período variável, entre 15 a 60 dias, contados da data da admissão, a estabelecer por acordo no respectivo contrato.

2 - Durante esse período os profissionais podem despedir-se ou ser despedidos sem aviso prévio ou indemnização.

3 - Se a admissão se mantiver, contar-se-á o período de experiência para a duração do contrato.

Artigo 26.º

1 - Quando o profissional esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.

2 - Durante o impedimento, o profissional conserva o direito ao seu lugar, e o tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, bem como se mantém obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza, ou se preveja com segurança, que o impedimento terá duração superior àquele prazo.

4 - O contrato caducará, porém, no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis na legislação sobre previdência.

5 - Sendo o contrato sujeito a prazo, a suspensão não impede a sua caducidade no termo do prazo.

Artigo 27.º

1 - Terminado o impedimento, o profissional deve, dentro de 15 dias, apresentar-se às FARFA para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.

2 - As FARFA são obrigadas a reempregar o profissional na sua anterior categoria ou equivalente.

3 - Os profissionais podem despedir-se enquanto estiverem a prestar serviço militar, comunicando por escrito às FARFA que não tencionam regressar ao trabalho após a prestação do mesmo.

Artigo 28.º

1 - A admissão de quaisquer profissionais para substituição dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 26.º do Regulamento será feita em regime provisório até que o profissional substituído regresse ao serviço nos termos do artigo 27.º, aplicando-se igualmente o disposto no capítulo III.

2 - A natureza provisória desta admissão deve ser explicitamente declarada, no contrato de trabalho, pelas FARFA.

3 - O substituto será contratado a prazo, caducando o respectivo contrato aquando do regresso do substituído, sem que haja direito ao aviso prévio.

Porém, ser-lhe-á dada preferência no preenchimento de quaisquer vagas e não perderá a sua posição na lista de inscrição.

Artigo 29.º

1 - Em Janeiro de cada ano as FARFA elaborarão uma relação em quadruplicado, da qual constarão os nomes do pessoal empregado, idades, datas de admissão, categorias, importâncias recebidas pelo profissional, à excepção das previstas nos artigos 86.º, 87.º e 88.º, e número de inscrição na respectiva caixa de previdência.

2 - Da relação do pessoal um exemplar destina-se às FARFA, sendo os restantes remetidos um ao Comando da BA 11, outro à Delegação da DGRCT e outro, para conhecimento, à Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã.

CAPÍTULO III

Contrato a prazo

Artigo 30.º

1 - É permitida a celebração de contratos a prazo, desde que este seja certo.

2 - Poderão apenas celebrar-se contratos por prazos inferiores a 6 meses quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de uma obra concretamente definida.

Artigo 31.º

1 - O contrato caduca no termo do prazo acordado desde que as FARFA comuniquem aos trabalhadores, até 8 dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.

2 - A caducidade do contrato nos termos do número anterior não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 32.º

1 - O contrato a prazo apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 3 anos, passando a ser considerado depois daquele limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.

2 - A estipulação do prazo será nula se tiver por fim impedir a aplicação das disposições que regulam o contrato sem prazo.

Artigo 33.º

1 - Para além das situações de justa causa e despedimento colectivo, às quais se aplica o regime geral da cessação do contrato de trabalho, a extinção do contrato antes de decorrido o prazo, por denúncia de qualquer das partes, ainda que com aviso prévio, confere à outra o direito a uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas.

2 - No caso de despedimento colectivo, o trabalhador só tem direito à indemnização correspondente se aquele se verificar antes do termo do contrato.

3 - Se a extinção antecipada do contrato a prazo prevista na parte final do n.º 1 for da iniciativa do trabalhador, a indemnização ali fixada poderá ser reduzida ao valor dos prejuízos efectivamente sofridos pelas FARFA.

Artigo 34.º

Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato e salvo se o contrário resultar de acordo escrito, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

Artigo 35.º

O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente, além das indicações constantes do modelo que constitui o anexo III, a data do início e prazo do contrato, bem como a referência, tão precisa quanto possível, do serviço ou da obra a que a prestação de trabalho se destina.

Artigo 36.º

1 - A inobservância da forma escrita e a falta de indicação do prazo certo transforma o contrato em contrato sem prazo.

2 - Na falta ou insuficiência da justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de 6 meses.

CAPÍTULO IV

Cessação do contrato de trabalho

Artigo 37.º

O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Mútuo acordo das partes;

b) Caducidade;

c) Rescisão pela entidade patronal ocorrendo justa causa;

d) Despedimento colectivo;

e) Rescisão pelo trabalhador.

SECÇÃO I

Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo

Artigo 38.º

É sempre lícito à entidade patronal e ao trabalhador fazerem cessar por mútuo acordo o contrato de trabalho, quer este tenha prazo, quer não, com observância das obrigações e limitações estabelecidas nas secções subsequentes.

Artigo 39.º

1 - A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.

2 - Desse documento podem constar outros efeitos acordados entre as partes desde que não contrariem as leis gerais do trabalho.

3 - Salvo o disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), são nulas as cláusulas do acordo revogatório segundo as quais as partes declarem que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.

Artigo 40.º

1 - No prazo de 7 dias a contar da data da assinatura do documento referido no artigo anterior, o trabalhador poderá revogá-lo unilateralmente reassumindo o exercício do seu cargo.

2 - No caso de exercer o direito referido no número anterior, o trabalhador perderá a antiguidade que tinha à data do acordo revogatório, a menos que faça prova de que na elaboração do acordo não foi observado o disposto na legislação vigente.

SECÇÃO II

Cessação do contrato de trabalho por caducidade

Artigo 41.º

1 - O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;

b) Verificando-se a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;

c) Com a reforma do trabalhador.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer.

SECÇÃO III

Cessação do contrato de trabalho por rescisão da entidade patronal ocorrendo justa causa

Artigo 42.º

1 - Verificando-se justa causa, o contrato pode ser rescindido, quer tenha prazo, quer não.

2 - Nas acções judiciais de impugnação de despedimento compete à entidade patronal a prova de existência de justa causa invocada.

Artigo 43.º

1 - Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação do trabalho.

