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Despacho Normativo 345/80, de 28 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas sobre o recrutamento de pessoal auxiliar de apoio para os estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior, e para as direcções de distritos escolares.

Texto do documento

Despacho Normativo 345/80

Tendo em consideração que, consoante dispõe o artigo 46.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, é dispensada, pelo prazo máximo de três anos, a frequência e aprovação no estágio de formação inicial para o pessoal auxiliar de apoio dos estabelecimentos de ensino;

Considerando que, nos termos do citado artigo 46.º, igualmente se estabelece que, enquanto se dispensar a frequência do mencionado estágio de formação, a admissão do respectivo pessoal se fará na categoria de ingresso;

Considerando, finalmente, que importa desde já estabelecer regras para que aquela admissão se possa processar:

Determino:

1 - O recrutamento de pessoal auxiliar de apoio para os estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior, e para as direcções de distritos escolares, no que se refere a contínuos de 2.ª classe, ajudantes de cozinha, cozinheiros de 2.ª classe e guardas de 2.ª classe, é feito por concurso documental para cada vaga, utilizando-se para o efeito o boletim normalizado n.º 440, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - Ao concurso referido no número anterior poderão concorrer indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições à data da abertura do concurso, sem prejuízo, porém, de ficarem sujeitos aos restantes requisitos de graduação constantes do presente despacho:

a) Tenham idade compreendida entre 21 e 50 anos, excepto quando se trate de funcionários a que se refere a alínea a) do n.º 4.1 do presente despacho, quando forem candidatos únicos, devendo então ter idade compreendida entre 18 e 55 anos;

b) Possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, exigida segundo a idade do candidato, mas atendendo-se ao disposto no Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro;

c) Possuam a robustez física necessária para o exercício das funções e não sofram de doença transmissível ou de doença crónica evolutiva.

3 - O provimento de lugares recairá em indivíduos do sexo feminino ou, indiferentemente, em indivíduos de qualquer dos sexos se já houver, pelo menos, três elementos do sexo feminino, não podendo, porém, ser providos por indivíduos do sexo masculino mais de metade dos lugares existentes.

4 - A graduação dos candidatos far-se-á de acordo com as seguintes regras:

4.1 - Para contínuos de 2.ª classe:

a) Funcionários de outras carreiras das constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, que prestem serviço em estabelecimentos de ensino público do Ministério da Educação e Ciência ou nas direcções de distritos escolares;

b) Regentes escolares (n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 344/71, de 10 de Agosto);

c) Indivíduos que, não pertencendo aos quadros, prestem serviço, a qualquer título, em estabelecimentos de ensino público do Ministério da Educação e Ciência ou nas direcções de distritos escolares desde data anterior a 30 de Junho de 1979;

d) Praças ou agentes da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia Segurança Pública, em actividade;

e) Regentes escolares exonerados ou outros candidatos que, independentemente da natureza do respectivo vínculo, já tenham prestado serviço em estabelecimento de ensino oficial;

f) Amparos de família, independentemente do seu estado civil, com carências económicas devidamente comprovadas e cuja capitação do rendimento familiar seja inferior e 3000$00 mensais;

g) Outros candidatos.

4.2 - Para ajudantes de cozinha:

Os candidatos a ajudantes de cozinha serão graduados de acordo com o estabelecido no n.º 4.1 para os contínuos de 2.ª classe, preferindo, dentro de cada uma das alíneas, os candidatos que juntem documento comprovativo de experiência profissional na área de cozinha.

4.3 - Para cozinheiros de 2.ª classe:

a) Ajudantes de cozinha de estabelecimento de ensino oficial;

b) Candidatos com experiência profissional de cozinheiro devidamente comprovada;

c) Outros candidatos.

4.4 - Para guardas de 2.ª classe:

a) Praças ou agentes da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública em actividade e com idade inferior a 50 anos;

b) Indivíduos do sexo masculino que tenham cumprido o serviço militar e apresentem atestado de bom comportamento passado pela junta de freguesia da área da sua residência;

c) Outros candidatos, desde que se trate de indivíduos do sexo masculino que apresentem atestado de bom comportamento passado pela junta de freguesia da área da sua residência.

5 - Cada uma das alíneas dos n.os 4.1, 4.2 (por remissão), 4.3 e 4.4 deste despacho, sem prejuízo do disposto no n.º 4.2, constitui condição de preferência em relação à seguinte e, em caso de empate dentro de cada uma delas, preferem os candidatos mais novos.

6 - A inexactidão de declarações prestadas pelos candidatos constitui motivo de anulação imediata da admissão ou de revogação do despacho de nomeação, consoante os casos.

7 - Nos concursos de admissão de pessoal auxiliar de apoio observar-se-ão as seguintes regras:

7.1 - Autorizadas as admissões de pessoal auxiliar de apoio, serão as mesmas comunicadas pela Direcção-Geral de Pessoal aos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário ou às direcções de distritos escolares, se se tratar de admissão para estes serviços, ou pela respectiva direcção de distrito escolar, caso as admissões se refiram a escolas primárias e estabelecimentos de educação pré-escolar.

7.2 - Recebidas as autorizações referidas no n.º 7.1, deverão os estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e as direcções de distritos escolares afixar, pelo prazo de dez dias, nos locais do estilo, o respectivo aviso de existência de vagas, do qual constará o prazo de dez dias para recepção de candidaturas e a indicação de se a vaga pode ou deve ser preenchida por indivíduos do sexo feminino ou masculino ou, indiferentemente, por candidatos de um ou outro sexo.

7.3 - Recebidas as candidaturas, os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário ou as direcções de distrito escolar, consoante os casos, procederão à graduação dos candidatos nos termos do estabelecido no presente despacho e elaborarão a respectiva lista graduada, a qual deverá, para os efeitos de reclamação, ser afixada nos locais onde o foi o aviso de existência de vagas.

7.4 - Da lista graduada dos candidatos cabe reclamação, a apresentar, no prazo de dez dias contado a partir da data da afixação da respectiva lista, no local onde foi entregue o boletim de concurso.

7.5 - A decisão sobre as reclamações à lista graduada é da competência do director-geral de Pessoal; para o efeito, serão as mesmas reclamações devidamente informadas pelo respectivo estabelecimento de ensino ou direcção de distrito escolar.

7.6 - Decididas as reclamações e operadas, se for caso disso, as respectivas alterações na lista graduada, esta torna-se definitiva.

7.7 - Não são considerados quaisquer pedidos de colocação de pessoal auxiliar de apoio que não obedeçam ao estabelecido no presente despacho.

Ministério da Educação e Ciência, 29 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/28/plain-32542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-10 - Decreto-Lei 344/71 - Ministério da Educação Nacional

    Concede aos regentes escolares direito à aposentação e dá preferência na colocação em vários lugares da administração escolar ou permite a sua admissão a concursos para esses lugares independentemente do limite de idade.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 57/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos do ensino oficial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Despacho Normativo 64/85 - Ministério da Educação

    Aplica ao pessoal auxiliar de apoio dos estabelecimentos oficiais de ensino o regime estabelecido para o recrutamento do pessoal destinado aos serviços centrais do Ministério. Revoga o Despacho Normativo n.º 345/80, de 25 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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