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Decreto-lei 344/71, de 10 de Agosto

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Sumário

Concede aos regentes escolares direito à aposentação e dá preferência na colocação em vários lugares da administração escolar ou permite a sua admissão a concursos para esses lugares independentemente do limite de idade.

Texto do documento

Decreto-Lei 344/71

de 10 de Agosto

Dada a natureza precária e eventual das funções dos regentes de postos escolares, sempre a sua remuneração se revestiu do carácter de gratificação, pelo que não tinham direito à aposentação.

As perspectivas abertas pelo Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, quanto à possibilidade de ser levado em conta para efeito de aposentação todo o tempo de serviço prestado ao Estado por pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações aconselham, porém, que, revendo essa situação, se dê aos regentes de postos escolares o direito à aposentação.

É essa a finalidade principal do presente diploma, pelo qual, simultâneamente, se tomam outras providências de menor importância, sem que a sua publicação signifique mudança da orientação estabelecida no Decreto-Lei 44560, de 8 de Setembro de 1962, quanto à limitação de exames para aptidão à regência de postos escolares.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço docente bem qualificado prestado pelos regentes escolares contar-se-á, a requerimento dos interessados, para o efeito de concessão de diuturnidades, logo que ingressem nos quadros do professorado mediante a competente habilitação legal.

Art. 2.º O aumento de classificação profissional atribuído aos regentes escolares nos termos da 2.ª parte do artigo 25.º do Decreto-Lei 38968, de 27 de Outubro de 1952, será tido em consideração quando aqueles agentes de ensino ingressarem nos quadros do professorado, juntando-se para todos os efeitos legais à nota obtida no Exame de Estado para o Magistério Primário.

Art. 3.º - 1. É concedido aos regentes escolares efectivos o direito à aposentação, que se reporta à data da primeira nomeação para qualquer dos quadros daquele pessoal docente.

2. A idade máxima para a inscrição na Caixa Geral de Aposentações será a que corresponde à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de quinze anos de serviço até atingir o limite de idade previsto na lei para o exercício do respectivo cargo.

3. A gratificação mensal atribuída aos regentes dos postos escolares é considerada vencimento para o efeito de aposentação.

4. Relativamente ao tempo em que não houver descontado para a Caixa Geral de Aposentações, o pessoal docente inscrito ao abrigo do presente diploma fica sujeito ao pagamento da quota legal calculada sobre a remuneração respectiva, aplicando-se à liquidação das quotas devidas o disposto na legislação em vigor.

Art. 4.º É aplicável aos regentes escolares efectivos, quando sejam suspensos ou extintos os postos de que forem titulares, o regime estabelecido em relação aos professores nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937.

Art. 5.º - 1. É reconhecido aos regentes escolares, independentemente de idade, o direito à admissão a concurso de habilitação para escriturários-dactilógrafos de 2ª classe.

2. Em igualdade de classificação, ser-lhes-á dada preferência nos provimentos naqueles lugares de serviços do Ministério da Educação Nacional ou deste dependentes.

3. Aos regentes escolares será dada preferência absoluta nas nomeações para o preenchimento de vagas dos quadros de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos de ensino oficial.

Art. 6.º (transitório). O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947, e no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma não se aplica aos regentes escolares que, dentro de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, requeiram a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, desde que, na data do requerimento, sejam titulares efectivos de um posto escolar e, com o tempo de serviço já prestado em qualquer dos quadros, possam ter completado ou completar pelo menos quinze anos de serviço até ao momento em que requererem ou lhes for imposta a aposentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/10/plain-241655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-10-09 - Decreto-Lei 28081 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Promulga várias disposições acerca de escolas e postos de ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1952-10-27 - Decreto-Lei 38968 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reforça o príncípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar, reorganizar a assistência escolar, cria os cursos de educação de adultos e promove uma campanha nacional contra o analfabetismo.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-08 - Decreto-Lei 44560 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Altera o Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, que altera o plano de estudos das escolas do magistério primário, no referente à admissão dos regentes escolares e aos lugares de realização dos exames de aptidão para a regência de postos escolares.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Despacho Normativo 345/80 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o recrutamento de pessoal auxiliar de apoio para os estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior, e para as direcções de distritos escolares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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