A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 57/85, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Declara a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores em 1 de Fevereiro de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

Texto do documento

Acórdão 57/85
Processo 50/85
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do Decreto Legislativo Regional 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional daquela Região Autónoma em 1 de Fevereiro de 1985.

Expôs, assim, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à pretensão:

1.º A Assembleia Regional dos Açores, em sua reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1985, aprovou, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto Legislativo Regional 3/85/A (doc. n.º 1).

2.º Porém, o seu artigo 2.º estabelece, expressamente, que o Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promovera a concessão de licenças de trabalho a bordo, condicionais e provisórias, aos filhos de pescadores que, tendo como habilitações mínimas o 2.º ano da 2.ª fase do ensino primário elementar, se comprometam a completar a escolaridade obrigatória em prazo a regulamentar.

3.º Tal normativo viola frontalmente o princípio da igualdade entre os cidadãos, consagrado no artigo 13.º da Constituição, já que nele se estabelece que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não podendo ser privilegiados, beneficiados, prejudicados, privados de qualquer direito ou isentos de qualquer dever em razão da sua ascendência.

4.º Por outro lado, o artigo 4.º do mesmo diploma regional estabelece que a certificação obtida pela frequência, com aproveitamento, de cursos especiais a organizar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura seja equiparada, para todos os efeitos, ao sistema escolar oficial.

5.º Também aqui há violação do disposto na alínea e) do artigo 167.º da Constituição, na medida em que a definição das bases do sistema de ensino são da exclusiva competência da Assembleia da República.

6.º Finalmente, os sindicatos representativos da classe das ilhas de São Miguel e da Terceira vêm invocar a sua não participação no processo de elaboração do diploma sub júdice, direito que lhes é conferido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, o que poderá, eventualmente, determinar um vício de inconstitucionalidade formal (doc. n.º 2).

2 - Constando do respectivo carimbo de entrada que o diploma foi recebido no Gabinete do Ministro da República em 5 de Março de 1985 e tendo a pretensão sido deduzida no Tribunal Constitucional em 8 de Março de 1985, o pedido foi liminarmente admitido e ordenada a notificação do presidente da Assembleia Regional dos Açores para responder, querendo, no prazo de 5 dias.

3 - O presidente da Assembleia Regional dos Açores respondeu:
Salvo o devido respeito, o Sr. Ministro da República não tem razão.
Na verdade, o diploma regional não viola o princípio de igualdade expresso no artigo 13.º da Constituição.

A referida disposição não significa uma exigência de igualdade jurídica em todas as relações.

A Constituição prevê, ela mesma, discriminações positivas, legitimadoras de tratamento diferenciado, a fim de se alcançar a igualdade substancial (v. artigos 69.º, 70.º e 72.º da Constituição).

Acontece que a classe piscatória nos Açores tem gozado, até ao nossos dias, de um estatuto social menor, que urge destruir. E urge destruí-lo em nome do próprio princípio da igualdade.

É evidente, nesta perspectiva, que dar acesso à educação oficial em moldes específicos a filhos de pescadores não pode considerar-se como um privilégio em função da ascendência. Trata-se, antes, de criar condições para que se eliminem desigualdades que ainda subsistem na Região.

Igualmente o diploma regional não viola o disposto na alínea e) do artigo 167.º da Constituição, porquanto a faculdade prevista naquele em nada põe em causa as bases do sistema de ensino, que, aliás, diga-se, nunca foram definidas pela Assembleia da República.

De resto, o diploma regional nada mais faz do que cumprir a obrigação constitucional de estabelecer a necessária interligação entre o ensino e a actividade económica, social e cultural, a fim de resolver uma situação gritante, a que urge criar meios para pôr termo.

Da mesma forma, o diploma regional não viola o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, pela simples razão de que o diploma regional não versa sobre matéria laboral, mas sim sobre matéria de ensino.

4 - O pedido limita a actividade jurisdicional do tribunal perante o qual é formulado - «O tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida [...]» (n.º 5 do artigo 51.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro).

