Decreto Legislativo Regional 13/85/A
Inscrição marítima - Escolaridade obrigatória
O exercício das profissões sujeitas à jurisdição da autoridade marítima é regido pelo Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964, que aprovou o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.
Um dos requisitos exigido por este diploma para que se possa requerer a inscrição marítima e obter-se o documento de habilitação profissional designado cédula marítima é o da apresentação de documento comprovativo das habilitações exigidas por lei - escolaridade obrigatória (Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro).
O Despacho ministerial 69/73 autorizou a emissão de licenças de trabalho a indivíduos que, por não possuírem a escolaridade mínima, não podiam ser inscritos marítimos.
Mais tarde, o Decreto Regulamentar 14/83, de 25 de Fevereiro, revogou aquele despacho, ficando suspensa a atribuição de licenças de trabalho a bordo.
Voltou, pois, a ser obrigatória a posse de escolaridade obrigatória (6.ª classe) para os indivíduos nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A inscrição marítima, na Região, encontra-se sujeita, relativamente aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, à posse do diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória.
Art. 2.º O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promoverá a concessão de licenças de trabalho a bordo condicionais e provisórias aos pescadores que, tendo como habilitações mínimas o 2.º ano da 2.ª fase do ensino primário elementar, se comprometam a frequentar cursos de educação que supram a falta de escolaridade obrigatória, em prazo a regulamentar.
Art. 3.º O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, providenciará no sentido de que os cursos destinados a substituir a escolaridade obrigatória, pelos indivíduos referidos no artigo anterior, sejam efectuados nos locais de residência dos candidatos e em épocas e horários adequados à sua actividade.
Art. 4.º A certificação, obtida pela frequência com aproveitamento dos cursos referidos no artigo anterior, será equiparada à posse do diploma de aproveitamento da escolaridade obrigatória, para os efeitos previstos neste diploma.
Art. 5.º As licenças de trabalho a bordo concedidas ao abrigo do presente diploma e da sua regulamentação são válidas apenas para a pesca artesanal e para as áreas da capitania para que foram emitidas.
Art. 6.º O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva