de 14 de Junho
Considerando que, face à inexistência de uma cobertura completa, pelo sistema escolar, de todas as áreas do País, a exigência constante do artigo 19.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, pode constituir, de facto, um impedimento ao direito, constitucionalmente garantido, de emigrar;Considerando ainda que tal disposição, contrariando radicalmente a legislação anterior sobre a matéria - que isentava os candidatos à emigração do cumprimento do requisito por ela exigido -, é susceptível de revelar-se igualmente demasiado gravosa sob o ponto de vista social, podendo dar origem a problemas familiares, especialmente em casos de reunião familiar;
Considerando, por fim, face à proximidade do prazo estabelecido para as matrículas relativas ao ano escolar de 1980-1981 e tendo presente a orientação apontada em tal matéria pela proposta de lei de bases do sistema educativo recentemente divulgada, a conveniência e oportunidade de alterar o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei 538/79, relativamente à obrigatoriedade de matrícula:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Ficam sujeitos à obrigatoriedade de matrícula em cada ano escolar os menores que completarem 6 anos até 31 de Dezembro do ano civil em que o ano escolar tiver início.
4 - ...........................................................................
Art. 2.º É revogado o artigo 19.º do Decreto-Lei 538/79.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.