2 - Constituirão, nomeadamente, justa causa para a entidade patronal rescindir o contrato os seguintes comportamentos do trabalhador:

a) Desobediência a ordens legítimas dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores das FARFA;

c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores das FARFA;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios das FARFA;

f) Prática intencional, no âmbito da sua actividade ao serviço das FARFA, de actos lesivos da economia portuguesa;

g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para as FARFA ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas;

h) Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;

i) Prática, no âmbito da sua actividade ao serviço das FARFA, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores das FARFA, elementos dirigentes destas ou seus delegados ou representantes;

j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;

m) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;

n) Falsas declarações relativas à justificação de faltas.

Artigo 44.º

1 - Nos casos em que se verifique algum dos comportamentos que integram o conceito de justa causa no artigo anterior, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções e à comissão de trabalhadores das FARFA a sua intenção de proceder ao despedimento, o que fará acompanhar de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador.

2 - O trabalhador dispõe de um prazo de 3 dias úteis para apresentar, por escrito, à entidade patronal os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade.

3 - Organizado o processo, deve a entidade patronal enviar cópia à comissão de trabalhadores, a qual dispõe de um prazo de 2 dias úteis para dar àquela o seu parecer fundamentado.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade patronal poderá ou não proferir o despedimento, devendo a decisão fundamentada constar sempre de documento escrito, de que será sempre entregue cópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores.

5 - Caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contrária ao despedimento, o trabalhador dispõe de um prazo de 3 dias úteis, a contar da decisão do despedimento, para requerer judicialmente a suspensão do despedimento.

6 - O tribunal competente, ouvidas as partes interessadas no prazo de 48 horas, deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, relativamente ao pedido de suspensão do despedimento.

7 - A suspensão só será decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela não existência de probabilidade séria de verificação efectiva da justa causa de despedimento invocada.

8 - A suspensão do despedimento fica sem efeito se o trabalhador, dentro do prazo de 30 dias, não propuser acção de impugnação judicial do despedimento ou se esta for julgada improcedente, considerando-se, entretanto, suspenso o prazo se e enquanto o caso estiver pendente da conciliação.

9 - A entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verifiquem os comportamentos previstos nas alíneas c), i) e j) do n.º 2 do artigo 43.º

Artigo 45.º

1 - A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou inexistência do processo referido nos n.os 1 a 4 do artigo 44.º determinam a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado.

2 - O trabalhador tem direito, no caso referido no número anterior, às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à reintegração nas FARFA no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.

3 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a um mês de retribuição por cada ano e ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

4 - Para a apreciação da existência de justa causa de despedimento ou da adequação da sanção ao comportamento verificado, deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interesses das FARFA, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar das FARFA, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes no caso.

5 - Entre as circunstâncias referidas no número anterior deve ser incluído o facto de as FARFA praticarem actos posteriormente à verificação do comportamento do trabalhador ou ao seu conhecimento que revelem não o considerar perturbador das relações de trabalho, nomeadamente deixando correr desde essa verificação ou conhecimento até ao início do processo disciplinar um lapso de tempo superior a 30 dias.

SECÇÃO IV

Despedimento colectivo

Artigo 46.º

1 - Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho, operada simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses, que abranja, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores, consoante o número total destes seja, respectivamente, de 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que esses despedimentos se fundamentem em encerramento definitivo dos serviços das FARFA, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.

2 - No caso de um despedimento colectivo abranger profissionais cujo período de experiência ainda não tenha acabado aplicam-se também a estes profissionais as disposições desta secção.

Artigo 47.º

1 - Quando se verifique a intenção de proceder a um despedimento colectivo, as FARFA comunicarão essa intenção a cada um dos trabalhadores a despedir, à respectiva comissão de trabalhadores e à Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã (CMLA), que transmitirá ao Ministério do Trabalho aquela intenção.

Todas estas comunicações serão feitas pelas FARFA com a antecedência mínima de 60 ou 90 dias sobre a data prevista para a verificação desse despedimento, consoante o número total de trabalhadores seja até 50 ou mais de 50.

2 - Juntamente com a comunicação a enviar, nos termos do número anterior, à comissão de trabalhadores e à Delegação Portuguesa à CMLA serão indicados os seguintes elementos: nome, morada, estado civil, datas de nascimento e de admissão nas FARFA, situação perante a Previdência, número de pessoas a cargo, qualificação profissional, habilitações, secção a que pertence, categoria e retribuição actual.

3 - A comunicação de despedimento colectivo será ainda acompanhada por documento escrito, contendo as razões que o motivam e informações pertinentes, que seja julgado conveniente aduzir, para um melhor entendimento dessas razões, sem contudo deixar de haver contacto directo entre as partes interessadas.

4 - No caso de o lado português alegar em sentido contrário quanto aos motivos invocados para o despedimento, o lado alemão e o lado português promoverão as iniciativas julgadas necessárias para chegar a uma solução.

Artigo 48.º

1 - Sem prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento dos serviços das FARFA, em caso de redução de pessoal devem ter preferência na manutenção do emprego, ouvida a comissão dos trabalhadores, e dentro de cada categoria profissional, os trabalhadores:

1.º Deficientes, entendendo-se como tais os indivíduos que estejam nas condições previstas no n.º 3 da base I da Lei 6/71, de 8 de Novembro;

2.º Mais antigos;

3.º Mais idosos;

4.º Com mais encargos familiares;

5.º Mais capazes, experientes ou qualificados.

Durante 1 ano, a contar da data do despedimento colectivo, os trabalhadores beneficiam de preferência de admissão nas FARFA.

2 - As FARFA deverão dar conhecimento aos preferentes da possibilidade do exercício do direito de admissão em carta registada com aviso de recepção.

3 - Os titulares do direito deverão exercê-lo dentro de 15 dias a contar da data do reconhecimento do referido aviso de recepção.

Artigo 49.º

1 - Cada trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo tem direito a uma indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a 1 mês de retribuição por cada ano e ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses.

2 - O trabalhador tem, durante o prazo a que se refere o artigo 47.º, o direito de utilizar 5 horas no seu período semanal de trabalho para procurar outro emprego, sem prejuízo da remuneração.