Por isso, é necessário precisá-lo, com rigor.
No caso em apreço, algumas dúvidas se podem suscitar, dada a maneira como vem formulado:

Termos em que se requer que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/85/A, por se entender que tais normas ofendem o disposto nos artigos 13.º e 167.º, alínea e), da Constituição e, ainda, por vício de inconstitucionalidade formal, face ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da lei fundamental.

No preâmbulo do requerimento escrevera-se:
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 2, da Constituição e 57.º e seguintes da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerer a apreciação do Decreto Legislativo Regional 3/85/A, nos termos e com os fundamentos seguintes [...]

Compaginando a formulação literal do pedido com os referidos «termos e fundamentos», isto é, com a exposição dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à pretensão, somos conduzidos ao seguinte entendimento: pede-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie pela inconstitucionalidade:

a) Da norma contida no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/85/A, uma vez que é materialmente inconstitucional por ofensa do artigo 13.º da Constituição;

b) Da norma contida no artigo 4.º do mesmo diploma, porque é organicamente inconstitucional por ofensa da alínea e) do artigo 167.º da Constituição; e

c) Do Decreto Legislativo Regional 3/85/A, melhor dito, no domínio da Constituição depois da revisão de 1982, das normas contidas no Decreto Legislativo Regional 3/85/A, visto que são formalmente inconstitucionais por ofensa da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.

5 - Nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, as regiões autónomas podem legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 115.º da Constituição dispõe:
Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.

O que são as «leis gerais da República» di-lo agora, o número imediato do mesmo artigo, introduzido pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro:

São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

Já pelo que respeita a «matérias de interesse específico para as regiões» não as define a Constituição nem as tipifica, nem fornece qualquer critério ou pista para a sua qualificação.

A doutrina e uma já hoje abundante jurisprudência da Comissão Constitucional e deste tribunal têm procurado precipitar, ao menos, uma ideia nuclear de quais sejam essas matérias.

Em recente acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão 42/85, de 12 de Março, processo 80/83, ainda inédito), depois de uma longa excursão pela doutrina e pela jurisprudência, conclui-se:

Em síntese, e apenas como critério de orientação interpretativa, poderão tipificar-se como de interesse específico das regiões aquelas matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração.

E este critério há-de-se impor ainda quando se esteja perante matéria que, em abstracto, pudesse eventualmente ser incluída no elenco - aliás, puramente exemplificativo - do artigo 27.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

6 - Chegados aqui, cumpre apurar se as normas a que se reporta o pedido de declaração de inconstitucionalidade versam matérias subsumíveis na categoria «interesse específico para a Região Autónoma dos Açores».

Em face da interpretação que fizemos da declaração de vontade consubstanciada no pedido, a abordagem do problema implica uma visão integral do diploma em causa.

6.1 - O Decreto Legislativo Regional 3/85/A contém 7 artigos.
O primeiro limita-se a enunciar, sem qualquer conteúdo inovatório a situação jurídica vigente relativa à inscrição marítima na Região:

A inscrição marítima na Região encontra-se sujeita, relativamente aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, à posse do diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória.

Saliente-se que, ao contrário do que o texto parece insinuar, não se trata do enunciado da situação jurídica vigente relativa a inscrição marítima na Região, mas, sim, do enunciado da situação jurídica vigente relativa à inscrição marítima em todo o território de Portugal.

Nos termos da alínea e) do artigo 8.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo artigo único do Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, que deu execução ao disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 45968, da mesma data:

Art. 8.º Para a inscrição marítima devem os interessados apresentar nas capitanias dos portos e delegações marítimas os seguintes documentos:

...
e) Documentos comprovativos de habilitações literárias (pelo menos o ensino primário elementar);

...
Posteriormente, o Despacho Ministerial 69/73, de 4 de Junho, veio permitir o trabalho a bordo, no tráfego local e em alguns géneros de pesca, a indivíduos que, por não possuírem a escolaridade mínima, não podiam ser inscritos marítimos.

Mas o Decreto Regulamentar 14/83, de 25 de Fevereiro, ponderando, embora, que «a concessão de licenças de trabalho constitui, ao mesmo tempo, um instrumento de emprego para milhares de trabalhadores e um recurso no interesse da economia nacional», considerou que «todavia tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma, o que não pode continuar a permitir-se [...]» (do preâmbulo do diploma).

