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Decreto 45969, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

Texto do documento

Decreto 45969

Dando execução ao disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e considerado em execução um mês após a sua publicação o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, anexo a este decreto e assinado pelo Ministro da Marinha.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia - José João Gonçalves de Proença.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

REGULAMENTO DA INSCRIÇÃO MARÍTIMA, MATRÍCULA E LOTAÇÕES DOS

NAVIOS DA MARINHA MERCANTE E DA PESCA

TÍTULO I

Dos marítimos e sua classificação

Artigo 1.º Tomam a designação genérica de marítimos os indivíduos de ambos os sexos que exerçam qualquer das profissões sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, e para os quais, nos termos deste diploma, é exigida a inscrição marítima.

Art. 2.º Os marítimos dividem-se em dois grupos:

a) Equipagem;

b) Auxiliar.

§ 1.º O grupo equipagem é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes e que a bordo prestem serviços inerentes aos cargos constantes do rol de matrícula.

§ 2.º O grupo auxiliar é constituído pelos indivíduos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar, mas não se destinam a tripulantes de quaisquer embarcações.

Art. 3.º O grupo equipagem divide-se nas seguintes classes:

a) Capitães;

b) Oficiais;

c) Mestrança;

d) Marinhagem.

§ 1.º A classe capitães compreende as seguintes categorias:

1) Capitão.

2) Capitão-pescador.

§ 2.º A classe oficiais compreende as seguintes categorias:

1) Piloto de 1.ª classe.

2) Piloto de 2.ª classe.

3) Piloto de 3.ª classe.

4) Praticante de piloto.

5) Maquinista de 1.ª classe.

6) Maquinista de 2.ª classe.

7) Maquinista de 3.ª classe.

8) Praticante de maquinista.

9) Médico ou médica.

10) Comissário de 1.ª classe.

11) Comissário de 2.ª classe.

12) Praticante de comissário.

13) Radiotelegrafista de 1.ª classe.

14) Radiotelegrafista de 2.ª classe.

15) Praticante de radiotelegrafista.

§ 3.º A classe mestrança compreende as seguintes categorias:

1) Mestre costeiro.

2) Mestre costeiro-pescador.

3) Contramestre.

4) Contramestre-pescador.

5) Arrais de pesca costeira.

6) Arrais de pesca local.

7) Arrais de tráfego local.

8) Electricista de 1.ª classe.

9) Electricista de 2.ª classe.

10) Motorista prático de 1.ª classe.

11) Motorista prático de 2.ª classe.

12) Motorista prático de 3.ª classe.

13) Maquinista prático de 1.ª classe.

14) Maquinista prático de 2.ª classe.

15) Artífice.

16) Despenseiro.

17) Enfermeiro ou enfermeira.

18) Conferente de carga.

19) Músico.

20) Carpinteiro.

§ 4.º A classe marinhagem compreende as seguintes categorias:

1) Marinheiro de 1.ª classe.

2) Marinheiro de 2.ª classe.

3) Ajudante de motorista.

4) Ajudante de electricista.

5) Bombeiro.

6) Fogueiro.

7) Chegador.

8) Cozinheiro de 1.ª classe.

9) Cozinheiro de 2.ª classe.

10) Cozinheiro de embarcação de pesca.

11) Pasteleiro.

12) Padeiro.

13) Ajudante de cozinheiro.

14) Telefonista.

15) Manicura.

16) Empregado ou empregada de câmara.

17) Barbeiro.

18) Lavadeiro.

19) Ajudante de copa.

20) Marinheiro-pescador.

21) Pescador.

22) Moço-pescador.

23) Marinheiro do tráfego local.

24) Moço do tráfego local.

25) Moliceiro.

§ 5.º Para os indivíduos empregados na actividade da pesca dos cetáceos, as respectivas categorias, seu acesso e funções são reguladas pelo Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954.

Art. 4.º No grupo auxiliar são incluídas as seguintes categorias:

1) Mergulhador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

2) Banheiro.

3) Ajudante de banheiro.

4) Auxiliar de artes de pesca, fixas e móveis.

§ único. Poderão ainda ser estabelecidas outras categorias deste grupo, por simples despacho do Ministro da Marinha, sobre proposta fundamentada do director-geral da Marinha, sempre que nisso haja reconhecida vantagem para os serviços.

TÍTULO II

Da inscrição marítima

Art. 5.º Em todas as capitanias e delegações marítimas existirá um livro apropriado para a inscrição dos marítimos, o qual se denominará Registo de inscrição marítima.

Art. 6.º O Registo de inscrição marítima deverá conter: número e data da inscrição, nome, filiação, data do nascimento, naturalidade, estado, profissão antes da inscrição, sinais característicos, fotografia, impressão digital do indicador direito, categoria em que ingressa, habilitações literárias, científicas e técnicas, assinatura do interessado, documentos apresentados no acto da inscrição, informação de que sabe nadar e remar, registo dos bilhetes de desembarque, registo disciplinar, registo de louvores e condecorações, registo clínico, data em que a cédula tenha sido conferida e feito o pagamento da capitação para o Instituto de Socorros a Náufragos, baixa de inscrição e, finalmente, quaisquer indicações que possam interessar à apreciação da biografia do inscrito.

Art. 7.º Não é permitida a inscrição marítima a indivíduos com menos de 14 anos de idade.

Art. 8.º Para a inscrição marítima devem os interessados apresentar nas capitanias dos portos e delegações marítimas os seguintes documentos:

a) Requerimento à autoridade marítima, em papel selado, no qual o interessado indicará a categoria em que deseja inscrever-se;

b) Certidão de idade, de teor, comprovando ser cidadão português;

c) Caderneta militar, ressalva ou outros documentos militares, os quais, depois de verificados, serão devolvidos ao interessado;

d) Certificado do registo criminal, quando o interessado tenha idade superior a 16 anos, datado de há menos de 90 dias;

e) Documentos comprovativos de habilitações literárias (pelo menos o ensino primário elementar);

f) Duas fotografias, que deverão ser actualizadas de dez em dez anos, e de três em três para os menores de 21 anos;

g) Autorização de pai, mãe, tutor ou encarregado da educação, quando for menor;

h) Atestado de vacina comprovativo de o requerente ter sido revacinado há menos de um ano contra a varíola, o qual deverá ser revalidado de cinco em cinco anos.

Tratando-se, porém, de marítimos que pretendam embarcar em navios que efectuem viagens internacionais, bastará a apresentação de certificado internacionalmente válido, desde que o prazo deste seja menor.

§ 1.º Para a inscrição deve o interessado demonstrar que sabe nadar e remar, por provas práticas, as quais são dispensadas de Outubro a Junho, devendo os interessados inscritos durante esse período prestá-las nos meses de Julho, Agosto ou Setembro seguintes.

§ 2.º No caso de o interessado ser do sexo feminino, deve apresentar, além dos documentos a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), g) e h), mais os seguintes:

1.º Sendo solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente, atestado da junta de freguesia comprovando o bom comportamento moral e civil;

2.º Sendo casada, autorização do marido.

§ 3.º As assinaturas das autorizações a que se referem a alínea g) e o n.º 2.º do § 2.º deste artigo devem ser devidamente reconhecidas.

Art. 9.º Não poderão ser inscritos marítimos os indivíduos condenados uma ou mais vezes em penas de prisão que no total excedam dois anos.

§ único. Igualmente será recusada a inscrição aos indivíduos que não estejam de posse de todos os seus direitos políticos e civis e aos que tenham averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação pelos crimes de roubo, furto, abuso de confiança, abertura de cartas alheias, provocação pública ao crime, crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado e prática de vícios contra a natureza.

Art. 10.º Os indivíduos que estejam prestando serviço activo na Armada, no Exército ou em qualquer outra corporação militar ou policial não poderão requerer a sua inscrição marítima antes de terem tido baixa desse serviço, salvo se estiverem nas situações de disponibilidade ou de licença ilimitada.

Art. 11.º Nenhum indivíduo poderá ser inscrito como marítimo sem que apresente atestado médico comprovativo da sua capacidade física para o exercício das funções da categoria a que se destina, em face da tabela das doenças que incapacitam para a inscrição marítima.

§ único. Todo o inscrito deverá ser submetido a exame médico de dois em dois anos e ainda ao requerer exame para mudança de categoria.

Art. 12.º Se, depois de feita a inscrição, se verificar ser falso algum dos documentos apresentados, será a mesma anulada, sem prejuízo das penalidades estabelecidas para o caso pela lei penal.

Art. 13.º O indivíduo que se fizer inscrever em mais de uma capitania ou delegação será punido com multa até 1000$00 e ser-lhe-á cancelada a segunda inscrição.

Art. 14.º A inscrição marítima só será permitida na medida em que as necessidades de pessoal a aconselhem e justifiquem.

§ único. As restrições deste artigo não são extensivas aos indivíduos oriundos da Escola Náutica, escolas da marinha mercante e de pesca e aos filhos dos pescadores, com menos de 16 anos de idade, quando se destinem à pesca.

Art. 15.º A inscrição será cancelada nos seguintes casos, além dos previstos no Código Penal e Disciplinar da Marinha mercante e nos artigos 65.º, § único, e 76.º a 78.º do Código Penal:

a) A requerimento do interessado;

b) Aos marítimos da classe de marinhagem a quem por este diploma não é exigida carta de exame, desde que deixem de prestar serviço na marinha mercante durante mais de cinco anos sem motivo justificado;

c) Prática de crimes contra a segurança do Estado;

d) Falecimento.

§ 1.º O cancelamento previsto na alínea c) só será feito por determinação do Ministro da Marinha.

§ 2.º O cancelamento previsto na alínea b) só poderá ser feito por despacho concordante do director-geral da Marinha, mediante proposta da respectiva Repartição Marítima.

TÍTULO III

Das cédulas marítimas

Art. 16.º Feita a inscrição marítima, será entregue ao interessado o documento de identidade denominado cédula marítima, do modelo apenso a este diploma.

§ 1.º As cédulas marítimas serão sempre encadernadas em capas rígidas, inteiras (sem aberturas), tendo impresso, a ouro, o seguinte: escudo nacional - República Portuguesa - Ministério da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - Cédula de inscrição marítima.

§ 2.º A cédula marítima será um resumo de quanto estiver mencionado acerca do marítimo no registo de inscrição marítima e que interesse ao conhecimento das autoridades marítimas.

§ 3.º A cédula marítima é o documento essencial e indispensável para o seu possuidor poder exercer o seu mister a bordo ou nas actividades para as quais ela é exigida por este diploma.

Art. 17.º Nas cédulas do pessoal do grupo auxiliar será obrigatòriamente carimbada no rosto a palavra «Auxiliar».

Art. 18.º Sempre que uma cédula marítima se extravie, deverá o seu possuidor, para poder continuar a exercer a sua profissão de marítimo, requerer à autoridade marítima a sua renovação, justificando essa pretensão com a prova ou explicação da forma como se deu o extravio.

Art. 19.º Sempre que uma cédula marítima se ache deteriorada, assiste ao seu possuidor o direito de requerer a sua renovação, juntando-a ao seu requerimento para assim justificar a sua pretensão.

Art. 20.º Assiste sempre à autoridade marítima o direito de determinar a renovação de toda e qualquer cédula que se encontre deteriorada, mal tratada, rasurada ou ilegível em qualquer dos seus averbamentos.

Art. 21.º As renovações de cédulas nos termos das disposições dos artigos 18.º e 19.º serão feitas em face do requerimento do interessado, escrito em papel selado, salvo se a perda ou deterioração da cédula antiga tiver sido resultante de naufrágio.

Art. 22.º Na renovação de uma cédula marítima deverão ser actualizados os sinais característicos e as fotografias, devendo da nova cédula constar a data da primeira inscrição e os seis últimos desembarques.

§ único. No registo disciplinar e penal não serão transcritos:

a) Os averbamentos de castigos por transgressões e penas correccionais, desde que o titular não tenha sofrido nos últimos dez anos qualquer punição;

b) As penas disciplinares, passados dez anos;

c) As penas maiores, passados vinte anos.

Art. 23.º As cédulas marítimas serão conferidas, datadas e rubricadas pela autoridade marítima uma vez em cada ano civil, fazendo-se nesse acto a aposição e cobrança do selo da capitação para o Fundo de Socorros a Náufragos.

§ 1.º Por conveniência própria, podem os inscritos marítimos apresentar as respectivas cédulas para pagamento da capitação de socorros a náufragos em capitania ou delegação marítima diferente daquela onde estão inscritos, competindo à autoridade marítima comunicar esse facto à capitania ou delegação de inscrição desse marítimo.

§ 2.º Durante a prestação de serviço militar é o marítimo dispensado do pagamento da capitação para o Fundo de Socorros a Náufragos.

§ 3.º O Instituto de Socorros a Náufragos fornecerá a todas as capitanias e delegações marítimas os selos necessários para ser dado cumprimento ao disposto neste artigo.

Art. 24.º Sòmente as autoridades marítimas ou os seus legítimos representantes poderão reter a cédula de um inscrito marítimo, e apenas nos casos seguintes:

a) Para cumprimento das disposições do artigo 23.º deste diploma;

b) Quando um inscrito marítimo estiver incurso no Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, por ter praticado uma infracção disciplinar e a respectiva autoridade marítima o considere indispensável;

c) Depois de ter transitado em julgado o despacha de pronúncia proferido no processo ou processos que corram em qualquer tribunal contra um inscrito marítimo pela prática de determinada infracção penal;

d) Quando o pedido das autoridades judiciais ou policiais onde o marítimo tenha processo pendente;

e) Quando o marítimo desembarque, até ao averbamento do respectivo bilhete de desembarque.

Art. 25.º As cédulas serão conservadas em poder dos comandantes, mestres ou arrais das embarcações onde os marítimos se tenham matriculado durante a vigência da matrícula.

Art. 26.º O comandante, mestre ou arrais, agente ou encarregado que retenha em seu poder, indevidamente, a cédula de qualquer marítimo será punido com multa até 1000$00 e pagará todas as despesas que tiverem de ser feitas pelo interessado se este tiver de requerer a renovação dessa cédula por aquele lha haver extraviado ou inutilizado.

§ 1.º Se se provar que a cédula foi retida, inutilizada ou extraviada malèvolamente, a penalidade a aplicar irá até 5000$00.

§ 2.º Quando se verificar o caso previsto neste artigo, o responsável terá sempre, em qualquer caso, de pagar ao lesado a importância das soldadas e demais vencimentos deste como se ele estivesse embarcado e a trabalhar no seu navio ou embarcação.

Art. 27.º Assiste a todo o marítimo o direito de reclamar de qualquer averbamento lançado no seu bilhete de desembarque quanto à aptidão profissional e dedicação ao serviço.

§ único. Verificado pela autoridade marítima o fundamento da reclamação, será substituído o averbamento, incorrendo o responsável em multa até 1000$00.

Art. 28.º As cédulas marítimas do pessoal do grupo equipagem, passadas nos termos da legislação anterior a este diploma, deverão ser substituídas pelas do modelo agora determinado, dentro do prazo máximo de um ano, contado desde a data da publicação deste diploma.

Art. 29.º Sòmente as autoridades marítimas e consulares portuguesas poderão fazer averbamentos ou alterações e rubricar as cédulas marítimas.

§ único. A infracção ao preceituado neste artigo implica, para o indivíduo que a cometa, a penalidade que a lei estabelece contra os culpados do crime de falsificação de documentos autênticos.

Art. 30.º Todos os averbamentos, alterações ou rectificações feitas nas cédulas marítimas serão sempre datados e rubricados pelas autoridades que os determinaram, conforme o previsto no artigo anterior.

§ único. Sempre que alguma das autoridades referidas faça qualquer averbamento na cédula de um inscrito marítimo, terá de o comunicar, o mais ràpidamente possível, à capitania ou delegação marítima da sua inscrição.

Art. 31.º As cédulas marítimas passadas nas sedes das capitanias serão assinadas pelo capitão do porto e rubricadas em todas as folhas e assinadas na última página pelo escrivão da capitania ou pelo seu adjunto, quando o haja.

§ 1.º As cédulas passadas nas delegações marítimas serão assinadas e rubricadas em todas as folhas pelo delegado marítimo.

§ 2.º As assinaturas da segunda e última página de cada cédula serão sempre autenticadas com o selo branco da capitania ou delegação, o qual também será aposto sobre a fotografia do marítimo.

§ 3.º Para a rubrica das folhas das células, determinada neste artigo e seu § 1.º, é expressamente autorizado o uso da chancela, mas as assinaturas da segunda e última página de cada cédula terão de ser autógrafas.

Art. 32.º Todas as infracções e faltas cometidas pelos marítimos, as respectivas multas e sanções aplicadas pelas autoridades marítimas, bem como os louvores e recompensas atribuídos pelas mesmas autoridades, serão averbadas nas cédulas marítimas e transcritas no livro de inscrição marítima.

Art. 33.º Ao indivíduo não inscrito marítimo que for encontrado a exercer funções para que é exigida a cédula marítima será aplicada multa até 1000$00, e ao que contribuir para aquela infracção multa até 4000$00.

TÍTULO IV

Das categorias e atribuições do pessoal

CAPÍTULO I

Do pessoal do convés

SECÇÃO I

Do capitão e oficiais náuticos

Art. 34.º Os oficiais náuticos agrupam-se nas seguintes categorias: capitão, piloto de 1.ª classe, piloto de 2.ª classe, piloto de 3.ª classe e praticante de piloto.

Art. 35.º A categoria de capitão da marinha mercante habilita para o comando de embarcações da marinha mercante de qualquer tonelagem e será atribuída ao oficial náutico que prove:

a) Ter o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica;

b) Ter feito no mar, depois de ser piloto de 1.ª classe, 200 dias de navegação, dos quais 80, pelo menos, como comandante ou imediato de embarcações com propulsor mecânico;

c) Ter 1200 dias de embarque exercendo as funções do § único do artigo 37.º Art. 36.º Enquanto não forem estabelecidas na Escola Náutica as cadeiras de Pesca, é mantida provisòriamente a categoria de capitão-pescador, a qual poderá ser atribuída a oficiais náuticos que possuam, há mais de 8 anos, carta de piloto de 3.ª classe e que provem que fizeram, depois da obtenção daquela carta:

a) Três safras completas da pesca do bacalhau, ou doze viagens da pesca do alto, como comandante, com boas informações; ou b) Cinco safras completas da pesca do bacalhau, duas das quais como comandante, ou dezoito viagens da pesca do alto, seis das quais como comandante, com boas informações.

§ único. Os indivíduos com a categoria de capitão-pescador estão habilitados a exercer as funções de comando em embarcações com propulsor mecânico ou de vela, de qualquer tonelagem, empregadas no tipo de pesca a que se dedicam.

Art. 37.º A categoria de piloto de 1.ª classe será atribuída ao oficial náutico que prove ter 2700 horas de navegação no alto mar como 2.º piloto, sendo 1200, pelo menos, em embarcações com propulsão mecânica.

§ único. Os pilotos de 1.ª classe exercem a bordo de qualquer navio os cargos de imediato ou de 1.º piloto, e poderão comandar embarcações de tonelagem inferior a 800 t brutas, desde que tenham feito 80 dias de navegação como imediato.

Art. 38.º A categoria de piloto de 2.ª classe será atribuída ao oficial náutico que prove ter 2700 horas de navegação no alto mar como 3.º piloto, sendo 1200, pelo menos, em embarcações com propulsão mecânica.

§ único. Os pilotos de 2.ª classe exercem o cargo de 2.º piloto a bordo de qualquer navio e poderão ser imediatos ou 1.os pilotos em embarcações mercantes de tonelagem inferior, respectivamente, a 2000 t e 4000 t brutas. Poderão, também, comandar navios de tonelagem inferior a 300 t, desde que tenham feito 80 dias de navegação como imediatos.

Art. 39.º A categoria de piloto de 3.ª classe será atribuída ao praticante de piloto que prove:

a) Ter 5500 horas de navegação no alto mar como praticante, das quais 1200, pelo menos, em embarcações com propulsão mecânica;

b) Ter demonstrado interesse pela profissão e aptidão, mediante certificados passados pelo comandante;

c) Ter conhecimentos suficientes sobre o governo e manobra de pequenas embarcações à vela, comprovado por certificado passado pela Direcção do Serviço do Pessoal, 3.ª Repartição.

§ 1.º (transitório) Aos praticantes de piloto sem curso existentes à data da publicação do presente decreto-lei ser-lhes-ão contadas para efeitos da alínea a) do corpo deste artigo até 2800 horas de navegação feitas antes de completar o curso.

§ 2.º A categoria de piloto de 3.ª classe só poderá ser atribuída durante os oito anos que se seguirem à data da conclusão do curso, salvo caso de doença, prestação de serviço militar ou carência involuntária de embarque, devidamente comprovado na capitania onde o interessado estiver inscrito.

§ 3.º Os pilotos de 3.ª classe exercem o cargo de 3.os pilotos a bordo de quaisquer embarcações.

Art. 40.º O capitão e o oficial náutico com a categoria de piloto investido em funções de comando terá a designação genérica de comandante; é o responsável pelo governo e expedição do navio e nesta qualidade e na de mandatário do armador é a principal autoridade a bordo. Quando investido em funções de imediato, terá a designação genérica de imediato.

§ 1.º Só oficiais com mais de 4200 horas de navegação em embarcações à vela ou à vela com motor auxiliar poderão exercer o comando dessas embarcações.

§ 2.º Os oficiais náuticos nessas condições terão preferência na matrícula como imediatos ou pilotos nas mesmas embarcações.

Art. 41.º A categoria de praticante de piloto será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de pilotagem da Escola Náutica.

§ único. Os praticantes de piloto embarcam extralotação para preenchimento das condições de acesso à categoria imediatamente superior e desempenham a bordo os serviços que lhes forem ordenados pelo comandante compatíveis com a sua categoria.

SECÇÃO II

Dos oficiais médicos

Art. 42.º Para o ingresso na categoria de médico da marinha mercante deverá o interessado apresentar documentação comprovativa de ter completado o curso de qualquer das Faculdades de Medicina do continente ou ultramar e de estar inscrito na Ordem dos Médicos.

SECÇÃO III

Dos oficiais e operadores radiotelegrafistas e radiotelefonistas

Art. 43.º Os oficiais radiotelegrafistas desempenham a bordo as funções da sua especialidade, nomeadamente as de operadores radiotelegrafistas e radiotelefonistas, sendo responsáveis perante o comandante pelo cumprimento das leis e disposições regulamentares de radiocomunicações e pela conservação e eficiência do material radioeléctrico de comunicações e de radioajudas.

§ 1.º Para o desempenho das funções de operador radiotelegrafista poderão ser matriculados, a título provisório, indivíduos portadores de certificado especial de radiotelegrafista passado nas condições indicadas no artigo 48.º, os quais serão equiparados a inscritos marítimos da classe da mestrança.

§ 2.º As funções de operador radiotelefonista de estações radiotelefónicas não instaladas e não operadas de dentro das estações radiotelegráficas serão desempenhadas por indivíduos portadores de certificado geral ou restrito de radiotelefonista passado nas condições indicadas nos artigos 7.º e 8.º Art. 44.º Os oficiais radiotelegrafistas classificam-se nas seguintes categorias:

a) Radiotelegrafistas de 1.ª classe;

b) Radiotelegrafistas de 2.ª classe;

c) Praticantes de radiotelegrafista.

Art. 45.º A categoria de oficial radiotelegrafista de 1.ª classe será atribuída ao oficial radiotelegrafista de 2.ª classe que prove:

a) Possuir o curso complementar de radiotelegrafista da Escola Náutica;

b) Ter efectuado 5400 horas de navegação depois da obtenção da categoria de radiotelegrafista de 2.ª classe, durante as quais tenha demonstrado interesse pela profissão e aptidão, mediante certificados passados pelo comandante da embarcação.

Art. 46.º A categoria de oficial radiotelegrafista de 2.ª classe será atribuída aos indivíduos que tenham efectuado 9600 horas de navegação como praticantes de radiotelegrafista, durante as quais tenham demonstrado interesse pela profissão e aptidão, mediante certificados passados pelo comandante da embarcação e baseados nas informações fornecidas pelo chefe da estação radiotelegráfica.

§ único. Esta categoria só poderá ser atribuída durante os oito primeiros anos que se seguirem à data da conclusão do curso, salvo caso de doença, prestação de serviço militar ou carência involuntária de embarque, devidamente comprovado na capitania do porto onde o interessado estiver inscrito.

Art. 47.º A categoria de praticante de radiotelegrafista será atribuída aos indivíduos possuidores do curso geral de radiotelegrafista da Escola Náutica.

Art. 48.º Os certificados especiais de radiotelegrafista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame efectuado nas condições estabelecidas por aquele serviço, provem satisfazer ao exigido, para o efeito, pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

§ único. O certificado especial de radiotelegrafista tem a validade de um ano.

Art. 49.º Os certificados gerais de radiotelefonista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame efectuado nas condições estabelecidas por aquele serviço, provem satisfazer ao exigido, para o efeito, pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

§ único. Este certificado habilita o titular a operar qualquer equipamento radiotelefónico e é tirado por uma só vez.

Art. 50.º Os certificados restritos de radiotelefonista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame nas condições expressas no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio Nacionais, provem satisfazer ao exigido, para o efeito, pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

SECÇÃO IV

Da mestrança e marinhagem do convés dos navios de comércio

Art. 51.º A categoria de enfermeiro ou enfermeira será atribuída ao indivíduo do sexo masculino ou feminino de idade não superior a 40 anos e que apresente os seguintes documentos:

a) Carteira profissional válida passada há, pelo menos, três anos;

b) Documento comprovativo de estar registado na Direcção-Geral de Saúde, ao abrigo do Decreto 32612, de 31 de Dezembro de 1942, ou Decreto-Lei 36219, de 10 de Abril de 1947.