Artigo 50.º

1 - São considerados nulos e de nenhum efeito os despedimentos efectuados sem observância do procedimento referido no artigo 47.º

2 - Os efeitos da nulidade são os consignados nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º

Artigo 51.º

Se as FARFA não observarem os direitos dos preferentes previstos no artigo 48.º, ficarão obrigadas ao pagamento de uma compensação equivalente à retribuição de tantos meses quantos os anos de serviço do trabalhador nas FARFA, até ao limite de 12 meses para o trabalhador até 50 anos de idade e de 18 ou 24 meses, respectivamente, para os que contam mais de 50 ou 55 anos de idade.

SECÇÃO V

Cessação do contrato de trabalho por rescisão do trabalhador

Artigo 52.º

1 - O trabalhador tem o direito de rescindir o contrato individual de trabalho, devendo comunicá-lo, por escrito, com aviso prévio de 2 meses.

2 - No caso de o trabalhador ter menos de 2 anos completos de serviço, o aviso prévio será de 1 mês.

3 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará às FARFA, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.

Artigo 53.º

1 - O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, nas situações seguintes:

a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;

b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;

c) Violação culposa das garantias legais e regulamentares do trabalhador;

d) Aplicação de sanção abusiva;

e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;

f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou a ofensa à sua honra ou dignidade.

2 - A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a f) do número antecedente confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 49.º

Artigo 54.º

O uso da faculdade conferida ao trabalhador no n.º 1 do artigo antecedente, bem como o pagamento da indemnização indicada no respectivo n.º 2, não exoneram as FARFA da responsabilidade civil a que dê origem a situação determinante da rescisão.

Artigo 55.º

Se a falta de cumprimento do prazo do aviso prévio der lugar a danos superiores aos previstos no n.º 3 do artigo 52.º, poderá ser posta a competente acção de indemnização, a qual terá por exclusivo fundamento os danos ocorridos por falta de cumprimento do prazo do aviso prévio.

SECÇÃO VI

Disposições gerais

Artigo 56.º

1 - Ao cessar o contrato de trabalho e seja qual for o motivo por que ele cesse, as FARFA devem passar, a pedido do profissional, certificado de onde conste o tempo durante o qual aquele esteve ao seu serviço e o cargo que desempenhou.

2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalhador.

Artigo 57.º

Os profissionais do sexo feminino não podem ser despedidos, salvo com justa causa, durante a gravidez e até 1 ano após o parto.

Artigo 58.º

1 - As FARFA ao cessar o contrato de trabalho de qualquer profissional deverão comunicar, por escrito, ao Comando da BA 11 os motivos dessa cessação, com a indicação da categoria, tempo de serviço e das importâncias recebidas pelo profissional.

2 - Daquela comunicação o Comando da BA 11 dará conhecimento à Delegação da DGRCT.

CAPÍTULO V

Férias

Direito a férias

Artigo 59.º

1 - Os trabalhadores portugueses ao serviço das FARFA têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

2 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 82.º

3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

Aquisição do direito a férias

Artigo 60.º

O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo quando o início do exercício de funções, por força do contrato, ocorra no 1.º semestre do ano civil, caso este em que o trabalhador terá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de 10 dias consecutivos.

Duração do período de férias

Artigo 61.º

1 - O período anual de férias será de 30 dias consecutivos ou equivalente a 2 dias e meio por cada mês completo de serviço, se o trabalhador for contratado a prazo inferior a um ano.

2 - Para efeitos de determinação do mês completo de serviço, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

Retribuição durante as férias

Artigo 62.º

1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

3 - A redução do período de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º, não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

Cumulação de férias

Artigo 63.º

1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de 2 ou mais anos.

2 - As férias podem ser transferidas para o ano subsequente, desde que existam para isso motivos justificados por parte das FARFA ou do trabalhador interessado e desde que haja acordo entre as duas partes. Neste caso, as férias transferidas do ano anterior terão de ser iniciadas até 31 de Março do ano seguinte.

3 - Terão direito a acumular férias de 2 anos:

a) Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

b) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.

Marcação do período de férias

Artigo 64.º

1 - A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre as FARFA e o trabalhador.

2 - Na falta de acordo, caberá às FARFA a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.

3 - No caso previsto no n.º 2, as FARFA só podem marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer em contrário da comissão de trabalhadores.

4 - As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em 2 períodos interpolados.

5 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.

Alteração da marcação do período de férias

Artigo 65.º

1 - Se depois de marcado o período de férias exigências imperiosas do funcionamento dos serviços das FARFA determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelas FARFA dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável.

Efeitos de cessação do contrato de trabalho

Artigo 66.º

1 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

3 - O período de férias a que se refere o n.º 2, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado

Artigo 67.º

1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 - Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1.º trimestre do ano imediato.

Doença no período de férias

Artigo 68.º

1 - Se o trabalhador adoecer durante as férias serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.

2 - Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - A prova da situação de doença prevista no n.º 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Previdência ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controle por médico indicado pelas FARFA.

Inobservância do direito de férias e seus efeitos

Artigo 69.º

No caso de as FARFA não poderem respeitar as disposições relativas a férias nos termos previstos no presente Regulamento, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.

Exercício de outra actividade durante as férias

Artigo 70.º

1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.

2 - A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá às FARFA o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio.

CAPÍTULO VI

Licença sem retribuição

Termos e efeitos

Artigo 71.º

1 - As FARFA podem atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.

3 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

Direito ao lugar

Artigo 72.º

1 - O trabalhador beneficiário de licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.

2 - Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, nos termos previstos para o contrato a prazo.

CAPÍTULO VII

Feriados

Feriados obrigatórios

Artigo 73.º

1 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local do período da Páscoa.

Feriados facultativos

Artigo 74.º

1 - Além dos feriados obrigatórios poderão ser observados:

O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;

A terça-feira de Carnaval.

2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem as FARFA e os trabalhadores.

3 - Podem ainda as FARFA conceder aos trabalhadores portugueses dispensa remunerada de comparência ao serviço quando os trabalhadores de nacionalidade alemã ao seu serviço, destacados em Portugal, beneficiem de dias de feriado consignados na legislação alemã, não coincidentes com os da legislação portuguesa.

Garantia da retribuição

Artigo 75.º

O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos.

CAPÍTULO VIII

Faltas

Definição

Artigo 76.º

1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a 1 dia completo de trabalho.

Tipos de faltas

Artigo 77.º

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluídos os dias de descanso intercorrentes;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos do artigo seguinte;

c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro da comissão de trabalhadores;

d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;

e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;

f) As prévia ou posteriormente autorizadas pelas FARFA.

