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Despacho Normativo 8/85, de 29 de Janeiro

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Sumário

Determina que a inscrição marítima dependa de formação profissional adequada, ministrada pelas escolas dependentes das Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas e ou de exames nelas realizados.

Texto do documento

Despacho Normativo 8/85
Tornando-se conveniente redefinir as normas da inscrição marítima, com vista à execução do artigo 14.º Regulamento da Inscrição Marítima e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 85/77, de 19 de Fevereiro, atentos, nomeadamente, os princípios informadores do Decreto-Lei 151/84, de 10 de Maio, determino o seguinte:

1 - Salvo as situações excepcionais previstas na lei (RIM), a inscrição marítima de formação profissional adequada, ministrada pelas escolas dependentes das Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas e ou de exames nelas realizados.

2 - Em caso de reconhecida necessidade conjuntural de pessoal pertencente às categorias para as quais se exige formação adequada em conformidade com o número anterior, poderá o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos autorizar a inscrição marítima com dispensa da formação referida.

3 - A inscrição marítima em categorias para as quais a formação profissional adequada é ministrada em escolas oficiais não incluídas no n.º 1 depende também de autorização do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, atentas as necessidades de pessoal nessas categorias.

4 - Mantém-se, transitoriamente, a inscrição marítima nas categorias de pescador e moço pescador na competência das repartições marítimas, podendo a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ouvida a Direcção-Geral das Pescas, vir a determinar limites máximos nestas categorias onde e quando se verifique a necessidade de garantir a regularização do respectivo mercado de emprego.

5 - As categorias de marítimos a que se refere o número anterior, enquanto não obtenham as habilitações (frequências dos cursos de formação ou submissão a exames nas respectivas escolas) que alterem o respectivo estatuto, apenas poderão exercer a sua actividade na pesca local, sendo esta limitação averbada na cédula marítima.

6 - O movimento de inscrições efectuado ao abrigo do presente despacho normativo deverá ser comunicado mensalmente ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

7 - Fica revogado o Despacho Normativo 150/78, de 2 de Junho.
8 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Mar, 7 de Janeiro de 1985. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-19 - Portaria 85/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Dá nova redacção ao artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Despacho Normativo 150/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Fixa as normas reguladoras para execução do artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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