Art. 52.º A categoria de conferente de carga da marinha mercante poderá ser atribuída ao indivíduo que não tenha mais de 40 anos de idade e seja requisitado pelo armador que o deseje investir nessas funções.

Art. 53.º A categoria de carpinteiro da marinha mercante só pode ser atribuída aos indivíduos que apresentarem dois atestados, devidamente reconhecidos, comprovativos de serem profissionais do ofício, passados por um proprietário ou gerente de uma carpintaria civil e outro por um proprietário ou gerente de um estaleiro de construção de embarcações.

Art. 54.º A categoria de mestre costeiro será atribuída ao inscrito marítimo que prove:

a) Ter três anos de embarque em navios de comércio como contramestre, devidamente encartado, sendo um deles, pelo menos, em embarcações costeiras;

b) Por exame, estar habilitado ao exercício das respectivas funções.

§ 1.º Os praticantes de piloto sem curso que à data da publicação deste diploma tenham mais de dois anos de embarque com boas informações poderão obter a categoria de mestre costeiro desde que satisfaçam às provas de exame estabelecidas para esta categoria.

§ 2.º O inscrito marítimo habilitado com a carta de mestre poderá comandar qualquer embarcação de comércio empregada na navegação costeira até 200 t brutas e as de tráfego local de qualquer tonelagem.

Art. 55.º A categoria de contramestre será atribuída ao inscrito marítimo que prove ter, pelo menos, três anos de embarque em navios de comércio matriculado como marinheiro de 1.ª classe, depois de encartado nesta categoria, e, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

Art. 56.º A exigência essencial para requerer exame de marinheiro de 1.ª classe é ter, pelo menos, matriculado como marinheiro de 2.ª classe, 36 meses de embarque no mar.

§ 1.º Para os indivíduos diplomados com o curso da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante o tempo mínimo de embarque no mar, matriculado como marinheiro de 2.ª classe, é de 24 meses, sendo de 21 anos completos a idade mínima para requerer exame.

§ 2.º Se o requerente tiver sido praça da Armada, o tempo mínimo de embarque é de dois anos em navios de guerra fora dos portos do continente.

Art. 57.º O indivíduo que quiser adquirir a categoria de marinheiro de 2.ª classe deverá estar habilitado com o curso de marinheiro da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante.

§ 1.º Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá, mediante prévia autorização do almirante director-geral da Marinha, conceder-se a categoria de marinheiro de 2.ª classe aos indivíduos, de preferência filhos de marítimos, de idade não inferior a 16 anos nem superior a 20, que possuam o 2.º grau do ensino primário e mostrem, mediante uma prova oral, a realizar na capitania onde desejam ser inscritos, que estão habilitados com os conhecimentos de marinharia necessários ao exercício da respectiva função.

§ 2.º Aos primeiros-grumetes artilheiros e de manobra da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de marinheiro de 2.ª classe desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

Art. 58.º Os marinheiros e moços que à data da publicação do presente diploma venham exercendo, normalmente, a sua actividade nos navios de comércio costeiro, cabotagem e longo curso ingressam nas categorias, respectivamente, de marinheiro de 1.ª e de 2.ª classes.

SECÇÃO V

Da mestrança e marinhagem do convés das embarcações de pesca

Art. 59.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de mestre costeiro-pescador necessita:

a) Ter servido em embarcações de pesca durante três anos, pelo menos, como contramestre-pescador;

b) Provar, por exame, estar habilitado a desempenhar aquelas funções.

§ 1.º Os marítimos que à data da publicação deste diploma possuam carta de mestre de cercos, galeões, traineiras e demais embarcações de pesca costeira ingressam na categoria de mestre costeiro-pescador.

§ 2.º Os inscritos marítimos que até à data da publicação do presente diploma tenham matriculado como mestre de pesca ou encarregado de pesca poderão obter a categoria de mestre costeiro-pescador, ou contramestre-pescador, desde que possuam, respectivamente, as categorias de contramestre ou marinheiro e satisfaçam às provas de exame estabelecidas por este diploma.

§ 3.º O inscrito marítimo habilitado com a carta de mestre costeiro-pescador poderá comandar qualquer embarcação empregada na pesca costeira até 200 t brutas, competindo-lhe dirigir a navegação, manter a disciplina e superintender em todos os serviços de bordo.

Art. 60.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de contramestre-pescador necessita ter servido em embarcações de pesca como marinheiro-pescador, pelo menos durante três anos, e provar, por exame, estar habilitado a desempenhar essas funções.

Art. 61.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de marinheiro-pescador deverá possuir mais de dois anos de matrícula, como moço ou pescador, em embarcações de pesca costeira, do alto ou longínqua e provar, por exame, estar habilitado ao desempenho dessas funções.

§ único. Os inscritos marítimos habilitados com o curso das escolas profissionais de pesca ascendem à categoria de marinheiro-pescador, com dispensa do respectivo exame, logo que completem 21 anos de idade e tenham mais de dois anos de embarque, com boas informações, nas embarcações referidas neste artigo.

Art. 62.º O indivíduo que queira adquirir a categoria de moço-pescador deverá estar habilitado com o curso das escolas de pesca ou ser filho de pescador e não ter idade superior a 16 anos.

§ único. Em caso de reconhecida necessidade pode o director-geral da Marinha autorizar a inscrição marítima nesta categoria a qualquer outro indivíduo que satisfaça às condições de idade, sob proposta da respectiva autoridade marítima.

Art. 63.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de arrais de pesca costeira necessita ter servido em embarcações de pesca costeira pelo tempo mínimo de cinco anos e provar, por exame, que está habilitado a desempenhar essas funções.

§ único. O inscrito marítimo habilitado com a carta de arrais de pesca costeira poderá governar embarcações até 15 t, com tripulação inferior a 10 homens, e na sua carta deverá ser indicada a zona para que a mesma tem validade.

Art. 64.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de arrais de pesca local necessita ter servido em embarcações de pesca pelo tempo mínimo de três anos e provar, por exame, que está habilitado a desempenhar essas funções.

§ único. Para governar qualquer embarcação de pesca local de tonelagem inferior a 2 t em zonas de reduzido tráfego marítimo poderá ser dispensada a carta de exame e ser matriculado como arrais o marítimo a quem a respectiva autoridade marítima reconheça competência e idoneidade para o exercício dessa função.

Art. 65.º O indivíduo que queira adquirir a categoria de pescador não deverá ter idade superior a 35 anos, sendo dada preferência nesta inscrição aos filhos dos pescadores ou seus tutelados.

Art. 66.º Os inscritos marítimos com as categorias de contramestre, marinheiro e moço que à data da publicação deste diploma venham exercendo, normalmente, a sua actividade na pesca ingressam nas categorias de, respectivamente, contramestre-pescador, marinheiro-pescador e moço-pescador.

SECÇÃO VI

Do pessoal do tráfego local

Art. 67.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de arrais do tráfego local necessita ter servido nas embarcações empregadas nesse género de navegação durante, pelo menos, quatro anos como marinheiro e provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º O inscrito marítimo com a carta de arrais do tráfego local poderá governar qualquer embarcação registada para este género de navegação.

§ 2.º Para governar qualquer embarcação do tráfego local de tonelagem inferior a 2 t em zonas de reduzido tráfego marítimo poderá ser dispensada a carta de exame e matriculado como arrais o marítimo a quem a respectiva autoridade marítima reconheça competência para o exercício dessa função.

Art. 68.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de marinheiro do tráfego local necessita ter embarcado, pelo menos, durante quatro anos nas embarcações empregadas nesse género de navegação.

Art. 69.º A categoria de moço do tráfego local poderá ser atribuída a todo o indivíduo, com menos de 40 anos de idade, que a requeira.

Art. 70.º Os inscritos marítimos com as categorias de marinheiro e moço que à data da publicação deste diploma venham exercendo, normalmente, a sua actividade no tráfego local ingressam nas categorias de, respectivamente, marinheiro do tráfego local e moço do tráfego local.

Art. 71.º Os marítimos que à data da publicação deste diploma possuam a categoria de companheiro (camarada) de tráfego local ingressam na categoria de marinheiro do tráfego local se tiverem mais de quatro anos de embarque, ou na de moço de tráfego local se tiverem menos de quatro anos de embarque; neste último caso para a obtenção da categoria de marinheiro do tráfego local ser-lhe-á contado o tempo em que exerceu as funções de companheiro.

Art. 72.º A categoria de moliceiro poderá ser atribuída a todo o indivíduo que a requeira.

CAPÍTULO II

Do pessoal de máquinas

Art. 73.º Para o desempenho das funções inerentes ao serviço de máquinas, nos navios da marinha mercante, existirão as seguintes categorias de profissionais:

oficiais maquinistas, maquinistas práticos, motoristas práticos, ajudantes de motorista, bombeiros, fogueiros, chegadores, electricistas, ajudantes de electricista e artífices.

SECÇÃO I

Dos oficiais maquinistas

Art. 74.º Aos oficiais maquinistas compete a chefia, condução, pequenas reparações e manutenção das instalações de máquinas nas embarcações de comércio de longo curso de qualquer potência e nas de cabotagem, pesca do alto e longínqua com aparelhos motores de potência superior a 600 C. V. E. e, eventualmente, a chefia das instalações de máquinas de embarcações costeiras e do tráfego local, quando a potência ou a complexidade dos mecanismos instalados o recomendem e a lotação estabelecida pelas capitanias expressamente o determine. Cumpre ainda aos oficiais maquinistas a chefia dos serviços de electricidade, com excepção da radioelectricidade.

Art. 75.º Os oficiais maquinistas agrupam-se nas seguintes categorias: maquinista de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe, maquinista de 3.ª classe e praticante de maquinista.

Art. 76.º A categoria de maquinista de 1.ª classe será atribuída ao oficial maquinista que prove:

a) Ter obtido aprovação no curso complementar de máquinas na Escola Náutica;

b) Ter exercido na categoria de oficial maquinista de 2.ª classe, durante 1000 dias e com boa aptidão, em navios providos de máquinas propulsoras com potência igual ou superior a 1000 C. V. E., as funções de 2.º maquinista;

c) Ter completado 400 dias de navegação no alto mar durante o período de embarque e nas condições expressas na alínea anterior.

§ único. O tirocínio global exigido na alínea c) será a soma da navegação feita em navios a vapor e navios a motor, mas estabelece-se o mínimo de 100 dias de navegação em qualquer destas classes de embarcações.

Art. 77.º A categoria de maquinista de 2.ª classe será atribuída ao oficial maquinista que prove:

a) Ter, pelo menos, 1000 dias de embarque em embarcações movidas por propulsor mecânico depois da obtenção da carta de oficial maquinista de 3.ª classe;

b) Ter completado 400 dias de navegação no alto mar durante o período de embarque e nas condições expressas na alínea a).

§ único. O tirocínio global exigido na alínea b) será a soma da navegação feita em navios a vapor e navios a motor, mas estabelece-se o mínimo de 100 dias de navegação em qualquer destas classes de embarcações.

Art. 78.º A categoria de maquinista de 3.ª classe será atribuída ao praticante de maquinista que prove:

a) Ter estado embarcado durante 1000 dias em navios providos de sistema de propulsão mecânica como praticante de máquinas ou desempenhando funções superiores após a conclusão do curso geral de máquinas da Escola Náutica;

b) Ter completado 400 dias de navegação no alto mar durante o período de embarque e nas condições expressas na alínea a).

c) Ter demonstrado interesse pela profissão e aptidão, mediante certificados passados pelo chefe do serviço de máquinas e visados pelo comandante.

§ único. O tirocínio global exigido na alínea b) será a soma da navegação feita em navios a vapor e navios a motor, mas estabelece-se o mínimo de 100 dias de navegação em qualquer destas classes de embarcações.

Art. 79.º A categoria de maquinista de 3.ª classe só poderá ser atribuída durante os oito anos que se seguirem à data da conclusão do curso, salvo caso de doença, prestação de serviço militar ou carência involuntária de embarque, devidamente comprovado na capitania onde o interessado estiver inscrito.

Art. 80.º A categoria de praticante de maquinista será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral de máquinas da Escola Náutica.

§ único. Aos praticantes de maquinista compete especìficamente auxiliar os oficiais maquinistas em todos os serviços inerentes à sua profissão.

SECÇÃO II

Dos maquinistas e motoristas práticos e restante pessoal de máquinas

Dos maquinistas práticos

Art. 81.º Os maquinistas práticos agrupam-se nas seguintes categorias: maquinista prático de 1.ª classe e maquinista prático de 2.ª classe.

Art. 82.º A categoria de maquinista prático de 1.ª classe será atribuída ao inscrito marítimo que prove:

a) Ter exercido, com boa aptidão, pelo menos durante três anos, as funções de maquinista prático de 2.ª classe, dos quais, pelo menos, um em navios navegando no mar depois de encartado nesta categoria;

b) Estar habilitado, por exame, a desempenhar as respectivas funções.

§ 1.º Os maquinistas costeiros existentes à data da publicação deste diploma passam a ter a categoria de maquinistas práticos de 1.ª classe.

§ 2.º Aos sargentos artífices condutores de máquinas da reserva da Armada, com mais de seis anos de embarque em navios com propulsão a vapor, poderá ser atribuída a categoria de maquinista prático de 1.ª classe, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 3.º Aos maquinistas práticos de 1.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e manutenção das instalações de máquinas marítimas a vapor e alternativas até à potência de 600 C. V. E. em embarcações de comércio empregadas na navegação costeira e de cabotagem e nas de pesca e tráfego local.

Art. 83.º A categoria da maquinista prático de 2.ª classe será atribuída ao inscrito marítimo que prove:

a) Ter o curso de fogueiro da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante e quatro anos de embarque na categoria de fogueiro, dos quais dezoito meses em navios de longo curso, de navegação costeira ou de pesca do alto; ou b) Ter exercido a profissão de fogueiro durante, pelo menos cinco anos, dois dos quais em navios referidos na alínea a); e c) Em todos os casos, que está habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Os maquinistas fluviais existentes à data da publicação do presente diploma passam a ter a categoria de maquinistas práticos de 2.ª classe.

§ 2.º Aos cabos fogueiros-motoristas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de maquinista prático de 2.ª classe desde que satisfaçam às provas de exame exigidas por este diploma, estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 3.º Aos maquinistas práticos de 2.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e manutenção das instalações de máquinas marítimas a vapor e alternativas até à potência de 400 C. V. E. nas embarcações costeiras e de tráfego local.

Disposições transitórias

Art. 84.º Aos maquinistas costeiros que à data da publicação deste diploma exerçam as funções de 1.º maquinista em unidades costeiras ou de pesca equipadas com máquinas até à potência de 1000 C. V. E. será permitido que continuem no desempenho dessas funções enquanto demonstrarem zelo e competência no exercício do cargo. A renovação das matrículas nas unidades consideradas não altera esta disposição.

Art. 85.º Aos maquinistas costeiros e fluviais que à data da publicação deste diploma exerçam os cargos de 2.º e 3.º maquinistas em unidades de longo curso, costeiros ou de pesca será permitido que continuem no desempenho desses cargos enquanto mostrarem zelo e competência no exercício das suas funções. A renovação das matrículas nas unidades consideradas não altera esta disposição.

Art. 86.º Os maquinistas abrangidos pelo Decreto 21920, de 29 de Novembro de 1932, continuam a usufruir os direitos que lhes são concedidos pelo mesmo diploma.

Art. 87.º Os marítimos que à data da publicação deste diploma possuam a categoria de praticante de máquinas sem curso, com mais de três anos de embarque em navios equipados com máquinas a vapor, poderão obter a categoria de maquinista prático de 2.ª classe, se satisfizerem às provas de exame agora estabelecidas para o acesso a esta categoria.

Dos motoristas práticos

Art. 88.º Os motoristas práticos agrupam-se nas seguintes categorias: motorista prático de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e motorista prático de 3.ª classe.

Art. 89.º A categoria de motorista prático de 1.ª classe será atribuída ao motorista prático de 2.ª classe que prove:

a) Ter embarcado, depois de obtida a categoria de motorista prático de 2.ª classe, durante três anos, com boas informações, dos quais um, pelo menos, como motorista de embarcações navegando no mar providas de motores de potência superior a 200 C. V. E.;

b) Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos sargentos artífices condutores de máquinas da reserva da Armada, com mais de seis anos de embarque em navios de propulsão a motor, poderá ser atribuída a categoria de motorista prático de 1.ª classe, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 2.º Aos motoristas práticos de 1.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e manutenção das instalações de máquinas marítimas de combustão interna até à potência de 600 C. V. E. nas embarcações de comércio empregadas no tráfego local, na navegação costeira e de cabotagem e nas de pesca local, costeira e do alto.

Art. 90.º A categoria de motorista prático de 2.ª classe será atribuída ao motorista prático de 3.ª classe que prove:

a) Ter embarcado durante três anos, com boas informações, depois de obtida a categoria de motorista prático de 3.ª classe, dos quais um, pelo menos, como motorista de embarcações navegando no mar;

b) Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos ajudantes de motorista, com mais de cinco anos de embarque em embarcações equipadas com motores de potência superior a 100 C. V. E., poderá ser atribuída a categoria de motorista prático de 2.ª classe, desde que satisfaçam às respectivas provas de exame.

§ 2.º Aos maquinistas práticos de 1.ª classe, com mais de três anos de embarque como maquinistas, poderá ser atribuída a categoria de motorista prático de 2.ª classe, desde que satisfaçam às respectivas provas de exame.

§ 3.º Aos motoristas práticos de 2.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e manutenção de máquinas marítimas de combustão interna até à potência de 400 C. V. E. nas embarcações de comércio empregadas no tráfego local e na navegação costeira e nas de pesca local e costeira.

Art. 91.º A categoria de motorista prático de 3.ª classe será atribuída ao ajudante de motorista que prove:

a) Ter embarcado, navegando no mar, pelo menos durante um ano, com boas informações;

b) Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos maquinistas práticos de 2.ª classe, com mais de três anos de embarque, poderá ser atribuída a categoria de motorista prático de 3.ª classe, desde que satisfaçam às respectivas provas de exame.

§ 2.º Aos motoristas práticos de 3.ª classe compete a responsabilidade da condução, pequenas reparações e a manutenção de máquinas marítimas de combustão interna até à potência de 200 C. V. E. nas embarcações de comércio empregadas no tráfego local e navegação costeira e nas de pesca local e costeira.

Arte 92.º Qualquer marítimo pode requerer provas de aptidão para a condução de motores até à potência de 100 C. V. E. instalados em pequenas embarcações dispondo de recursos próprios de vela e remos bastantes para lhe assegurarem a propulsão em caso de avaria no motor ou se destinem a navegação dentro de portos e de rios.

§ 1.º As provas serão prestadas na capitania da área onde a embarcação exerça a sua actividade, incidindo sobre funcionamento e manobra do motor que o interessado pretenda conduzir.

§ 2.º Estas provas concedem apenas o direito à atribuição de um certificado, do qual conste, bem claramente, qual o motor que o marítimo fica autorizado a conduzir e a embarcação em que se encontra instalado, certificado que não implicará mudança de categoria.

§ 3.º Os marítimos com a categoria de motorista auxiliar concedida ao abrigo do artigo 4.º do Decreto 37519 mantém esta categoria a título transitório, desde que se habilitem com o certificado mencionado no parágrafo anterior, a fim de poderem exercer a condução de motores de 100 C. V. E. nas condições expressas neste artigo.

Aos motoristas auxiliares que possuam três ou mais anos de embarque na condução de motores, com boas informações, é-lhes dispensada a prestação das respectivas provas de exame.

Dos ajudantes de motorista

Arte 93.º Para obter a categoria de ajudante de motorista deverá o interessado provar que não tem idade inferior a 18 anos nem superior a 30 e que possui qualquer das seguintes habilitações:

a) Curso de motorista pela Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante;

b) Curso de motores ou de serralheiro mecânico por qualquer das escolas industriais;

c) Curso do 1.º grau de fogueiro-motorista da respectiva escola da Armada, quando na reserva da Armada;

d) Curso de ajudante de motorista da Escola de Pesca;

e) Na falta de indivíduos com as habilitações anteriormente indicadas poderá ser atribuída esta categoria aos que provem ter o 2.º grau do ensino primário e prática oficinal da profissão de serralheiro ou torneiro mecânico de, pelo menos, cinco anos, sendo dois como oficial, de preferência na indústria naval ou de motores, tudo comprovado com atestados sujeitos a verificação oficial.

§ 1.º Os candidatos, com excepção dos indicados na alínea a) deste artigo, terão de ser submetidos a provas de exame em que executarão um artefacto da sua especialidade e satisfarão a uma prova oral condicionada a conhecimentos gerais dos assuntos da matéria do programe de exame para motoristas práticos de 3.ª classe.

§ 2.º Os ajudantes de motorista e ajudantes de motorista artífices existentes à data da publicação do presente diploma passam a ter a categoria de ajudante de motorista e continuarão a inscrever-se para embarque nas capitanias e nas escalas em que o vinham fazendo até agora.

§ 3.º Aos ajudantes de motorista compete auxiliar os oficiais maquinistas ou os motoristas na condução e reparação das máquinas, cuidar da limpeza do material e executar a bordo os trabalhos inerentes ao serviço de máquinas que lhes forem determinados pelos seus chefes directos.

Disposições transitórias

Art. 94.º Os actuais motoristas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes passam a ter a categoria de motoristas práticos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

Art. 95.º Os motoristas com carta passada nos termos do Decreto 21029, de 26 de Março de 1932, continuam a usufruir dos direitos que lhes confere aquele diploma.

Art. 96.º Aos motoristas que à data da publicação deste diploma exerçam as funções de 1.º motorista em unidades costeiras ou de pesca equipadas com máquinas até à potência de 1000 C. V. E. será permitido que continuem no desempenho dessas funções enquanto demonstrarem zelo e competência no exercício do cargo. A renovação das matrículas nas unidades consideradas não altera esta disposição. Igual procedimento será adoptado em relação aos motoristas que à data da publicação deste diploma exerçam os cargos de 2.os e 3.os motoristas em navios de longo curso, costeiros ou de pesca.

Art. 97.º Os fogueiros que à data da publicação deste diploma tenham, pelo menos, seis anos de embarque, três dos quais na qualidade de azeitador, poderão obter a categoria de ajudante de motorista, satisfazendo às provas estabelecidas para a obtenção desta categoria.

Art. 98.º Os motoristas existentes à data da publicação deste diploma com cartas de condutores de motores de mais de 25 C. V. E. a 180 C. V. E. (pesca e tráfego local), ou cartas sem indicação de limites de potência, passadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei 23764, de 13 de Abril de 1934, que queiram obter a categoria de motorista prático de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes necessitam:

1.º Para obter a categoria de motorista prático de 1.ª classe, de provar que possuem o exame do 2.º grau ou equivalente e três anos, pelo menos, de embarque como motorista em embarcações com motores de potência superior a 180 C. V. E. e satisfazer às provas de exame agora estabelecidas para esta categoria;

2.º Para obter a categoria de motorista prático de 2.ª classe, de provar que possuem o exame do 2.º grau ou equivalente e mais de três anos de embarque como motorista em embarcações com motores de potência até 180 C. V. E. e satisfazer às provas de exame agora estabelecidas para esta categoria;

3.º Para obter a categoria de motorista prático de 3.ª classe, de provar que possuem o exame do 2.º grau ou equivalente e mais de um ano de embarque como motorista e satisfazer às provas de exame agora estabelecidas para esta categoria.

Art. 99.º Os motoristas existentes à data da publicação deste diploma com cartas de condutores de motores de explosão ou de combustão interna até à potência de 200 C.

V. E. (motoristas costeiros), passadas nos termos do Decreto-Lei 23764, de 13 de Abril de 1934, passam a ter a categoria de motorista prático de 2.ª classe, devendo, para obterem a categoria de motorista prático de 1.ª classe, satisfazer às exigências agora estabelecidas para acesso àquela categoria.

Art. 100.º Os indivíduos que à data da publicação deste diploma possuam a categoria de praticante de máquinas sem curso poderão obter a categoria de motorista prático de 2.ª classe, desde que possuam mais de cinco anos de embarque em navios com motores e satisfaçam às provas de exame estabelecidas para acesso àquela categoria.

Dos bombeiros

Art. 101.º A categoria de bombeiro será atribuída ao inscrito marítimo com mais de dois anos de embarque em navios petroleiros que, por meio de declaração passada pelo armador, prove estar habilitado a exercer essas funções.

§ único. Compete ao bombeiro a condução das bombas durante as operações de descarga, trasfega e limpeza dos tanques e sua manutenção e beneficiação, a condução, vistoria e verificação dos circuitos dos encanamentos, bem como a sua beneficiação e reparação e ainda orientar e dirigir a limpeza dos tanques.

Dos fogueiros e chegadores Art. 102.º A categoria de fogueiro será atribuída ao chegador que prove:

a) Ter o curso de fogueiro da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante e ter dois anos de embarque na categoria de chegador, com boas informações; ou b) Ter, pelo menos, três anos de embarque como chegador, com boas informações, e, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos marinheiros fogueiros-motoristas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de fogueiro, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 2.º Compete ao fogueiro a condução de fogos, a limpeza do tubular e cinzeiros e remoção de carvão e cinzas nas casas de caldeiras, a lubrificação das máquinas, quando exerça as funções de azeitador, e a execução de todos os trabalhos inerentes ao serviço de máquinas que forem determinados pelos seus superiores directos.

Art. 103.º A categoria de chegador será atribuída ao indivíduo que prove:

a) Ter o curso de fogueiro da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante; ou b) Ter idade não inferior a 18 anos nem superior a 30 e o 2.º grau do ensino primário ou equivalente.