3 - São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no n.º 2.

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

Artigo 78.º

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 5 dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;

b) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.

Comunicação e prova sobre faltas justificadas

Artigo 79.º

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas às FARFA com a antecedência mínima de 5 dias.

2 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas às FARFA logo que possível.

3 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 torna as faltas injustificadas.

4 - As FARFA podem, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

Efeitos das faltas justificadas

Artigo 80.º

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2.

2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a) Dadas nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º, salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;

b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência;

c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, no caso de o trabalhador ter direito a qualquer indemnização paga por seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade das FARFA por este tipo de acidente.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 77.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de 1 mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado previsto nos artigos 26.º a 29.º

Efeitos das faltas injustificadas

Artigo 81.º

1 - As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

3 - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:

a) Faltar injustificadamente durante 3 dias consecutivos ou 6 interpolados num período de um ano;

b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.

4 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, podem as FARFA recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

Efeitos das faltas no direito a férias

Artigo 82.º

1 - As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o solicitar, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de faltas, até ao limite de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tiver direito.

CAPÍTULO IX

Cálculo do valor da retribuição horária

Artigo 83.º

Para efeitos de todo o antecedente articulado, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte forma:

(Rm x 12)/(52 x n)

em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho normal.

CAPÍTULO X

Retribuição do trabalho, cumulação de serviços em categorias diferentes, abonos, subsídio de Natal e diuturnidades

Remuneração base

Artigo 84.º

As remunerações base a que os profissionais têm direito são as estabelecidas nas tabelas constantes do anexo I a este Regulamento.

Cumulação de serviços

Artigo 85.º

1 - Aos profissionais ocupados cumulativamente ou não por determinação das FARFA em serviços de categorias diferentes da que consta nos respectivos contratos individuais de trabalho será atribuída a remuneração mais elevada.

2 - Quando essa ocupação for acidental e temporária e não exceda uma hora por dia de trabalho e 3 vezes no período de um mês, não haverá lugar ao pagamento da retribuição mais elevada. Porém, sendo excedido esse limite, o profissional receberá 1/30 da retribuição mensal mais elevada, desde o início do período e por cada dia em que se verificou a referida ocupação.

3 - No caso de a prevista ocupação ser exercida, contínua ou alternadamente, por tempo superior ao número de horas correspondentes a 5 dias de trabalho completo, será paga a retribuição mensal correspondente à categoria mais elevada.

Primeira deslocação para a área das facilidades

Artigo 86.º

A primeira deslocação para a área das facilidades dos profissionais, com ou sem agregado familiar a cargo, que na altura de serem contratados não residam ou trabalhem naquela área será subsidiada pelas FARFA.

Abonos

Artigo 87.º

1 - Sempre que os profissionais na altura de serem contratados:

a) Não residam ou trabalhem na área das facilidades e não venham posteriormente a receber das FARFA, a título gratuito, alojamento, alimentação e transporte têm direito a receber os respectivos abonos;

b) Residindo já na área das facilidades, não possam por condicionamentos de transporte ou de tempo deslocar-se à residência para aí tomar o almoço e não venham a receber das FARFA, a título gratuito, almoço uma vez por dia e transporte de ida e regresso para o serviço, têm direito a receber os respectivos abonos;

c) Residindo já na área das facilidades, tenham possibilidade de deslocar-se à residência para aí tomar o almoço e não venham a receber das FARFA, a título gratuito, transportes de ida e de regresso para o serviço, incluindo os necessários para ir almoçar a casa, têm direito a receber os respectivos abonos.

Artigo 88.º

Para além dos casos previstos no artigo anterior, dos contratos de trabalho pode também constar se os profissionais têm ou não direito à alimentação, alojamento e transportes, ou aos correspondentes abonos, isoladamente ou em conjunto parcial ou total, se para esses casos especiais, individualmente apreciados, se justificar haver lugar à concessão daquelas vantagens.

Artigo 89.º

Os montantes dos abonos que hajam de ser atribuídos em consequência dos casos previstos nos 2 antecedentes artigos serão fixados, para cada caso, nos respectivos contratos de trabalho.

Cessação de abonos

Artigo 90.º

1 - Cessa o direito aos abonos de alojamento, de alimentação e de transportes diários de ida para o serviço e volta à residência logo que os profissionais tenham mudado a sua residência para o local de trabalho ou não tenham aproveitado facilidades concedidas para esta mudança.

2 - Cessa totalmente o direito ao abono de transportes diários logo que as FARFA disponham de meios de transportes gratuitos para os seus profissionais ou quando estes os não queiram aproveitar.

Artigo 91.º

1 - Sem diminuição da retribuição e dos abonos é assegurado aos profissionais do sexo feminino o direito a:

a) Não desempenhar durante a gravidez e até 3 meses após o parto tarefas clinicamente desaconselhadas para o seu estado;

b) Faltar, no período de maternidade, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade, durante 90 dias, dos quais 60 serão gozados obrigatória e imediatamente após o parto, sendo os restantes 30 dias gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 - Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto, a licença por maternidade poderá ser interrompida até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até ao final do período.

3 - No caso de aborto ou de parto de nado-morto, o período de maternidade será de 30 dias no máximo.

4 - O direito de faltar no período de maternidade cessa nos casos de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto.

5 - Decorrido o período referido na alínea b) do n.º 1, se o profissional não estiver em condições de retomar o trabalho poderá prolongá-lo nos termos do artigo 26.º

Artigo 92.º

Sempre que os profissionais se desloquem ao serviço das FARFA para fora da área das facilidades haverá lugar ao pagamento de ajudas de custo e dos transportes.

Artigo 93.º

1 - As tabelas de ordenados referidas no artigo 84.º deste Regulamento poderão ser revistas ou reajustadas a partir de, pelo menos, 1 ano a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - As revisões e os reajustamentos referidos no número antecedente ficam sujeitos à aprovação dos Ministros da Defesa Nacional e do Trabalho, sob proposta da Delegação Portuguesa à CMLA, após entendimento prévio com as FARFA, e cabendo a qualquer destas entidades a respectiva iniciativa.

O Comando da BA 11 ou a Delegação da DGRCT poderão também tomar a iniciativa de propor à Delegação Portuguesa à CMLA a realização de negociações com as FARFA com esse objectivo.

