Portaria 7/2025/1, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 4/2025, Série I de 2025-01-07
- Data: 2025-01-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 7 de janeiro
A implementação da profissionalização da primeira intervenção e o desenvolvimento da valorização dos bombeiros profissionais e voluntários são medidas previstas no Programa do XXIV Governo Constitucional.
Para o desiderato da necessidade de elementos permanentemente disponíveis para o socorro às populações e para a defesa dos seus bens, o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, prevê a possibilidade de criação de equipas de intervenção permanente (EIP) em corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros.
Com a Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, foi regulada a composição e o funcionamento das EIP, tendo sido revista e sofrido a primeira alteração com a publicação da Portaria 210/2023, de 17 de julho, e a segunda alteração com a publicação da Portaria 60/2024, de 20 de fevereiro.
Com o intuito de se alcançar uma maior abrangência no recrutamento dos elementos que integram as EIP, importa proceder à presente alteração.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, e Decreto-Lei 103/2018, de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso da competência delegada a que se refere a alínea a) do n.º 1 de II do Despacho 7270/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria 210/2023, de 17 de julho, e pela Portaria 60/2024, de 20 de fevereiro, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 322/2021, de 29 de dezembro
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º da Portaria 322/2021 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - As EIP podem, em situação de reconhecida necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante territorialmente competente da estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
4 - Na situação prevista no n.º 2 e desde que a atuação da EIP seja fora da área do respetivo município, o comandante do corpo de bombeiros informa, de imediato, o presidente da câmara municipal.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) A cobertura geográfica no território nacional, em termos de EIP constituídas e em funcionamento;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O número de ocorrências do corpo de bombeiros;
g) Número de secções destacadas do corpo de bombeiros;
h) [Anterior alínea f).]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 31 de janeiro, o número de EIP a constituir no mesmo ano civil.
2 - [...]
3 - O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias úteis, a todas as AHB e câmaras municipais.
4 - No prazo de 30 dias úteis, a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.
5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse a ANEPC, no prazo de 10 dias úteis, remete proposta ao membro do governo responsável pela proteção civil, que decide, no prazo de 10 dias úteis, quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.
6 - Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir e se, após análise dos critérios e prioridades referidos no número anterior, existirem manifestações de interesse em igualdade de circunstâncias, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos municípios com menor número de EIP constituídas.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - Os candidatos a integrar as EIP devem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Ter a escolaridade mínima obrigatória, ao abrigo dos termos dos seguintes diplomas:
i) Decreto-Lei 538/79, de 31 de dezembro (seis anos de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1967 até 31 de dezembro de 1980);
ii) Lei 46/86, de 14 de outubro (9.º ano de escolaridade, para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 2002);
iii) Lei 85/2009, de 27 de agosto (12.º ano de escolaridade para os que no ano letivo 2009/2010 estiveram matriculados nos 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico ou no 7.º ano de escolaridade, estando sujeitos ao limite de escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade; e para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995).
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proporção de elementos de cada sexo na constituição de EIP não pode ser inferior a 40 %.
Artigo 12.º
Processo de recrutamento e seleção
1 - A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse, realizada no âmbito do processo de recrutamento aberto pela direção da AHB.
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - A integração nas EIP dos elementos selecionados que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 9.º e sejam considerados aptos nas provas físicas, carece de homologação da ANEPC, através de despacho do responsável pela área dos bombeiros.
Artigo 13.º
[...]
1 - Os bombeiros que integram as EIP devem:
a) [...]
b) Frequentar ações anuais de formação específica para o desempenho das respetivas funções;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O contrato de trabalho deve prever que o mesmo caduca caso o bombeiro deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 9.º, regressando à situação jurídico-funcional anterior à sua celebração.
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - A transferência de verbas, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode ser suspensa caso:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os prémios de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e/ou os encargos com a segurança e a saúde no trabalho sejam superiores aos valores normais de mercado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) As alterações na composição da EIP, logo que estas se efetivem;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º aplica-se às EIP a constituir após 1 de janeiro de 2025.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria a Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 2 de janeiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Missão
1 - As EIP asseguram o cumprimento das missões que, no âmbito do sistema de proteção civil, estão cometidas aos corpos de bombeiros.