§ 1.º Aos grumetes fogueiros-motoristas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de chegador, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 2.º Ao chegador compete auxiliar o fogueiro na condução dos fogos, remover o carvão e colocá-lo à porta dos paióis, içar os baldes de cinza e deitá-la ao mar, fazer limpezas nas máquinas e caldeiras e tudo o que seja inerente ao serviço de máquinas e lhe for determinado pelos seus superiores directos.

Dos electricistas

Art. 104.º Os electricistas agrupam-se nas seguintes categorias: electricista de 1.ª classe, electricista de 2.ª classe e ajudante de electricista.

Art. 105.º A categoria de electricista de 1.ª classe será atribuída ao electricista de 2.ª classe que prove:

a) Ter três anos de embarque, com boas informações, como electricista de 2.ª classe, dos quais pelo menos um a bordo de qualquer navio em que as máquinas auxiliares sejam accionadas por motores eléctricos;

b) Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Aos sargentos artífices electricistas da reserva da Armada e aos sargentos electricistas da reserva da Armada poderá ser atribuída a categoria de electricista de 1.ª classe, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

§ 2.º Compete aos electricistas, sob as ordem dos chefes de máquinas e dos chefes de quarto, tratar da manutenção e reparação do material eléctrico, executando a bordo os serviços próprios da sua profissão.

Art. 106.º A categoria de electricista de 2.ª classe será atribuída ao ajudante de electricista que prove:

a) Ter um ano de embarque em embarcações navegando no mar, com boas informações;

b) Estar habilitado, por exame, ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Os actuais praticantes de electricista habilitados com o curso da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante ascendem à categoria de electricista de 2.ª classe, com dispensa do respectivo exame, logo que completem 20 anos de idade e tenham mais de um ano de embarque, com boas informações.

§ 2.º Aos cabos e marinheiros da reserva da Armada a especialização em electricidade poderá ser atribuída a categoria de electricista de 2.ª classe, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento e não tenham mais de 40 anos de idade.

Art. 107.º Para obter a categoria de ajudante de electricista deverá o interessado provar que não tem idade inferior a 18 anos nem superior a 30 e que satisfaz às condições expressas em qualquer das alíneas seguintes:

a) Ter o curso de electricista da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante;

b) Ter o curso de electricista por qualquer das escolas industriais;

c) Ter o curso do 1.º grau de electricista de escolas da Armada, quando na reserva da Armada;

d) Na falta de indivíduos com as habilitações anteriormente indicadas poderá ser atribuída esta categoria aos que provem ter o 2.º grau do ensino primário e prática oficinal na profissão de electricista de, pelo menos, cinco anos, sendo dois como oficial, de preferência na indústria naval, comprovada com atestados sujeitos a verificação oficial.

§ único. Compete aos ajudantes de electricista ajudar os electricistas na condução, reparação e limpeza do material e na execução de todos os trabalhos inerentes ao serviço de electricidade que lhes forem determinados pelos seus chefes directos.

Art. 108.º Os electricistas existentes à data da publicação deste diploma ingressam na categoria de electricistas de 2.ª classe, sendo-lhes contado o tempo de electricista como sendo de 2.ª classe.

Dos artífices

Art. 109.º A categoria de artífice será atribuída a operários especializados que aos armadores interesse embarcar nos seus navios para a execução de serviços inerentes à sua profissão.

§ único. À categoria de artífice será acrescentada a correspondente especialidade.

CAPÍTULO III

Do pessoal de câmara

SECÇÃO I

Dos oficiais comissários

Art. 110.º Aos oficiais comissários compete a gerência administrativa e financeira do serviço de passageiros, da tripulação e do abastecimento do navio.

Art. 111.º Os oficiais comissários agrupam-se nas seguintes categorias: comissário de 1.ª classe, comissário de 2.ª classe e praticante de comissário.

Art. 112.º A categoria de comissário de 1.ª classe será atribuída ao oficial comissário da marinha mercante que prove:

a) Ter o curso complementar de comissário da Escola Náutica;

b) Ter seis anos de embarque em navios nacionais de passageiros, dos quais 540 dias fora do porto de armamento depois da obtenção da categoria de comissário de 2.ª classe.

Art. 113.º A categoria de comissário de 2.ª classe será atribuída ao praticante de comissário que prove:

a) Ter três anos de embarque em navios nacionais de passageiros, dos quais 360 dias fora do porto do armamento depois de habilitado com o curso geral de comissário da Escola Náutica;

b) Ter demonstrado interesse pela profissão, aptidão e idoneidade para o desempenho das correspondentes funções, mediante certificados passados pelo comissário e visados pelo comandante.

Art. 114.º A categoria de comissário de 2.ª classe só poderá ser atribuída durante os oito anos que se seguirem à data da conclusão do curso, salvo caso de doença, prestação de serviço militar ou carência involuntária de embarque, devidamente comprovado na capitania onde o interessado estiver inscrito.

Art. 115.º O indivíduo que queira obter a categoria de praticante de comissário necessita possuir o curso geral de comissário da Escola Náutica.

§ único. Aos praticantes de comissário compete especìficamente auxiliar os oficiais comissários em todos os serviços inerentes à sua profissão.

SECÇÃO II

Dos despenseiros, cozinheiros, empregados de câmara e demais pessoal de

câmara

Art. 116.º O inscrito marítimo que queira obter a categoria de despenseiro da marinha mercante necessita ter embarcado, pelo menos, durante quatro anos como cozinheiro ou empregado de câmara e provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

Art. 117.º A categoria de cozinheiro de 1.ª classe será atribuída ao indivíduo que prove:

a) Ter, pelo menos, 30 dias de embarque no mar, possuir carteira profissional válida de 1.ª ou 2.ª categoria e apresente declaração do sindicato comprovativa de exercer a profissão há, pelo menos, seis anos; ou b) Ter 3 anos de embarque como cozinheiro de 2.ª classe, com boas informações, e c) Provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

Art. 118.º A categoria de cozinheiro de 2.ª classe será atribuída aos indivíduos que provem:

a) Ter, pelo menos, 30 dias de embarque no mar; possuir carteira profissional válida de 2.ª ou 3.ª categoria e apresentem declaração do sindicato comprovativa de exercer a profissão há, pelo menos, 4 anos, ou b) Ter servido, pelo menos, 3 anos como ajudante de cozinheiro, com boas informações; e c) Provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Os cozinheiros que à data da publicação deste diploma possuam carta de cozinheiro de embarcações de longo curso de passageiros ou mistas de passageiros e de carga ingressarão na categoria de cozinheiro de 1.ª classe.

§ 2.º Aos actuais inscritos marítimos com mais de 2 anos de embarque como cozinheiros em navios de carga é conferida a categoria de cozinheiro de 2.ª classe, sendo-lhes passado um certificado em impresso de modelo anexo ao presente diploma.

§ 3.º Para efeitos de habilitação ao exame de cozinheiro, a falta de cédula de inscrição marítima pode ser suprida pela licença de embarque a que se refere a alínea a) do artigo 204.º Art. 119.º A categoria de cozinheiro de embarcações de pesca será atribuída ao indivíduo que prove possuir a carteira profissional válida e apresente declaração do sindicato comprovativa de que exerce a profissão há, pelo menos, 1 ano.

Art. 120.º A categoria de ajudante de cozinheiro será atribuída ao indivíduo que prove não ter idade superior a 25 anos e possua prática do serviço de cozinha, comprovada por declaração do respectivo sindicato.

Art. 121.º A categoria de pasteleiro será atribuída ao indivíduo que prove não ter idade superior a 40 anos, possua carteira profissional válida de 1.ª ou 2.ª categoria e apresente declaração do sindicato comprovativa de exercer a profissão há, pelo menos, 3 anos.

Art. 122.º A categoria de padeiro será atribuída ao indivíduo que prove não ter idade superior a 30 anos, possua carteira profissional válida de amassador ou forneiro e apresente declaração do respectivo sindicato comprovativa de exercer aquelas funções há, pelo menos, 3 anos e possua aptidão para o desempenho daquelas duas funções.

§ único. O marítimo com a categoria de padeiro pode também desempenhar a bordo as funções de ajudante de cozinheiro, quando as funções próprias da sua categoria o permitam.

Art. 123.º Para ser atribuída a categoria de empregado de câmara torna-se necessário que o interessado prove possuir o exame do 2.º grau ou equivalente, idade não superior a 30 anos e carteira profissional válida de empregado de mesa de 1.ª ou 2.ª categoria, de preferência com o curso de formação ou de aperfeiçoamento da Escola Hoteleira.

§ único. A categoria de empregado de câmara será atribuída ao ajudante de copa com mais de 1 ano de embarque, desde que apresente atestado passado pelo comissário dos navios de passageiros em que tenha servido, visado pelos respectivos comandantes, no qual se declare que o interessado se encontra habilitado a exercer aquelas funções.

Art. 124.º O indivíduo do sexo feminino que queira obter a categoria de telefonista, manicura ou empregada de câmara deverá ter exame do 2.º grau ou equivalente, idade não superior a 40 anos e a respectiva carteira profissional válida.

Art. 125.º O indivíduo que queira obter a categoria de lavadeiro deverá provar que não tem idade superior a 30 anos.

Art. 126.º A categoria de ajudante de copa será atribuída ao indivíduo habilitado com o respectivo curso da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante, ao qual será passada a respectiva cédula logo após a conclusão deste curso.

§ único. No caso de haver falta de indivíduos habilitados com o curso mencionado no corpo deste artigo para satisfação das unidades da marinha mercante, pode ser concedida a inscrição marítima nesta categoria ao indivíduo de idade não superior a 18 anos e que tenha exame do 2.º grau do ensino primário ou equivalente.

Art. 127.º O indivíduo que queira inscrever-se na categoria de barbeiro deverá provar que não tem idade superior a 30 anos, apresentar a respectiva carteira profissional válida e atestado comprovativo de que exerceu, com aptidão, essa profissão durante, pelo menos, 1 ano.

Art. 128.º A inscrição marítima na categoria de músico será atribuída ao indivíduo que possua a carteira profissional respectiva válida e seja requisitado pelo comandante do navio para fins de matrícula.

Disposições diversas

Art. 129.º A contagem dos dias de navegação e dias de embarque, para os fins prescritos nos artigos 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 46.º, 76.º, 77.º, 78.º, 112.º e 113.º do presente diploma, será feita pela Escola Náutica, nos termos da legislação vigente sobre o assunto e em face dos diários náuticos, diários da máquina e registo de serviço diário radiotelegráfico dos interessados. Estes diários e registo devem ser autenticados, no final de cada viagem parcial, pelos respectivos comandantes, encarregados das máquinas ou chefes dos postos radiotelegráficos, confirmadas as assinaturas destas últimas entidades pelos respectivos comandantes. Todos esses dias de navegação ou de embarque deverão ser visados também, no final de cada viagem parcial, pelos capitães dos portos da metrópole e das ilhas adjacentes ou do ultramar, ou pelas autoridades consulares portuguesas.

§ 1.º É permitido aos interessados apresentarem os seus diários, para serem visadas as suas horas de navegação relativas a viagens para portos estrangeiros e entre estes, na capitania do primeiro porto nacional em que toquem depois da partida de qualquer daqueles portos.

§ 2.º Para os oficiais comissários a contagem do tempo de embarque será feita mediante certidão de matrícula nos navios portugueses em que tiverem embarcado, passada pelas respectivas capitanias dos portos.

Art. 130.º A doutrina deste decreto, na parte referente à extensão dos tirocínios dos oficiais diplomados pela Escola Náutica, só é aplicável aos futuros praticantes e oficiais que vierem a matricular-se na referida Escola no ano lectivo seguinte à data da sua publicação.

Art. 131.º Aos inscritos marítimos não será permitida a matrícula em misteres diferentes dos que são pertença da categoria em que se inscreveram, salvo os casos previstos neste diploma.

§ 1.º Será, contudo, permitida, em casos especiais, mediante autorização do director-geral da Marinha, a passagem de uma categoria para a correspondente de outros géneros de navegação, desde que o interessado satisfaça às condições exigidas para a obtenção da nova categoria.

§ 2.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o tempo de embarque exigido será contado qualquer que seja o género de navegação em que haja sido feito.

§ 3.º Ao marítimo a quem, nos termos dos parágrafos anteriores, for autorizada a passagem de uma para outra categoria será feito no registo de inscrição e na cédula o respectivo averbamento.

§ 4.º Nas embarcações costeiras e nas de tráfego e pesca local poderá qualquer indivíduo exercer, eventualmente, a sua actividade, ainda que à sua categoria corresponda género de navegação diferente, desde que a autoridade marítima não veja nisso inconveniente e a natureza das funções seja compatível com a respectiva categoria.

Art. 132.º Para a contagem dos tirocínios, quando expressos em tempo de serviço no mar, considera-se como tal todo o tempo decorrido desde o encerramento da respectiva matrícula até ao regresso da embarcação por ter finalizado a mesma matrícula ou até à data do desembarque do tripulante.

§ 1.º Quando o marítimo matricule para o exercício de funções de categoria inferior à que possui, não contará esse embarque para efeito de acesso.

§ 2.º O embarque em navios estrangeiros não contará também para efeito de acesso.

CAPÍTULO IV

Do pessoal auxiliar

Art. 133.º O indivíduo que queira obter a categoria de mergulhador deverá ter idade não inferior a 21 anos e satisfazer a todas as demais condições expressas no Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador.

§ único. Todos os mergulhadores terão como guias outros mergulhadores.

Art. 134.º O indivíduo que queira obter a categoria de banheiro necessita ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, ter a necessária robustez física, possuir o diploma de nadador-salvador passado pelo Instituto de Socorros a Náufragos e provar, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.

§ 1.º Para a concessão da carta de banheiro para o exercício da profissão em praias onde não seja aplicável o Regulamento da Assistência aos Banhistas será dispensável o diploma de nadador-salvador, sendo tal requisito substituído pelas provas de exame para esse caso estabelecidas neste diploma.

§ 2.º A robustez física necessária ao exercício da profissão de banheiro será reverificada anualmente.

Art. 135.º O indivíduo que queira obter a categoria de ajudante de banheiro deverá apresentar uma declaração de um marítimo com a categoria de banheiro da qual conste que deseja empregar o candidato como seu ajudante.

Art. 136.º A categoria de auxiliar de artes de pesca fixas e móveis será atribuída a todo o indivíduo que se julgue necessário agregar à matrícula de qualquer arte de pesca e que pelas suas funções não deva ser incluído em qualquer das categorias do grupo «Equipagem»:

TÍTULO V

Dos exames e seus programas

Art. 137.º Para qualquer indivíduo ser submetido a exame deve satisfazer aos seguintes requisitos:

a) Estar nas condições, expressas no capítulo IV, para o acesso à respectiva categoria;

b) Ter robustez física compatível com o cargo que pretende desempenhar, verificada por inspecção médica;

c) Ter bom comportamento;

d) Ter, pelo menos, 21 anos de idade;

e) Ter o 2.º grau do ensino primário elementar.

Art. 138.º Os candidatos, ao apresentarem o requerimento para serem presentes a exame, entregarão a importância estabelecida na respectiva tabela para o pagamento do exame, sem qualquer outro pagamento adicional.

Art. 139.º Em todas as capitanias dos portos haverá livros de termos de exames, onde se registarão estes e donde serão extraídas as respectivas cartas, do modelo anexo a este diploma; esses termos serão assinados pelo júri e pelo escrivão da capitania ou funcionário que lavrou o termo.

§ 1.º Cada termo só poderá referir-se a um único exame de um só candidato e será sempre assinado por todos os membros do júri.

§ 2.º O resultado do exame será apenas definido pelos termos aprovado ou reprovado.

§ 3.º A autoridade marítima, ao passar qualquer carta de exame, deverá proceder, acto contínuo, ao seu averbamento na cédula de inscrição marítima do interessado e no livro de registo da inscrição marítima, sem o que a mesma carta não terá qualquer valor para efeitos de categoria, inscrição para embarque, matrícula ou outros semelhantes.

§ 4.º Idênticas normas serão seguidas com as certidões de curso e as cartas passadas pela Escola Náutica, bem como pelas outras escolas e Universidades, devendo tudo ser sempre averbado nas respectivas cédulas e no livro de registo da inscrição marítima para que possa produzir os efeitos previstos neste diploma.

§ 5.º As cartas de exame a que se refere o corpo deste artigo poderão ser substituídas, em caso de extravio ou deterioração, por um duplicado.

Art. 140.º Nenhum indivíduo reprovado em exame poderá requerer e repetir o mesmo exame sem que tenham decorrido seis meses após a reprovação.

§ único. Para o exacto cumprimento do disposto no presente artigo as reprovações em exames sofridas pelos inscritos marítimos serão sempre averbadas nas respectivas cédulas e comunicadas à capitania ou delegação marítima da inscrição do interessado para averbamento no respectivo livro de registo da inscrição marítima.

Art. 141.º Os exames a que se refere este diploma realizar-se-ão, em qualquer época do ano, nas capitanias e perante os júris a seguir indicados:

1.º Para as funções de maquinista prático de 1.ª classe, motorista prático de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe, nas Capitanias dos Portos de Lisboa, Ponta Delgada e nas principais capitanias das províncias ultramarinas onde se possam efectuar estes exames, sendo o júri presidido pelo capitão do porto, tendo como vogais:

a) Para as funções de maquinista prático de 1.ª classe e motorista prático de 1.ª classe, o oficial engenheiro maquinista em serviço na capitania e um oficial engenheiro maquinista, o qual, sempre que possível, será um dos professores de máquinas da Escola Náutica;

b) Para as funções de electricista de 1.ª classe, o oficial encarregado do curso de electricista da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante e um oficial especializado em electrotecnia da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, quando não houver na capitania um oficial adjunto com este aperfeiçoamento.

Nas capitanias, que não seja a de Lisboa, farão parte deste júri dois oficiais especializados em electrotecnia. Em ambos os casos deve ser agregado ao júri, para a parte prática, um artífice electricista.

2.º Para as funções de despenseiro, cozinheiro de 1.ª classe e cozinheiro de 2.ª classe, no Corpo de Marinheiros da Armada, a solicitação dos capitães dos portos do continente, e serão presididos pelo 2.º comandante do mesmo Corpo, tendo como vogais um oficial de administração naval ali em serviço e mais pessoal da especialidade que o presidente julgue conveniente agregar para melhor apreciação do candidato, sendo a acta de exame enviada à respectiva capitania para ser trasladada no livro de termos de exame. Nas Capitanias dos Portos do Funchal e Ponta Delgada, bem como nas principais capitanias dos portos das províncias ultramarinas, podem ser realizados estes exames a bordo de um navio de guerra ou de comércio, de passageiros, sendo o júri estabelecido pelo respectivo capitão do porto.

3.º Para as funções de mestre costeiro, mestre costeiro-pescador, contramestre, contramestre-pescador, maquinista prático de 2.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe, nas Capitanias dos Portos de Lisboa, Porto, Faro e insulares, bem como nas principais capitanias das províncias ultramarinas onde estes exames sejam possíveis, sendo o júri presidido pelo respectivo capitão do porto, tendo como vogais:

a) Para as funções de mestre costeiro, mestre costeiro-pescador, contramestre e contramestre-pescador, um oficial adjunto e o patrão-mor;

b) Para as funções de maquinista prático de 2.ª classe e motorista prático de 2.ª classe, dois engenheiros maquinistas, podendo um ser substituído por um oficial do serviço geral oriundo da classe de condutores de máquinas ou oficial maquinista da marinha mercante;

c) Para as funções de electricista de 2.ª classe, um oficial adjunto e um oficial especializado em electrotecnia.

4.º Para as funções de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro-pescador, arrais de pesca costeira, arrais de pesca local, arrais de tráfego local, motorista prático de 3.ª classe, ajudante de motorista, fogueiro e banheiro, em todas as capitanias do continente, insulares e das províncias ultramarinas, sendo o júri presidido pelo respectivo capitão do porto, tendo como vogais:

a) Para as funções de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro-pescador, arrais de pesca costeira, arrais de pesca local e arrais de tráfego local, o patrão-mor e o chefe da corporação de pilotos, e, na sua falta, dois marítimos idóneos nomeados pelo capitão do porto;

b) Para as funções de motorista prático de 3.ª classe e fogueiro, dois engenheiros maquinistas, podendo um ser substituído por um oficial do serviço geral oriundo da classe de condutores de máquinas ou oficial maquinista da marinha mercante;

c) Para as funções de banheiro, o patrão-mor e o patrão do salva-vidas do posto local de socorros a náufragos, e, não os havendo, dois banheiros encartados e idóneos com conhecimento das águas da localidade.

Art. 142.º Nas capitanias onde não haja oficiais adjuntos e engenheiros maquinistas serão estes substituídos, respectivamente, por oficiais de marinha e engenheiros maquinistas que acidentalmente se encontrem no porto, e ainda, na falta destes, por oficiais da marinha mercante ou oficiais do serviço geral oriundos da classe de condutores de máquinas.

Art. 143.º Além dos exames referidos, qualquer marítimo poderá prestar provas de exame para tripulante de embarcações salva-vidas, averbando-se-lhe essa especialidade no registo de inscrição marítima, cédula marítima e respectiva carta de exame, quando a possuam.

§ 1.º A prestação destas provas é obrigatória para os empregados de câmara com mais de dois anos de embarque e menos de 40 anos de idade.

§ 2.º O exame versará sobre a matéria a que se refere o § 1.º do artigo 146.º § 3.º No registo de inscrição e cédula marítima do examinado e respectiva carta será obrigatòriamente feito o seguinte averbamento: «tripulante de embarcações salva-vidas»; igual averbamento deve ser feito na documentação respeitante a qualquer outro tripulante que requeira e fique aprovado em exame sobre a matéria referida no § 1.º do artigo 146.º Art. 144.º O programa de exame para mestre costeiro é o seguinte:

Noções elementares de cosmografia; coordenadas terrestres; divisão do tempo médio e legal; agulhas magnéticas; influência da aproximação de metais magnéticos na agulha; rumos verdadeiro, magnético e da agulha; declinação, desvio e variação total;

abatimento; conversão de rumos; medição de velocidade de uma embarcação;

noções elementares de fenómeno das marés; praia-mar e baixa-mar; sondagens;

prumos; redução de sondas; cartas marítimas; leitura da carta marítima; rumos na carta; breves noções de navegação costeira; faróis da nossa costa; características dos faróis e suas listas; enfiamentos e alinhamentos; posição do navio por duas ou três marcações e por marcação e distância; mar da entrada dos portos do continente e sua utilização; diários náuticos; deveres a observar durante o quarto na ponte;

breves noções de meteorologia náutica; tonelagem de arqueação; bordo livre;

manobra das embarcações fazendo uso do aparelho motor; atracar e desatracar; dar ou pegar num reboque em quaisquer condições; modo de remediar avarias; regras para evitar abalroamentos; conhecimentos do Código Internacional de Sinais de uma bandeira; conhecimento dos regulamentos marítimos; combate a incêndios; sinais sonoros e respectivas características; modo de salvar pessoa ou objecto que caia na água; sinais de socorro; primeiros socorros a sinistrados e náufragos; maneira de estivar a carga nos porões; conhecimento do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Art. 145.º O programa de exame para contramestre é o seguinte:

Recapitulação dos assuntos constantes do programa de exame para marinheiro:

conhecimento perfeito da arte de marinheiro; manobra do aparelho, velas, âncoras, paus de carga e salva-vidas; modo de remediar avarias no mar; substituição de lemes;

maneira de governar uma embarcação a rumo da agulha; conhecimento geral da costa e da área da navegação costeira relativamente a baixios, correntes, marés, faróis, ventos dominantes, canais, barras, rios e portos de abrigo; conhecimentos gerais das cartas marítimas no que diz respeito a recortes da costa, sondas, qualidades de fundos e características dos faróis da costa e de portos; dar ou pegar num reboque em quaisquer condições; atracar e desatracar uma embarcação; regras para evitar abalroamentos; faróis, sinais sonoros e outros regulamentares, suas características; sinais de socorro; fundear e suspender; amarrar e desamarrar;

noções genéricas de estiva de carga; socorros a prestar a afogados; apetrechar completamente uma embarcação salva-vidas; dirigir estiva de sacaria, carga geral e a granel, seu abarrote e meio-fio; preparar e cunhar escotilhas.

Art. 146.º O programa de exame para marinheiro de 1.ª classe é o seguinte:

Conhecimento da arte de marinheiro; governo de pequenas embarcações, tanto à vela como a vapor; cartear a agulha; conhecimento da nomenclatura dos aparelhos de vela mais usuais e dos aparelhos usados a bordo de embarcações a vapor e de vela que lhes possam ser confiadas; governo e manobra à vela; graduar as linhas de prumo e sondareza e saber prumar; deitar a barca ordinária e saber graduá-la; saber deitar ao mar o odómetro e fazer a respectiva leitura; conhecimento das estivas de sacaria, de carga geral e vasilhame; preparação dos porões no que se refere aos esgotos, ralos e cavernas; conhecimento do abecedário do Código Internacional de Sinais; manejo de agulhetas; bocas de incêndio e máscaras de gases; provas práticas do manejo de molinetes, guinchos e seus aparelhos; dirigir ao portaló as operações de carga e descarga; saber lingar, carregar e reparar redes e estropos de massa e arame.

§ 1.º Os exames deverão ainda versar sobre prática de todas as operações relativas ao lançamento à agua das embarcações salva-vidas e ao manejo de remos e vela;

conhecimento e manobra de embarcações miúdas; execução de ordens relativas ao serviço das mesmas embarcações; apetrechamento e municiamento dos salva-vidas, jangadas, sua improvisação, lançamento ao mar e manobra.

§ 2.º No registo de inscrição na cédula marítima do examinado e na respectiva carta será obrigatòriamente feito o averbamento «Tripulante de embarcações salva-vidas».