Subsídio de Natal

Artigo 94.º

1 - Os profissionais terão direito a um subsídio de montante igual à retribuição de 1 mês.

Este subsídio será pago até ao dia 19 de Dezembro de cada ano.

2 - O profissional que não complete um ano no exercício da sua actividade, ao serviço das FARFA, receberá um duodécimo da retribuição mensal por cada mês de vigência do respectivo contrato de trabalho ou fracção, não inferior a meio mês.

3 - O profissional que deixe de exercer, por sua iniciativa, a sua actividade ao serviço das FARFA antes de 19 de Dezembro receberá, na altura em que fizer cessar o respectivo contrato, um subsídio de Natal calculado de acordo com o previsto no número antecedente.

4 - Se o contrato cessar, depois de 1 de Outubro, por iniciativa das FARFA, não ocorrendo justa causa, e o profissional contar mais de um ano ao serviço daquela entidade, ser-lhe-á devido o subsídio de Natal por inteiro.

Em quaisquer outras condições será sempre devida a parte proporcional do respectivo subsídio, calculado de acordo com o número 2 deste artigo.

Diuturnidades

Artigo 95.º

1 - Os profissionais abrangidos pelo presente Regulamento têm direito a uma diuturnidade de 300$00 por cada período de 3 anos de trabalho efectivo.

2 - O número máximo de diuturnidades atribuíveis é de 8.

3 - Para efeito da determinação dos períodos no n.º 1, o tempo de prestação do trabalho conta-se a partir da data de celebração dos respectivos contratos de trabalho.

4 - As diuturnidades serão atribuídas independentemente de quaisquer aumentos de retribuição concedidos pelas FARFA e adicionam-se à retribuição que o profissional aufira ao completar-se cada período referido no n.º 1.

5 - O pagamento de cada diuturnidade vencida efectuar-se-á no primeiro pagamento de ordenados que se seguir ao vencimento da diuturnidade.

CAPÍTULO XI

Prestação do trabalho

SECÇÃO I

Horário de trabalho

Artigo 96.º

1 - Os períodos normais de trabalho semanal serão de 42 horas para os empregados de escritório e de 45 horas para os restantes profissionais.

2 - Considera-se extraordinário o trabalho que exceda 42 horas semanais para os empregados de escritório, bem como o que exceda 45 horas semanais para quaisquer outros profissionais, devendo o tempo excedente a estes limites semanais ser pago com o acréscimo de 25% na primeira hora e 50% nas seguintes, calculado com base no disposto no n.º 3 deste artigo.

3 - O ordenado diário é igual à trigésima parte do ordenado mensal (remuneração base).

O ordenado/hora de trabalho normal determina-se pela fórmula prevista no artigo 83.º

Artigo 97.º

Salvo os casos especiais devidamente autorizados pelo Comando da BA 11, ouvidos os serviços regionais do Ministério do Trabalho:

a) Os empregados de escritório não podem iniciar as suas funções antes das 8 horas nem terminar depois das 18 horas;

b) Os restantes profissionais não podem desempenhar as suas actividades antes das 7 horas nem depois das 20 horas.

Artigo 98.º

Aos profissionais do sexo feminino é permitido interromper o trabalho diário em 2 períodos de meia hora para aleitação dos filhos, sem diminuição das importâncias normalmente recebidas, com redução do período de férias.

Artigo 99.º

1 - O período de trabalho será interrompido por um intervalo para descanso não inferior a uma hora nem superior a 2 horas após, no máximo, 5 horas de trabalho consecutivo.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, podem ser autorizadas pelos serviços regionais do Ministério do Trabalho alterações nos tempos de descanso fixados neste artigo ou nas interrupções de trabalho.

3 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode, porém, resultar um período de descanso inferior a meia hora e, em tais casos, só para pessoal que trabalhe por turnos.

Artigo 100.º

1 - Em casos devidamente justificados, quando os requisitos de serviço o exijam e as condições locais de mão-de-obra o permitam, são autorizadas horas de trabalho para além do horário normal, até aos limites de 2 horas diárias e 240 horas anuais, por cada trabalhador.

2 - Competirá ao Comando da BA 11 garantir, perante os serviços regionais do Ministério do Trabalho, as necessidades de serviço que exijam a utilização do pessoal em horas extraordinárias, para além do limite anual fixado no número anterior.

Artigo 101.º

Em casos de força maior ou naqueles em que a iminência de prejuízos importantes exija o aumento das horas de trabalho, as FARFA podem antecipar ou prolongar o período normal de trabalho, diário, com a possível observância do preceituado no n.º 1 do artigo antecedente, mas deverão fazer antecipadamente a respectiva anotação no livro de registo de horas extraordinárias, com a indicação do motivo da realização do trabalho extraordinário.

Artigo 102.º

1 - Nos serviços considerados de laboração contínua, ou naqueles que, por circunstâncias especiais, exijam um maior período de laboração diária, podem ser organizados turnos de pessoal diferente.

2 - Cada turno não pode trabalhar mais do que o limite máximo de horas semanais fixadas no artigo 96.º

Artigo 103.º

1 - O serviço prestado entre as 20 e as 7 horas é considerado trabalho nocturno. O trabalho nocturno deve ser pago com o acréscimo de 25% sobre a retribuição.

2 - A prestação de serviço por um profissional no mesmo turno não pode exceder, em regra, 2 semanas.

Artigo 104.º

Os horários de trabalho para os profissionais das FARFA fixados nos termos deste Regulamento serão enviados para conhecimento ao Comando da BA 11, que os transmitirá aos serviços regionais do Ministério do Trabalho.

Artigo 105.º

1 - Pode ser requerida ao Comando da BA 11, devidamente justificada, a isenção das disposições relativas ao horário de trabalho a profissionais que exerçam cargos de chefia, de superintendência e de inspecção.

2 - A isenção referida no número anterior não pode, em caso algum, prejudicar o dia de descanso semanal.

3 - Os pedidos de isenção referidos neste artigo só podem ser aprovados desde que preencham os seguintes requisitos:

a) A isenção deve ser absolutamente essencial ao funcionamento eficiente do respectivo serviço;

b) O exercício de um cargo importante de chefia, de superintendência e de inspecção tem de ser devidamente comprovado;

c) A retribuição normal ser acrescida de uma remuneração correspondente a 2 horas de trabalho extraordinário por dia.

