Despacho Normativo 8/85
Tornando-se conveniente redefinir as normas da inscrição marítima, com vista à execução do artigo 14.º Regulamento da Inscrição Marítima e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 85/77, de 19 de Fevereiro, atentos, nomeadamente, os princípios informadores do Decreto-Lei 151/84, de 10 de Maio, determino o seguinte:
1 - Salvo as situações excepcionais previstas na lei (RIM), a inscrição marítima de formação profissional adequada, ministrada pelas escolas dependentes das Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas e ou de exames nelas realizados.
2 - Em caso de reconhecida necessidade conjuntural de pessoal pertencente às categorias para as quais se exige formação adequada em conformidade com o número anterior, poderá o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos autorizar a inscrição marítima com dispensa da formação referida.
3 - A inscrição marítima em categorias para as quais a formação profissional adequada é ministrada em escolas oficiais não incluídas no n.º 1 depende também de autorização do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, atentas as necessidades de pessoal nessas categorias.
4 - Mantém-se, transitoriamente, a inscrição marítima nas categorias de pescador e moço pescador na competência das repartições marítimas, podendo a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, ouvida a Direcção-Geral das Pescas, vir a determinar limites máximos nestas categorias onde e quando se verifique a necessidade de garantir a regularização do respectivo mercado de emprego.
5 - As categorias de marítimos a que se refere o número anterior, enquanto não obtenham as habilitações (frequências dos cursos de formação ou submissão a exames nas respectivas escolas) que alterem o respectivo estatuto, apenas poderão exercer a sua actividade na pesca local, sendo esta limitação averbada na cédula marítima.
6 - O movimento de inscrições efectuado ao abrigo do presente despacho normativo deverá ser comunicado mensalmente ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
7 - Fica revogado o Despacho Normativo 150/78, de 2 de Junho.
8 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Mar, 7 de Janeiro de 1985. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.