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Decreto Legislativo Regional 3/85/A, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime aplicável à denúncia de certos arrendamentos não rurais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/85/A
Estabelece o regime aplicável à denúncia de certos arrendamentos não rurais
Os arrendamentos de garagens para veículos particulares ou de simples espaços para arrumos domésticos são frequentes na Região Autónoma dos Açores, traduzindo-se na ocupação de partes de prédios que poderiam, com vantagem, ser adaptados a comércio ou exercício de profissão liberal.

Esta situação não é comparável, nos fundamentos para a sua estabilidade, à habitação ou às actividades económicas de comércio, indústria ou exercício de profissão liberal e a maioria dos seus sujeitos utentes não pertence sequer às classes desfavorecidas, pelo que não se justifica, em vista disso, protecção legislativa como a que, por mero arrastamento, vem a verificar-se.

A Região tem vindo a legislar regularmente sobre arrendamento desde 1977, criando um verdadeiro corpo de direito locativo regional. Apontam-se os Decretos Regionais n.º 2/77/A, de 14 de Março, 25/79/A, de 7 de Dezembro, este interpretando e alargando as excepções do artigo 1083.º do Código Civil, 8/81/A, de 27 de Junho, e 24/82/A, de 3 de Setembro, e o Decreto Legislativo Regional 26/83/A, de 19 de Agosto, isto só para referir legislação sobre arrendamento não rural.

A realidade específica regional justifica mais esta medida legislativa.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, os arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos estão excluídos do âmbito do artigo 1095.º do Código Civil.

Art. 2.º Os arrendamentos referidos no artigo anterior podem ser denunciados segundo o regime geral estabelecido pelos artigos 1054.º e 1055.º do mesmo Código.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às relações jurídicas constituídas à data da sua entrada em vigor, bem como às que futuramente venham a constituir-se.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 1 de Fevereiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6922.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Acórdão 57/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores em 1 de Fevereiro de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-13 - Acórdão 130/85 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985, por violação da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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