Art. 147.º O programa de exame para mestre costeiro-pescador é o seguinte:

Noções elementares de cosmografia; coordenadas terrestres; divisão do tempo médio e legal; agulhas magnéticas; influência da aproximação de metais magnéticos na agulha; rumos verdadeiro, magnético e de agulha; declinação, desvio e variação total;

abatimento; conversão de rumos; medição de velocidade de uma embarcação;

noções elementares do fenómeno das marés; praia-mar e baixa-mar; sondagens;

prumos; redução de sondas; cartas marítimas; leitura da carta marítima; cartas de pesca e litológicos; rumos na carta; breves noções de navegação costeira; faróis da nossa costa, características dos faróis e suas listas, enfiamenmentos e alinhamentos;

posição do navio por duas ou três marcações e por marcação e distância; marcas de entrada dos portos do continente e sua utilização; diários náuticos e de pesca; deveres a observar durante o quarto na ponte; breves noções de meteorologia náutica;

tonelagem de arqueação; bordo livre; manobra das embarcações fazendo uso do aparelho motor; atracar e desatracar; dar ou pegar num reboque em quaisquer condições; modo de remediar avarias; sinais sonoros e respectivas características;

luzes empregadas pelos barcos de pesca e regras para evitar abalroamentos;

conhecimento do Código Internacional de Sinais de uma bandeira; conhecimento dos regulamentos marítimos; combate a incêndios; modo de salvar pessoa ou objecto que caia na água; sinais de socorro; primeiros socorros a prestar a náufragos e sinistrados; uso do termómetro de profundidade; conhecimento tanto das redes como dos aparelhos de pesca e sua laboração; conhecimento da vida das espécies mais vulgares na costa de Portugal; conservação do pescado e causas que podem acelerar a sua putrefacção; emprego do gelo na conservação momentânea do pescado, seus inconvenientes e vantagens; forma de empregar o gelo na refrigeração do peixe; estiva do peixe pelo frio e pela salga; conservação das redes, encasque e sistemas empregados para impermeabilizar o fio e os cabos; lavagem, secagem e beneficiação das redes; conhecimento dos principais pesqueiros da costa de Portugal; extensão dos fundos e espécies existentes às várias profundidades; conhecimento da legislação portuguesa sobre pescas; convenções internacionais sobre pescas e conhecimento do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Art. 148.º O programa de exame para contramestre-pescador é o seguinte:

Recapitulação dos assuntos constantes do programa de exame para marinheiro:

conhecimento perfeito da arte de marinheiro; manobra do aparelho, velas, âncoras e salva-vidas; significação dos sinais de uma bandeira do Código Internacional de Sinais;

modo de remediar avarias no mar; substituição de lemes; maneira de governar uma embarcação a rumo da agulha; conhecimento geral da costa e da área da navegação costeira relativamente a baixos, correntes, marés, faróis, ventos dominantes, canais, barras, rios e portos de abrigo; conhecimentos gerais das cartas marítimas no que diz respeito a recortes da costa, sondas, qualidade de fundos e características dos faróis da costa e de portos; genéricas sobre os planos dos portos e barras da nossa costa;

dar ou pegar num reboque em quaisquer condições; atracar e desatracar uma embarcação; regras para evitar abalroamentos, faróis, sinais sonoros e outros regulamentares, suas características; sinais de socorro; fundear e suspender; amarrar e desamarrar; conhecimento tanto das redes como de outros aparelhos de pesca e sua laboração; conhecimento dos peixes mais vulgares na costa de Portugal;

conservação do pescado: causas que podem acelerar a sua putrefacção; emprego do gelo na conservação do pescado, seus inconvenientes e vantagens; forma de empregar o gelo na refrigeração do peixe; estiva do peixe pelo frio e pela salga;

conservação das redes, encasque e sistemas empregados para impermeabilizar o fio e os cabos; lavagem e secagem, beneficiação das redes; principais pesqueiros da costa de Portugal; conhecimento da legislação sobre malhagem das redes.

Art. 149.º O programa de exame para marinheiro-pescador é o seguinte:

Conhecimento da arte de marinheiro; governo de pequenas embarcações tanto à vela como a vapor; cartear a agulha; governar pela agulha; conhecimento da nomenclatura dos aparelhos de vela mais usuais e dos aparelhos usados a bordo de embarcações a vapor e vela que lhe possam ser confiados; governo e manobra à vela; graduar as linhas de prumo de mão e saber prumar; deitar a barca ordinária e saber graduá-la;

saber deitar ao mar o odómetro e fazer a respectiva leitura; conhecer o abecedário do Código Internacional de Sinais; manejo de agulhetas; conhecimento das espécies ictiológicas mais vulgares na costa de Portugal; forma de empregar o gelo na refrigeração do peixe; estiva do peixe pelo frio e pela salga; tipos de redes e outros aparelhos de pesca; conservação e beneficiação das redes; principais pesqueiros da costa de Portugal: conhecimento da sua posição e forma de os assinalar por marcas em terra; conhecimento da legislação sobre malhagem de redes.

Art. 150.º O programa de exame para arrais de pesca costeira é o seguinte:

Condições gerais do rio, porto e zona da carta costeira correspondente, correntes, estoques de água, baixios, balizas, marcas, faróis e sinais sonoros para a navegação;

conhecimento da arte de marinheiro; manobra de velas; modo de remediar avarias;

governo da embarcação à vela; governo da embarcação a rumo da agulha; atracar, desatracar e varar numa praia; dar ou pegar num reboque; faróis e sinais sonoros regulamentares para as embarcações navegando ou paradas; conhecimento das regras para evitar abalroamentos; deveres do arrais; conhecimento sobre os primeiros socorros a prestar a náufragos, ideias gerais sobre a divisão zoológica dos peixes e diferentes órgãos que possuem; conhecimento dos peixes mais vulgares nos rios e portos da costa marítima; conservação do pescado e causas que podem acelerar a putrefacção; conservação das redes, encasques e sistemas empregados para impermeabilizar o fio e os cabos; conservação e arrumação de aparelho de anzol;

lavagem e secagem, beneficiação das redes; conhecimento da legislação sobre malhagem de redes.

Art. 151.º O programa de exame para arrais de pesca local é o seguinte:

Conhecimento das condições gerais do rio ou porto onde desejar exercer a sua actividade, correntes, estoques de água, baixios, marcas, faróis e sinais sonoros para a navegação; conhecimento da arte de marinheiro; manobras das velas usadas nas embarcações a que se destina o arrais; modo de remediar avarias; governo de embarcações à vela e de propulsão mecânica; governo de embarcações a rumo de agulha; atracar, desatracar e varar numa praia; dar ou pegar num reboque; faróis e sinais sonoros regulamentares para as embarcações navegando ou paradas; regras para evitar abalroamentos; deveres do arrais; conhecimento das disposições regulamentares que lhes digam respeito; socorros a prestar a náufragos.

Art. 152.º O programa de exame para banheiro é o seguinte:

Ser hábil nadador; saber remar e governar uma pequena embarcação, com ou sem leme; conhecer os pegos, fundões, correntes e quaisquer perigos que existam nas praias onde pretende exercer a sua actividade; normas a que devem obedecer os socorros a prestar a pessoas em risco de se afogar; métodos de respiração artificial e primeiros socorros a prestar a afogados; conhecimento das disposições regulamentares estabelecidas pelas autoridades marítimas sobre o funcionamento e asseio das praias; lançamento de cabos para bóias, com foguetes e foguetões.

Art. 153.º O programa de exame para maquinista prático de 1.ª classe é o seguinte:

Nomenclatura e condução das caldeiras marítimas gás-tubulares e aquitubulares, dos tipos usuais, alimentadas a carvão ou combustíveis líquidos. Descrição dos órgãos que constituem um sistema de queima de combustível líquido e interpretação elementar do seu funcionamento. Nomenclatura e funcionamento das máquinas marítimas a vapor alternativas. Conhecimento das fases da distribuição e dos processos práticos de regulação. Estrutura e funcionamento das máquinas auxiliares mais usuais, condução de um vaporizador, ideia geral do funcionamento de máquinas de combustão interna até à potência de 50 C. V. E. Cuidados especiais a observar na condução de dínamos e motores eléctricos de corrente contínua; conhecimentos gerais sobre electricidade, diferença de potencial, intensidade e resistência. Utilidade do voltímetro e do amperímetro, funções dos fusíveis. Conhecimentos sobre a forma de executar trabalhos correntes em instalações eléctricas simples. Conhecimento geral de um quadro de distribuição simples e forma de o utilizar. Técnica de ajustamento de uma máquina alternativa. Utilização dos aparelhos de medição.

Calibres e parafusos micrométricos. Ideia geral das folgas a atribuir às articulações da máquina. Verificação do alinhamento de veios. Prática de manobras, demonstrada a bordo. Acidentes mais usuais, como se verificam e se remedeiam. Cuidados a observar durante a condução. Conservação da instalação em repouso. Conhecimento dos sobresselentes que a lei exige a bordo. Conhecimento dos lubrificantes usados a bordo. Ideia geral do funcionamento de uma instalação frigorífica, dos compressores de ar e das máquinas do leme.

§ único. O programa de exame para maquinista prático de 1.ª classe, para satisfazer ao § único do artigo 293.º, é o seguinte:

Ter os conhecimentos necessários ao maquinista prático de 1.ª classe e mais os seguintes: conhecimentos sobre a instalação da máquina do leme, condução e reparação de pequenas avarias. Conhecimentos sobre a instalação das máquinas frigoríficas; princípios do funcionamento, agentes de refrigeração, carga dos sistemas produtores e transportadores do frio; condução das máquinas frigoríficas e dos circuitos de refrigeração; reparação de pequenas avarias. Conhecimentos dos compressores de ar; processos de remediar as avarias mais frequentes; cuidados a ter com os reservatórios de ar. Hélice de pás de passo variável; princípios de funcionamento, servomotor e cuidados a ter com a sua condução. Princípios de funcionamento e cuidados a ter com a condução do guincho de pesca.

Conhecimentos sobre o funcionamento dos motores Diesel existentes a bordo. Ideias gerais sobre electricidade; correntes contínua e alterna, unidades de medidas eléctricas, aparelhos de medidas eléctricas, circuitos eléctricos, associação de resistências, dínamos e motores eléctricos, conservação e reparação de avarias dos dínamos e motores; provas de isolamento e continuidade de uma instalação, dos geradores e dos motores; localização de terras nas redes; acumuladores eléctricos, instalações eléctricas, condutores isolados e nus; corta-circuitos, disjuntores e fusíveis; precauções a tomar na manipulação das correntes eléctricas; trabalhos práticos numa instalação eléctrica para localização e reparação de avarias;

precauções a tomar para evitar o efeitos das electricidades estáticas.

Art. 154.º O programa de exame para maquinista prático de 2.ª classe é o seguinte:

Nomenclatura das caldeiras e máquinas alternativas utilizadas nas embarcações fluviais e de pesca. Condução. Conhecimento pormenorizado dos acessórios de caldeiras e máquinas. Noção exacta da pressão de regime. Leitura de manómetros e termómetros. Cuidados na condução de caldeiras, em especial na verificação do nível de água, substituição dos vidros do nível em funcionamento. Causas da projecção da água; forma de as evitar; incrustações salinas; consequências e riscos que envolvem.

Causas da explosão; como se evitam. Prática de manobras, demonstrada a bordo.

Conhecimento dos materiais utilizados na confecção de juntas e empanques.

Acomodação e conservação dos sobresselentes e ferramentas. Tecnologia das ferramentas usadas na prática corrente de bordo. Conhecimentos gerais sobre uma instalação eléctrica simples.

Art. 155.º O programa de exame para motorista prático de 1.ª classe é o seguinte:

Nomenclatura, classificação, estrutura e funcionamento das máquinas de combustão interna (Diesel e semi-Diesel). Ideia geral dos ciclos de funcionamento. Conhecimento dos sistemas de injecção, circulação e lubrificação mais usuais. Sistemas de arranque e modo de os operar. Cuidados a observar na preparação dos motores para arranque e durante o funcionamento, nomeadamente no que diz respeito a lubrificação e refrigeração. Verificação da distribuição do trabalho pelos cilindros a partir de observações práticas; temperatura dos gases de evacução, temperatura da descarga de circulação e outras. Noções muito gerais sobre combustíveis e lubrificantes usados nas máquinas de combustão interna. Técnica de ajustamentos, alinhamentos de veios, utilização dos aparelhos de medição, calibres e parafusos micrométricos.

Conhecimento da ordem de grandeza de folgas a conceder às válvulas, articulações e folgas entre topos do feixe elástico. Técnica a observar na vedação de válvulas do sistema de distribuição, das bombas de combustível e dos injectores. Conhecimento dos abrasivos utilizados nesta operação. Avarias mais frequentes. Forma de as remediar provisória ou definitivamente. Conhecimento dos sobresselentes a manter a bordo por disposição legal. Prática de manobras, demonstrada a bordo. Ideia geral do funcionamento de uma instalação frigorífica de compressão, dos compressores de ar e das máquinas do leme. Conhecimentos dos lubrificantes usados a bordo.

Conhecimentos gerais sobre electricidade. Noção da diferença de potencial, intensidade e resistência. Utilidade do voltímetro e do amperímetro. Funções dos fusíveis. Forma de executar trabalhos correntes em instalações eléctricas simples.

Conhecimento geral de um quadro de distribuição e forma de o usar.

§ único. O programa de exame para motorista prático de 1.ª classe, para satisfazer o § único do artigo 293.º, é o seguinte:

Todos os conhecimentos necessários ao motorista prático de 1.ª classe e mais os seguintes: conhecimentos sobre a instalação da máquina do leme, condução e reparação de pequenas avarias. Conhecimentos sobre a instalação das máquinas frigoríficas, princípios do funcionamento, agentes de refrigeração, carga dos sistemas produtores e transportadores do frio, condução das máquinas frigoríficas e dos circuitos de refrigeração, reparação de pequenas avarias. Conhecimentos dos compressores de ar, processos de remediar as avarias mais frequentes; cuidados a ter com os reservatórios de ar. Hélice de pás de passo variável; princípios de funcionamento, servomotor e cuidados a ter com a sua condução. Princípios de funcionamento e cuidados a ter com a condução do guincho de pesca.

Conhecimentos sobre o funcionamento dos motores com sobrealimentação. Ideias gerais sobre electricidade, correntes contínua e alterna, unidades de medidas eléctricas, aparelhos de medidas eléctricas, circuitos eléctricos, associação de resistências, dínamos e motores eléctricos, conservação e reparação de avarias de dínamos e motores, provas de isolamento e continuidade de uma instalação, dos geradores e dos motores, localização de terras nas redes, acumuladores eléctricos, instalações eléctricas, condutores isolados e nus, corta-circuitos, disjuntores e fusíveis, precauções a tomar na manipulação das correntes eléctricas; trabalhos práticos numa instalação eléctrica para localização e reparação de avarias;

precauções a tomar para evitar o efeito das electricidades estáticas. Conhecimentos gerais das caldeiras auxiliares de bordo, dos seus acessórios e das máquinas auxiliares a vapor, condução de fogos com o combustível utilizado, sangrias e escumações, cuidados a ter com o combustível na casa das caldeiras; cuidados a ter com a água de alimentação das caldeiras; condução das máquinas auxiliares a vapor existentes no navio;

cuidados a ter com as caldeiras e as máquinas auxiliares a vapor antes de entrarem em funcionamento.

Art. 156.º O programa de exame para motorista prático de 2.ª classe é o seguinte:

Nomenclatura, classificação, estrutura e funcionamento das máquinas de combustão interna utilizadas na navegação fluvial e costeira (de explosão, Diesel e semi-Diesel).

Carburante e carburadores. Sistemas de inflamação mais usuais. Lubrificação e refrigeração. Órgãos utilizados na lubrificação e refrigeração. Acessórios. Condução e conservação. Anomalias do funcionamento. Sistemas, causas e remédios.

Reparações mais usuais. Regulação. Sistemas de injecção. Bombas de combustível.

Compressores e baterias de ar comprimido. Sistemas de arranque e modo de os operar. Reparações mais usuais. Precauções a tomar antes do arranque e durante o funcionamento, nomeadamente no que diz respeito à lubrificação e refrigeração.

Técnica de ajustamentos. Cuidados a observar na limpeza de reservatórios de combustíveis e lubrificantes. Prática de manobras, demonstrada a bordo.

Conhecimentos gerais sobre uma instalação eléctrica.

Art. 157.º O programa de exame para motorista prático de 3.ª classe é o seguinte:

Física - Matéria; estados da matéria; mudanças de estado; força; pressão; pressão dos líquidos; princípio de Pascal; pressão atmosférica; pressão absoluta e vácuo;

manómetros, unidades de pressão, relação entre unidades de pressão; densidades;

salinidades; calor; temperatura; termómetros; escalas centesimal e Fahrenheit;

relação entre as escalas termométricas; efeitos do calor sobre os corpos; combustão;

combustíveis; transmissão do calor; transmissão do calor à água; vapor; vapor vivo e de evacuação; energia; trabalho; potência; máquina. Medições; unidades de medida;

métrico e inglesa; aparelhos de medida; nónio; micrómetro; calibres de precisão;

flexímetro.

Máquinas - ideia geral do funcionamento das máquinas de combustão interna de pequena potência até 200 C. V. E.; nomenclatura e classificação. Conhecimentos das funções dos órgãos acessórios dos motores de explosão (carburadores, magnetos) e dos motores Diesel e semi-Diesel (bombas de combustível e injectores, lubrificadores automáticos, etc.). Sistemas de arranque usados nas máquinas de pequena potência.

Sistemas de inversão de marcha. Uniões de engate mais usados. Técnica de montagem, desmontagem e ajustamentos. Vedação de válvulas e afinação de pulverizadores. Preparação da máquina para o arranque; precauções a tomar durante o funcionamento, nomeadamente no que diz respeito à lubrificação e refrigeração.

Cuidados com a arrumação dos combustíveis líquidos no que diz respeito ao emprego de luzes. Prática de manobras, demonstrada a bordo.

Máquinas auxiliares a vapor. Conhecimentos rudimentares sobre as máquinas auxiliares a vapor existentes em navios com propulsão a motores Diesel e sua condução.

Electricidade. Noções rudimentares sobre electricidade. Localização de terras nas redes. Provas de isolamento e continuidade de uma instalação. Interruptores, corta-circuitos, disjuntores e fusíveis.

Art. 158.º O programa de exame para fogueiro é o seguinte:

Descrição dos vários tipos de caldeiras empregadas na marinha mercante.

Nomenclatura dos acessórios e conhecimentos da sua aplicação. Nomenclatura das ferramentas do fogo e seu uso. Preparação das caldeiras para acender. Cuidados a observar. Condução de fogos com combustível sólido, líquido e misto. Acender e extinguir fogos. Condução de fogos em paragens bruscas ou prolongadas. Tiragem forçada e natural. Limpeza de fornalhas em actividade. Substituição de barras de grelha e vidros de nível com a caldeira em funcionamento. Sangrar e escumar.

Fermentações, projecções de água e cuidados a tomar perante essas ocorrências.

Incrustações e corrosões nas chapas das caldeiras e nos tubos; forma de as evitar.

Manómetros, sua utilidade; leitura corrente das graduações geralmente adoptadas e sua equivalência. Limpeza interna do tubular. Condução de bombas de alinhamento e injectores. Remediar pequenas avarias nas caldeiras. Obturação de tubos. Condução e ideia geral sobre o funcionamento das bombas de alimentação. Utilidade dos termómetros, leitura corrente. Salinómetros, sua utilidade e leitura. Ideia geral sobre os tipos de máquinas marítimas e motores auxiliares mais usados. Cuidados que se devem ter na conservação de máquinas e caldeiras. Cuidados com a lubrificação interna e externa. Cuidados a tomar na manobra de válvulas, nomeadamente de vapor.

Precauções a tomar com os paióis de carvão e reservatórios de combustíveis e lubrificantes. Confecção de juntas e empanques. Conhecimento sobre utilização de ganchetas; conhecimento sobre a confecção da massa férrea e de zarcão. Prática na execução de trabalhos simples de serralheiro e ferreiro. Nomenclatura e funcionamento dos vaporizadores. Condução. Rudimentos sobre instalações frigoríficas. Nomenclatura das ferramentas e máquinas-ferramentas usadas a bordo.

Art. 159.º O programa de exame para electricista de 1.ª classe é o seguinte:

Noções de electricidade; diferença de potencial; força electromotriz; corrente contínua;

suas leis; lei de Ohm; circuitos eléctricos; unidades eléctricas; resistência eléctrica;

potência eléctrica; condutores e isoladores; associação de resistências; reóstatos e controllers; aquecimento dos condutores; fusíveis; receptores caloríficos; termojunção;

lâmpadas de incandescência e instalações; projectores; electrólise; pilhas eléctricas;

condensadores; magnetismo; electromagnetismo; campainhas eléctricas; disjuntores;

aparelhos de medida para corrente contínua; indução electromagnética; dínamos de corrente contínua; associação de dínamos; motores de corrente contínua;

conservação e avarias dos dínamos e motores; bobinagem do induzido; provas de isolamento e continuidade de uma instalação, dos geradores e motores; localização de terras nas redes; acumuladores eléctricos; telefones; indicadores de rotações das máquinas propulsoras dos navios; pirómetro eléctrico; odómetro eléctrico. Tensão e corrente alterna, suas leis; produção e distribuição da corrente alterna; transformação da corrente alterna; motores de corrente alterna; luz fluorescente; aparelhos de medida para corrente alterna. Precauções a tomar na manipulação das correntes eléctricas. Execução prática de montagem e desmontagem de máquinas eléctricas;

bobinagem de um induzido, de uma bobina e de um transformador. Rectificação de um colector.

Art. 160.º O programa de exame para electricista de 2.ª classe é o seguinte:

Noções de electricidade; diferença de potencial; força electromotriz; corrente contínua;

suas leis; lei de Ohm; circuitos eléctricos; unidades eléctricas; resistência eléctrica;

potência eléctrica; condutores e isoladores; associação de resistências; reóstatos e controllers; aquecimento dos condutores; fusíveis; receptores caloríficos; termo junção; lâmpadas de incandescência e instalações; projectores; electrólise; pilhas eléctricas; condensadores; magnetismo; electromagnetismo; campainhas eléctricas;

disjuntores; aparelhos de medida para corrente contínua; indução electromagnética;

dínamos de corrente contínua; associação de dínamos; motores de corrente contínua;

conservação e avarias dos dínamos e motores; bobinagem do induzido; provas de isolamento e continuidade de uma instalação, dos geradores e motores; localização de terras nas redes; acumuladores eléctricos; telefones; indicadores de rotações das máquinas propulsoras dos navios; pirómetro eléctrico; odómetro eléctrico. Tensão e corrente alterna, suas leis; produção e distribuição da corrente alterna; transformação da corrente alterna; motores de corrente alterna; luz fluorescente; aparelhos de medida para corrente alterna. Precauções a tomar na manipulação das correntes eléctricas.

Art. 161.º O programa de exame para despenseiro é o seguinte:

Conhecimento da frescura e qualidade dos alimentos seguintes: carne de açougue, de capoeira, caça e fumados; peixes; crustáceos e moluscos, principalmente os que se encontram nos mercados do continente e províncias ultramarinas portuguesas;

cereais, tubérculos, ervas, legumes, hortaliças, açúcares, farinhas, massas e sal das cozinhas; salsicharia; manteiga, banha, azeite, vinagre, queijo e ovos. Conhecimento das bebidas que vão indicadas e da ordem por que devem ser servidas; vinhos, licores, cidras e cervejas; águas minerais e potáveis; cuidados a ter com os vinhos e outras bebidas; saber engarrafar e conservar; vinhos de mesa, tintos e brancos, verdes e maduros, licores e vinhos espumosos, secos e doces. Conhecimento de doces, refrescos, xaropes e grogues. Conhecimento de hors-d'oeuvres (quentes e frios). Temperaturas com que devem ser distribuídas as comidas e bebidas. Época em que se encontram os vários géneros à venda. Trinchar em cru e em cozido.

Organização de ementas, organização de lanches para chás dançantes e para serviços nocturnos. Como se deve pôr a mesa; atoalhados a empregar; forma de dobrar os guardanapos; número de empregados de câmara a utilizar no serviço;

ordem por que devem ser distribuídos os pratos; guarnições e acompanhamentos, decoração e iluminação das mesas. Acondicionamento e arrumação de géneros para viagem longa em climas quentes e frios. Conhecimento da cozinha portuguesa e conhecimento sumário da cozinha e pastelaria francesa e inglesa. Conhecimento sobre a utilização de câmaras frigorificas e temperaturas convenientes para a conservação dos vários alimentos.

Art. 162.º O programa de exame para cozinheiro de 1.ª classe é o seguinte:

Conhecimento da frescura, qualidade e valor nutritivo dos alimentos. Trinchar em cru e em cozido. Condimentos, artifícios culinários, cozedura, assadura, fritura, estufagem, molhos, pastelaria, massas e doçarias. Sopas e caldos, sopas ligadas e compostas, purés, aveludados e cremes, escabeche e infusões aromáticas para temperar carnes e peixes, molhos para doces (quentes e frios). Arte de apresentação dos pratos.

Material empregado na cozinha e qual o mais recomendável. Uso e limpeza de fogões.

Acondicionamento de géneros em climas quentes e frios.

Art. 163.º O programa de exame para cozinheiro de 2.ª classe é o seguinte:

Conhecimento da frescura, qualidade e valor nutritivo dos alimentos. Condimentos, cozedura, assadura, fritura, estufagem, molhos. Sopas, caldos, purés. Material empregado na cozinha e qual mais recomendável, sua limpeza e conservação.

Acondicionamento de géneros em climas quentes e frios.