Artigo 106.º

Devem ser afixados em lugar bem visível os horários de trabalho em vigor e os profissionais devem ser informados, com a necessária antecedência, das alterações aos horários de trabalho.

SECÇÃO II

Descanso semanal e feriados

Artigo 107.º

1 - Os profissionais têm direito a um dia de descanso semanal, que será, em regra, o domingo.

2 - Nos serviços que tenham de funcionar ao domingo, as FARFA farão coincidir periodicamente com este dia o do descanso semanal dos seus trabalhadores, de harmonia com o funcionamento dos serviços.

3 - Sempre que seja possível, as FARFA devem proporcionar aos profissionais que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

Artigo 108.º

1 - No dia de descanso semanal, o trabalhador só poderá ser chamado a prestar serviço para assegurar a actividade operacional da Base ou em casos de força maior resultantes de acidentes graves ou na iminência de prejuízos importantes.

2 - Os profissionais chamados a trabalhar ao domingo, ou no dia fixado para o normal descanso semanal, devem ser pagos com acréscimo de 100% sobre as respectivas retribuições.

3 - O trabalho realizado no dia de descanso semanal, além do acréscimo de 100% na retribuição, confere aos respectivos profissionais que o executem o direito a descanso num dos 3 dias subsequentes àquela realização.

Artigo 109.º

1 - Nos feriados portugueses obrigatórios só poderá verificar-se o exercício de actividades imprescindíveis à operacionalidade da Base.

2 - O trabalho que for executado em consequência dessas actividades será remunerado com o acréscimo de 100%.

CAPÍTULO XII

Descontos e contribuições para a Previdência e Fundo de Desemprego

Artigo 110.º

Os descontos a efectuar nas retribuições dos profissionais e as contribuições das FARFA são os referidos no anexo IV.

CAPÍTULO XIII

Higiene e segurança no trabalho

Artigo 111.º

Aos profissionais portugueses empregados pelas FARFA é aplicável textualmente a legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 112.º

Sempre que um profissional sofra um acidente mortal no local de trabalho, o seu cadáver não pode ser removido sem a presença e autorização dos representantes das autoridades portuguesas competentes.

Artigo 113.º

1 - As FARFA devem designar, dentre os profissionais ao seu serviço, um indivíduo que será incumbido dos assuntos respeitantes à higiene e segurança no trabalho e que será denominado «encarregado da segurança no trabalho».

2 - Os encarregados da segurança no trabalho terão, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Visitar periodicamente as instalações e o material que interessem à higiene e segurança no trabalho;

b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares e instruções referentes à higiene e segurança no trabalho;

c) Solicitar sugestões do pessoal sobre questões de higiene e segurança e assegurar a sua colaboração activa;

d) Orientar a instrução dos profissionais admitidos em matérias de higiene e segurança no trabalho;

e) Promover que todos os regulamentos, instruções e avisos sejam levados ao conhecimento dos profissionais sempre que a estes interessem directamente;

f) Colaborar com os serviços médicos, sociais e de primeiros socorros;

g) Examinar, sempre que condicionamentos de segurança militar o não impeçam, as circunstâncias em que tenham ocorrido acidentes de trabalho de que sejam vítimas os profissionais, mencionando as suas causas reais ou prováveis e sugerindo as providências necessárias para a sua prevenção;

h) Elaborar semestralmente relatório sobre as condições e problemas de higiene e segurança no trabalho, incluindo a estatística dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que entregarão às FARFA em quadruplicado.

As FARFA remeterão cópias desse relatório, respectivamente, à Delegação Portuguesa à CMLA, ao Comando da BA 11 e à Delegação da DGRCT.

CAPÍTULO XIV

Poder disciplinar

Artigo 114.º

1 - As FARFA têm poder disciplinar sobre os profissionais que se encontrem ao seu serviço.

2 - O poder disciplinar será exercido por um representante das FARFA.

Sanções disciplinares

Artigo 115.º

1 - As FARFA podem aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 116.º e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, as seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento.

2 - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.

3 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de 1 ano, a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as FARFA exigirem indemnização de prejuízo ou promover a aplicação penal a que a infracção eventualmente dê lugar.

5 - A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 não reverte para o Fundo Nacional do Abono de Família, mas haverá sempre lugar ao pagamento das contribuições devidas às instituições de previdência, tanto por aquele como pelas FARFA, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão.

Limites às sanções referidas no artigo 115.º

Artigo 116.º

A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 12 dias, e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

Processo disciplinar relativo às alíneas b) e c) do artigo 115.º

Artigo 117.º

Os trâmites do processo disciplinar, no caso das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 115.º, serão as seguintes:

a) Considera-se iniciada a audiência do profissional mediante a entrega de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos que lhe sejam imputados;

b) O profissional terá direito a apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 3 dias úteis;

c) Com a defesa o profissional pode indicar testemunhas, que não poderão exercer o número de 3 por cada facto constante da nota de culpa;

d) Finda a instrução do processo disciplinar, este será presente à comissão de trabalhadores, que emitirá parecer no prazo de 2 dias úteis;

e) Só depois de junto ao processo e parecer, ou decorrido o prazo em que deva ter sido proferido, é que as FARFA poderão aplicar, das sanções previstas, a que for a adequada à infracção provada.

CAPÍTULO XV

Disciplina

Deveres das FARFA, deveres dos profissionais e garantias dos profissionais

Artigo 118.º

Os deveres que incumbem às FARFA e aos profissionais ao seu serviço, bem como as garantias a estes atribuídas, constam do anexo V deste Regulamento.

CAPÍTULO XVI

Disposições gerais

Artigo 119.º

Neste Regulamento poderão ser introduzidas as alterações que se revelem necessárias para o bom funcionamento do serviço, mediante procedimento idêntico ao referido no n.º 2 do artigo 93.º

Artigo 120.º

O pessoal civil português pertencente a departamentos das forças armadas portuguesas que seja transferido temporariamente para prestar serviço nas FARFA não será abrangido pelas disposições deste Regulamento.

Ministério da Defesa Nacional, 27 de Abril de 1981. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Aníbal de Sá de Azevedo Coutinho. - O Ministro do Trabalho, Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues.