2 - As EIP garantem em permanência:
a) O combate a incêndios;
b) O socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes;
c) O socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar;
d) A minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;
e) A colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções cometidas aos corpos de bombeiros.
3 - As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.
4 - As EIP não podem efetuar transporte de doentes não urgentes.
Artigo 3.º
Atividades complementares
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bombeiros que integram as EIP podem desempenhar as seguintes atividades complementares:
a) Tarefas de planeamento, organização e logística;
b) Treino e preparação física;
c) Instrução diária;
d) Frequência de formação;
e) Reconhecimento dos locais de risco, das zonas críticas e de infraestruturas e equipamentos;
f) Limpeza e manutenção de equipamento, veículos e instalações;
g) Participação em ações de formação e sensibilização.
Artigo 4.º
Área de atuação
1 - As EIP asseguram a prestação do socorro na área de atuação do respetivo corpo de bombeiros.
2 - As EIP podem, em situação de reconhecida necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante territorialmente competente da estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
4 - Na situação prevista no n.º 2 e desde que a atuação da EIP seja fora da área do respetivo município, o comandante do corpo de bombeiros informa, de imediato, o presidente da câmara municipal.
Artigo 5.º
Especialização
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, podem ser constituídas EIP para o desempenho de missões especializadas no âmbito da proteção e socorro.
Artigo 6.º
Constituição
1 - As EIP são constituídas por protocolo celebrado entre a câmara municipal, a associação humanitária de bombeiros (AHB) detentora do corpo de bombeiros e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
2 - Pode ser constituída mais do que uma EIP em cada corpo de bombeiros.
3 - A constituição das EIP deve ter em consideração, nomeadamente:
a) A cobertura geográfica no território nacional, em termos de EIP constituídas e em funcionamento;
b) A área de atuação do corpo de bombeiros;
c) A população abrangida pela área de atuação do corpo de bombeiros;
d) A tipologia de riscos existentes na área do município;
e) A existência de EIP no mesmo município;
f) O número de ocorrências do corpo de bombeiros;
g) Número de secções destacadas do corpo de bombeiros;
h) A necessidade de resposta especializada em função da natureza de determinadas atividades ou riscos.
4 - Os protocolos referidos no n.º 1 são válidos por três anos, renováveis, podendo qualquer outorgante manifestar, por escrito, oposição à renovação com uma antecedência mínima de 60 dias.
5 - As EIP especializadas são constituídas por protocolo a celebrar entre a ANEPC, as AHB detentoras dos corpos de bombeiros e as demais entidades, públicas ou privadas, cujo envolvimento se mostre relevante para a prossecução das missões especializadas que lhes sejam atribuídas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
Artigo 7.º
Procedimento de constituição
1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 31 de janeiro, o número de EIP a constituir no mesmo ano civil.
2 - O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.
3 - O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias úteis, a todas as AHB e câmaras municipais.
4 - No prazo de 30 dias úteis, a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.
5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse a ANEPC, no prazo de 10 dias úteis, remete proposta ao membro do governo responsável pela proteção civil, que decide, no prazo de 10 dias úteis, quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.
6 - Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir e se, após análise dos critérios e prioridades referidos no número anterior, existirem manifestações de interesse em igualdade de circunstâncias, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos municípios com menor número de EIP constituídas.
7 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:
a) Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;
b) Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.
8 - A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.
9 - A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Composição
1 - As EIP são compostas por um chefe de equipa e por quatro bombeiros.
2 - As EIP especializadas são constituídas por um número de bombeiros a determinar no protocolo de constituição, num mínimo de três e num máximo de seis.
Artigo 9.º
Requisitos pessoais
1 - Os candidatos a integrar as EIP devem:
a) Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída, nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário;
b) Ter idade compreendida entre os 18 e os 50 anos;
c) Ter aptidão física e psicológica para o desempenho da função;
d) Ter a escolaridade mínima obrigatória, ao abrigo dos termos dos seguintes diplomas:
i) Decreto-Lei 538/79, de 31 de dezembro (seis anos de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1967 até 31 de dezembro de 1980);
ii) Lei 46/86, de 14 de outubro (9.º ano de escolaridade, para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 2002);
iii) Lei 85/2009, de 27 de agosto (12.º ano de escolaridade para os que no ano letivo 2009/2010 estiveram matriculados nos 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico ou no 7.º ano de escolaridade, estando sujeitos ao limite de escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade; e para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995).
