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Decreto-lei 538/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 538/79

de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de assegurar um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória em toda a sua amplitude e relativamente a todas as crianças portuguesas;

Considerando igualmente a necessidade de se criarem condições que propiciem esse cumprimento da escolaridade;

Considerando ainda que a incapacidade para concluir a escolaridade obrigatória e as limitações no campo escolar não correspondem necessariamente a manifesta incapacidade para o exercício de determinadas actividades e a ausência de aptidões profissionais, pelo que não poderão os deficientes em tais circunstâncias ser privados do dever e do direito ao trabalho:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito.

2 - O ensino básico abrange os seis primeiros anos de escolaridade.

Art. 2.º - 1 - É garantida, para todas as crianças residentes em território português, a escolarização correspondente ao ensino básico, ainda que por utilização de recursos múltiplos.

2 - O Estado assegurará o cumprimento da escolaridade obrigatória às crianças que careçam de ensino especial, para o que promoverá uma cuidada despistagem dessas crianças, expandirá o ensino básico especial e o apoio às respectivas escolas e intensificará a formação dos correspondentes docentes e pessoal técnico.

3 - A iniciativa do Estado no domínio da escolaridade obrigatória, relativamente às crianças residentes em território português, concretizar-se-á pela acção conjunta dos órgãos da Administração Central, das Regiões Autónomas e da Administração Regional e Local, com respeito pelo princípio da descentralização administrativa.

Art. 3.º O Estado promoverá gradualmente, relativamente às crianças portuguesas residentes no estrangeiro, a difusão de cursos de língua e cultura portuguesa de nível básico, o apoio de escolas portuguesas e a organização do ensino básico por meios de ensino a distância, nomeadamente ensino por correspondência apoiado por meios áudio-visuais.

Art. 4.º - 1 - A frequência do ensino básico é obrigatória para todos os menores em idade escolar.

2 - A idade escolar é fixada entre os 6 anos completos e os 14 anos.

3 - Ficam sujeitos à obrigatoriedade de matrícula em cada ano escolar os menores que completarem 6 anos até 30 de Setembro do ano civil em que o ano escolar tiver início.

4 - A idade escolar considera-se terminada com a obtenção do diploma da escolaridade obrigatória ou, não o tendo obtido, no termo do ano escolar em que os menores atinjam a idade determinada como limite superior da escolaridade obrigatória.

Art. 5.º - 1 - O âmbito da escolaridade obrigatória poderá em qualquer momento ser ampliado, por decisão do Governo, logo que estejam reunidas as condições financeiras e estruturais para uma efectiva cobertura total do território português e as condições sócio-económicas para um efectivo cumprimento dessa escolaridade, ou por decisão da Assembleia da República, nomeadamente mediante nova Lei de Bases da Educação.

2 - O alargamento do âmbito da escolaridade obrigatória provocará o alargamento da idade escolar, o que deverá ser determinado por decreto-lei.

Art. 6.º - 1 - A matrícula e a frequência até final da escolaridade obrigatória poderão ser dispensadas quando se verificar incapacidade comprovada.

2 - Para o efeito referido no número anterior, os encarregados de educação apresentarão na escola respectiva um pedido de dispensa da frequência escolar, o qual, através dos delegados de zona escolar, será encaminhado para os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Porto e Coimbra e, nas restantes zonas, para as unidades de apoio médico da Direcção-Geral de Apoio Médico ou, onde estas ainda não estiverem implantadas, para os centros de saúde do Ministério dos Assuntos Sociais.

3 - Caberá aos serviços enunciados no número anterior promover a observação dos alunos para fins de dispensa da frequência escolar obrigatória total e emitir o correspondente parecer.

4 - O reconhecimento da impossibilidade de frequência total do ensino obrigatório e a dispensa das habilitações a que se refere o n.º 1 deste artigo serão obtidos, caso a caso, por despacho do Ministro que superintender no sector em que se integra o estabelecimento de ensino.

Art. 7.º - 1 - O ensino básico para os menores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é ministrado em escolas públicas e em escolas particulares ou cooperativas, incluindo os postos de recepção do ensino preparatório TV, e em regime de ensino individual ou de ensino doméstico.

