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Despacho Normativo 150/78, de 4 de Julho

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Sumário

Fixa as normas reguladoras para execução do artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

Texto do documento

Despacho Normativo 150/78

Para execução do artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 85/77, de 19 de Fevereiro, são fixadas as seguintes normas reguladoras da inscrição marítima:

1 - A inscrição marítima é condicionada a prévia habilitação em cursos de formação profissional adequada à categoria a obter.

2 - Não há qualquer restrição à inscrição marítima de indivíduos oriundos das escolas de formação profissional dependentes das Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante.

3 - A inscrição marítima em categorias para as quais a formação profissional adequada resulte de cursos ministrados por escolas não referidas no número anterior depende de autorização do director-geral do Pessoal do Mar, mediante proposta conjunta das associações de armadores e sindicatos representativos.

4 - Os cursos ministrados nas escolas dependentes das Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante serão abertos de acordo com as necessidades de pessoal, apuradas conjuntamente, de acordo com as respectivas competências, pelas Direcções-Gerais do Pessoal do Mar, das Pescas e dos Estudos Náuticos, que, designadamente, derivem da impossibilidade sistemática de as escalas de embarque satisfazerem as carências do armamento para preencher os seus quadros de trabalhadores inscritos marítimos.

5 - Em caso de reconhecida necessidade de pessoal nas categorias de marinheiro de 2.ª classe, ajudante de electricista, ajudante de motorista, chegador, ajudante de cozinheiro, ajudante de copa e marinheiro de 2.ª classe de tráfego local, poderá o director-geral do Pessoal do Mar autorizar a concessão de licença provisória de embarque com validade máxima de seis meses, não prorrogáveis, para essas categorias, desde que se verifique essa falta, sem o condicionalismo mencionado em 1, e mediante proposta das associações representativas de armadores e sindicais ao director-geral do Pessoal do Mar.

6 - A necessidade de aprovação em curso de formação profissional não se aplica aos filhos de pescadores com menos de 16 anos de idade que se destinem à pesca e enquanto permanecerem nessa actividade, os quais podem obter directamente a inscrição marítima.

7 - Enquanto as escolas profissionais dependentes da Secretaria de Estado das Pescas não formarem indivíduos habilitados em número suficiente para as necessidades do sector, ficará aberta a inscrição marítima para as categorias de pescador e moço pescador sem o condicionalismo fixado em 1.

8 - A autorização para inscrição marítima nos termos dos n.os 6 e 7 é da competência da autoridade marítima local, ouvidas, no caso do n.º 7, as associações representativas de armadores e sindicais, se as houver. Esta autorização, no primeiro ano, só é válida para a área da jurisdição da autoridade marítima emissora, podendo, findo esse prazo, ser alargado o âmbito territorial a nível nacional, se as necessidades de mercado de trabalho o aconselharem e não for deduzida oposição.

9 - O movimento de inscrições marítimas efectuadas ao abrigo do presente despacho deverá ser comunicado mensalmente ao director-geral do Pessoal do Mar, que lhe dará publicidade.

10 - As propostas ou pareceres favoráveis das associações de armadores para a abertura ou autorização da inscrição marítima pressupõem a garantia de trabalho dos candidatos a admitir.

11 - Consideram-se representativas, para efeitos deste diploma, as associações sindicais e de armadores que representem mais de metade dos trabalhadores e mais de metade do armamento, dentro dos respectivos âmbitos, sendo, neste caso, o critério de representatividade o número de trabalhadores inscritos marítimos ao seu serviço.

12 - Quando não tenha sido ouvida num processo de inscrição marítima ou não tenha tido a possibilidade de se pronunciar, a entidade à qual compete a gestão das escalas de embarque poderá recusar a inscrição nelas desde que o número de inscritos marítimos para embarque em certa categoria já seja excessivo para a capacidade de absorção da navegação.

13 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 57/77, de 17 de Fevereiro, 100/77, de 8 de Março, e 128/77, de 20 de Abril.

14 - O presente despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 2 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, Vasco Ferreira César das Neves. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/04/plain-30300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-19 - Portaria 85/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Dá nova redacção ao artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-14 - Despacho Normativo 1/79/M - Região Autónoma da Madeira - Gabinete do Ministro da República

    Autoriza a Capitania do Porto do Funchal a proceder à inscrição marítima dos residentes na região há mais de dois anos que tenham assegurado trabalho em navios de empresas estrangeiras ou embarcações de tráfego local ou pesca registadas nos portos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-29 - Despacho Normativo 8/85 - Ministério do Mar - Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas

    Determina que a inscrição marítima dependa de formação profissional adequada, ministrada pelas escolas dependentes das Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas e ou de exames nelas realizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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