Por isso, o seu artigo 1.º veio dispor:
Deixa de ser permitida a concessão de licenças de trabalho a bordo.
E o n.º 4 do artigo 2.º:
De futuro, os candidatos à categoria de pescador e marinheiro de 2.ª classe do tráfego local terão de possuir a 6.ª classe da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 3.º, contemplando a situação daqueles que ao abrigo das disposições do Despacho Ministerial 69/73 tinham obtido permissão de trabalho a bordo sem possuírem a escolaridade mínima, concedeu-lhes o prazo de 18 meses para requerem a inscrição marítima, findo o qual as licenças «são consideradas sem validade».

Esse prazo terminou em 26 de Agosto de 1984.
Resta recordar que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, aos alunos que concluírem com aproveitamento a escolaridade obrigatória de 6 anos é atribuído o respectivo diploma, cuja posse é exigida a todos os que nasceram a partir de 1 de Janeiro de 1967 para efeitos de emprego.

6.2 - Os artigos 2.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 3/85/A constituem o seu núcleo.

Dispõe o artigo 2.º:
O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promoverá a concessão de licenças de trabalho a bordo condicionais e provisórias aos filhos de pescadores que, tendo como habilitações mínimas o 2.º ano da 2.ª fase do ensino primário elementar, se comprometam a completar a escolaridade obrigatória em prazo a regulamentar.

E o artigo 5.º:
As licenças de trabalho a bordo concedidas ao abrigo do presente diploma e da sua regulamentação são válidas apenas para a pesca artesanal e para a área da capitania para que foram emitidas.

6.2.1 - Sem violência da metodologia estabelecida, pode já adiantar-se que parece líquido que as normas contidas nos transcritos artigos 2.º e 5.º colidem frontalmente com o limite que a Constituição fixou ao poder legislativo autonómico traduzido no respeito das leis gerais da República.

De facto, estas, para além de exigirem o diploma da conclusão com aproveitamento da escolaridade obrigatória de 6 anos para efeitos de emprego, proíbem expressamente a concessão de licenças de trabalho a bordo e a inscrição de marítimos sem a 6.ª classe da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.

E explicita-se a razão de ser desta proibição: «[...] pelo que isso [a concessão de licenças permitida pelo Despacho Ministerial 69/73] tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma».

Razão de ser que, transparentemente, envolve a aplicação sem reservas a todo o território nacional das normas proibitivas da concessão de licenças de trabalho a bordo e da inscrição de marítimos sem a 6.ª classe da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.

6.3 - A natureza instrumental e complementar dos restantes artigos do Decreto Legislativo Regional 3/85/A é bem a contraprova de que os artigos 2.º e 5.º são o núcleo do diploma.

Efectivamente, as disposições dos artigos 3.º e 4.º limitam-se a determinar que o Governo Regional providenciará no sentido de que os cursos destinados à obtenção da escolaridade obrigatória pelos indivíduos referidos no artigo 2.º sejam efectuados nos locais de residência dos candidatos e em horário adaptado à sua actividade na pesca e que o certificado obtido pela frequência com aproveitamento desses cursos - aos quais, aliás, o diploma não define qualquer estrutura - seja equiparado ao sistema escolar oficial (quis, com certeza, dizer-se que o certificado será equiparado ao certificado passado pelos estabelecimentos escolares oficiais).

Nenhuma dúvida se levanta de que estes artigos 3.º e 4.º não têm autonomia relativamente ao artigo 2.º Desaparecido este, àqueles dois falta o destinatário mediato: os cursos são criados e os certificados emitidos para os filhos dos pescadores que se comprometam a completar a escolaridade obrigatória, aos quais, possuindo o 2.º ano da 2.ª fase do ensino primário elementar, o artigo 2.º permite a concessão de licenças de trabalho a bordo condicionais e provisórias.

A complementaridade dos artigos 6.º e 7.º é patente: «O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua publicação.» «O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Em face da insusceptibilidade de autonomização dos artigos 3.º e 4.º e 6.º e 7.º, não pode o destino deles deixar de ser solidário com as normas fundamentais do diploma, nomeadamente a do artigo 2.º

7 - Estamos agora habilitados a responder à questão que nos propusemos averiguar: a matéria que o diploma versa respeita exclusivamente à Região Autónoma dos Açores ou exige nela um especial tratamento por aí assumir peculiar configuração?