2 - O ensino básico é gratuito nas escolas públicas e nas escolas particulares ou cooperativas com as quais o Estado mantenha contratos com esse objectivo.

Art. 8.º - 1 - A gratuitidade do ensino básico envolve:

a) Isenção do pagamento de propinas, de inscrição, de matrícula, de frequência e de exames;

b) Transportes gratuitos em áreas suburbanas, sempre que os alunos residam a mais de 3 km ou 4 km da escola, respectivamente nos casos de escolas sem cantina ou com cantina;

c) Suplemento alimentar fornecido aos alunos do ensino primário e do ensino preparatório TV;

d) Alimentação e alojamento, quando necessários, fornecidos em condições fortemente bonificadas;

e) Auxílios económicos directos, no caso de crianças cujas dificuldades económicas do agregado familiar constituam obstáculos à frequência escolar;

f) Isenção do imposto do selo e de emolumentos nos documentos que lhes digam respeito, à excepção do previsto no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.

2 - O Estado, à medida que as disponibilidades orçamentais do Ministério da Educação o forem permitindo, procurará ampliar os auxílios económicos directos e procurará ainda assegurar a extensão da gratuitidade total de ensino às seguintes áreas: material escolar, alimentação e alojamento.

Art. 9.º - 1 - Salvo disposição em contrário, a matrícula deve efectuar-se no estabelecimento escolar ou na delegação de zona escolar da área pedagógica da residência do aluno.

2 - Constitui dever dos encarregados de educação proceder à matrícula e garantir a regularidade da frequência dos menores a seu cargo sujeitos à escolaridade obrigatória.

3 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se encarregados de educação os que tiverem menores à sua guarda por detenção do poder paternal, por decisão judicial ou por mera autoridade de facto.

Art. 10.º - 1 - Aos alunos que concluírem com aproveitamento a escolaridade obrigatória de seis anos será atribuído gratuitamente, mediante requerimento isento do imposto do selo, o respectivo diploma.

2 - Os alunos que concluírem com aproveitamento os cursos supletivos do ensino preparatório terão igualmente direito ao diploma de escolaridade obrigatória.

3 - O diploma será passado em modelo de fundo reticulado, fixado pela Direcção-Geral do Ensino Básico e editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

4 - A habilitação a que este artigo se refere é condição indispensável para a sequência de estudos.

Art. 11.º - 1 - Não será passado qualquer diploma correspondente a parte da escolaridade obrigatória de seis anos.

2 - Em relação a qualquer fase ou ano de escolaridade pode ser passada certidão de habilitações aos alunos que mediante requerimento a solicitem.

3 - Aos alunos que tenham frequentado o ensino básico com regularidade, durante a idade escolar, sem conseguirem concluí-lo com aproveitamento, será passado certificado comprovativo dessa frequência, com indicação do nível de escolaridade atingido.

4 - Aos alunos dispensados da frequência total do ensino obrigatório, nos termos do artigo 6.º deste diploma, será passado, pela Direcção-Geral do Ensino Básico, certificado comprovativo do aproveitamento escolar obtido, do qual constará a indicação da incapacidade que fundamentou a dispensa.

5 - Sempre que os alunos dispensados nos termos do artigo 6.º deste diploma frequentem estabelecimento público de educação não integrado no Ministério da Educação, competirá àquele estabelecimento passar os certificados referidos no número anterior.

Art. 12.º - 1 - Aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 é já exigida a posse do diploma a que se refere o artigo 10.º do presente decreto-lei, para efeitos de:

a) Desempenho de quaisquer actividades em organismos públicos centrais, regionais ou locais, sem prejuízo das habilitações legais superiores exigidas por lei;

b) Emprego em actividades nacionalizadas ou privadas;

c) Entrada em competições oficiais desportivas;

d) Exercício de funções directivas em associações ou clubes desportivos, recreativos ou culturais;

e) Obtenção de carta de condução.

2 - Ao disposto no número anterior exceptuam-se, com o condicionalismo expresso no número seguinte, os indivíduos que se encontrem nas condições dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do presente diploma, para os quais o diploma de habilitações é substituído pelos certificados aí referidos.

3 - Para os efeitos referidos na alínea e) do n.º 1, aos mesmos indivíduos será, entretanto, exigida a prestação de provas adequadas comprovativas de habilitações suficientes.

