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Decreto-lei 151/84, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/84
de 10 de Maio
O exercício da actividade a bordo está regulamentado por diploma especial - o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) -, aprovado pelo Decreto 45869, de 15 de Outubro de 1964, que contém os requisitos mínimos de escolaridade e de capacidade física para acesso à profissão.

Na sequência das várias reformas do ensino primário, o RIM tem vindo a ser objecto de sucessivas alterações, no concernente aos requisitos mínimos de escolaridade, exigindo-se actualmente a 6.ª classe, em consonância, de resto, com a regra estabelecida, em termos gerais, no Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro.

Contudo, este último diploma consagrou uma excepção àquela regra, ao dispor que aos indivíduos que tenham frequentado com regularidade a escolaridade obrigatória sem conseguirem concluí-la com aproveitamento, bem como aos deficientes físicos, sensoriais e motores, não se poderia negar o direito ao trabalho.

Com base na aludida excepção tem-se pretendido fundamentar o direito à inscrição marítima.

No entanto, a liberdade de escolha da profissão, que surge constitucionalmente associada ao direito ao trabalho, é consagrada sob reserva de lei restritiva; as restrições são aqui entendidas não como limitações à liberdade de escolha ou ao direito ao trabalho, mas antes como condições de exercício da profissão, ditados pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade dos interessados.

Ora, a actividade marítima, atenta a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana no mar, contém exigências cada vez maiores de conhecimentos teóricos específicos e de capacidade física adequada, que justificam, só por si, a necessidade da frequência prévia de cursos específicos em escolas de formação e ensino náutico e profissional.

Todavia, enquanto tais escolas não estiverem aptas a ministrar os cursos adequados para o ingresso nas categorias de marinhagem, impõe-se, desde já, a regulamentação dos requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O ingresso em qualquer das profissões marítimas depende da frequência prévia, com aproveitamento, dos respectivos cursos existentes nas escolas de formação e ensino náutico e profissional.

2 - Enquanto aquelas escolas não dispuserem de cursos próprios para o ingresso nas categorias de marinhagem, a inscrição marítima nestas categorias fica sujeita, relativamente aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, à posse do diploma do 6.º ano da escolaridade obrigatória.

Art. 2.º Os deficientes físicos, sensoriais e motores estão sujeitos à tabela de doenças e deformidades que incapacitam para o exercício da actividade marítima, aprovada pela Portaria 12790, de 18 de Abril de 1949, podendo o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos confirmar a incapacidade através de entidade médica idónea.

Art. 3.º O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais sobre as matérias nele reguladas.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável aos processos pendentes em que seja requerida a inscrição marítima.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-13 - Decreto 45869 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna aplicável ao casamento canónico dos indivíduos de origem chinesa, naturais ou residentes na província ultramarina de Macau, o disposto no Decreto n.º 45063, com excepção do seu artigo 3.º.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-29 - Despacho Normativo 8/85 - Ministério do Mar - Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas

    Determina que a inscrição marítima dependa de formação profissional adequada, ministrada pelas escolas dependentes das Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas e ou de exames nelas realizados.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-21 - Portaria 705/85 - Ministério do Mar

    Altera a redacção da alínea e) do artigo 8.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Lei 33/86 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de Maio. (Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Portaria 577/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, na dependência da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, o curso de formação profissional para aptidão nas pescas.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-29 - Decreto-Lei 227/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta a concessão de licença provisória para o exercício da actividade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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