de 18 de Fevereiro
Atendendo à conveniência de tomar na devida conta a experiência profissional adquirida no exercício de determinadas funções no sector das pescas, as quais proporcionam conhecimentos com apreciável grau de tecnicidade, embora sem correspondência com categorias previstas na lei;Usando da faculdade que é conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
1. Os artigos 59.º e 60.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 59.º Ao inscrito marítimo que tiver servido em embarcações de pesca como contramestre-pescador, encarregado de pesca, auxiliar de pesca ou mestre de redes será atribuída a categoria de mestre costeiro-pescador, desde que satisfaça ao seguinte:
a) Ter dezoito meses de embarque no exercício de qualquer das funções referidas na primeira parte do corpo do artigo depois de adquirida a categoria de contramestre-pescador e provar por exame teórico e prático estar habilitado para o exercício das funções de mestre costeiro-pescador; ou b) Ter três anos de embarque no exercício de qualquer das funções referidas na primeira parte do corpo do artigo depois de adquirida a categoria de contramestre-pescador e provar por exame prático a bordo estar habilitado para o exercício das funções de mestre costeiro-pescador; ou c) Ter três anos de embarque no exercício de qualquer das referidas funções sem possuir a categoria de contramestre-pescador e provar por exame teórico e prático estar habilitado para o exercício das funções de mestre costeiro-pescador; ou d) Ter seis anos de embarque no exercício de qualquer das já referidas funções sem possuir a categoria de contramestre-pescador e provar por exame prático a bordo estar habilitado para o exercício das funções de mestre costeiro-pescador.
§ 1.º Os marítimos abrangidos pelas alíneas c) e d) necessitam ainda de ter oito anos de tempo mínimo de embarque no desempenho de qualquer das funções a que se referem os artigos da presente secção.
§ 2.º Será atribuída a categoria de mestre costeiro-pescador ao marítimo que tenha, pelo menos, três anos de embarque no exercício das funções de arrais da pesca costeira, devidamente encartado, e prove, por exame teórico e prático, estar habilitado para o exercício daquelas funções.
§ 3.º Ao inscrito marítimo habilitado com a carta de mestre costeiro-pescador competirá:
a) Comandar qualquer embarcação empregada na pesca costeira até 200 tdw, nomeadamente dirigindo a navegação, mantendo a disciplina e superintendendo em todos os serviços de bordo;
b) Exercer as funções de encarregado de pesca, de auxiliar de pesca ou de mestre de redes em qualquer embarcação de pesca.
Art. 60.º A categoria de contramestre-pescador será atribuída:
a) Ao marítimo com a categoria de marinheiro-pescador que tenha pelo menos dezoito meses de tempo de embarque em embarcações de pesca no exercício de funções correspondentes à categoria e que prove por exame teórico e prático estar habilitado para o exercício das funções de contramestre-pescador; ou b) Ao inscrito marítimo que tenha servido em embarcações de pesca como contramestre-pescador, encarregado de pesca, auxiliar de pesca, mestre de redes ou marinheiro-pescador pelo menos durante três anos e que prove por exame prático a bordo estar habilitado para o exercício das funções de contramestre-pescador.
§ 1.º Os marítimos abrangidos pela alínea b) necessitam ainda de ter servido, pelo menos, seis anos e seis meses no exercício de qualquer das funções a que se referem os artigos da presente secção.
§ 2.º Será ainda atribuída a categoria de contramestre-pescador ao marítimo que tenha, pelo menos, dezoito meses de tempo de embarque no exercício das funções de arrais da pesca costeira, devidamente encartado, e prove, por exame teórico e prático, estar habilitado para o exercício daquelas funções.
2. É acrescentado ao artigo 141.º do RIM um § único com a seguinte redacção:
Art. 141.º ...
...
§ único. Os exames referidos nos artigos 59.º e 60.º serão realizados quer nos termos do título V, quer por escolas de pesca da Secretaria de Estado das Pescas, podendo esta, por sua vez, atribuir a exames, realizados sob a responsabilidade de outras entidades, equivalência aos exames realizados pelas suas escolas.
3. A presente portaria vigorará por um período de dois anos.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 20 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.