ANEXO I

A - Áreas de facilidades

Área I

Esta área de facilidades compreende os concelhos de Beja, Aljustrel, Cuba, Ferreira do Alentejo, Portel, Serpa, Viana do Alentejo e Vidigueira.

Área II

Esta área de facilidades compreende os concelhos de Lisboa, Almada, Amadora, Barreiro, Loures, Oeiras e Queluz.

B - Tabelas de ordenados

Tabelas em vigor desde 1 de Janeiro de 1980

Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 8

(ver documento original)

Notas

Quando for designado um capataz para enquadrar um grupo de trabalhadores de profissões idênticas ou similares receberá durante o período em que exercer aquela função um acréscimo de 10% sobre a sua remuneração.

A todo o pessoal será fornecida por dia de trabalho efectivo uma refeição gratuita (almoço).

Ao pessoal das categorias constantes da tabela n.º 3 serão fornecidas gratuitamente por dia de trabalho efectivo uma ou duas refeições, conforme o seu período de trabalho abranja as horas em que tem lugar as refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar).

ANEXO II

Representação sindical, quota sindical e carteira profissional

Artigo 1.º

Os profissioinais ao serviço das FARFA podem contribuir para o sindicato que os represente com as quotas estatutariamente fixadas.

Artigo 2.º

A quota sindical será paga pelo próprio profissional, salvo quando este solicitar, por escrito, às FARFA que o faça e estas concordarem.

Artigo 3.º

Em relação aos profissionais abrangidos pelo Regulamento das Condições da Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas FARFA, com as categorias profissionais a seguir indicadas, é exigida a posse de carteira profissional para poderem exercer a respectiva profissão:

Ajudantes de farmácia do distrito de Lisboa - despacho de 28 de Novembro de 1940, publicado no Boletim do INTP, ano 40, p. 538.

Ajudante de farmácia do distrito do Porto - despacho de 29 de Janeiro de 1941, publicado no Boletim do INTP, ano 41, p. 52.

Barbeiros, cabeleireiros, posticeiros, manicuras, pedicuras, calistas, esteticistas e massagistas de estética - despacho de 27 de Outubro de 1970, publicado no Boletim do INTP, n.º 22, de 30 de Novembro de 1970, p. 1510.

Construtores civis - despacho de 5 de Abril de 1946, publicado no Boletim do INTP, ano 46, p. 284.

Electricistas - despacho de 8 de Março de 1941, publicado no Boletim do INTP, ano 41, p. 532, alterado pelo despacho de 13 de Julho de 1945, publicado no Boletim do INTP, ano 45, p. 416.

Empregados de escritório dos serviços de navegação - despacho de 31 de Julho de 1941, publicado no Boletim do INTP, ano 41, p. 362.

Empregados de propaganda médica - despacho de 6 de Março de 1964 (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 265, de 17 de Março de 1964).

Engenheiros auxiliares, agentes técnicos de engenharia e condutores - despacho de 6 de Janeiro de 1943, publicado no Boletim do INTP, ano 43, p. 14.

Farmacêuticos portugueses - despacho de 13 de Outubro de 1939, publicado no Boletim do INTP, ano 39, p. 502, aditado pelo despacho de 30 de Outubro de 1939, publicado no Boletim do INTP, ano 39, p. 135.

Fogueiros para a condução de geradores de vapor - regulamento aprovado pelo Decreto 46989, de 30 de Abril de 1966.

Médicos veterinários - despacho de 11 de Maio de 1946, publicado no Boletim do INTP, ano 46, p. 257.

Odontologistas - despacho de 20 de Dezembro de 1939, publicado no Boletim do INTP, ano 39, p. 633.

Pessoal das indústrias de doçaria - despacho de 25 de Setembro de 1971 (boletins n.os 38 e 39, de 22 de Outubro de 1971).

Profissionais de cinema - despacho de 3 de Agosto de 1943, publicado no Boletim do INTP, ano 42, p. 470.

Profissionais de enfermagem - despacho de 18 de Outubro de 1947, publicado no Boletim do INTP, de Outubro de 1947, p. 6265, alterado pelo despacho de 21 de Outubro de 1949, in Boletim, n.º 20/49, p. 415.

Profissionais da indústria hoteleira e similares - despacho de 3 de Junho de 1947, publicado no Boletim do INTP, ano 47, p. 195.

Profissionais de seguros - despacho de 10 de Abril de 1946, publicado no Boletim do INTP, ano 46, p. 174.

Protésicos dentários - despacho de 9 de Abril de 1946, publicado no Boletim do INTP, ano 46, p. 212.

Psicólogos - despacho de 27 de Julho de 1972, publicado no Boletim do INTP, n.º 32, de 29 de Agosto de 1972.

Trabalhadores da indústria de panificação - despacho publicado no Boletim do INTP, n.º 30, de 15 de Agosto de 1972.

Trabalhadores da indústria de tanoaria - despacho de 3 de Novembro de 1948, publicado no Boletim do INTP, ano 48, p. 492, rectificado pelo despacho de 28 de Abril de 1949, publicado no Boletim do INTP, ano 49, p. 159.

Tipógrafos, litógrafos e ofícios correlativos - despacho de 21 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do INTP, ano 42, p. 593, aditado pelo despacho de 19 de Abril de 1944, publicado no Boletim do INTP, ano 44, p. 230.

ANEXO III

Modelo de proposta individual para admissão

Referido no artigo 23.º do Regulamento

1 - Proponho que o sr./sr.ª ..., nascido/a ... de ... de 19 ..., filho/a de ... e de ..., natural d ..., freguesia d ..., concelho d ..., distrito d ..., residente em ..., seja admitido/a ao serviço das FARFA com a categoria profissional de ... e com o ordenado de ... por mês e por um período de .../sem prazo, possuindo a carteira profissional n.º ..., de .../.../...

2 - O serviço é prestado em/n ...

3 - Qualificação médica.

(ver documento original)

4 - Qualificação.

(ver documento original)

5 - Conferência:

(ver documento original)

6 - Aprovação.

