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Decreto 45869, de 13 de Agosto

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Sumário

Torna aplicável ao casamento canónico dos indivíduos de origem chinesa, naturais ou residentes na província ultramarina de Macau, o disposto no Decreto n.º 45063, com excepção do seu artigo 3.º.

Texto do documento

Decreto 45869

Mostra-se conveniente facilitar o casamento canónico dos indivíduos de origem chinesa, naturais ou residentes na província de Macau, de cujo estatuto pessoal fazem parte normas consuetudinárias especiais.

O Decreto 45063, de 6 de Junho de 1963, contém regras adequadas para a solução do caso.

Nestes termos, atendendo ao que expôs o Governo da província e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. É aplicável ao casamento canónico dos indivíduos de origem chinesa, naturais ou residentes na província de Macau, o disposto no Decreto 45063, de 6 de Junho de 1963, com excepção do seu artigo 3.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/13/plain-258658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-06 - Decreto 45063 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições destinadas a facilitar a acção das missões católicas na celebração do casamento canónico dos vizinhos das regedorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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