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Decreto-lei 156/85, de 9 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código de Estrada (habilitações literárias).

Texto do documento

Decreto-Lei 156/85

de 9 de Maio

A exigência de diploma de habilitações literárias condicionante da obtenção de carta de condução ocasiona diversos problemas, o maior dos quais se traduz no recurso frequente a documentos de habilitações falsas, cujo controle é quase sempre difícil. Por outro lado, coloca muitos cidadãos não possuidores daquele diploma na impossibilidade de obterem a carta de condução e impede outros, titulares de licença de condução obtida no estrangeiro na qualidade de emigrantes, de a trocarem por carta nacional quando regressam definitivamente ao nosso país.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, que obriga os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 a possuírem diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória, entendeu-se conveniente prorrogar o prazo durante o qual não é ainda exigível para os restantes cidadãos a posse do diploma da 4.ª classe do ensino primário, a fim de lhes possibilitar, nomeadamente aos emigrantes, a obtenção do referido diploma, devendo estes, no entanto, fazer prova de que sabem ler e escrever.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada passa a ter a seguinte redacção:

1 - As licenças de condução de veículos automóveis denominam-se «cartas de condução» e serão passadas pelas direcções de serviços e divisões de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) Possuírem o 6.º ano de escolaridade obrigatória, comprovado através da apresentação do respectivo diploma, para os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967; saber ler e escrever, quanto aos restantes, com excepção dos condutores de tractores agrícolas;

e) .............................................................................

Art. 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1990 será obrigatória, para obtenção da carta de condução de qualquer categoria de veículos automóveis, a posse da 4.ª classe do ensino primário, sem prejuízo, porém, do nível de habilitações literárias exigido aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 pela redacção ora dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/09/plain-13683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-09 - Decreto Legislativo Regional 15/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina os requisitos para requerer a realização de prova oral, em substituição da prova teórica, para obtenção de carta de condução dos candidatos residentes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Decreto-Lei 290/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Revoga o Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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