O RIM estabelece que as embarcações mercantes nacionais são obrigadas a incluir na matrícula das respectivas tripulações, contando com o comandante, unicamente cidadãos portugueses.
Com a independência das ex-colónias há tripulantes das referidas embarcações cuja situação relativa a nacionalidade não se encontra ainda definida, os quais irão ter que optar, dentro dos prazos legais, ou pela nacionalidade da ex-colónia de onde são naturais ou pela portuguesa.
Quanto aos primeiros, a sua permanência ao serviço das embarcações nacionais poderá vir a ser autorizada, dependendo esta autorização de acordos bilaterais a estabelecer com os Governos dos respectivos países.
No que se refere aos segundos, a transferência ou a regularização da sua inscrição marítima será feita de harmonia com as disposições estabelecidas na Portaria 71/77, de 28 de Fevereiro, a qual, todavia, não menciona a entidade a quem compete decidir daquela transferência e regularização.
Deste modo, a fim de evitar possíveis alterações no normal funcionamento da marinha mercante portuguesa ou prejuízo dos interesses de alguns tripulantes, e atendendo a que tanto a transferência como a regularização mencionadas implicam actos dispositivos da inscrição marítima, cuja execução compete à Administração, determino, ao abrigo do artigo 309.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, o seguinte:
1.º A competência para autorizar a transferência ou a regularização da inscrição marítima, nos termos da Portaria 71/77, de 12 de Fevereiro, pertence ao director-geral do Pessoal do Mar, ouvido o sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o inscrito marítimo interessado.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 22 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.