Art. 164.º Os exames para a obtenção das cartas a seguir mencionadas deverão ser sempre efectuados a bordo de qualquer navio de guerra ou mercante surto no porto e os interrogatórios conduzidos em presença do material: mestre costeiro, contramestre, mestre costeiro-pescador, contramestre-pescador, maquinistas práticos de 1.ª e 2.ª classes, motoristas práticos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, fogueiro e electricista de 1.ª e 2.ª classes.

Art. 165.º Os programas dos exames referidos nos artigos 144.º a 163.º podem ser alterados, conforme as conveniências, por portaria assinada pelo Ministro da Marinha.

TÍTULO VI

Das listas ou escalas para embarque e respectivos registos

Art. 166.º Nenhum inscrito marítimo poderá ser matriculado sem que primeiro se tenha inscrito para matrícula nas capitanias ou delegações marítimas.

§ 1.º Para fins do disposto no corpo deste artigo existirão nas capitanias e delegações marítimas tantas listas de inscrição para embarque quantas as categorias de marítimos a inscrever.

§ 2.º É vedado a qualquer marítimo estar inscrito em mais de uma lista de embarque.

§ 3.º Nas capitanias ou delegações marítimas em que se verifique não haver necessidade ou vantagem na existência dessas listas para todas ou determinadas categorias poderão as mesmas ser dispensadas.

4.º À parte as exigências inerentes à inscrição marítima, incluindo as dos exames das respectivas categorias, o recrutamento dos marítimos pelos serviços do Estado será regulado ùnicamente pelas disposições legais aplicáveis à admissão e movimentação do pessoal desses serviços.

Art. 167.º Para qualquer inscrito marítimo poder fazer a sua inscrição na lista de embarque respectiva, terá de apresentar a sua cédula marítima em perfeita ordem.

§ 1.º No acto dessa inscrição terá o marítimo de dar a sua morada, ficando na obrigação de, enquanto não embarcar, comunicar sempre todas as mudanças de residência.

§ 2.º Não poderão inscrever-se nas listas de embarque os marítimos a que se refere o § 1.º do artigo 143.º, desde que não satisfaçam à exigência nele estabelecida.

Art. 168.º Todas as licenças militares devem ser presentes nas repartições marítimas no acto da inscrição para embarque, ficando um dos talões arquivados na repartição marítima, e sendo o outro entregue ao seu proprietário, que o deverá apresentar no acto da matrícula.

Art. 169.º O prazo de inscrição para embarque é de oito dias, contados da data do último desembarque, salvo doença comprovada, ou caso de força maior, que a autoridade marítima apreciará.

Art. 170.º Qualquer marítimo que, sem motivo justificado, não faça a sua inscrição na capitania ou delegação marítima dentro do prazo prescrito no artigo anterior incorrerá na perda do direito de inscrição durante dois meses.

§ único. Esta disposição só poderá ser alterada quando haja falta de marítimos inscritos para embarque na categoria considerada.

Art. 171.º Poderá ser recusado o registo para embarque nas listas de determinada capitania ou delegação aos inscritos marítimos de outras quando o número de inscritos para embarque na sua categoria seja considerado excessivo para a capacidade de absorção da navegação.

Art. 172.º A saída de inscritos marítimos de cada categoria das respectivas listas para os serviços de embarque e consequente matrícula deverá ser feita mediante requisição numérica, ordenada por categorias, e exclusivamente assinada pelos comandantes ou mestres.

Art. 173.º Os embarques por escolha só serão permitidos nos precisos termos especificados neste diploma.

§ único. O embarque em navios estrangeiros será sempre por escolha.

Art. 174.º É da competência do proprietário ou armador a escolha do comandante, mestre ou arrais e do 1.º maquinista ou 1.º motorista.

§ único. A escolha do 1.º maquinista ou 1.º motorista será sempre feita por acordo entre o armador e o comandante, mestre ou arrais.

Art. 175.º É da competência do comandante, mestre ou arrais em representação do armador, proceder ao recrutamento, requisição e matrícula dos tripulantes, para o que terá de entregar na capitania ou delegação, sob cuja jurisdição se encontre o navio, ou no respectivo consulado, quando no estrangeiro, uma credencial assinada pelo armador onde este declare ter-lhe entregado o comando ou chefia do seu navio.

Art. 176.º De acordo com o armador, o comandante, ouvido o 1.º maquinista ou o 1.º motorista na parte relativa ao pessoal de máquinas, poderá escolher todos os membros da tripulação, quando da primeira matrícula da embarcação, sem ser por antiguidade de inscrição. Em todas as posteriores matrículas só poderá escolher os oficiais, mestrança e dirigentes de serviço ou especializados.

§ único. São considerados como dirigentes de serviço ou especializados: paioleiro de máquinas, convés e mantimentos, fiéis de porão, bombeiros dos navios-tanques, cozinheiros, encarregados das câmaras nos navios de passageiros, encarregados de pesca e de redes nos navios de pesca, ajudante frigorifeiro, frigorifeiros, botequineiros, pasteleiros, padeiros, telefonistas, manicuras, empregadas de câmara, barbeiros e artífices.

Art. 177.º Excluído o pessoal de escolha referido no artigo anterior, o comandante ou mestre formará a sua tripulação ou companha de entre os marítimos que constarem das listas de inscrição existentes nas capitanias e delegações marítimas, segundo a ordem de antiguidade de inscrição.

Art. 178.º O comandante, mestre ou arrais de uma embarcação de vela ou de uma embarcação de vela e motor de menos de 800 t brutas e das de propulsor mecânico de menos de 300 t brutas poderá escolher livremente a sua tripulação.

Art. 179.º As requisições de escolha só poderão incluir nomes de indivíduos que se achem inscritos, para embarque, há pelo menos 48 horas, na capitania ou delegação onde essa requisição for entregue.

§ 1.º Uma vez entrada na capitania ou delegação uma dessas requisições, em caso algum poderá ser alterada, acrescentada ou retirada, salvo caso de força maior devidamente justificado.

§ 2.º O disposto no corpo deste artigo só poderá ser alterado em casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 180.º Quando a requisição for feita por escala, assistirá sempre ao requisitante o direito de recusar a matrícula ao inscrito que tenha averbadas nos seus registos punições graves ou más informações sobre a sua aplicação e aptidão para o serviço.

§ 1.º O marítimo a quem competir embarcar por escala poderá, por sua vez, recusar a matrícula desde que apresente motivo justificado, conservando em tal caso a sua altura na escala.

§ 2.º O marítimo nas condições do parágrafo anterior a quem não seja aceite o motivo da recusa será cortado da escala e terá, para voltar a ingressar nela, de requerer nova inscrição, reentrando na escala pelo fim.

Art. 181.º Sempre que um inscrito marítimo, depois de ter matriculado, volte a desembarcar, por o navio terminar as suas viagens, terá o direito de reocupar, na mesma escala, a posição que ocupava antes dessa matrícula, desde que prove que durante a vigência da referida matrícula não ganhou mais de trinta dias de soldadas.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo todo aquele marítimo que tiver sido escolhido e tiver embarcado sem ser pela ordem de antiguidade na escala.

Art. 182.º Quando um navio for forçado a interromper as suas viagens e tiver por isso de desembarcar a sua tripulação, no todo ou em parte, o tripulante que tiver mais de um ano de matrícula, com boas informações, terá o direito de tornar a embarcar, retomando o seu lugar a bordo segundo a sua categoria, se então ainda se mantiver desembarcado.

Art. 183.º Assiste a qualquer inscrito marítimo registado numa escala de embarque o direito de, antes de ter sido chamado para matricular, participar por escrito que se encontra doente e impossibilitado, por esse facto, de aceitar matrícula.

§ 1.º No caso previsto neste artigo o marítimo não perderá a sua posição na escala, considerando-se apenas como suspenso nela enquanto não se apresentar da doença alegada.

§ 2.º O inscrito marítimo só poderá retomar a sua posição na escala depois de ter sido considerado apto, por uma inspecção médica, para o exercício das funções correspondentes à sua categoria.

§ 3.º Sempre que a autoridade marítima tenha dúvidas acerca da veracidade da alegação de doença, feita para os efeitos deste artigo, poderá exigir a apresentação de um atestado médico, na devida ordem, comprovativo de estar ou ter estado doente o inscrito que pediu suspensão na escala.

§ 4.º Quando não seja apresentado pelo interessado o atestado que lhe tenha sido exigido nos termos das disposições do parágrafo anterior, ou quando tal atestado não prove a veracidade da alegação de doença, o inscrito marítimo será cortado da escala e terá, para voltar a ingressar nela, de requerer nova inscrição, só sendo registado no fim dessa escala.

Art. 184.º Também assiste a qualquer inscrito marítimo registado numa escala de embarque o direito de requerer, em papel selado e alegando motivos pessoais e particulares, para ser considerado como suspenso nessa escala durante um certo período de tempo, claramente declarado nesse requerimento, período esse que não poderá ser inferior a 8 dias nem superior a 180.

§ 1.º A faculdade concedida por este artigo só poderá ser usada antes de o inscrito marítimo ter sido chamado para embarque.

§ 2.º O inscrito marítimo que se aproveite da faculdade concedida neste artigo só poderá ser chamado para embarque, seja por escolha ou seja por antiguidade de escala, após 48 horas, contadas desde a data em que tiver findado a suspensão concedida.

Art. 185.º Nas capitanias onde, pelo seu movimento, tal se justifique serão estabelecidas horas de chamada para os marítimos a quem compita embarque por escala.

§ 1.º Os marítimos não considerados no corpo do artigo serão chamados por avisos enviados directamente aos seus domicílios ou por intermédio do respectivo sindicato.

§ 2.º O marítimo a quem compita o embarque por escala e faltar à chamada será cortado da respectiva lista de embarque, devendo, para voltar a ser nela incluído, requerer a sua nova inscrição, a qual será sempre feita pelo fim, salvo caso de força maior devidamente justificado.

TÍTULO VII

Das matrículas

Do contrato de matrícula e respectivo rol

Art. 186.º A matrícula é um contrato bilateral entre o comandante, mestre ou arrais da embarcação e cada um dos inscritos marítimos que embarquem como tripulantes da mesma embarcação.

§ 1.º O comandante, mestre ou arrais assinará sempre e outorgará nesse contrato como delegado, que é, do armador.

§ 2.º Esse contrato deverá ser feito por escrito perante a competente autoridade marítima, e nos países estrangeiros perante o agente consular português, e desde que este não exista será escrito e assinado no diário de navegação.

§ 3.º Tal contrato será escrito em impresso denominado «rol de matrícula», sendo do modelo A para as embarcações de comércio, pesca do alto e longínqua e do modelo B para as embarcações do tráfego local, pesca local e costeira, ambos anexos a este diploma.

§ 4.º O rol de matrícula de uma embarcação da marinha mercante, ou rol de equipagem, é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que constituem a sua tripulação, com o enunciado de todas as cláusulas e condições que regulam a prestação de serviço nessa embarcação, e deverá conter:

a) Nome da embarcação ou arte; nome do armador ou concessionário; nome do comandante, mestre, arrais ou mandador;

b) Indicação da viagem ou viagens para que a matrícula é válida ou data do termo da matrícula;

c) Por cada tripulante: nome, idade, naturalidade, porto de inscrição, número da respectiva cédula marítima, serviço para que se contrata, licença militar, se a ela for obrigado; soldada fixada e o avanço concedido, se o houver;

d) Comedorias a fornecer;

e) Horário de trabalho, com a especificação de que a contagem do número de horas extraordinárias deverá ser feita semanalmente;

f) Se à tripulação compete ou não intervir nas cargas e descargas e em que condições;

g) Datas de embarque ou desembarque do tripulante;

h) Todas e quaisquer condições, gerais ou especiais, que as partes contratantes e a autoridade marítima entendam dever incluir no rol de matrícula.

§ 5.º No rol de matrícula não poderão ser estabelecidas condições de trabalho e remuneração menos favoráveis aos tripulantes do que as adoptadas em convenções colectivas de trabalho ou despachos normativos de regulamentação de trabalho que abranjam ou sejam aplicáveis ao armador e à tripulação.

Art. 187.º O pessoal destinado a compor a tripulação de qualquer embarcação será apresentado, na repartição marítima ou consular, munido das suas cédulas de inscrição marítima, a fim de ser lavrado o respectivo contrato de matrícula.

§ 1.º O armador ou concessionário pode requerer que o contrato de matrícula se realize a bordo ou no arraial da arte de pesca, o que será satisfeito pela autoridade marítima, se não houver inconveniente para o serviço.

§ 2.º As condições de matrícula deverão ser lidas a todos os interessados, a quem a autoridade marítima ou consular fará compreender que só de harmonia com as mesmas condições serão resolvidas quaisquer divergências que venham a suscitar-se.

§ 3.º Nenhum marítimo da classe de equipagem pode matricular em navios de mar, de passageiros ou de carga, de mais de 200 t brutas, sem estar munido de um certificado de aptidão física passado em impresso do modelo anexo ao presente diploma.

§ 4.º O exame para a passagem do certificado de aptidão física é efectuado pelo médico em serviço na capitania do porto, ou, na sua falta, pela autoridade sanitária do respectivo porto, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.

§ 5.º Do certificado de aptidão física deverá constar, designadamente:

a) Que o ouvido e a vista do interessado e, no caso de se tratar de pessoa que deva ser empregada no serviço do convés (com excepção do pessoal especializado cuja aptidão para o trabalho a executar não seja susceptível de ser prejudicada pelo daltonismo), a sua percepção das cores são satisfatórios;

b) Que não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.

§ 6.º O certificado de aptidão física é válido por dois anos, a contar da data da sua passagem, mas, se a sua validade se extinguir no decorrer de uma viagem, essa validade será prorrogada até ao termo da referida viagem.

§ 7.º Quando o inscrito marítimo não se conformar com a opinião do médico, e o requeira, é presente a uma junta de recurso, composta por dois médicos, independentes de qualquer armador ou de organizações de armadores ou de trabalhadores marítimos, nomeada pelo respectivo capitão do porto.

§ 8.º Em caso de urgência poderá ser autorizado, para uma só viagem, o recrutamento de um marítimo que não satisfaça os requisitos precedentes, em condições contratuais idênticas às dos inscritos marítimos da mesma categoria possuidores de certificados de aptidão física.

Art. 188.º Para efeitos de execução das convenções da Organização Internacional do Trabalho referentes a actividades marítimas, consideram-se navios de mar todas as embarcações que se destinam a navegar no mar em exercício de comércio.

Art. 189.º Quando o comandante de uma embarcação mercante renove a matrícula da sua tripulação, devem conservar o mesmo número de ordem de matrícula os tripulantes que figurarem no rol anterior, uma vez que, lidas as condições da nova matrícula, declarem, perante a autoridade marítima ou consular presente, que lhes convém o novo contrato.

§ único. Os tripulantes nas condições deste artigo serão, segundo os seus números de ordem, mencionados numa declaração do comandante com a data da anterior matrícula. Essa declaração será inscrita no novo rol e respectiva cópia.

Art. 190.º Do rol de matrícula devem constar, salvo as excepções da lei, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados para a lotação das respectivas embarcações.

Art. 191.º Se na altura de se celebrar o contrato não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, pode ser autorizada a matrícula de marítimos de categoria inferior, uma vez que a lotação não possa ser completada por marítimos existentes noutras capitanias devidamente habilitados.

§ único. Na falta de oficiais maquinistas, a sua substituição recairá em primeiro lugar nos praticantes de máquinas e, na falta destes, matricularão motoristas ou maquinistas práticos de 1.ª classe, conforme se trate, respectivamente, de navios a motor ou a vapor.

Art. 192.º No contrato ou rol de matrícula todos os tripulantes, excepto o comandante, serão relacionados numèricamente pela ordem de inclusão no mesmo rol.

§ único. A inclusão do comandante no rol de equipagem tem por fim individualizar, por um lado, a qualidade de comando e, por outro, a qualidade de representante do armador no mandato legal para o contrato a celebrar com a tripulação.

Art. 193.º Do rol de matrícula de todos os navios e embarcações ficará sempre arquivada uma cópia fiel e completa, assinada pelo comandante, mestre ou arrais, na repartição marítima ou consular onde tal matrícula tenha sido feita.

§ 1.º Tal cópia poderá ser feita tanto directamente, por meio de papel químico e simultâneamente com o original, como por transcrição em livro apropriado, devendo a cópia, em qualquer caso, conter sempre as assinaturas do comandante ou mestre e da autoridade que fez a matrícula.

§ 2.º No caso de extravio do original, a cópia autêntica determinada no parágrafo anterior valerá como original para a resolução de qualquer questão que se suscite acerca do respectivo contrato.

§ 3.º Poderão, em todos os casos, ser extraídas certidões das cópias arquivadas por força do disposto neste artigo.

Art. 194.º Todas as embarcações são obrigadas a munir-se do rol de matrícula para poderem exercer a sua actividade.

§ único. Quando uma embarcação for encontrada a exercer a sua actividade sem ter feito matrícula, ou cujo rol de matrícula não tenha validade, o seu proprietário incorrerá na multa até 10000$00 e cada tripulante incorrerá na multa até 3000$00 sendo oficial e até 500$00 não o sendo.

Art. 195.º São dispensadas do rol de matrícula:

1) As embarcações do Ministério da Marinha e da Guarda Fiscal, cujas tripulações e serviços se regulam por leis especiais;

2) As embarcações pertencentes aos serviços do Estado dependentes dos restantes Ministérios ou administrações de carácter autónomo, sendo o rol de matrícula substituído por livretes. Estes livretes serão feitos em duplicado pelo serviço de que dependam as embarcações e visados pela autoridade marítima da localidade do porto de registo. Nesses livretes será mencionado o pessoal da tripulação (nome, número de inscrição marítima, idade, naturalidade), designação e funções exercidas por cada tripulante. Um dos exemplares do livrete ficará a bordo e nele se inscreverão as alterações do pessoal, que serão comunicadas imediatamente à capitania do pinto de registo da embarcação onde estiver arquivado o duplicado. Este pessoal, que é obrigado à inscrição marítima, ficaria sujeito - salvo as excepções previstas no n.º 1 deste artigo e no § 4.º do artigo 166.º - a todas as leis e regulamentos aplicáveis aos inscritos marítimos. A estas embarcações, que forem empregadas no tráfego local, podem ser aplicadas as disposições do artigo 217.º, sempre que os serviços a que as mesmas pertencem o entenderem conveniente e de acordo com as respectivas autoridades marítimas.

Art. 196.º As matrículas das tripulações das embarcações de comércio serão sempre feitas por viagem ou viagens, ou a prazo até três anos; e as das embarcações de tráfego local e pesca local, costeira, do alto e longínqua pelo prazo máximo de um ano dentro do respectivo ano civil, nos termos do Regulamento Geral das Capitanias.

Art. 197.º É proibida a matrícula com as condições de vencimentos a julgar ou que sejam omissas no referente a vencimentos.

Art. 198.º Nas embarcações costeiras e nas de tráfego e pesca local é permitida a matrícula a partes, quando a autoridade marítima não veja nisso inconveniente.

Art. 199.º Só poderá matricular-se o inscrito marítimo que, embora tendo processo pendente em qualquer tribunal, não tenha a cédula retida nos termos do artigo 24.º deste diploma.

Art. 200.º O inscrito marítimo dos 14 aos 45 anos de idade que deva ser ou tenha sido incluído no recenseamento militar do Exército e que se destine a portos estrangeiros ou que por eles faça escala não pode matricular-se como tripulante de embarcações mercantes nacionais sem que apresente a respectiva licença da autoridade militar competente, dada nos termos da legislação em vigor.

§ 1.º São isentos destas licenças os inscritos demitidos ou eliminados do serviço do Exército ou da Armada, sendo bastante a apresentação da respectiva nota de assentos ou caderneta militar com a verba de demissão ou eliminação devidamente autenticada.

§ 2.º A autoridade marítima que faz a matrícula envia as unidades militares a que pertençam uma relação dos inscritos marítimos que se destinem à pesca do bacalhau, os quais são isentos da licença militar.

§ 3.º Os indivíduos a quem seja concedida licença para embarcar como tripulantes em embarcações nacionais que toquem em portos estrangeiros, e que para esse fim são inscritos nas capitanias, são obrigados a apresentar-se nas mesmas antes de decorrer um ano sobre a data do último desembarque, para declararem que não desistiram da licença, devendo ser lançadas no verso do talão da licença militar as datas dessas apresentações, que assim valerão por revalidações.

Art. 201.º Devem ser afiançados nas repartições marítimas:

a) Os mancebos maiores de 14 anos e menores de 20 até à sua inclusão no recenseamento militar, desde que na sua licença militar não conste terem-se caucionado ou prestado termo de fiança;

b) Os maiores de 20 anos ou os já incluídos no recenseamento militar enquanto não forem incorporados e os isentos temporàriamente pelas juntas de recrutamento;

c) As praças das tropas activas e das tropas de reserva, desde que não conste terem-se caucionado ou prestado termo de fiança.

§ único. As fianças prestadas perante a autoridade marítima são da responsabilidade do proprietário da embarcação e do comandante, que assinam os respectivos termos.

Art. 202.º Depois de encerrado o contrato de matrícula, nenhum tripulante poderá ser aumentado ou abatido sem que a alteração conste do respectivo rol, devidamente rubricada pela autoridade marítima ou consular, se a houver, sob pena, para o comandante, de multa até 5000$00 e, parra os tripulantes encontrados a bordo não incluídos no rol de matrícula, de multa até 500$00.

Art. 203.º Todos os embarques e desembarques feitos numa capitania ou delegação de marítimos que devem ser acrescentados ou abatidos num rol de matrícula elaborado em data ou localidade diferente deverão ser registados num livro especial a tal fim destinado, denominado «Registos das alterações de matrícula de navios em trânsito».

§ único. Estas alterações devem ser comunicadas à capitania ou delegação marítima que fez a matrícula, para por ela serem lançadas no duplicado do rol de matrícula ou no livro respectivo.

Art. 204.º Aos indivíduos não classificados como marítimos que, a título transitório, tenham de exercer a bordo em viagem determinadas funções, como sejam:

a) Tratadores de gado, tirocinantes de escolas, assistentes técnicos, capelães de bordo, e ainda, b) Proprietário da embarcação, pessoas de sua família e seus criados, pessoas de família do comandante e dos oficiais;

ser-lhes-á passada uma licença, para efeitos de embarque, pela autoridade marítima ou consular, que será apensa ao rol de matrícula da embarcação.

§ único. A referida licença será paga pela verba fixada na tabela em vigor.

Art. 205.º Qualquer marítimo que, sem motivo justificado, faltar à matrícula depois de ter dado o seu acordo para assa matrícula incorrerá na multa até 2000$00 e na perda do direito do registo na lista de embarque durante um período de seis meses.

Art. 206.º Qualquer marítimo que depois de requisitado para matrícula deixar de ser incluído no respectivo rol, sem motivo justificado, receberá as soldadas vencidas até à data do despedimento e mais um mês.

Art. 207.º As soldadas e mais condições constantes do rol de matrícula não podem ser alteradas senão de comum acordo entre o comandante e os tripulantes, na presença da autoridade marítima ou consular, inscrevendo-se seguidamente no rol de matrícula essas alterações, que serão assinadas pela referida autoridade e pelo comandante.

Art. 208.º No caso de arribada forçada a qualquer porto não incluído na viagem expressa no rol de matrícula, continua esta com plena validade.

Art. 209.º Feita a matrícula de uma embarcação, as cédulas dos tripulantes ficarão durante todo o tempo do contrato em poder e à responsabilidade do comandante, que as entregará, ao terminar o prazo de validade ou ainda em caso de despedimento do tripulante, acompanhadas dos respectivos bilhetes de desembarque, à autoridade marítima. Esta, depois de nelas registar os referidos bilhetes, entregá-las-á aos tripulantes contra a apresentação do duplicado do mesmo bilhete, sendo este enviado à capitania da inscrição para ser transcrito no registo respectivo.

§ 1.º Quando o desembarque de um tripulante tiver lugar em porto estrangeiro, o averbamento do bilhete de desembarque na respectiva cédula marítima será feito pelo comandante do navio de que o tripulante desembarcou e visado pela respectiva autoridade consular, que, em seguida, entregará a cédula ao interessado. O duplicado do bilhete será enviado à repartição marítima da inscrição, pelo comandante, para ali ser feito no respectivo registo o competente averbamento.

§ 2.º Pela falta de entrega, em devido tempo, à autoridade marítima ou consular, dos bilhetes de desembarque, nos termos do Código Comercial português e do presente diploma, pagará o comandante, por cada bilhete não entregue, a multa de 50$00, não podendo o máximo da multa a aplicar exceder 1000$00.

§ 3. O desembarque do comandante será comunicado, por escrito, pelo armador à autoridade marítima ou consular.

Art. 210.º As embarcações desprovidas de meios de propulsão, quando registadas como embarcações de comércio por se destinarem a navegar a reboque no mar, são obrigadas a rol de matrícula, competindo ao capitão do porto fixar-lhes a lotação.

Art. 211.º Nenhuma embarcação mercante nacional pode empregar-se em serviços diferentes dos que constem do seu registo de propriedade, nem navegar em zonas marítimas diferentes das desse registo e daquelas para que fez a matrícula, salvo se para tal estiver superiormente autorizada.

Art. 212.º Nenhuma embarcação mercante nacional poderá seguir viagem sem lhe ser aposto no rol de matrícula, pela autoridade marítima ou consular do porto de saída, o respectivo desembaraço ou visto de saída, que só será dado depois de se ter verificado que o comandante cumpriu todos os preceitos regulamentares e satisfez aquelas autoridades todas as despesas e emolumentos legais devidos e apresentou o respectivo alvará de saída.