4 - A nenhum indivíduo que se encontre nas condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º ou que seja portador de deficiência física, sensorial ou motora poderá ser negado o direito ao trabalho, independentemente do grau de escolaridade atingido, desde que tenha a idade mínima de 14 anos e que, no segundo caso, possua condições devidamente comprovadas para o exercício de uma determinada profissão ou actividade.

5 - A confirmação a que se refere o número anterior será documentada por certificado da alegada insuficiência e da aptidão profissional de que o aluno é possuidor.

6 - No exercício de uma actividade, e uma vez satisfeitas as condições previstas no número anterior, o deficiente será abrangido pelos mesmos direitos comuns aos restantes trabalhadores, consignados na lei ou nas convenções gerais de trabalho ou estabelecidos pela entidade patronal, designadamente o de promoção, desde que a exigência de habilitação escolar seja a da escolaridade obrigatória e que o grau de responsabilidade das novas funções não implique condições específicas que o deficiente não satisfaça.

Art. 13.º - 1 - Aos indivíduos nascidos anteriormente à data fixada no n.º 1 do artigo 12.º é apenas exigida, para todos os efeitos ali determinados, a posse do antigo diploma de habilitação da 4.ª classe do ensino primário.

2 - Mediante uma autorização da Direcção-Geral da Educação Permanente, são dispensados da apresentação do diploma da 4.ª classe os indivíduos maiores de 14 anos à data da publicação do presente diploma, desde que se encontrem numa das situações abaixo indicadas devidamente justificados pela idade, saúde ou condições de vida:

1.º Comprovarem possuir o exame da 3.ª classe das classes de ensino especial ou serem recuperados no Instituto Adolfo Coelho e noutras instituições similares e destinarem-se a profissões especiais e em casos bem definidos;

2.º Já se encontrarem na situação de funcionários ou de assalariados dos quadros ou além dos quadros para efeitos de manutenção dos lugares que ocupam ou de promoção nos mesmos quadros;

3.º Mediante exame feito nos dispensários do Instituto da Assistência Psiquiátrica ou no Instituto António Aurélio da Costa Ferreira, comprovarem não possuir desenvolvimento mental suficiente para adquirirem as habilitações normalmente exigidas e destinarem-se a profissões especiais e em casos bem definidos.

Art. 14.º - 1 - No prosseguimento do objectivo do presente decreto-lei, as autarquias locais procederão anualmente, com a colaboração das estruturas próprias do Ministério da Educação e demais serviços e órgãos interessados, ao recenseamento das crianças em idade escolar que se não encontrem matriculadas nos ensinos público, particular ou cooperativo.

2 - O Governo regulamentará por diploma, no prazo de noventa dias, a forma de contrôle do cumprimento da escolaridade obrigatória por todos os menores em idade escolar não abrangidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º Art. 15.º - 1 - dever de todos os cidadãos, e mais especificamente dos educadores de infância, dos professores e de todas as autoridades, actuar junto dos encarregados de educação que não dêem cumprimento às disposições relativas à escolaridade obrigatória, esclarecendo-os sobre os seus deveres e sensibilizando-os para o valor pessoal e social do cumprimento da escolaridade.

2 - O cumprimento das obrigações que, nos termos do presente diploma, incumbem aos encarregados de educação constitui condição indispensável para a atribuição e processamento do abono de família.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo:

a) Os encarregados de educação entregarão anualmente, na entidade ou serviço processador do abono de família, certificado comprovativo da matrícula dos menores sujeitos à escolaridade obrigatória ou da dispensa de frequência, no prazo do estabelecido em regulamento;

b) As direcções de distrito escolar ou direcções escolares, os órgãos de gestão das escolas de ensino preparatório e os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo enviarão mensalmente às entidades ou serviços processadores de abono de família nota dos beneficiários cujos educandos tenham faltado, no mês anterior, mais de três dias, sem motivo devidamente justificado nos termos da legislação vigente.

Art. 16.º - 1 - As infracções ao disposto no artigo 12.º do presente diploma implicam para as entidades ou serviços contratadores ou infractores as seguintes consequências:

a) Instauração de procedimento disciplinar, quando se trate de serviços do Estado ou das autarquias locais;

b) Pagamento de multa a fixar entre 50000$00 e 200000$00, em todos os outros casos.

