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Decreto Regulamentar 14/83, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Proíbe de futuro a concessão de licenças de trabalho a bordo e dispõe sobre o licenciamento dos actuais titulares daquelas licenças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/83
de 25 de Fevereiro
O Despacho Ministerial 69/73, de 4 de Junho, permitiu o trabalho a bordo, no tráfego local e em alguns géneros de pesca, a indivíduos que, por não possuírem a escolaridade mínima, não podiam ser inscritos marítimos.

A concessão de licenças de trabalho constituiu, ao mesmo tempo, um instrumento de emprego para milhares de trabalhadores e um recurso no interesse da economia nacional. Todavia tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma, o que não pode continuar a permitir-se, tanto mais que exigências, nacionais e internacionais, relativas à segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar impõem índices cada vez maiores de instrução e cultura aos trabalhadores do mar.

É no entanto justo, atentas as legítimas expectativas dos próprios, facultar aos actuais titulares de licenças de trabalho a inscrição marítima e a correspondente cédula, embora observados alguns condicionalismos.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Deixa de ser permitida a concessão de licenças de trabalho a bordo.

2 - Aos actuais titulares de licença de trabalho é facultada a inscrição marítima e a atribuição de correspondente cédula marítima nas condições constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - A cédula marítima é de modelo normal, sendo aposto na página 1, com carimbo de letra vermelha, os dizeres «Válida para pesca local e costeira» ou «Válida para o tráfego local», consoante o tipo de navegação em causa.

2 - As categorias de inscrição são obrigatoriamente as mesmas para que foram concedidas as licenças de trabalho, ou seja, pescador e marinheiro de 2.ª classe do tráfego local.

3 - É vedado o acesso e transferência para outra categoria ou género de navegação, salvo se os interessados fizerem prova de obtenção do exame da 6.ª classe, pela apresentação do respectivo diploma, e satisfizerem aos demais requesitos do RIM.

4 - De futuro os candidatos às categorias de pescador e marinheiro de 2.ª classe do tráfego local terão de possuir a 6.ª classe da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.

Art. 3.º - 1 - É concedido o prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para os tripulantes de licenças de trabalho requererem a inscrição marítima, findo o qual aquelas são consideradas sem validade.

2 - As inscrições marítimas ao abrigo deste diploma são requeridas ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, sendo os requerimentos entregues nas repartições marítimas, que instruirão convenientemente o processo, nomeadamente com cópia da licença de trabalho a substituir.

3 - A repartição marítima competente para a inscrição marítima é exclusivamente a que exerce a jurisdição na área de validade para que foi concedida a licença de trabalho.

Art. 4.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Art. 5.º É revogado o Despacho Ministerial 69/73, de 4 de Junho.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142496.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-31 - DECLARAÇÃO DD2977 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 14/83, dos Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que proíbe de futuro a concessão de licenças de trabalho a bordo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 46, de 25 de Fevereiro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Despacho Normativo 86/84 - Ministério do Mar - Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas

    Esclarece dúvidas suscitadas com a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 14/83, de 25 de Fevereiro, em relação à definição de titular de licença de trabalho a bordo .

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Acórdão 57/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores em 1 de Fevereiro de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-13 - Acórdão 130/85 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto Legislativo Regional 13/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina, para a inscrição marítima na Região Autónoma dos Açores, de indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, a sujeição à posse do diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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