§ 1.º Lançado o desembaraço no rol de matrícula, as autoridades citadas entregarão ao comandante os restantes papéis de bordo em depósito nas respectivas repartições, bem como os diários de navegação e das máquinas, devidamente visados.

§ 2.º O desembaraço no rol de matrícula obriga a embarcação a sair do porto no prazo de 24 horas, a contar da data do desembaraço, salvo caso de força maior.

§ 3.º O rol de matrícula considerar-se-á encerrado quando entregue ao comandante, salvo nas embarcações que vão para o mar, em que esse encerramento será efectuado quando dado o desembaraço.

Art. 213.º Todos os marítimos que matriculem no preenchimento de lugares estabelecidos pelas lotações têm direito a alojamentos próprios, determinados em conformidade com as suas categorias e as suas funções a bordo.

Art. 214.º Embora a matrícula seja um contrato entre o comandante e os tripulantes, como o comandante é apresentado ou nomeado pelo armador ou proprietário, este é o responsável pelo integral pagamento de soldadas, rações e outros interesses dos tripulantes e, no caso do não cumprimento, a embarcação e todo o respectivo material respondem por aquele pagamento.

Disposições especiais referentes a embarcações de pesca e de tráfego local

Art. 215.º Depois de encerrados os róis de matrícula das embarcações de tráfego local e de pesca local, são gratuitos os averbamentos de desembarque ou novos embarques.

Art. 216.º Quando a autoridade marítima reconheça a impossibilidade de uma embarcação de tráfego local ou de pesca local ter tripulação permanente, poderá apenas ser obrigado a matricular o mestre ou arrais, observando-se as seguintes condições:

a) Na matrícula deverá ser mencionada essa circunstância;

b) Os restantes marítimos em serviço a bordo terão uma caderneta apropriada, rubricada pela autoridade marítima, em que o proprietário escriturará as soldadas e adiantamentos feitos;

c) Os mestres ou arrais reterão em seu poder as cédulas marítimas dos companheiros enquanto estiverem em serviço;

d) A embarcação não poderá navegar sem que a bordo exista, pelo menos, o número de tripulantes fixados para a sua lotação.

Art. 217.º Poderá ser matriculado para o serviço de um grupo de embarcações de tráfego local de transporte de passageiros, sujeitas a carreiras regulares, pertencentes a um só proprietário ou parceria, um determinado número de marítimos, devendo no entanto, qualquer dessas embarcações ter sempre a bordo a lotação que lhe for fixada pela autoridade marítima, quando a navegar.

Art. 218.º Para a matrícula de tripulantes de material flutuante permanente adstrito a obras de portos serão observadas as disposições do Decreto 31859, de 1 de Julho de 1941.

Art. 219.º Para se obter a matrícula do pessoal de uma embarcação, armação ou arte de pesca será necessário:

1.º No caso de empresa colectiva:

a) Requerimento, assinado pelo gerente, com a assinatura devidamente reconhecida, do qual constem a respectiva firma ou denominação social, o local da sua sede e os locais onde se encontram situadas as instalações fixas necessárias para as operações de pesca;

b) Escritura da sua constituição registada nas conservatórias competentes;

c) Documento comprovativo da qualidade do gerente e do registo respectivo, quando exigido por lei;

d) Certificado do registo de propriedade na capitania do porto ou delegação marítima dos barcos destinados à pesca;

e) Documentos comprovativos da autorização do proprietário dos barcos, redes e aparelhos, se estes não pertencerem à empresa respectiva, sujeitando-se às responsabilidades inerentes ao exercício da pesca e navegação.

2.º No caso de empresa singular:

a) Requerimento, com assinatura devidamente reconhecida, do qual deverão constar a sua firma e domicílio, os locais em que estão situadas as instalações fixas necessárias para exploração da pesca, o nome e domicílio do gerente ou declaração de que o requerente é quem exerce a sua gerência, ou que a ficará exercendo outro indivíduo ou arrais de terra, ou o mandador geral, se o houver no contrato da matrícula a realizar, devendo neste caso ser mencionado este facto no referido contrato;

b) Certidão de matrícula da respectiva conservatória do registo comercial;

c) Documento comprovativo da qualidade do gerente, quando o haja, e do registo respectivo, se for exigido por lei;

d) Documento a que se refere as alíneas d) e e) do número anterior.

§ 1.º Não se haverá como compreendido neste artigo o indivíduo que exerça a pesca, directa e pessoalmente, como pescador de profissão, em embarcações não superiores a 15 t, ainda que seja auxiliado por outros pescadores, em número não superior a vinte.

§ 2.º Expirado o prazo de matrícula, podem requerer-se novas matrículas, sem necessidade de novos documentos, quando não houver qualquer alteração na constituição da empresa, gerência, instalação e registo de propriedade.

§ 3.º Havendo alterações, devem elas ser comprovadas e comunicadas à capitania do porto ou delegação marítima da matrícula, com os respectivos documentos, para efeitos de novas matrículas, sob pena de multa até 5000$00, conforme a gravidade da omissão e a reincidência, e recusa da matrícula até que seja paga a multa.

Art. 220.º Dando-se na subsistência de uma matrícula qualquer dos factos a que alude o parágrafo anterior, a empresa deve delas fazer imediatamente comunicação à capitania do porto ou delegação marítima e apresentar os respectivos documentos para efeitos de registo das alterações, sob pena de multa estabelecida no mesmo parágrafo.

§ único. Quando os factos a que alude o corpo deste artigo forem tais, pela sua gravidade ou reincidência, que a Direcção-Geral da Marinha julgue inibitivos de continuar a empresa a exercer a pesca, será a matrícula mandada caducar e arbitrada uma indemnização ao pessoal matriculado, calculada pelo valor dos salários e percentagens a vencer até ao termo do prazo do contrato.

Art. 221.º Nenhum proprietário de embarcação de pesca ou de tráfego local poderá despedir qualquer tripulante sem ter terminado o tempo de contrato, e, no caso de ser ajustado o tripulante por tempo indeterminado, sem que o proprietário previna o tripulante oito dias antes, sob pena de pagar a este, como indemnização, metade da sua soldada mensal.

§ único. O proprietário poderá, contudo, despedir o tripulante sem aviso prévio nos casos de insubordinação, furto ou roubo e embriaguês habitual, devendo esse despedimento ser confirmado pela autoridade marítima.

Art. 222.º Poderá ser matriculado para o serviço de um grupo de embarcações, de aparelhos de pesca ou de apanha de plantas marinhas, pertencentes a um mesmo proprietário, empresa ou parceria, um determinado grupo de inscritos marítimos, devendo, porém, na matrícula ser designado qual o mestre, arrais ou mandador.

§ 1.º Sempre que haja alterações no pessoal de um grupo destinado à apanha de plantas marinhas, o facto será comunicado à autoridade marítima, que no rol de matrícula fará essa alteração.

§ 2.º A falta de cumprimento, por parte do mestre, arrais ou mandador, do disposto no parágrafo anterior importa a aplicação de multa até 500$00, e se a alteração se referir ao mestre, arrais ou mandador, será imposta ao proprietário a multa até 1000$00, além da caducidade da matrícula, com a obrigatoriedade, para o mesmo proprietário, do pagamento de tudo quanto por este diploma lhe incumbe relativamente às condições da matrícula caducada.

Dos direitos e deveres do comandante para com os tripulantes

Art. 223.º Os deveres e direitos do comandante para com os tripulantes, e vice-versa, começam com o ajuste para a prestação de serviço a bordo.

Art. 224.º Todo o tripulante deve obediência ao comandante, cumprindo-lhe executar as suas ordens sem hesitações.

§ único. Sempre que o tripulante se julgue no direito de apresentar qualquer queixa, deverá fazê-lo respeitosamente, sem deixar de executar os serviços determinados.

Art. 225.º O comandante poderá despedir o tripulante antes do termo do contrato, por motivos justificados, devendo, porém, entregar-lhe o respectivo duplicado do bilhete de desembarque e fornecer-lhe os meios de transporte até ao porto de matrícula ou proporcionar-lhe embarque noutra embarcação com esse destino.

§ 1.º O tripulante que for despedido, depois do encerramento do rol de matrícula, sem justa causa terá direito, como indemnização, ao pagamento de dois meses de soldadas, além das já vencidas pelo tempo decorrido, salvo se outras condições forem estabelecidas em convenção colectiva de trabalho devidamente homologada e averbada no rol de matrícula.

§ 2.º Se o comandante despedir o tripulante sem acordo dos proprietários ou armadores, não poderá fazer-se reembolsar por aqueles da importância da indemnização que tiver pago ao tripulante.

§ 3.º Despedido um ou mais tripulantes, o comandante não poderá seguir viagem sem os substituir, completando assim a lotação fixada para a embarcação, salvo impossibilidade de o fazer.

Dos direitos e deveres do comandante

Art. 226.º O comandante contratado por tempo indeterminado poderá despedir-se ao fim de doze meses, contados do início da sua primeira viagem, desde que avise o armador com a antecipação de um mês, mas cumprindo-lhe manter-se ao serviço até ser substituído.

§ único. O prazo de um mês começa a ser contado da data da recepção pelo armador do respectivo aviso.

Art. 227.º O comandante poderá exigir as suas soldadas e o reembolso das despesas que tiver pago logo que der contas.

Art. 228.º O comandante que, salvo caso de força maior, faça navegação em desacordo com o expresso no rol de matrícula será julgado pelo tribunal marítimo pelo crime de desobediência.

Art. 229.º O comandante que alterar ou viciar o rol de matrícula da sua embarcação será julgado perante o tribunal marítimo pelo crime de falsificação de documentos.

Das obrigações dos tripulantes para com o armador ou afretador e vice-versa

Art. 230.º O armador poderá despedir o comandante a todo o momento, sem prejuízo da indemnização que lhe seja devida quando o despedimento for sem causa justificada.

§ 1.º O capitão ou oficial náutico que depois de ajustado para o comando do navio deixar de ser investido nessas funções, ou que depois de incluído no rol de matrícula for despedido, em qualquer dos casos sem motivo justificado, terá direito aos vencimentos ganhos até ao dia do despedimento e mais dois meses, salvo se outras condições forem estabelecidas em convenção colectiva de trabalho devidamente homologada e averbada no rol de matrícula.

§ 2.º Se o comandante for despedido por incompetência ou falta de cumprimento dos seus deveres, comprovada qualquer delas pelas respectivas autoridades marítimas, só receberá os vencimentos que lhe forem devidos até ao dia do despedimento.

§ 3.º Quando o comandante, sendo contratado para uma determinada viagem, for despedido porque esta não pode realizar-se ou tem de ser rompida por causa de guerra, bloqueio, embargo ou qualquer outro caso de força maior relativo à embarcação ou à carga, recebe os vencimentos ganhos até ao dia em que esse facto ocorreu e mais um mês.

§ 4.º Se o despedimento do comandante se der durante a viagem, o comandante, nos casos não previstos nos §§ 2.º e 3.º, além da indemnização que for acordada, tem ainda direito às despesas de transporte e sustento até ao porto da partida ou a uma indemnização correspondente; e igual direito tem se, tendo sido contratado por viagem de ida e volta, a viagem de volta não houver de terminar no porto de matrícula.

§ 5.º Se o comandante contratado por tempo indeterminado for despedido depois de começada a viagem por motivos diversos dos previstos no § 3.º, tem direito aos vencimentos de um a quatro meses, conforme a distância do porto de despedimento conjugada com as dificuldades do regresso.

§ 6.º Se os vencimentos do comandante não forem fixados em razão de tempo, mas por viagem inteira ou de ida e volta, os vencimentos que lhe são devidos nos casos previstos nos §§ 2.º e 3.º são calculados tendo por base a totalidade e pagos proporcionalmente aos serviços prestados e à parte da viagem efectuada.

§ 7.º Se o comandante for co-proprietário da embarcação, pode, em caso de despedimento, renunciar à sua parte e exigir aos seus compartes o reembolso do capital que a mesma representa, podendo esse quinhão ficar em comum na posse destes últimos ou ser adquirido por um ou alguns deles.

Art. 231.º O despedimento do comandante no porto de armamento dá aos tripulantes o direito de se despedirem antes de terminado o prazo de validade da matrícula.

§ 1.º Se esse despedimento se der fora do porto de armamento, todos os restantes tripulantes são obrigados a continuar ao serviço do navio, podendo, no entanto, pedir o seu desembarque logo que este regresse ao porto de matrícula, mesmo antes de terminado o respectivo contrato.

§ 2.º Quando se verificar a hipótese indicada no parágrafo anterior, os tripulantes continuarão a ter todos os direitos e deveres consignados na matrícula.

Art. 232.º Todos os tripulantes são obrigados a servir na embarcação pelo tempo determinado no rol de matrícula, e, embora tenha expirado o tempo do seu ajuste, por todo o tempo que for preciso para, fazendo só as escalas indispensáveis, completar a viagem do contrato, ou, em caso de naufrágio, pelo tempo que durar a salvação de pessoas e bens.

§ 1.º Nos casos previstos neste artigo a tripulação tem direito, em todo o tempo que durar a execução dos serviços indicados, ao pagamento das soldadas que figurem no respectivo rol de matrícula.

§ 2.º O contrato considerar-se-á, porém, terminado ainda antes de expirado o prazo convencionado se a embarcação concluir a viagem antes daquele prazo, ou ainda por acordo entre o armador, comandante e tripulantes, ou por despedimento nos termos expressos neste diploma.

§ 3.º Os tripulantes ainda depois de findo o termo do seu contrato, têm a obrigação de continuar a fazer o serviço da embarcação até que esta seja posta em segurança, admitida à livre prática e descarregada, continuando também a vencer as soldadas enquanto durar este acréscimo de trabalho.

§ 4.º Cumpridas as disposições do parágrafo anterior, todos os tripulantes poderão pedir o seu desembarque; e, desde que entre eles não haja voluntários para continuarem no navio para prover à sua segurança até nova matrícula, terão de ser substituídos por outros.

§ 5.º Os tripulantes que permanecerem a bordo para os fins do parágrafo anterior gozarão de todos os direitos e regalias expressos no contrato de matrícula anterior, exactamente como se este não tivesse findado, ficando também sujeitos aos correspondentes deveres.

Art. 233.º Se a viagem deixar de se efectuar por acção do armador, comandante ou afretadores, a tripulação, no caso de despedimento, receberá como indemnização a quantia correspondente a um mês de salários ou à duração provável da viagem, descontados os avanços, se os houver, conforme esta for respectivamente superior ou inferior a 30 dias.

Art. 234.º Se a viagem se rompe depois da saída da embarcação, por acção do armador ou dos afretadores ou ainda por inavegabilidade, a tripulação matriculada por viagem inteira será paga como se esta se concluísse; se o ajuste for ao mês, serão pagos os meses vencidos e, como indemnização, os salários correspondentes ao número de dias julgado provável para completar a viagem.

§ único. Num e noutro caso, quando, nos termos do contrato, a tripulação não houver de desembarcar no porto de destino, o comandante é obrigado a efectuar o regresso do pessoal ao porto de matrícula, pagando-lhe todas as despesas inerentes ao mesmo regresso e a obter-lhes os convenientes meios de embarque.

Art. 235.º Sempre que o rol de matrícula não determine o termo de validade no porto de matrícula, entende-se que os tripulantes têm direito ao regresso até àquele porto por conta do armador, quando assim o exijam. Esse regresso deverá ser feito pelo primeiro meio de transporte que o comandante possa obter e, até ao embarque, os tripulantes continuarão a vencer as soldadas estipuladas no rol de matrícula findo.

Art. 236.º Se, antes de começada a viagem, o comércio com o porto de destino for proibido por virtude de bloqueio, de providência sanitária ou policial, de proibição de entrada de géneros carregados, ou se a embarcação for embargada por ordem do Governo ou de autoridade competente, sòmente serão pagas à tripulação as soldadas correspondentes aos dias gastos por ela em equipar e carregar a embarcação, dando-se por findo o contrato de matrícula.

§ único. Se a viagem ficar apenas retardada por qualquer dos casos apresentados neste artigo, deverão aos tripulantes ser pagos os salários ajustados durante a suspensão da viagem.

Art. 237.º Se a proibição do comércio ou embargo da embarcação ocorrerem durante a viagem, a tripulação terá direito, em qualquer dos casos, a todos os vencimentos.

§ único. Durante todo o tempo que o tripulante se conservar a bordo tem direito à ração, às despesas de repatriação, no caso de a viagem se romper definitivamente, e às soldadas até ao porto de matrícula.

Art. 238.º Tendo-se alongado a viagem no interesse dos armadores ou afretadores e levada assim a embarcação a porto diverso do seu destino, o salária ajustado por viagem será aumentado em proporção do prolongamento da viagem.

§ 1.º Se a descarga se fizer num lugar mais próximo do que aquele para que a tripulação foi contratada, quer voluntàriamente, quer por caso de força maior, os salários não sofrerão abatimento por esse motivo, quando o contrato haja sido feito por viagem.

§ 2.º Se o ajuste da tripulação for ao mês, ela só terá direito às soldadas vencidas, quer a viagem se prolongue, quer se abrevie.

Art. 239.º No caso de apresamento pelo inimigo, sendo a embarcação julgada boa presa ou havendo naufrágio com a perda da embarcação e carga, por caso fortuito ou por culpa do armador, serão devidos salários à tripulação até à data do apresamento ou naufrágio, e bem assim as despesas de retorno ao porto de matrícula ou da repatriação, excepto se a tripulação não diligenciou salvar a embarcação ou contribuiu para a sua perda.

Art. 240.º Os tripulantes têm direito a ser sustentados a bordo enquanto não forem integralmente pagos dos seus salários ou da parte dos interesses que lhes forem devidos pelo seu contrato.

§ 1.º No caso de ao tripulante ser fornecida alimentação por ser conduzido como passageiro a bordo de outra embarcação para regressar ao porto de matrícula ou por se achar hospitalizado ou internado em qualquer casa de saúde, apenas lhe será pago o que constar do rol de matrícula quanto a salários.

§ 2.º Se o tripulante no regresso ao porto de matrícula for contratado a bordo de outra embarcação, cessará o pagamento de todos os vencimentos a bordo da embarcação de que foi desembarcado, desde a vigência do novo contrato.

Art. 241.º Quando sejam devidas rações a dinheiro, por não ser o tripulante alimentado a bordo, o valor da mesma ração será pago pelo custo, na localidade, dos seus componentes segundo o disposto na respectiva tabela oficial em vigor.

Art. 242.º Quando a embarcação for vendida na vigência do contrato, a tripulação tem direito ao regresso ao porto de matrícula à custa do armador, vencendo as suas soldadas e rações até à data do seu embarque para regresso e às soldadas até à chegada ao porto de matrícula.

§ único. No caso de o tripulante não aceitar o meio de transporte obtido pelo comandante para regresso ao porto de matrícula, cessará a obrigação do pagamento citada no presente artigo no dia da partida do mesmo meio de transporte.

Art. 243.º As viagens e alojamentos, em todos os casos previstos neste diploma, quando corram de conta do armador, terão de ser assegurados aos tripulantes desembarcados em conformidade com as seguintes normas:

a) Para os marítimos da classe oficiais, em 1.ª classe;

b) Para os marítimos da classe mestrança, em 2.ª classe;

c) Para os marítimos da classe marinhagem, em 3.ª classe.

§ único. As hospitalizações que, por virtude das disposições deste diploma, também tenham de correr de conta do armador serão feitas tendo igualmente em atenção as disposições do corpo deste artigo.

Art. 244.º Se, estando em quarentena, e terminada esta, o navio tiver de partir para outra viagem, o tripulante que não quiser para ela contratar-se tem direito a ser desembarcado, sendo à conta do navio as despesas que houver de fazer e os salários por todo o tempo que se demorar.

Art. 245.º Até ao termo da viagem as soldadas e interesses dos tripulantes não podem ser cedidos, arrestados ou penhorados a não ser por motivo de alimentos devidos por lei ou por dívidas à embarcação.

§ único. Em ambos os casos a cedência, o arresto ou penhora só podem compreender a terça parte dos vencimentos, sem que ao tripulante seja lícito estipular em contrário.

Condições de nacionalidade dos tripulantes de navios portugueses

Art. 246.º Salvo os casos de execepção previstos na lei, nos navios de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira têm de ser portugueses o comandante, os oficiais (e equiparados) e, pelo menos, dois terços dos restantes tripulantes.

§ 1.º A admissão de tripulantes estrangeiros, dentro das possibilidades deste artigo, será no entanto condicionada a casos excepcionais e de reconhecida necessidade e só poderá obter-se por despacho do Ministro da Marinha.

§ 2.º As empresas armadoras de embarcações mercantes consideradas de interesse nacional são obrigadas a incluir na matrícula das respectivas equipagens, contando com o comandante, ùnicamente cidadãos portugueses. O Ministro da Marinha poderá, porém, em casos excepcionais, autorizar o contrato de estrangeiros em número não superior a cinco para todo o pessoal de uma mesma embarcação.

§ 3.º É consentido o comandante matricular tripulantes estrangeiros em número indispensável para completar a lotação da sua embarcação quando, em portos estrangeiros, por motivo de doença, deserção ou outras causas de força maior, rigorosamente verificadas pela autoridade consular portuguesa, a sua tripulação, obrigatòriamente portuguesa, se encontre reduzida de forma a não poder navegar com a segurança determinada na lei. Estas matrículas serão válidas apenas até ao primeiro porto nacional onde possam ser substituídos os tripulantes estrangeiros por nacionais.

§ 4.º Nas embarcações de pesca e tráfego local todos os matriculados deverão ser cidadãos portugueses ou como tal devidamente naturalizados.

§ 5.º O Ministro da Marinha poderá, por despacho, autorizar a matrícula em portos nacionais, nas embarcações de comércio e da pesca, de técnicos estrangeiros, quando os não haja nacionais.

§ 6.º A concessão das autorizações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 5.º deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, indicando-se, além dos nomes dos estrangeiros autorizados, as suas nacionalidades e funções, os períodos das autorizações e as embarcações respectivas.

Art. 247.º Quando em portos estrangeiros haja necessidade de matricular qualquer oficial e ali não se encontre oficial português habilitado, poderá a respectiva autoridade consular conceder a matrícula a estrangeiro com habilitações idênticas às exigidas pelas leis portuguesas, mas essa matrícula só será válida até ao primeiro porto nacional em que a embarcação toque e onde seja possível substituí-lo por um oficial português, condição que deverá ficar bem expressa no rol de matrícula.

Art. 248.º Os estrangeiros não poderão ser admitidos à matrícula em embarcação nacional sem que apresentem licença da respectiva autoridade do seu país no porto onde pretendem matricular-se.

Condições para marítimos portugueses matriculados em navios estrangeiros

Art. 249.º Os inscritos marítimos portugueses ou como tal devidamente naturalizados não poderão matricular-se em embarcações estrangeiras sem licença especial passada pelo capitão do porto, devendo, para a obter, apresentar os mesmos documentos que lhes são exigidos para se matricularem em embarcações nacionais destinadas a portos estrangeiros.

§ 1.º Esta licença só pode ser concedida ao inscrito marítimo que prove que já navegou por mais de seis meses depois de lhe ter sido conferida a respectiva cédula de inscrição marítima, tenha bom comportamento e desde que não faça falta para tripular as embarcações nacionais.

§ 2.º A licença para embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras só será concedida mediante requerimento do agente consignatário da embarcação dirigido à autoridade marítima, no qual o referido agente ou consignatário assuma a responsabilidade que a mesma autoridade julgue indispensável à sua protecção, garantindo, pelo menos, a soldada que for acordada, nunca inferior à estabelecida para navios nacionais, bem como o regresso ao porto de origem. Estas condições constarão de um contrato firmado pelo agente ou consignatário da embarcação e pelo marítimo interessado, visado pela entidade consular do país da nacionalidade da embarcação e pelo capitão do porto.

§ 3.º Quando a embarcação não tenha agente ou consignatário em condições de assumir as responsabilidades que lhe forem exigidas pela autoridade marítima, o respectivo comandante assumirá essa responsabilidade desde que seja firmado o contrato estabelecido segunda as condições referidas no parágrafo anterior.

§ 4.º Os embarques e desembarques destes tripulantes devem ser averbados nas respectivas cédulas pela autoridade marítima, mediante a apresentação do respectivo bilhete de desembarque, passado pelo comandante da embarcação ou, na sua falta, por declaração escrita e autenticada, passada pelo respectivo agente ou consignatário da embarcação.

§ 5.º Nenhum indivíduo português, fora dos portos nacionais, pode matricular-se em embarcações mercantes estrangeiras sem expressa permissão da autoridade consular portuguesa, devendo, para a obter, apresentar a cédula de inscrição marítima portuguesa ou documento equivalente passado pela autoridade competente de outro país.

Doenças e acidentes de trabalho

Art. 250.º Todo o tripulante que adoecer ou adquirir lesão durante a viagem, quer se encontre a bordo, quer em terra, ou sofrer um acidente de trabalho ou adquirir doença em serviço do navio e por motivo do mesmo, quer este tenha ou não iniciado a viagem, será pago das suas soldadas por todo o tempo que durar o seu impedimento e obterá além disso curativos, assistência médica e medicamentos por conta do armador, salvo os casos previstos no artigo 252.º § 1.º Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço para a salvação da embarcação, as despesas de tratamento serão à custa desta e da carga.

§ 2.º Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de prosseguir viagem sem esse tripulante, o comandante entregará à autoridade marítima ou consular a quantia precisa para esse tratamento e para o regresso do tripulante ao porto de matrícula; em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante promoverá que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário ao seu curativo, garantindo-lhe de igual modo as despesas de regresso. Se no porto considerado houver agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.

§ 3.º No caso de hospitalização ou internamento em casa de saúde não são devidas rações.

