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Portaria 83/77, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 34.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, e acrescenta ao mesmo artigo 34.º do RIM um § único.

Texto do documento

Portaria 83/77

de 18 de Fevereiro

Considerando que a Portaria 732/75, de 10 de Dezembro, não previu a situação dos pilotos de 1.ª classe que à data da entrada em vigor daquele diploma já possuíam os tirocínios que lhes possibilitavam o acesso à categoria de capitão da marinha mercante;

Considerando a necessidade de contemplar a situação atrás referida:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

1 - O § 2.º do artigo 34.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 34.º ...

...

§ 2.º Desde que requerida no prazo de cinco anos, contado desde a entrada em eficácia deste diploma, será atribuída a categoria de capitão da marinha mercante, em conformidade com o estipulado na Portaria 391/73, de 4 de Junho, ao piloto de 1.ª classe que, à data da entrada em vigor da Portaria 732/75, de 10 de Dezembro, tenha:

a) Curso complementar da Escola Náutica; ou b) Três anos de embarque, depois de adquirida aquela categoria, dos quais, pelo menos, um ano desempenhando funções de comandante ou imediato, estando incluídas neste tempo de embarque 3600 horas de navegação como primeiro-piloto, das quais, pelo menos, 1200 horas como comandante ou imediato.

2. É acrescentado ao mesmo artigo 34.º do RIM um § 3.º, com a seguinte redacção:

§ 3.º O piloto de 1.ª classe que satisfaça as condições da alínea b) do parágrafo anterior terá de, no prazo referido no corpo do § 2.º, provar ter o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica.

3. Este diploma tem eficácia a partir da entrada em vigor da Portaria 732/75, de 10 de Dezembro.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 20 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/18/plain-218886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-04 - Portaria 391/73 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Substitui várias disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - Portaria 732/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece novas categorias das várias especialidades dos oficiais da marinha mercante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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