(ver documento original)

Modelo de contrato

Referido no artigo 24.º do Regulamento

As forças armadas da República Federal da Alemanha, a seguir abreviadamente designadas por FARFA, contratam o sr./sr.ª (ver nota a) ..., natural d ..., freguesia d ..., concelho d ..., distrito d ..., solteiro/a, casado/a, divorciado/a, separado/a judicialmente, viúvo/a (ver nota a), residente em ... para prestar serviço em (ver nota b), com a categoria profissional de ... e a correspondente carteira profissional/sem carteira profissional (ver nota a), nos termos e condições seguintes:

Cláusula 1

As obrigações e direitos de cada um dos contratantes são os constantes do Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha - a seguir abreviadamente designado por «Regulamento» e do que fica especialmente regulado nas demais disposições deste contrato.

Cláusula 2

Este contrato é celebrado sem prazo, podendo ter a duração mínima de (ver nota a) (ver nota c) ... e entra em vigor em ... de ... de 19 ...

Este contrato é celebrado a prazo para substituição de (ver nota a) (ver nota d) ... por motivo de (ver nota a) (ver nota f) ...

Cláusula 3

O contrato será admitido em regime de experiência por um período de ... dias, contado da data de admissão.

§ 1.º Durante este período de experiência profissional pode despedir-se ou ser despedido sem aviso prévio ou indemnização.

§ 2.º Se a admissão se mantiver, contar-se-á o período de experiência para a duração do contrato.

Cláusula 4

Terminado o contrato, as FARFA promoverão o transporte de regresso imediato do profissional nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento, salvo se se verificar o disposto nas alíneas a) e b) do mesmo número (ver nota e).

Cláusula 5

As FARFA pagarão ao contratado a retribuição de ...$... por mês, acrescida dos seguintes abonos:

De primeira deslocação de ...§..., mediante apresentação do respectivo documento de despesa (ver nota a);

De alojamento de ...$... (ver nota a);

De alimentação de ...$... (ver nota a);

De transporte diário de ...$... (ver nota a), mediante apresentação dos respectivos documentos de despesa;

enquanto se verificarem as condições previstas nos artigos 87.º ou 88.º do Regulamento (ver nota a).

Estes quantitativos podem ser posteriormente alterados por expresso acordo escrito entre os 2 contratantes.

Cláusula 6

O ordenado, bem como os abonos referidos na cláusula anterior, serão pagos mensalmente.

Cláusula 7

Se o contratado sofrer qualquer acidente, deverá ser notificado ..., residente em ..., freguesia d ..., concelho d...

Cláusula 8

Diversos

... de ... de 19 ...

Pela República Federal da Alemanha.

O Chefe dos Serviços Administrativos das Forças Armadas da República Federal da Alemanha em Beja.

...

O Contratado.

...

Nota. - As FARFA fornecerão ao profissional um exemplar deste contrato.

Notas

(nota a) Cortar o que não interessa.

(nota b) Designar a área das facilidades onde o serviço é desempenhado.

(nota c) Indicar a duração mínima do contrato para efeito do disposto no artigo 22.º do Regulamento.

(nota d) Indicar o nome do profissional substituído.

(nota e) Cortar no caso de o profissional não ser contratado nas condições previstas no corpo do artigo 22.º do Regulamento.

(nota f) Mencionar a data do termo do contrato.

ANEXO IV

Contribuições e descontos

Previdência e fundo de desemprego

Artigo 1.º

As FARFA e os profissionais ao seu serviço con concorrerão mensalmente para a Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Beja com as percentagens fixadas no respectivo estatuto sobre as importâncias a pagar pelas FARFA.

Artigo 2.º

Para efeitos do artigo anterior, são de considerar:

a) A remuneração base;

b) Os abonos de alimentação, de alojamento, de transporte e eventualmente outros;

c) A retribuição durante o período de férias, bem como os subsídios de férias e de Natal;

d) As diuturnidades;

e) A indemnização a que porventura dê lugar a cessação dos contratos de trabalho;

f) As demais retribuições compreendidas nas alíneas do artigo 113.º do Decreto 45226, de 23 de Setembro de 1963.

Artigo 3.º

As FARFA são responsáveis, perante a respectiva Caixa de Previdência, pelas contribuições devidas pelos profissionais em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço.

Estas contribuições serão descontadas nos respectivos ordenados e depositadas pelas FARFA, juntamente com a sua própria contribuição, mediante guias fornecidas pela Caixa.

Artigo 4.º

As FARFA descontarão aos profissionais ao seu serviço inscritos na Caixa de Previdência 2,5% das respectivas retribuições, como contribuição desses profissionais para o Fundo de Desemprego, sendo depositados directamente pelas FARFA neste Fundo.

Artigo 5.º

É da responsabilidade das FARFA a liquidação, cobrança e depósito no Fundo de Desemprego da percetagem referida no artigo antcedente.

ANEXO V

Deveres das FARFA, deveres dos profissionais e garantias dos profissionais

Deveres das FARFA

Artigo 1.º

São deveres das FARFA:

a) Tratar e respeitar o profissional com urbanidade e lealdade;

b) Pagar-lhe uma retribuição que seja justa e adequada ao seu trabalho;

c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para a elevação do seu nível profissional;

e) Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Facilitar-lhe o exercício de cargos em organismos sindicais e em instituições de previdência;

g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

Deveres dos profissionais

Artigo 2.º

São deveres dos profissionais:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade as FARFA, os seus superiores hierárquicos e os seus companheiros de trabalho;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

c) Obedecer às FARFA em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquelas se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;

d) Guardar lealdade às FARFA, nomeadamente não divulgando informações referentes à sua organização e métodos da prestação de serviço;

e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelas FARFA;

f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da eficiência dos serviços;

g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

Artigo 3.º

Como medida de segurança, os profissionais abrangidos pelas disposições deste Regulamento deverão usar uma chapa de identificação, conforme as normas de uso e os modelos constantes das instruções para a concessão de passes de entrada na área de facilidades essencialmente militares.

Garantias dos profissionais

Artigo 4.º

São garantias dos profissionais:

a) A retribuição, não podendo esta ser diminuída, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou neste regulamento;

b) A categoria profissional, salvo o disposto no artigo 6.º;

c) Não ser transferido para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 8.º;

d) Não ser despedido e readmitido, ainda que com seu acordo, quando de tais factos resulte perda de direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;

e) Não ser pressionado no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou nas dos seus companheiros;

f) Todos os demais direitos e outras garantias estabelecidos na lei e neste regulamento, não podendo ser despedidos ou sancionados pelo seu legítimo exercício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-30 - Decreto 46989 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Indústria

    Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-08 - Lei 6/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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