2 - Os actos praticados em contravenção ao disposto no presente diploma consideram-se juridicamente inexistentes.

3 - Nos casos de reincidência, a pena de multa a aplicar não poderá ser inferior a metade do máximo previsto na aliena b) do n.º 1.

Art. 17.º - 1 - A prestação de falsas declarações em matéria de escolaridade obrigatória integra o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades escolares competentes farão a respectiva comunicação ao tribunal da comarca.

Art. 18.º Os indivíduos ou entidades privadas que admitam, durante as horas lectivas, em salas de espectáculos ou outros lugares de divertimento, menores sujeitos ao cumprimento da frequência escolar obrigatória ou os empreguem durante essas horas incorrem na multa prevista na alínea b) do artigo 16.º do presente diploma, a qual nunca será inferior a 100000$00.

Art. 19.º A posse dos diplomas previstos nos artigos 10.º ou 13.º, consoante a idade, ou de qualquer dos certificados previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do presente decreto-lei, constitui condição indispensável para a passagem de autorização para emigração.

Art. 20.º - 1 - São revogados:

a) Os artigos 1.º a 4.º, 10.º e 12.º a 16.º do Decreto-Lei 38968, de 27 de Outubro de 1952;

b) Os artigos 1.º, 2.º e 19.º a 26.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956;

c) O Decreto-Lei 42443, de 10 de Agosto de 1959;

d) O Decreto-Lei 42994, de 28 de Maio de 1960;

e) O artigo 4.º do Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964:

f) O Decreto-Lei 4/78, de 11 de Janeiro.

2 - Mantém-se em vigor a matéria regulamentar constante do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952, e legislação complementar, em tudo o que for compatível com o presente diploma e enquanto não for publicado novo regulamento.

Art. 21.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-59848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1952-10-27 - DECRETO 38969 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Regula a execução do Decreto-Lei n.º 38968, que reforça o princípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar.

  • Tem documento Em vigor 1952-10-27 - Decreto-Lei 38968 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reforça o príncípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar, reorganizar a assistência escolar, cria os cursos de educação de adultos e promove uma campanha nacional contra o analfabetismo.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-31 - Decreto-Lei 40964 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Amplia e reforça o regime da obrigatoriedade do ensino primário elementar e dá nova estrutura a alguns dos serviços da Direcção-Geral do Ensino Primário.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-10 - Decreto-Lei 42443 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Dá nova redacção aos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952 e 25.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956. Prorroga por mais um ano o prazo fixado no artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-28 - Decreto-Lei 42994 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Actualiza os programas do ensino primário a adoptar a partir do próximo ano lectivo - Declara obrigatória a frequência da 4.ª classe para todos os menores com a idade escolar prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-09 - Decreto-Lei 45810 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Amplia o período de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto-Lei 4/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa a escolaridade obrigatória de seis anos a todos os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 80/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro (escolaridade obrigatória).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-14 - Decreto-Lei 187-D/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro, e revoga o seu artigo 19.º (cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Despacho Normativo 345/80 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o recrutamento de pessoal auxiliar de apoio para os estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior, e para as direcções de distritos escolares.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 262/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Revoga a Portaria n.º 22701, de 2 de Junho de 1967, que fixa os quantitativos das receitas e despesas inerentes aos exames do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Decreto-Lei 220/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro (assegura um efectivo comprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto-Lei 226/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 301/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Adopta medidas com vista à efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Acórdão 57/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores em 1 de Fevereiro de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 156/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código de Estrada (habilitações literárias).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-13 - Acórdão 130/85 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto Legislativo Regional 13/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina, para a inscrição marítima na Região Autónoma dos Açores, de indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, a sujeição à posse do diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Portaria 577/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, na dependência da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, o curso de formação profissional para aptidão nas pescas.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 243/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece medidas a fim de facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos alunos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Portaria 432/89 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA OS OBJECTIVOS, PLANO CURRICULAR E FORMAS DE AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO DE BASE PARA ADULTOS AO NÍVEL DO PRIMEIRO CICLO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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