§ 4.º Todo o tripulante que sofra acidente ou contraia doença em serviço e por motivo do mesmo ficará, a partir do dia imediato ao do desembarque em território nacional, sujeito ao regime estabelecido na lei reguladora dos acidentes de trabalho.

Art. 251.º A responsabilidade atribuída ao armador no corpo do artigo anterior e seus parágrafos cessa logo que:

1.º O tripulante esteja curado ou a sua lesão esteja consolidada e possa retomar o trabalho normal;

2.º A responsabilidade haja transitado para a Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional, de harmonia com o estabelecido no respectivo regulamento.

Art. 252.º Se a doença ou a lesão resultar de acto ou omissão intencional ou falta indesculpável do tripulante, a bordo ou em terra, as despesas com os tratamentos serão de sua conta, obrigando-se o comandante a adiantar as importâncias respectivas, se o tripulante o exigir, devendo, ainda, quando o tripulante tenha de desembarcar para receber tratamento, proceder pela forma determinada no artigo 250.º, sem prejuízo do direito ao reembolso. O mesmo se observará em caso de simulação por parte do tripulante.

§ único. No caso do presente artigo, as soldadas serão devidas sòmente pelo tempo que o tripulante tiver feito serviço, mas terá direito à alimentação de bordo até ao seu desembarque.

Art. 253.º Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus herdeiros têm direito aos respectivos salários até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento, se o contrato for ao mês; sendo o contrato por viagem, a metade dos salários se o falecimento ocorreu na ida ou no porto de destino, e à totalidade dos salários se ocorreu no regresso.

§ 1.º Tendo o contrato sido a partes, é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

§ 2.º Se o tripulante morreu em serviço para a salvação da embarcação, o salário é devido por inteiro e por toda a viagem.

§ 3.º Sendo a morte do tripulante devida a suicídio, os seus herdeiros só terão direito ao salário em dívida até à data do falecimento; e em todos os casos não previstos, incluindo os de força maior, terão aqueles direito à indemnização segundo a lei dos acidentes de trabalho.

§ 4.º As despesas com o funeral são de conta da embarcação e da carga se o tripulante tiver falecido em serviço para a salvação da mesma embarcação e do armador nos restantes casos.

Questões emergentes de contratos de matrícula

Art. 254.º É da competência dos capitães dos portos o julgamento e resolução de todas as questões por motivo de soldadas, serviços ajustados e interesses que se suscitem entre os inscritos marítimos ou entre estes e os consignatários, agentes, afretadores, armadores e proprietários de embarcações, aparelhos de pesca e de apanha de plantas marinhas, quando houver contrato escrito sancionado pela autoridade marítima ou existir contrato colectivo de trabalho aplicável e a importância questionada não exceder a quantia de 5000$00.

§ 1.º Compete ao tribunal do trabalho o julgamento e resolução das questões de que trata este artigo quando a quantia questionada exceder 5000$00.

§ 2.º Das decisões e sentenças proferidas pelas respectivas autoridades marítimas haverá recurso para o director-geral da Marinha, que deverá ser entregue na repartição marítima que julgou a questão dentro do prazo de cinco dias, a contar da respectiva notificação.

§ 3.º As decisões e sentenças proferidas pelas autoridades marítimas são exequíveis nos tribunais do trabalho, seguindo aí as execuções os termos estabelecidos no respectivo Código de Processo.

§ 4.º Os capitães dos portos passado o prazo de cinco dias depois de notificadas as suas sentenças aos réus, sem que elas tenham sido cumpridas ou recorridas, remeterão aos agentes do Ministério Público junto daqueles tribunais certidão das suas sentenças, a fim de que eles promovam imediatamente as competentes execuções.

§ 5.º Os capitães dos portos findo aquele prazo de cinco dias, e antes de remeterem as certidões das suas sentenças para os tribunais do trabalho, procederão, a requerimento dos interessados, ou ex officio, quando o entendam necessário, a arresto na embarcação e em tudo o que, nos termos da lei, dela faz parte integrante, observando-se as disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao arresto em navios e seu levantamento.

§ 6.º Os capitães dos portos quando procedam a esse arresto enviarão certidão do respectivo auto, conjuntamente com a certidão de sentença, ao agente do Ministério Público junto dos referidos tribunais do trabalho.

§ 7.º Se o proprietário da embarcação não for o armador, um e outro são responsáveis solidários por todas as obrigações, a favor dos tripulantes, que resultem da matrícula.

TÍTULO VIII

Das lotações

CAPÍTULO I

Disposições diversas

Art. 255.º As lotações dos navios da marinha mercante nacional serão fixadas em harmonia com as características e navegação a que o navio se destina, constante do respectivo registo de propriedade, e segundo as normas estabelecidas neste título.

Art. 256.º Compete às capitanias dos portos de registo ou às do armamento dos navios mercantes nacionais o estabelecimento das lotações dos respectivos navios.

Art. 257.º Quando um armador julgue que a lotação fixada para um seu navio não satisfaz, por excesso ou por defeito, às necessidades do mesmo navio, poderá requerer ao director-geral da Marinha a fixação da lotação julgada mais conveniente, fundamentando devidamente a sua pretensão. Esta, depois de apreciada e informada pela comissão de vistorias, será considerada pelo capitão do porto, que dará o seu parecer para decisão final ao director-geral da Marinha.

§ 1.º Adoptar-se-á o procedimento indicado no corpo deste artigo quando quaisquer entidades interessadas na fixação das lotações apresentar na capitania alguma reclamação devidamente fundamentada sobre a lotação pedida por um armador para um seu navio.

§ 2.º A comissão de vistorias nomeada para fixar a lotação de um navio mercante nacional poderá indicar as alterações que julgar convenientes, mesmo em contrário das normas estabelecidas neste capítulo, alterações que serão ou não atendidas pelo respectivo capitão do porto.

§ 3.º Todas as alterações feitas às normas estabelecidas no presente diploma serão pela comissão de vistorias que as propôs devidamente fundamentadas no respectivo termo de vistoria.

§ 4.º Sem prejuízo das normas estabelecidas, deve, na fixação das lotações, ser observado sempre o princípio de que o número de tripulantes seja o necessário para que cada um execute normalmente apenas o número de horas de trabalho regulamentar estabelecido pela respectiva legislação em vigor.

§ 5.º As lotações fixadas referem-se ao mínimo, podendo, por desejo do armador, ou por determinação da autoridade marítima, sempre que tal se justifique, ser matriculados mais tripulantes.

§ 6.º Além do estipulado no parágrafo anterior, os armadores obrigam-se a matricular, extra-lotação, nos navios de longo curso os alunos aprovados nos cursos professados na Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante, durante os 45 dias estabelecidos para realizarem o seu período de instrução no mar, até aos seguintes limites:

Em navios de 3000 t a 5000 t - um aluno;

Em navios de mais de 5000 t - dois alunos, das especialidades a indicar pela Junta Nacional da Marinha Mercante.

Art. 258.º As lotações fixadas nos termos deste diploma serão escrituradas, em triplicado, em impressos segundo o modelo junto; um desses impressos será apenso à folha do livro de autos de registo de propriedade do navio e, portanto, enviada à capitania do porto de registo para aquele fim, se a repartição que fixou a lotação não for aquela onde o navio se encontre registado; outro exemplar será entregue ao capitão do navio para o colar junto ao título de propriedade e por ele se farão as matrículas do navio e o terceiro exemplar ficará no processo de lotação da capitania do porto que a fixou. Será ainda enviada uma cópia desse impresso à Direcção da Marinha Mercante, quando se trate de navios de comércio, pesca do alto ou longínqua.

§ 1.º Conforme a designação constante do impresso referido no corpo deste artigo, entende-se por lotação o número de tripulantes, distribuídos pelos seus cargos e funções a bordo, considerado como indispensável para o navio poder navegar nas devidas condições de segurança.

§ 2.º Entende-se por lotação complementar o restante pessoal que o navio necessita embarcar para consecução dos fins a que se destina.

Art. 259.º Todos os certificados de lotação existentes à data da publicação deste diploma devem ser, no prazo de seis meses, cotejados e corrigidos em harmonia com as disposições contidas neste capítulo.

CAPÍTULO II

Do pessoal do convés e de câmara

SECÇÃO I

Navios de comércio de longo curso e cabotagem

Do pessoal do convés

Art. 260.º O número mínimo de oficiais náuticos que, além do comandante, devem ser incluídos na lotação dos navios de comércio é o seguinte:

1.º Navios de passageiros que se destinam a viagens de longo curso ou de cabotagem:

a) Navios até 1500 t brutas - dois oficiais;

b) Navios de 1501 t até 5000 t brutas - três oficiais;

c) Navios de 5001 t até 10000 t brutas - quatro oficiais;

d) Navios de mais de 10000 t brutas - cinco oficiais.

2.º Navios de carga que se destinam a viagens de longo curso ou de cabotagem:

a) Navios até 500 t brutas - um oficial;

b) Navios de 501 t a 2000 t brutas - dois oficiais;

c) Navios de mais de 2001 t brutas - três oficiais.

§ 1.º Nos navios onde estejam matriculados quatro ou mais oficiais além do comandante, o oficial que se seguir ao imediato será matriculado como 1.º piloto; se forem cinco, dois oficiais serão matriculados como 3.os pilotos.

§ 2.º Nos navios até 500 t brutas, quando empreendam viagens de mais de cinco dias seguidos, matriculará mais um oficial náutico.

§ 3.º Os armadores obrigam-se a matricular extralotação um praticante de piloto em todos os navios de passageiros, bem como nos de carga de tonelagem bruta superior a 4000 t.

Art. 261.º Na lotação de todos os navios de passageiros que se destinem a viagens de longo curso ou de cabotagem será sempre incluído um oficial médico.

Art. 262.º O número mínimo de operadores radiotelegrafistas que deve ser incluído nas lotações das embarcações é o seguinte:

1.º Embarcações dotadas obrigatòriamente de instalação radiotelegráfica:

a) Sem auto-alarme: três operadores, sendo um oficial radiotelegrafista de 1.ª classe;

b) Com auto-alarme:

1) Quando autorizadas a transportar mais de 250 passageiros em viagem de duração superior a 16 horas: dois operadores, sendo um oficial radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;

2) Nos restantes casos: um operador oficial radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe.

2.º Embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória:

a) Com 300 t de arqueação bruta ou superior: um operador oficial radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe;

b) Com menos de 300 t de arqueação bruta: um operador portador de certificado especial de radiotelegrafista.

§ único. Nas embarcações da Convenção, apenas oficiais radiotelegrafistas contarão para o número mínimo de operadores indicado neste artigo.

Art. 263.º Os armadores obrigam-se a matricular, extralotação, o número de praticantes de radiotelegrafista seguinte:

a) Dois praticantes nas embarcações de cuja lotação façam parte, obrigatòriamente, três operadores radiotelegrafistas;

b) Um praticante nas embarcações de cuja lotação façam parte, obrigatòriamente, dois operadores radiotelegrafistas.

Art. 264.º O oficial radiotelegrafista é o chefe da estação radiotelegráfica e tem a categoria de chefe de serviço.

§ único. Nas embarcações de cuja lotação faça parte mais do que um oficial radiotelegrafista, o de categoria mais elevada é o chefe de serviço.

Art. 265.º Nas embarcações que matriculem mais do que um oficial radiotelegrafista estes serão designados por 1.º radiotelegrafista, 2.º radiotelegrafista e assim sucessivamente.

Art. 266.º Em todas as embarcações dotadas de estação radiotelefónica não instalada e não operada de dentro de uma estação radiotelegráfica deverá um dos membros da tripulação ser portador de certificado geral ou restrito de radiotelefonista.

Art. 267.º Na lotação de todos os navios de comércio de longo curso e cabotagem será sempre incluído um contramestre.

Art. 268.º Na lotação de todos os navios de passageiros será sempre incluído um carpinteiro.

Art. 269.º O pessoal de enfermagem que deve ser incluído na lotação dos navios de comércio é o seguinte:

1.º Nos navios destinados a viagens de longo curso e nos de cabotagem de passageiros, que empreendam viagens de mais de quatro dias seguidos, um enfermeiro;

2.º Nos navios transportando mais de 400 passageiros, além do enfermeiro, uma enfermeira, de preferência com o curso de partos.

Art. 270.º O número mínimo de marinheiros de 1.ª e 2.ª classes que deve ser incluído na lotação dos navios de comércio de longo curso e cabotagem é, respectivamente, o seguinte:

1.º Navios de passageiros:

a) Até 3000 t brutas - cinco e quatro;

b) De 3001 t a 4000 t brutas - seis e quatro;

c) De 4001 t a 5000 t brutas - seis e cinco;

d) De 5001 t a 6000 t brutas - sete e seis;

e) De 6001 t a 7000 t brutas - oito e sete;

f) De 7001 t a 8000 t brutas - nove e oito;

g) De tonelagem bruta superior a 8000 t - mais um marinheiro de 1.ª classe e um de 2.ª classe por cada 2000 t a mais ou fracção.

2.º Navios de carga:

a) Até 600 t brutas - três e um;

b) De 601 t a 1000 t brutas - três e dois;

c) De 1001 t a 2000 t brutas - quatro e dois;

d) De 2001 t a 3000 t brutas - quatro e três;

e) De 3001 t a 4000 t brutas - cinco e três;

f) De 4001 t a 5000 t brutas - cinco e quatro;

g) De 5001 t a 6000 t brutas - seis e quatro;

h) De 6001 t a 7000 t brutas - seis e cinco.

i) Navios de tonelagem bruta superior a 7000 t - mais um marinheiro de 1.ª classe e um de 2.ª classe por cada 2000 t a mais ou fracção.

3.º Navios petroleiros:

a) Até 1000 t brutas - três e dois;

b) De 1001 t a 3000 t brutas - quatro e dois;

c) De 3001 t a 5000 t brutas - cinco e três;

d) De 5001 t a 7000 t brutas - seis e três;

e) De 7001 t a 9000 t brutas - seis e quatro;

f) De mais de 9000 t brutas - sete e cinco.

Do pessoal de câmara

Art. 271.º O número mínimo de comissários que deve ser incluído na lotação dos navios de passageiros é o seguinte:

a) Navios transportando mais de 50 passageiros e até 300 - um comissário de 1.ª classe;

b) Navios transportando mais de 300 passageiros e até 500 - dois comissários, sendo um de 1.ª classe e um de 2.ª classe;

c) Navios transportando mais de 500 passageiros - três comissários, sendo, pelo menos, um de 1.ª classe.

§ 1.º Nos navios em que matriculem mais de um comissário, estes serão designados na matrícula por 1.º comissário, 2.º comissário e assim sucessivamente.

§ 2.º Em todos os navios de passageiros os armadores obrigam-se a matricular, extralotação, um praticante de comissário nos navios que transportem mais de 100 passageiros e dois nos que transportem mais de 800.

Art. 272.º A lotação da mestrança e dos empregados de câmara dos navios de passageiros será calculada de modo a obedecer sempre ao princípio de que o número de tripulantes em cada categoria seja o suficiente para que, normalmente, cada um deles não tenha de efectuar mais que o número de horas regulamentares para atender a todos os serviços dos passageiros e tripulantes.

§ único. Os cozinheiros e empregados de câmara que a bordo dos navios de passageiros desempenhem as funções de chefe de cozinha, encarregados de câmara e paioleiro gozarão de todas as regalias inerentes à mestrança.

Art. 273.º O número mínimo de despenseiros, cozinheiros, padeiros e ajudantes de cozinheiro que deve ser incluído na lotação dos navios de carga de longo curso e cabotagem é o seguinte:

Navios transportando até 15 pessoas, incluindo tripulantes e passageiros, um cozinheiro; transportando mais de 15 e menos de 30, um cozinheiro de 1.ª classe e um padeiro; transportando mais de 30 até 60, além do cozinheiro de 1.ª classe e padeiro, mais um ajudante de cozinheiro; transportando além de 60 pessoas, mais um despenseiro e ainda o pessoal julgado necessário.

Art. 274.º O número de empregados de câmara a matricular em navios de carga, de longo curso e cabotagem é de um empregado de câmara por cada grupo de cinco oficiais ou fracção, incluindo o comandante, além dos empregados de câmara julgados necessários para o serviço da mestrança e marinhagem.

§ 1.º Quando um navio de carga transportar passageiros, o número de empregados de câmara é de um empregado por cada grupo de oito pessoas (oficiais e passageiros) ou fracção.

§ 2.º O cozinheiro e o empregado de câmara que a bordo dos navios de carga desempenhem as funções de chefe de cozinha e de criado paioleiro gozarão de todas as regalias inerentes à mestrança.

Art. 275.º A outras embarcações que não sejam de comércio, mas que efectuem viagens de longo curso e de cabotagem, ser-lhes-ão aplicadas, na fixação das suas lotações, às disposições insertas nesta secção.

SECÇÃO II

Navios de pesca do alto e longínqua

Art. 276.º O número de oficiais náuticos que, além do comandante, deve ser incluído na lotação de navios de pesca do alto ou longínqua é o seguinte:

a) Navios até 700 t brutas - um oficial;

b) Navios de mais de 701 t a 1500 t brutas - dois oficiais;

c) Navios de mais de 1500 t brutas - três oficiais.

§ único. Em todos os navios de mais de 1200 t brutas o armador obriga-se a matricular extralotação um praticante de piloto.

Art. 277.º As lotações de todos os navios de pesca do alto e longínqua dotados com equipamento radiotelegráfico serão fixadas de harmonia com as disposições da secção I deste título relativamente ao pessoal radiotelegrafista.

Art. 278.º O número mínimo de marinheiros-pescadores e moços-pescadores que deve ser incluído na lotação dos navios de pesca do alto e longínqua é, respectivamente, o seguinte:

a) Navios até 400 t brutas - três e um;

b) De 401 t a 800 t brutas - três e um;

c) De 801 t a 1500 t brutas - quatro e dois;

d) De mais de 1500 t brutas - quatro e três.

Art. 279.º Na lotarão de todos os navios de pesca do alto e longínqua será sempre incluído um contramestre-pescador.

Art. 280.º Nos navios de pesca do alto e longínqua, quando o número de pessoas a bordo não exceder 25, será incluído na lotação um cozinheiro; se esse número for de mais de 25 e até 60, matricula também um ajudante de cozinheiro; sendo superior a 60, matricula além do cozinheiro e ajudante de cozinheiro, mais um padeiro.

Art. 281.º Para assistência médica e de enfermagem será matriculado o pessoal que for julgado necessário para garantir essa assistência.

Art. 282.º Para cada grupo de cinco oficiais ou fracção matricula um empregado de câmara.

SECÇÃO III

Embarcações costeiras de comércio e pesca e do tráfego e pesca local

Art. 283.º A lotação do pessoal do convés e câmara das embarcações costeiras de comércio será estabelecida como segue:

a) Embarcações de mais de 400 t brutas - comandante e um oficial náutico;

b) Embarcações de 200 t a 400 t brutas - um oficial náutico, que exercerá as funções de comandante;

c) Embarcações até 200 t brutas - mestre costeiro.

§ 1.º O número de marinheiros de 1.ª e 2.ª classes é, respectivamente, o seguinte:

a) Embarcações até 60 t brutas - um e um;

b) Embarcações de mais de 60 t a 150 t brutas - dois e um;

c) De 150 t a 800 t brutas - dois e dois.

d) De mais de 800 t brutas - três e dois.

§ 2.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 40 t brutas será sempre incluído um contramestre.

§ 3.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 200 t brutas será sempre incluído um cozinheiro.

§ 4.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 400 t brutas será sempre incluído um empregado de câmara.

Art. 284.º A lotação do pessoal do convés e câmara das embarcações costeiras de pesca será estabelecida como segue:

a) Embarcações de mais de 400 t brutas - comandante e um oficial náutico;

b) Embarcações de 200 t a 400 t brutas - um oficial náutico, que exercerá as funções de comandante;

c) Embarcações até 200 t brutas - mestre costeiro-pescador.

§ 1.º O número mínimo de marinheiros-pescadores e moços-pescadores é, respectivamente, o seguinte:

a) Embarcações até 50 t brutas - dois marinheiros-pescadores.

b) Embarcações de mais de 50 t a 100 t brutas - dois e um;

c) De mais de 100 t brutas - dois e dois.

§ 2.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 40 t brutas será sempre incluído um contramestre-pescador.

§ 3.º Na lotação de todas as embarcações de mais de 200 t brutas será sempre incluído um cozinheiro.

§ 4.º Além da tripulação indicada matricula ainda o pessoal pescador que for necessário à captura, preparação e conservação do pescado.

Art. 285.º As lotações das embarcações indicadas nesta secção dotadas com equipamento radiotelegráfico serão fixadas de harmonia com as disposições da secção I deste título relativamente ao pessoal radiotelegrafista.

Art. 286.º Nas embarcações costeiras não mencionadas nos artigos anteriores e nas de tráfego e pesca local a lotação será fixada segundo o critério da autoridade marítima, tendo em vista os princípios estabelecidos neste diploma quanto a categorias, funções atribuídas ao respectivo pessoal, segurança da navegação e regime de trabalho, consoante a respectiva legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Do pessoal de máquinas

Disposições especiais

Art. 287.º O serviço de assistência permanente à instalação de máquinas com a embarcação a navegar, ou pronta a navegar, efectua-se dividindo o pessoal em turnos, actuando por períodos regulares denominados quartos, cuja extensão e frequência dependem das características da instalação e índole do serviço a que a embarcação se destina e são reguladas pelas disposições deste capítulo.

§ 1.º Nas embarcações de comércio de longo curso e cabotagem e nas de pesca longínqua e do alto os quartos serão, normalmente, de quatro horas e a lotação será prevista de modo a garantir o serviço a três quartos.

§ 2.º Nas embarcações costeiras de comércio e pesca os quartos serão, nomeadamente, de seis horas, se o tempo normal de trabalho consecutivo do aparelho motor não exceder 48 horas, e a lotação será prevista de modo a garantir o serviço a dois quartos.

§ 3.º Nas embarcações de tráfego e pesca local a lotação do pessoal de máquinas será fixada segundo o critério da autoridade marítima, tendo em vista os princípios estabelecidos neste diploma quanto a categorias, funções atribuídas ao respectivo pessoal, segurança da navegação e regime de trabalho, consoante a respectiva legislação em vigor.

Art. 288.º Nas embarcações em que as máquinas ou caldeiras estejam em compartimentos separados a comissão de vistorias poderá exigir a permanência de um mínimo de dois tripulantes de quarto em cada compartimento de categoria adequada à importância desse sector da instalação.

Art. 289.º Nas embarcações cujo aparelho motor seja constituído por máquinas de combustão interna, mas dispondo de máquinas auxiliares a vapor, os ajudantes de motorista serão substituídos por fogueiros.

Art. 290.º Os maquinistas ou motoristas práticos, quando exerçam funções em geral atribuídas a oficiais maquinistas, gozarão das regalias inerentes aos oficiais; e o fogueiro ou ajudante de motorista que exerça o cargo de paioleiro terá as regalias inerentes à mestrança.

SECÇÃO I

Navios de comércio de longo curso e cabotagem e de pesca do alto e longínqua Art. 291.º Nos navios de comércio de longo curso as lotações mínimas de oficiais maquinistas são as seguintes:

a) Navios com aparelho motor de potência até 1000 C. V. E. - três oficiais, dos quais um de 1.ª ou 2.ª classe;

b) Navios com aparelho motor com potência superior a 1000 C. V. E. até 2500 C. V. E.

- três oficiais, dos quais um de 1.ª classe;

c) Navios com aparelho motor de potência superior a 2500 C. V. E. até 5000 C. V. E. - quatro oficiais, dos quais um de 1.ª classe e um de 2.ª classe;

d) Navios com aparelho motor de potência superior a 5000 C. V. E. até 10000 C. V. E.

- cinco oficiais, dos quais dois de 1.ª classe e dois de 2.ª classe;

e) Navios com aparelho motor de potência superior a 10000 C. V. E. - oito oficiais, dos quais dois de 1.ª classe e três de 2.ª classe.

§ único. Nos navios que vierem a ser equipados com sistema de propulsão de concepção diferente dos sistemas clássicos e nos de vela com motor auxiliar a lotação será fixada de harmonia com a natureza da navegação em que esses navios se empregarem e com as bases estabelecidas neste capítulo.

Art. 292.º Os armadores obrigam-se a matricular extralotação em todos os navios dotados de aparelho motor de potência superior a 2500 C. V. E., desde que tenham alojamentos adequados, de um a três praticantes de máquinas, conforme a potência e complexidade da instalação de máquinas o recomendar e na medida em que se reconheça a utilidade de fazer participar eficazmente os praticantes na condução e manutenção.

Art. 293.º Nos navios de cabotagem, pesca longínqua e do alto as lotações mínimas de oficiais maquinistas, maquinistas práticos ou motoristas práticos são as seguintes:

a) Navios com aparelho motor de potência superior a 1500 C. V. E. - três oficiais maquinistas, dos quais um de 1.ª classe;

b) Navios equipados com máquina propulsora de combustão interna de potência superior a 1000 C. V. E. e até 1500 C. V. E. - dois oficiais maquinistas, dos quais um de 1.ª ou de 2.ª classe e um motorista prático de 1.ª classe;

c) Navios equipados com máquina propulsora de combustão interna de potência até 1000 C. V. E. - um oficial maquinista e dois motoristas práticos;

d) Navios equipados com máquina a vapor de potência superior a 1000 C. V. E. e até 1500 C. V. E. - dois oficiais maquinistas, dos quais um de 1.ª ou 2.ª classe, e um maquinista prático de 1.ª classe;

e) Navios equipados com máquina propulsora a vapor de potência até 1000 C. V. E. - um oficial maquinista e dois maquinistas práticos;

f) Navios de vela equipados com máquina auxiliar de combustão interna até à potência de 600 C. V. E. - três motoristas, sendo, pelo menos, um de 1.ª classe. Quando a potência exceder 600 C. V. E., a lotação será fixada de acordo com as alíneas anteriores.