A resposta é negativa.
A excursão legislativa que se fez no n.º 6.1 é o argumento decisivo a favor do acerto da asserção.

Ela revela que o problema da concessão de simples licenças de trabalho a bordo, com o que tem conexo - exigência da escolaridade mínima e, posteriormente, da escolaridade obrigatória -, é um problema que ultrapassa o âmbito regional. Tem dimensão nacional. É que está em causa um dos processos incentivadores da obtenção do diploma da escolaridade obrigatória. E este processo não e específico de qualquer região do País.

A contraprova reside na circunstância de o artigo 2.º do decreto legislativo regional conter uma norma que colide frontalmente com a proibição do n.º 1 do artigo 1.º e com a exigência do n.º 4 do artigo 2.º, ambos do Decreto Regulamentar 14/83, e violar a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 538/79.

A partir deste último diploma, a opção das «leis gerais da República» é categórica: não pode continuar a permitir-se o emprego dos que nasceram a partir de 1 de Janeiro de 1967 sem a posse do diploma de aproveitamento da escolaridade obrigatória de 6 anos, ainda que isso, na linguagem do preâmbulo do Decreto Regulamentar 14/79, prejudique o emprego de milhares de trabalhadores e afecte um recurso no interesse da economia nacional.

8 - Assim, pode concluir-se com segurança que o decreto legislativo regional está ferido de inconstitucionalidade, por ofensa dos limites dos poderes legislativos autonómicos consignados na alínea a) do artigo 229.º da Constituição.

O que torna inútil tornar posição sobre os fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo Ministro da República.

9 - Decisão:
Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores em 1 de Fevereiro de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 26 de Março de 1985. - António Luís Correia da Costa Mesquita (relator) - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário Afonso - Mário de Brito - Jorge Campinos - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Joaquim Martins da Fonseca - Vital Moreira - Messias Bento (com a seguinte declaração: Em meu entender, o pedido de declaração de inconstitucionalidade respeita apenas às normas que se contêm nos artigos 2.º e 4.º do diploma em apreço.

De facto, de um lado, só elas vêm identificadas pelo requerente; de outro, a expressão «e, ainda, por vício de inconstitucionalidade formal [...]», surgindo sem objecto, só aquelas normas pode visar, uma vez que elas constituem o objecto da oração anterior.) - Raul Mateus (vencido quanto ao âmbito do pedido, pelas razões constantes da declaração de voto junta) - Armando Manuel Marques Guedes.


Declaração de voto
Vencido quanto à delimitação do pedido formulado pelo Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, pois entendi que apenas foi peticionada a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/85/A.

Interpretar a parte final do pedido (em que se suscita o vício de inconstitucionalidade formal e em que se não individualizam expressis verbis as normas abrangidas por tal vício) como abarcando todos os preceitos do diploma parece uma conclusão injustificada, tanto mais quanto é certo que o artigo 51.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, determina que os pedidos desta ordem especifiquem as normas cuja apreciação é requerida.

Mais lógico, mais na linha da exigência contida no artigo 51.º, n.º 1, da Lei 28/82 - entendimento que resulta, aliás, de uma interpretação sistemática de todo o peticionado -, seria «ler» o trecho último do pedido como compreendendo apenas as normas anteriormente prefixadas como feridas de inconstitucionalidade material ou orgânica, ou seja, as normas dos artigos 2.º e 4.º

Estas as razões do meu voto discordante. - Raul Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto-Lei 45968 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Regula o exercício das profissões sujeitas à jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Decreto Regulamentar 14/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e Secretaria da Estado da Administração Pública

    Integra diversos organismos no Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto Regulamentar 14/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Proíbe de futuro a concessão de licenças de trabalho a bordo e dispõe sobre o licenciamento dos actuais titulares daquelas licenças.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-06 - Acórdão 42/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de todas as normas da Resolução n.º 385/82, de 25 de Maio, do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto Legislativo Regional 3/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime aplicável à denúncia de certos arrendamentos não rurais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-13 - Acórdão 130/85 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda