de 19 de Fevereiro
Considerando que, para efeito de inscrição marítima, o artigo 14.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) requer a determinação das necessidades em pessoal;Considerando o interesse dos sindicatos e do armamento por toda a problemática que diz respeito à mão-de-obra, tanto no comércio marítimo, como na pesca;
Considerando que no âmbito da marinha de comércio um dos meios de avaliação dessa carência é o número de inscritos e movimentos nas escalas de embarque elaboradas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março;
Considerando ainda que a decisão sobre as necessidades de pessoal compete, em última análise, à Administração:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
O corpo do artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º A inscrição marítima só será permitida na medida em que as necessidades de pessoal a aconselhem e justifiquem, de acordo com normas a fixar e que incluirão audição prévia dos sindicatos e das associações de armadores interessados.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 10 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.