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Portaria 139/77, de 17 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao corpo do artigo 50.º, ao corpo do § 1.º, à alínea b) do mesmo parágrafo, bem como aos §§ 2.º e 4.º do mesmo artigo e ao artigo 157.º-A do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

Texto do documento

Portaria 139/77

de 17 de Março

Considerando que o regime estabelecido no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca para a efectivação dos exames exigidos para a obtenção de certificados de radiotelegrafista prático se encontra desajustado em relação às modificações entretanto introduzidas na orgânica da Administração Pública, particularmente no respeitante ao sector da marinha mercante;

Considerando que a urgência na redefinição desse regime não permite aguardar uma reformulação de âmbito mais vasto do mesmo Regulamento no respeitante a exames em geral:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

O corpo do artigo 50.º, o corpo do § 1.º, a alínea b) do mesmo parágrafo, bem como os §§ 2.º e 4.º do mesmo artigo e o artigo 157.º-A do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 50.º As categorias de radiotelegrafista prático das classes A e B serão atribuídas a indivíduos de certificado de radiotelegrafista, respectivamente da classe A e da classe B, passados pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar, desde que satisfaçam aos restantes requisitos da inscrição marítima.

§ 1.º O certificado de radiotelegrafista da classe A, sem prazo de validade, será considerado equivalente ao certificado limitado de radiotelegrafista de 2.ª classe, consignado no Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, e será passado aos indivíduos que o requeiram e satisfaçam às seguintes condições:

a) ............................................................................

b) Ser radiotelegrafista prático da classe B, com mais de quatro anos de embarque sucessivos ou seis alternados como radiotelegrafista prático dessa classe e ter obtido aprovação em exames efectuados na Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, segundo programa constante do artigo 157.º-A.

§ 2.º O certificado de radiotelegrafista da classe B, com a validade de um ano, e que para todos os efeitos será considerado equivalente ao certificado especial de radiotelegrafista consignado no Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, será passado aos indivíduos aprovados em exames efectuados pela Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, nas condições estabelecidas por esta Direcção-Geral, de acordo com a legislação em vigor. O certificado será renovável, a requerimento do interessado, por períodos de igual validade de um ano, sem necessidade de novo exame, se comprovar que esteve embarcado pelo menos durante três meses no período de validade do certificado ou que durante este período não pôde embarcar por se encontrarem preenchidas as lotações dos navios em que poderia matricular-se.

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º Mediante aprovação em exame efectuado pela Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, nas condições estabelecidas por esta Direcção-Geral, de acordo com os requisitos internacionalmente fixados, será passado pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar aos radiotelegrafistas práticos da classe A certificado não limitado de radiotelegrafista de 2.ª classe, consignado no Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Radiocomunicações.

§ 5.º ........................................................................

................................................................................

Art. 157.º-A. Os programas de exames para passagem dos certificados de radiotelegrafista prático previstos no artigo 50.º, §§ 1.º, 2.º e 4.º, serão estabelecidos pela Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, devendo satisfazer as condições exigidas para a atribuição dos certificados equivalentes de radiotelegrafista pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/17/plain-219929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - DECLARAÇÃO DD8354 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 139/77, de 17 de Março, que dá nova redacção ao corpo do artigo 50.º, ao corpo do § 1.º, à alínea b) do mesmo parágrafo, bem como aos §§ 2.º e 4.º do mesmo artigo e ao artigo 157.º-A do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 139/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 64, de 17 de Março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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