2 - O chefe de equipa deve ser oficial bombeiro de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário.
3 - Em casos excecionais, o chefe de equipa pode ser recrutado de entre bombeiros de 1.ª, da carreira de bombeiro voluntário, mediante proposta fundamentada do respetivo comandante e autorização do presidente da ANEPC.
4 - Os bombeiros que integram as EIP devem, preferencialmente, ser trabalhadores com vínculo laboral à AHB.
5 - A aptidão física e psicológica referida na alínea c) do n.º 1 é aferida mediante a realização de avaliações médicas e de provas anuais, disponibilizadas pela ANEPC.
6 - (Revogado.)
7 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece a categoria ou especialidade do chefe de equipa, podendo ainda prever requisitos pessoais distintos ou adicionais aos previstos no n.º 1.
Artigo 10.º
Diversidade de género
1 - A composição das EIP deve promover a diversidade de género.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proporção de elementos de cada sexo na constituição de EIP não pode ser inferior a 40 %.
Artigo 11.º
Qualificações especiais
1 - Os elementos que integram as EIP devem estar habilitados com a formação adequada para cumprimento das missões previstas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - A composição das EIP deve garantir que dois dos seus elementos têm:
a) Habilitação legal para conduzir veículos pesados;
b) Curso de Tripulante de Ambulância de Socorro.
3 - Nas EIP especializadas, o presidente da ANEPC fixa as qualificações especiais que os elementos devem ter, bem como o respetivo número, tendo em consideração a especialização da EIP e o tipo de veículos que lhe estão afetos.
Artigo 12.º
Processo de recrutamento e seleção
1 - A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse, realizada no âmbito do processo de recrutamento aberto pela direção da AHB.
2 - A seleção dos elementos para as EIP compete à direção da respetiva AHB, mediante proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.
3 - Caso as manifestações individuais de interesse não permitam cumprir os limiares mínimos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o comandante do corpo de bombeiros justifica tal impossibilidade, apresentando as diligências efetuadas no sentido da promoção da igualdade de género, e fundamenta a necessidade de funcionamento da EIP nas condições existentes.
4 - Os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que integram as EIP são fixados por despacho do presidente da ANEPC.
5 - A integração nas EIP dos elementos selecionados que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 9.º e sejam considerados aptos nas provas físicas, carece de homologação da ANEPC, através de despacho do responsável pela área dos bombeiros.
Artigo 13.º
Deveres
1 - Os bombeiros que integram as EIP devem:
a) Cumprir o serviço operacional da respetiva carreira;
b) Frequentar ações anuais de formação específica para o desempenho das respetivas funções;
c) Permanecer em prontidão nos quartéis durante o período considerado de serviço.
d) Executar as missões que lhe forem determinadas.
2 - As ações de formação referidas na alínea b) do número anterior são definidas pela ANEPC e ministradas pela Escola Nacional de Bombeiros ou por outras entidades formadoras certificadas.
Artigo 14.º
Regime contratual
1 - Os bombeiros que integram as EIP prestam trabalho:
a) No caso dos trabalhadores com vínculo laboral prévio à AHB, ao abrigo de alteração ao contrato de trabalho existente;
b) Nos demais casos, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com a AHB, podendo ser celebrado contrato de trabalho a termo.
2 - A remuneração dos elementos das EIP corresponde a um montante equivalente ao nível 6 da tabela remuneratória única da Administração Pública.
3 - O exercício efetivo das funções de chefe de equipa confere o direito a auferir um adicional de 25 % sobre a remuneração de base.
4 - O protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º estabelece as demais condições de trabalho dos elementos que integram as EIP.
5 - No caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude de denúncia do protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a entidade denunciante assume os encargos com a compensação devida ao trabalhador.
6 - O contrato de trabalho deve prever que o mesmo caduca caso o bombeiro deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 9.º, regressando à situação jurídico-funcional anterior à sua celebração.
7 - Aos contratos de trabalho previstos no presente artigo aplica-se o disposto no Código do Trabalho.
8 - O disposto no presente artigo aplica-se às EIP especializadas, salvo disposição em contrário no respetivo protocolo de constituição.
Artigo 15.º
Distintivo
Os bombeiros que integram as EIP têm direito ao uso de distintivo próprio, exceto aquando do uso de equipamento de proteção individual.
