A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 295/78, de 31 de Maio

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Sumário

Adita um § 3.º ao artigo 60.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/77, de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 295/78

de 31 de Maio

Considerando que, nos termos do artigo 60.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 82/77, de 18 de Fevereiro, não é possível aos pescadores que possuam essa categoria candidatar-se a exame para obtenção da categoria de contramestre-pescador, seja qual for o tempo de embarque nas funções de pescador;

Considerando que na redacção da Portaria 82/77 houve por parte do legislador a nítida intenção de resolver um problema específico da pesca do arrasto, mas ao estender-se o seu âmbito, pela redacção final que se deu ao respectivo articulado, não se contemplou a pesca artesanal;

Considerando que na pesca artesanal não existem marinheiros-pescadores matriculados, não só porque não é tradicional, mas também porque o regime de lotações em vigor para as respectivas embarcações o não impõe;

Considerando que é de obviar aos inconvenientes resultantes da referida situação:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

1 - É aditado ao artigo 60.º do RIM um § 3.º, com a seguinte redacção:

Art. 60.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Será também atribuída a categoria de contramestre-pescador ao pescador que tenha, pelo menos, seis anos e seis meses de exercício efectivo das respectivas funções a bordo de embarcações de pesca artesanal e prove, por exame teórico e prático, estar habilitado para o desempenho daquelas funções. A admissão a exame depende de autorização prévia do Director-Geral do Pessoal do Mar, ouvida a Direcção-Geral das Pescas.

2 - A presente portaria vigorará até 18 de Fevereiro de 1979.

3 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 4 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, Vasco Ferreira César das Neves. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/31/plain-32655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Portaria 82/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 59.º e 60.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, e acrescenta ao artigo 141.º um § único.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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