de 29 de Junho
A Lei 33/86, de 2 de Setembro, veio permitir que os indivíduos nascidos até 1 de Janeiro de 1970 e que não possuam escolaridade obrigatória possam exercer provisoriamente as funções correspondentes à categoria de pescador, enquanto não adquirem a capacidade profissional mínima exigível para a inscrição nas categorias de marinhagem.Atenta a especialidade deste regime, torna-se necessário regulamentar a concessão das licenças exigidas para o efeito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A concessão das licenças previstas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151/84, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei 33/86, de 2 de Setembro, compete aos capitães dos portos.
Art. 2.º As licenças referidas no artigo anterior são emitidas no impresso em vigor para a emissão das licenças concedidas nos termos do artigo 204.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, devendo mencionar o respectivo prazo de validade.
Art. 3.º O processo administrativo a organizar nas capitanias dos portos para a concessão das licenças é idêntico ao que é elaborado para a inscrição marítima, na categoria de pescador, com as seguintes alterações:
a) Não é exigido o documento a que faz referência a alínea e) do artigo 8.º do RIM;
b) Do processo deve constar um documento assinado pelo requerente, no qual este declare conhecer perfeitamente as condições em que é concedi da a licença e ser a primeira vez que a requer.
Art. 4.º A não obtenção das habilitações exigidas pela legislação em vigor no prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151/84, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei 33/86, implica, para além da caducidade da licença, a impossibilidade de a renovar e, bem assim, de obter nova licença ou a inscrição em qualquer categoria de marinhagem.
Art. 5.º As capitanias dos portos informarão mensalmente a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN) do número de licenças concedidas, nos termos e em impresso idêntico ao que é utilizado para a comunicação das novas inscrições marítimas na categoria de pescador.
Art. 6.º - 1 - A DGPMEN deve manter um registo actualizado dos titulares que beneficiaram das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, para efeitos de controle geral dos licenciamentos.
2 - Sempre que a referida Direcção-Geral detecte situações indiciadoras de obtenção de nova licença ou de inscrição em qualquer categoria de marinhagem em violação do disposto no artigo 4.º, deve comunicar tal facto à capitania do porto onde a mesma se verificou.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.