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Decreto-lei 227/88, de 29 de Junho

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Sumário

Regulamenta a concessão de licença provisória para o exercício da actividade marítima.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/88

de 29 de Junho

A Lei 33/86, de 2 de Setembro, veio permitir que os indivíduos nascidos até 1 de Janeiro de 1970 e que não possuam escolaridade obrigatória possam exercer provisoriamente as funções correspondentes à categoria de pescador, enquanto não adquirem a capacidade profissional mínima exigível para a inscrição nas categorias de marinhagem.

Atenta a especialidade deste regime, torna-se necessário regulamentar a concessão das licenças exigidas para o efeito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A concessão das licenças previstas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151/84, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei 33/86, de 2 de Setembro, compete aos capitães dos portos.

Art. 2.º As licenças referidas no artigo anterior são emitidas no impresso em vigor para a emissão das licenças concedidas nos termos do artigo 204.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, devendo mencionar o respectivo prazo de validade.

Art. 3.º O processo administrativo a organizar nas capitanias dos portos para a concessão das licenças é idêntico ao que é elaborado para a inscrição marítima, na categoria de pescador, com as seguintes alterações:

a) Não é exigido o documento a que faz referência a alínea e) do artigo 8.º do RIM;

b) Do processo deve constar um documento assinado pelo requerente, no qual este declare conhecer perfeitamente as condições em que é concedi da a licença e ser a primeira vez que a requer.

Art. 4.º A não obtenção das habilitações exigidas pela legislação em vigor no prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151/84, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei 33/86, implica, para além da caducidade da licença, a impossibilidade de a renovar e, bem assim, de obter nova licença ou a inscrição em qualquer categoria de marinhagem.

Art. 5.º As capitanias dos portos informarão mensalmente a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN) do número de licenças concedidas, nos termos e em impresso idêntico ao que é utilizado para a comunicação das novas inscrições marítimas na categoria de pescador.

Art. 6.º - 1 - A DGPMEN deve manter um registo actualizado dos titulares que beneficiaram das licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, para efeitos de controle geral dos licenciamentos.

2 - Sempre que a referida Direcção-Geral detecte situações indiciadoras de obtenção de nova licença ou de inscrição em qualquer categoria de marinhagem em violação do disposto no artigo 4.º, deve comunicar tal facto à capitania do porto onde a mesma se verificou.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/29/plain-17193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Lei 33/86 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de Maio. (Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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