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Portaria 465/76, de 30 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 101.º, 102.º, 263.º, 269.º, 261.º e 299.º-A do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante da Pesca (RIM).

Texto do documento

Portaria 465/76

de 30 de Julho

Considerando a necessidade de alterar algumas condições para a atribuição de determinadas categorias do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Maninha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964;

Considerando ainda a conveniência em modificar as disposições referentes às lotações e conveniente tripulação de determinadas embarcações;

Usando da faculdade conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:

1. O corpo do artigo 101.º, a alínea b) do artigo 102.º, o corpo e a alínea b) do artigo 263.º e o n.º 1.º do artigo 269.º do RIM passam a ter a seguinte redacção:

Art. 101.º A categoria de bombeiro será atribuída ao inscrito marítimo com mais de dois anos de embarque em embarcações especializadas no transporte de carga líquida que, por meio de exame efectuado sob responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, prove estar habilitado a exercer essas funções.

Art. 102.º ...............................................................

...............................................................................

b) Ter, pelo menos, dois anos de embarque como chegador e, por exame efectuado sob responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, estar habilitado ao desempenho dessas funções.

...............................................................................

Art. 263.º Os armadores obrigam-se a matricular, extralotação, o número de praticantes de radiotécnica seguinte:

...............................................................................

b) Um praticante nas embarcações de cuja lotação façam parte obrigatoriamente dois operadores radiotelegrafistas, bem como nas equipadas com estações de radiocomunicações de 3.ª categoria ou superior e que não estejam incluídas nas condições da alínea anterior.

...............................................................................

Art. 269.º ...............................................................

1. Nas embarcações que empreendam viagens de mais de trinta e seis horas seguidas, um enfermeiro.

2. É acrescentado ao RIM um § único ao artigo 261.º e o artigo 299.º-A, com a seguinte redacção.

Art. 261.º ..............................................................

§ único. Quando não for possível satisfazer o estipulado no n.º 1 do artigo 269.º por falta de enfermeiro devidamente comprovado pelo respectivo Sindicato, será matriculado um médico.

...............................................................................

Art. 299.º-A Na lotação de todas as embarcações especializadas no transporte de carga líquida será sempre incluído um bombeiro.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 13 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/30/plain-222113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-21 - Portaria 283/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Clarifica a aplicação e facilita a consulta do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Portaria 704/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Altera a alínea b) do artigo 102.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Portaria 445/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera o artigo 164.º e adita um § 2.º ao artigo 141.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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