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Decreto-lei 187-D/80, de 14 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro, e revoga o seu artigo 19.º (cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas).

Texto do documento

Decreto-Lei 187-D/80

de 14 de Junho

Considerando que, face à inexistência de uma cobertura completa, pelo sistema escolar, de todas as áreas do País, a exigência constante do artigo 19.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, pode constituir, de facto, um impedimento ao direito, constitucionalmente garantido, de emigrar;

Considerando ainda que tal disposição, contrariando radicalmente a legislação anterior sobre a matéria - que isentava os candidatos à emigração do cumprimento do requisito por ela exigido -, é susceptível de revelar-se igualmente demasiado gravosa sob o ponto de vista social, podendo dar origem a problemas familiares, especialmente em casos de reunião familiar;

Considerando, por fim, face à proximidade do prazo estabelecido para as matrículas relativas ao ano escolar de 1980-1981 e tendo presente a orientação apontada em tal matéria pela proposta de lei de bases do sistema educativo recentemente divulgada, a conveniência e oportunidade de alterar o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei 538/79, relativamente à obrigatoriedade de matrícula:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Ficam sujeitos à obrigatoriedade de matrícula em cada ano escolar os menores que completarem 6 anos até 31 de Dezembro do ano civil em que o ano escolar tiver início.

4 - ...........................................................................

Art. 2.º É revogado o artigo 19.º do Decreto-Lei 538/79.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/14/plain-1073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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