§ único. Se nas capitanias dos portos não houver oficiais maquinistas inscritos e disponíveis para embarque ou o comando da embarcação for exercido por inscrito marítimo que não seja oficial, poderá ser autorizada a matrícula, mediante requerimento do armador ou do comandante, dirigido ao director-geral da Marinha, a motoristas ou maquinistas práticos de 1.ª classe nos navios de cabotagem, pesca longínqua e do alto desde que provem perante um júri nomeado pelo capitão do porto que se encontram habilitados a exercer as funções de chefia do serviço de máquinas e electricidade desse navio.

Art. 294.º As lotações mínimas de ajudantes de motorista de navios de propulsão por máquinas de combustão interna de longo curso, cabotagem, pesca do alto e longínqua são as seguintes:

a) Navios com aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. - quatro ajudantes de motorista, um dos quais desempenhará o cargo de paioleiro;

b) Navios com aparelho motor de potência até 1000 C. V. E. - até três ajudantes de motorista, conforme o aconselhe a potência e a complexidade da instalação de máquinas e ainda a natureza do serviço a que o navio se destina.

§ 1.º Nos navios considerados na alínea a) e nos quais a potência do aparelho motor se divide por duas máquinas a lotação de ajudantes de motorista poderá ser aumentada se a comissão de vistorias o entender necessário.

§ 2.º Nos navios equipados com máquina propulsora de combustão interna de potência superior a 2500 C. V. E. a lotação será aumentada em mais três ajudantes de motorista se um agrupamento importante de máquinas auxiliares estiver instalado em casa independente.

§ 3.º Nos navios equipados com máquina propulsora de combustão interna um terço dos ajudantes de motorista poderá ser substituído pelo número correspondente de fogueiros se a comissão de vistorias achar conveniente.

Art. 295.º As lotações mínimas de fogueiros desempenhando as funções de azeitadores nos navios de propulsão a vapor de longo curso, cabotagem, pesca do alto e longínqua são as seguintes:

a) Navios com aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. até 2500 C. V. E. - quatro fogueiros, um dos quais desempenhará o cargo de paioleiro;

b) Navios com aparelho motor de potência superior a 2500 C. V. E., constituído por máquina única - quatro fogueiros, um dos quais desempenhará o cargo de paioleiro;

c) Navios com aparelho motor de potência superior a 2500 C. V. E., constituído por duas máquinas - sete fogueiros, um dos quais desempenhará o cargo de paioleiro.

§ 1.º Nos navios com aparelho motor de potência até 1000 C. V. E. a lotação de fogueiros-azeitadores, condicionada à complexidade da instalação e à índole do serviço a que o navio se destina, será fixada pela comissão de vistorias.

§ 2.º Nos navios considerados na alínea a) e nos quais o aparelho motor se divide por duas máquinas, a lotação de fogueiros-azeitadores poderá ser aumentada se a complexidade da instalação de máquinas o recomendar.

§ 3.º Nos navios considerados na alínea c) a lotação será aumentada de três fogueiros-azeitadores se um agrupamento importante de máquinas auxiliares estiver instalado em compartimento independente.

Art. 296.º A lotação mínima de fogueiros de navios a vapor de longo curso, cabotagem, pesca do alto e longínqua com aparelho gerador de vapor constituído por caldeiras alimentadas manualmente a carvão é de um fogueiro por quarto e por cada frente de caldeira principal, quando a superfície total da grelha das fornalhas dessa frente não exceda:

a) 7,30 m2 em caldeiras gás-tubulares de chama invertida funcionando com tiragem natural;

b) 7 m2 em caldeiras aquitubulares funcionando com tiragem natural;

c) 6 m2 em caldeiras funcionando com tiragem forçada directamente ao cinzeiro;

d) 5 m2 em caldeiras funcionando com tiragem forçada em câmara fechada.

1.º Se a superfície total da grelha das fornalhas em cada frente das caldeiras principais exceder os valores indicados nas alíneas a), b), c) e d), o número de fogueiros a acrescentar à lotação será de um por quarto e por cada grupo de três frentes de caldeira, embora o somatório dos excessos de superfície da grelha das fornalhas dessas três frentes não atinja os valores indicados nas respectivas alíneas.

§ 2.º Seja qual for o número de fornalhas, desde que a embarcação navegue mais de dezasseis horas ou consuma mais de 7 t de carvão por dia de trabalho consecutivo, a lotação mínima não poderá ser inferior a três fogueiros.

§ 3.º Se as fornalhas das caldeiras forem guarnecidas por sistemas de carregamento automático ou alimentadas por combustível líquido pulverizado, a lotação mínima de fogueiros será de um por quarto e por duas frentes de caldeira.

Art. 297.º A lotação mínima de chegadores dos navios de propulsão a vapor equipados com caldeiras alimentadas a carvão será igual a dois terços da lotação de fogueiros a que se refere o artigo anterior.

§ único. Se as fornalhas forem guarnecidas por sistemas de carregamento automático ou alimentadas por combustível líquido pulverizado, a lotação mínima de chegadores será de um por quarto e por cada grupo de dois fogueiros.

Art. 298.º A lotação mínima de electricistas dos navios a motor ou a vapor é a seguinte:

a) Navios de passageiros de longo curso de propulsão por máquinas de combustão interna ou por máquina a vapor com máquinas auxiliares a vapor - um electricista de 1.ª ou de 2.ª classe;

b) Navios de passageiros de longo curso de propulsão por máquinas de combustão interna ou por máquina a vapor com máquinas auxiliares accionadas por motores eléctricos - três electricistas, um dos quais de 1.ª classe;

c) Navios de passageiros de cabotagem com propulsão por máquinas de combustão interna ou por máquina a vapor com máquinas auxiliares accionadas por motores eléctricos - um electricista de 1.ª ou de 2.ª classe;

d) Navios de pesca longínqua providos de guinchos de arrasto eléctrico - um electricista de 1.ª ou de 2.ª classe;

e) Navios de carga de longo curso de propulsão por máquina de combustão interna ou por máquina a vapor de potência superior a 2500 C. V. E. com máquinas auxiliares accionadas por motores eléctricos - um electricista de 1.ª ou de 2.ª classe;

f) Navios providos de central Diesel eléctrica ou turbo eléctrica alimentando motores eléctricos de propulsão - o número de electricistas que for julgado necessário, em harmonia com a importância da instalação e índole do serviço a que os navios se destinam.

§ único. Nos navios considerados nas alíneas anteriores, quando a importância da instalação eléctrica o justifique, será matriculado mais um electricista.

Art. 299.º A lotação de ajudantes de electricista será fixada pela comissão de vistorias de acordo com a importância da instalação eléctrica.

§ único. Os navios com a lotação de três electricistas será matriculado, pelo menos, um ajudante de electricista.

SECÇÃO II

Embarcações costeiras de comércio e pesca

Art. 300.º As lotações mínimas de oficiais maquinistas, maquinistas práticos ou motoristas práticos das embarcações costeiras de comércio e pesca são as seguintes:

a) Embarcações com aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. - três oficiais maquinistas, dos quais um de 1.ª ou de 2.ª classe;

b) Embarcações com potência superior a 600 C. V. E. até 1000 C. V. E. - um oficial maquinista e dois maquinistas ou motoristas práticos, sendo, pelo menos, um de 1.ª classe, conforme se trate de embarcações a vapor ou a motor;

c) Embarcações com aparelho motor de potência superior a 400 C. V. E. até 600 C. V.

E. - três maquinistas ou motoristas práticos, dos quais um, pelo menos, de 1.ª classe, conforme se trate, respectivamente, de embarcações a vapor ou a motor;

d) Embarcações com aparelho motor com a potência de 200 C. V. E. até 400 C. V. E.

- três maquinistas ou motoristas práticos, dos quais um, pelo menos, de 2.ª classe, conforme se trate, respectivamente, de embarcações a vapor ou a motor;

e) Embarcações com aparelho motor até 200 C. V. E. - três maquinistas ou motoristas práticos, conforme se trate, respectivamente, de embarcações a vapor ou a motor.

§ único. Nas embarcações consideradas nas alíneas c), d) e e), quando o trabalho consecutivo do aparelho motor for inferior a 24 horas, a lotação poderá ser reduzida de forma a que os maquinistas ou motoristas não tenham mais do que 8 horas de trabalho diário.

Art. 301.º As lotações mínimas de ajudantes de motorista das embarcações a motor empregadas na navegação costeira e pesca são as seguintes:

a) Embarcações com aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. - três ajudantes de motorista, dos quais um acumulará o cargo de paioleiro;

b) Embarcações com aparelho motor de potência até 1000 C. V. E. - o número de ajudantes de motorista julgado necessário, conforme a complexidade da instalação e a natureza do serviço a que a embarcação se destina.

Art. 302.º As lotações de fogueiros desempenhando funções de azeitadores das embarcações de comércio e da pesca com propulsor por máquina a vapor são as seguintes:

a) Embarcações coro aparelho motor de potência superior a 1000 C. V. E. - três fogueiros-azeitadores, um dos quais desempenhará as funções de paioleiro;

b) Embarcações com aparelho motor até 1000 C. V. E. - o número de fogueiros julgado necessário, conforme a complexidade da instalação e índole do serviço a que a embarcação se destina.

Art. 303.º A lotação mínima de fogueiros das embarcações costeiras de comércio e da pesca será fixada em harmonia com o disposto no artigo 296.º Art. 304.º A lotação mínima de chegadores das embarcações costeiras de comércio e pesca será fixada em harmonia com o disposto no artigo 297.º § único. Nas embarcações costeiras de comércio e pesca com aparelho motor de potência inferior a 1000 C. V. E. a lotação de chegadores será estabelecida em harmonia com a complexidade da instalação e índole do serviço em que a embarcação se utilize.

TÍTULO IX

Disposições gerais

Art. 305.º Toda a tonelagem de navios ou embarcações mencionada neste diploma refere-se a tonelagem bruta.

Art. 306.º Nos casos não especificados ou previstos neste regulamento, e como legislação subsidiária para a sua execução, observar-se-ão as disposições do Regulamento Geral das Capitanias, Decreto 5703, Código Comercial, Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e mais legislação aplicável.

Art. 307.º Este regulamento considerar-se-á em vigor um mês após a sua publicação.

Art. 308.º Dentro de dois anos, a contar da data da publicação deste regulamento, as autoridades marítimas devem propor à Direcção-Geral da Marinha as alterações que entendam por conveniente fazer-se nas suas disposições, o mesmo podendo fazer qualquer interessado.

Art. 309.º Quaisquer dúvidas suscitadas acerca do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Quando essas dúvidas digam respeito a matérias relacionadas com as convenções colectivas de trabalho ou despachos normativos da regulamentação do trabalho, doenças e acidentes de trabalho e questões emergentes do contrato de matrícula, o despacho deverá ser também subscrito pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Ministério da Marinha, 15 de Outubro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Índice

Título I - Dos marítimos e sua classificação.

Título II - Da inscrição marítima.

Título III - Das cédulas marítimas.

Título IV - Das categorias e atribuições do pessoal.

Capítulo I - Do pessoal do convés:

Secção I - Do capitão e oficiais náuticos.

Secção II - Dos oficiais médicos.

Secção III - Dos oficiais e operadores radiotelegrafistas e radiotelefonistas.

Secção IV - Da mestrança e marinhagem do convés dos navios de comércio.

Secção V - Da mestrança e marinhagem do convés das embarcações de pesca.

Secção VI - Do pessoal do tráfego local.

Capítulo II - Do pessoal de máquinas.

Secção I - Dos oficiais maquinistas.

Secção II - Dos maquinistas e motoristas práticos e restante pessoal de máquinas:

Dos maquinistas práticos.

Disposições transitórias.

Dos motoristas práticos.

Dos ajudantes de motorista.

Disposições transitórias.

Dos bombeiros.

Dos fogueiros e chegadores.

Dos electricistas.

Dos artífices.

Capítulo III - Do pessoal de câmara:

Secção I - Dos oficiais comissários.

Secção II - Dos despenseiros, cozinheiros, empregados de câmara e demais pessoal de câmara.

Disposições diversas.

Capítulo IV - Do pessoal auxiliar.

Título V - Dos exames e seus programas.

Título VI - Das listas ou escalas para embarque e respectivos registos.

Título VII - Das matrículas.

Do contrato de matrícula e respectivo rol.

Disposições especiais referentes a embarcações de pesca e de tráfego local.

Dos direitos e deveres do comandante para com os tripulantes.

Dos direitos e deveres do comandante.

Das obrigações do tripulante para com o armador ou afretador e vice-versa.

Condições de nacionalidade dos tripulantes de navios portugueses.

Condições para marítimos portugueses matriculados em navios estrangeiros.

Doenças e acidentes de trabalho.

Questões emergentes de contratos de matrícula.

Título VIII - Das lotações:

Capítulo I - Disposições diversas.

Capítulo II - Do pessoal do convés e de câmara.

Secção I - Navios de comércio de longo curso e cabotagem:

Do pessoal do convés.

Do pessoal de câmara.

Secção II - Navios de pesca do alto e longínqua.

Secção III - Embarcações costeiras de comércio e pesca e do tráfego e pesca local.

Capítulo III - Do pessoal de máquinas. - Disposições especiais.

Secção I - Navios de comércio de longo curso e cabotagem e de pesca do alto e longínqua.

Secção II - Embarcações costeiras de comércio e pesca.

Título IX - Disposições gerais.

(ver documento original)

Disposições do Decreto 45969

.....................................................................

Art. 2.º Os marítimos dividem-se em dois grupos:

a) Equipagem;

b) Auxiliar.

§ 1.º O grupo «Equipagem» é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes e que a bordo prestem serviços inerentes aos cargos constantes do rol de matrícula.

§ 2.º O grupo «Auxiliar» é constituído pelos indivíduos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar mas não se destinam a tripulantes de quaisquer embarcações.

.....................................................................

Art. 13.º O indivíduo que se fizer inscrever em mais de uma capitania ou delegação será punido com multa até 1000$00 e ser-lhe-á cancelada a segunda inscrição.

(30) .....................................................................

Art. 15.º A inscrição será cancelada nos seguintes casos, além dos previstos no Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e nos artigos 65.º, § único, e 76.º a 78.º do Código Penal:

a) A requerimento do interessado;

b) Aos marítimos da classe de marinhagem a quem por este diploma não é exigida carta de exame, desde que deixem de prestar serviço na marinha mercante durante mais de cinco anos, sem motivo justificado;

c) Prática de crimes contra a segurança do Estado;

d) Falecimento.

§ 1.º O cancelamento previsto na alínea c) só será feito por determinação do Ministro da Marinha.

§ 2.º O cancelamento previsto na alínea b) só poderá ser feito por despacho concordante do director-geral da Marinha, mediante proposta da respectiva repartição marítima.

.....................................................................

Art. 18.º Sempre que uma cédula marítima se extravie, deverá o seu possuidor, para poder continuar a exercer a sua profissão (31) de marítimo, requerer à autoridade marítima a sua renovação, justificando essa pretensão com a prova ou explicação da forma como se deu o extravio.

Art. 19.º Sempre que uma cédula marítima se ache deteriorada, assiste ao seu possuidor o direito de requerer a sua renovação, juntando-a ao seu requerimento, para assim justificar a sua pretensão.

Art. 20.º Assiste sempre à autoridade marítima o direito de determinar a renovação de toda e qualquer cédula que se encontre deteriorada, mal tratada, rasurada ou ilegível em qualquer dos seus averbamentos.

Art. 21.º As renovações de cédulas nos termos das disposições dos artigos 18.º e 19.º serão sempre feitas em face do requerimento do interessado, escrito em papel selado, salvo se a perda ou deterioração da cédula antiga tiver sido resultante de naufrágio.

.....................................................................

Art. 25.º As cédulas serão conservadas em poder dos comandantes, mestres ou arrais das embarcações onde os marítimos se tenham matriculado durante a vigência da matrícula.

(32) .....................................................................

Art. 29.º Sòmente as autoridades marítimas e consulares portuguesas poderão fazer averbamentos ou alterações e rubricar as cédulas marítimas.

§ único. A infracção ao preceituado neste artigo implica, para o indivíduo que a cometa, a penalidade que a lei estabelece contra os culpados do crime de falsificação de documentos autênticos.

.....................................................................

Art. 166.º Nenhum inscrito marítimo poderá ser matriculado sem que primeiro se tenha inscrito, para matrícula, nas capitanias ou delegações marítimas.

.....................................................................

Art. 168.º Todas as licenças militares devem ser presentes nas repartições marítimas no acto da inscrição para embarque, ficando um dos talões arquivado na repartição marítima e sendo o outro entregue ao seu proprietário, que o deverá apresentar no acto da matrícula.

Art. 169.º O prazo de inscrição para embarque é de oito dias, contados da data do último desembarque, salvo doença comprovada ou caso de força maior, que a autoridade marítima apreciará.

(33) Art. 170.º Qualquer marítimo que, sem motivo justificado, não faça a sua inscrição na capitania ou delegação marítima dentro do prazo prescrito no artigo anterior incorrerá na perda do direito de inscrição durante dois meses.

§ único. Esta disposição só poderá ser alterada quando haja falta de marítimos inscritos para embarque na categoria considerada.

Rubriquei ... folhas numeradas de 1 a ...

O Delegado Marítimo ou Escrivão, .....................................................................

(ver documento original) Ministério da Marinha, 15 de Outubro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/15/plain-28887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5703 - Ministério da Marinha - 4.ª Direcção Geral - 2.ª Repartição - 2.ª Secção

    Insere a organização geral dos serviços dos departamentos marítimos, capitanias dos portos e respectivas delegações do continente da República e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1932-03-26 - Decreto 21029 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 2.ª Secção

    Permite aos actuais motoristas ou chauffeurs marítimos que tenham navegado em navios de longo curso com motores de combustão interna fazerem um exame prático com esses motores perante um júri da Escola Náutica.

  • Tem documento Em vigor 1934-04-13 - Decreto-Lei 23764 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 1.ª Repartição - 3.ª Secção

    Modifica e substitui o Decreto n.º 21952, de 8 de Dezembro de 1932, que actualizou a legislação referente ao pessoal da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1942-12-31 - Decreto 32612 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado da Assistência Social

    Transforma e amplia a Escola de Enfermagem Artur Ravara.

  • Tem documento Em vigor 1947-04-10 - Decreto-Lei 36219 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza o ensino de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto-Lei 45968 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Regula o exercício das profissões sujeitas à jurisdição da autoridade marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-30 - Decreto 46989 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Indústria

    Aprova o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-16 - Decreto-Lei 481/70 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Determina que o Ministro da Marinha pode fixar normas sobre inscrição marítima, matrícula e lotação dos navios da marinha mercante diferentes das estabelecidas no Decreto Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-30 - Portaria 349/71 - Ministério da Marinha - Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio

    Dá nova redacção ao artigo 179.º do Decreto n.º 45969, que aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-13 - Portaria 427/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-28 - Portaria 414/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-12 - DECLARAÇÃO DD9627 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 414/72, de 28 de Julho (alterações ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca).

  • Tem documento Em vigor 1972-08-12 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 414/72, de 28 de Julho (alterações ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca)

  • Tem documento Em vigor 1972-10-19 - Portaria 616/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Altera a redacção de várias disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-31 - Portaria 60/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção de várias disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-09 - Portaria 84/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do bilhete de desembarque a que se refere o artigo 209.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 74/73 - Ministérios da Marinha e das Corporações e Previdência Social

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-14 - Portaria 187/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do certificado de lotação para a tripulação, referido no Regulamento Geral das Capitanias e no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.).

  • Tem documento Em vigor 1973-06-04 - Portaria 391/73 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Substitui várias disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-27 - Portaria 443/73 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Acrescenta um § único ao artigo 269.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - Portaria 448/73 - Ministérios da Marinha e dos Negócios Estrangeiros

    Determina várias disposições sobre o rol de matrícula ou rol de tripulação das embarcações nacionais e as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-24 - Portaria 731/73 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Introduz alterações no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-11 - Portaria 17/74 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Determina que deixe de se aplicar à marinha de pesca a parte do artigo 196.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca que a ela se refere.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-15 - Portaria 272/74 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Acrescenta um artigo ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Portaria 638/74 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o modelo da apólice uniforme de acidentes de trabalho - riscos traumatológicos e doenças profissionais - a adoptar pelas mútuas do sector das pescas.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-21 - Portaria 380/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Introduz alterações no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Portaria 385/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Introduz alterações no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1975-11-25 - Portaria 696/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Dá nova redacção à alínea b) do artigo 102.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - Portaria 732/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece novas categorias das várias especialidades dos oficiais da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Portaria 30/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Introduz alterações no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Portaria 465/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 101.º, 102.º, 263.º, 269.º, 261.º e 299.º-A do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Portaria 464/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao artigo 249.º e seus parágrafos do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1976-08-11 - Portaria 506/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à aplicação de multas a transgressões atribuídas a navios da marinha mercante e da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 71/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Acrescenta ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45696, de 15 de Outubro de 1964, o artigo 248.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Portaria 83/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 34.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, e acrescenta ao mesmo artigo 34.º do RIM um § único.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Portaria 82/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 59.º e 60.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, e acrescenta ao artigo 141.º um § único.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-19 - Portaria 87/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Dá nova redacção aos artigos 9.º e 15.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-19 - Portaria 85/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Dá nova redacção ao artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-04 - Portaria 110/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Dá nova redacção aos artigos 166.º e 187.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Portaria 139/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Dá nova redacção ao corpo do artigo 50.º, ao corpo do § 1.º, à alínea b) do mesmo parágrafo, bem como aos §§ 2.º e 4.º do mesmo artigo e ao artigo 157.º-A do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - Portaria 200/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Revoga o § 2.º do artigo 56.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) e dá nova redacção aos artigos 57.º, 123.º e 126.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-16 - Despacho Normativo 114/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Gabinete do Secretário de Estado

    Define a quem pertence a competência para autorizar a transferência ou a regularização da inscrição marítima.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-27 - Portaria 309/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Determina que o § único do artigo 202.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passe a § 1.º, sendo incluído um § 2.º.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-27 - Portaria 464/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera algumas disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-27 - Portaria 463/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Dá nova redacção aos artigos 55.º e 56.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-19 - Portaria 593/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Adita ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, um artigo 80.º-A.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Portaria 30/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Altera o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), que consagra categorias para o pessoal do tráfego local.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-16 - Portaria 33/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Difere para 1 de Janeiro de 1979 a entrada em vigor do artigo 15.º-A aditado ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) pela Portaria n.º 87/77, de 19 de Fevereiro, relativamente à marinha de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-24 - Despacho Normativo 21/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Determina que os inscritos marítimos podem exercer eventualmente a sua actividade, ainda que à sua categoria corresponda outro género de navegação.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-24 - Despacho Normativo 22/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Determina o critério em que devem ser passadas cartas dos termos dos exames relativos a categorias de marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-13 - Portaria 204/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Adita um parágrafo ao artigo 249.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Portaria 295/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Adita um § 3.º ao artigo 60.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/77, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-06 - Portaria 304/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Altera os artigos 8.º, 65.º e 139.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Despacho Normativo 150/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Fixa as normas reguladoras para execução do artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 195/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aplica às embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem os princípios contidos na Convenção n.º 68 da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Portaria 704/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Altera a alínea b) do artigo 102.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-02 - Portaria 58/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Cria no escalão da mestrança a categoria de mestre do alto pescador (Regulamento da Inscrição Marítima).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Portaria 81/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera alguns parágrafos do artigo 90.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-23 - Portaria 95/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Altera a alínea e) do artigo 8.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 423/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 43.º e 74.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Portaria 445/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera o artigo 164.º e adita um § 2.º ao artigo 141.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-15 - Portaria 542/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 164.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-29 - Portaria 570/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 15.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 193/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza os Ministros da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações a alterar o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-04 - Portaria 960/83 - Ministério do Mar - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Adita um parágrafo único ao artigo 120.º e altera a alínea b) do artigo 123.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-28 - Portaria 270/84 - Ministério do Mar

    Cria, no escalão da mestrança, a que se refere o § 2.º do artigo 3.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), a categoria de mecânico de bordo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Decreto-Lei 285/84 - Ministério do Mar

    Define novos critérios de atribuição de certificados de operador radiotelefonista para o serviço móvel marítimo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-02 - Portaria 845/84 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção ao § 6.º do artigo 166.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-29 - Despacho Normativo 8/85 - Ministério do Mar - Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas

    Determina que a inscrição marítima dependa de formação profissional adequada, ministrada pelas escolas dependentes das Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas e ou de exames nelas realizados.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Acórdão 57/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores em 1 de Fevereiro de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-13 - Acórdão 130/85 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-21 - Portaria 705/85 - Ministério do Mar

    Altera a redacção da alínea e) do artigo 8.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-23 - Portaria 714/85 - Ministério do Mar

    Altera o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-20 - Portaria 881/85 - Ministério do Mar

    Altera o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894/85 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção ao parágrafo 6.º do artigo 166.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 494/85 - Ministério do Mar

    Estabelece normas sobre os praticantes da marinha mercante. Revoga e altera várias disposições do Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Portaria 384/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, RIM.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 168/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixação da lotação de segurança das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-29 - Decreto-Lei 227/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta a concessão de licença provisória para o exercício da actividade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 799/93 - Ministério do Mar

    Prorroga o regime transitório estabelecido no n.º 1.1 da Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio (estabelece um período de transição para o acesso às diversas categorias de embarcações de pesca).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-03-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do art. 4.º do Dec Lei 280/2001, de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima. (Proc. n.º 335/12)

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