Artigo 16.º
Responsabilidade técnica e operacional
1 - O comandante do corpo de bombeiros é o responsável técnico e operacional da EIP.
2 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros, nomeadamente:
a) Elaborar as escalas de serviço;
b) Assegurar a preparação física dos bombeiros que integram as EIP;
c) Assegurar a formação e instrução, interna e externa;
d) Efetuar o reconhecimento e a identificação de situações de risco;
e) Garantir a participação em simulacros e exercícios;
f) Elaborar e fazer cumprir os procedimentos operacionais;
g) Efetuar a gestão operacional da EIP;
h) Garantir a rapidez e qualidade de intervenção;
i) Assegurar a disciplina na ação;
j) Elaborar os planos e relatórios de atividades anuais, a aprovar pela respetiva AHB.
3 - As infrações disciplinares são participadas pelo comandante diretamente à direção da AHB, para o competente procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Encargos
1 - Os encargos com a remuneração dos elementos das EIP, com as contribuições para a segurança social, com os seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho são suportados, em partes iguais, pela ANEPC e pela câmara municipal respetiva.
2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior é efetuado pela AHB.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) A ANEPC e a câmara municipal transferem para a AHB, mensalmente, as verbas correspondentes aos encargos devidos no mês seguinte;
b) A AHB apresenta mensalmente à ANEPC e à câmara municipal, por via informática, os documentos de despesa comprovativos.
4 - O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos a suportar pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.
5 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece quais as entidades que suportam os encargos referidos no n.º 1 e em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % de tais encargos.
Artigo 18.º
Suspensão de transferências
1 - A transferência de verbas, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode ser suspensa caso:
a) A EIP seja utilizada em missões não previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
b) O funcionamento da EIP não respeite o disposto no protocolo de constituição;
c) A AHB utilize as verbas para fins diferentes dos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
d) Os prémios de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e/ou os encargos com a segurança e a saúde no trabalho sejam superiores aos valores normais de mercado.
2 - A suspensão mantém-se até à regularização da situação, não podendo prolongar-se por mais de três meses.
3 - Caso a situação não seja regularizada no prazo previsto no número anterior, o protocolo deve ser denunciado, sem lugar a indemnização por parte da ANEPC ou da câmara municipal.
4 - A suspensão de transferência prevista no n.º 1 não afasta o dever de pagamento tempestivo da remuneração dos elementos das EIP, das contribuições para a segurança social, bem como dos encargos com seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho.
Artigo 19.º
Deveres de informação e de registo
1 - As AHB detentoras de EIP devem informar a ANEPC e a respetiva câmara municipal sobre:
a) As alterações na composição da EIP, logo que estas se efetivem;
b) A atividade operacional da EIP, de acordo com informação do comandante do corpo de bombeiros;
c) Os planos e relatórios de atividades anuais.
2 - As AHB detentoras de EIP devem assegurar a atualização da informação constante do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses relativamente aos elementos que integram as EIP.
Artigo 20.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto na presente portaria aplica-se à constituição e funcionamento de novas EIP, bem como ao funcionamento das EIP já constituídas.
2 - A composição das EIP rege-se pelas regras em vigor no momento da sua constituição, sem prejuízo de o disposto na presente portaria se aplicar às alterações da composição das EIP já constituídas.
3 - (Revogado.)
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º aplica-se às EIP a constituir após 1 de janeiro de 2025.
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogadas a Portaria 1358/2007, de 15 de outubro, a Portaria 75/2011, de 15 de fevereiro, e a Portaria 148-A/2018, de 22 de maio.
118524582
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-12-31 -
Decreto-Lei
538/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação
Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.
-
1986-10-14 -
Lei
46/86 -
Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
2007-06-27 -
Decreto-Lei
247/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
-
2007-10-15 -
Portaria
1358/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define a composição e funcionamento das equipas de intervenção permanente dos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.
-
2009-08-27 -
Lei
85/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
-
2012-11-21 -
Decreto-Lei
248/2012 -
Ministério da Administração Interna
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.
-
2018-05-22 -
Portaria
148-A/2018 -
Administração Interna
Alteração à Portaria n.º 1358/2007
-
2018-11-29 -
Decreto-Lei
103/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários
Aviso
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