de 21 de Maio
A partir de 1970 o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto-Lei 45969, de 15 de Outubro de 1964, tem sido objecto de múltiplas alterações. Com efeito, o Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro, facultava ao Ministro da Marinha poderes para alterar, por portaria, a título experimental e por período de tempo limitado, as normas do referido Regulamento. Assim, a generalidade das portarias publicadas até à entrada em vigor do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, diploma que revogou o Decreto-Lei 481/70, tinha um período de vigência de dois anos, vigência que não foi reposta, originando a caducidade das mesmas, não obstante, na prática, se terem continuado a observar, criando-se assim uma situação, do ponto de vista jurídico, confusa e ilegal, que urge ultrapassar.Por outro lado, as sucessivas alterações, emanadas de vários diplomas ainda em vigor, a que alguns e os mesmos artigos do Regulamento têm sido sujeitos, têm dificultado não só a sua consulta e manuseamento como também a sua interpretação.
Face ao exposto, e sem prejuízo de uma reformulação profunda do RIM, o presente diploma tem em vista clarificar a sua aplicação nos pontos focados e facilitar a respectiva consulta.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
1. Os artigos do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto-Lei 45969, de 15 de Outubro de 1964, abaixo mencionados, conservam a redacção que lhes foi dada pelos diplomas respectivamente indicados:
Artigo 179.º (apenas o corpo do artigo): redacção dada pela Portaria 349/71, de 30 de Junho;
Artigos 48.º e 49.º e as alíneas a) e b) dos n.os 1.º e 2.º do artigo 262.º: redacção dada pela Portaria 497/72, de 25 de Agosto, com a actualização, no último artigo, da designação da categoria «oficial radiotécnico», introduzida pela Portaria 732/75, de 10 de Dezembro;
Artigo 51.º e as alíneas c) e g) do artigo 8.º: redacção dada pela Portaria 616/72, de 19 de Outubro;
Artigo 124.º: redacção dada pela Portaria 60/73, de 31 de Janeiro;
Artigos 1.º, 39.º, 40.º, 41.º, 52.º, 80.º, 129.º, 130.º, 132.º e 136.º, § 3.º do artigo 187.º, § único do artigo 192.º e § 2.º do artigo 246.º: redacção dada pela Portaria 391/73, de 4 de Junho;
Artigo 4.º-B, aditado ao RIM pela Portaria 272/74, de 15 de Abril, com a numeração dada pela Portaria 380/75, de 21 de Junho.
2. Mantêm-se também as alterações introduzidas no referido Regulamento, que a seguir se indicam:
A supressão dos §§ 2.º e 3.º do artigo 8.º e a passagem do seu § 1.º a único (alterações introduzidas pelo ponto 2 da Portaria 616/72, de 19 de Outubro);
O aditamento ao artigo 269.º de um § único (redacção dada pelo ponto 1 da Portaria 443/73, de 27 de Junho);
A limitação introduzida no artigo 196.º do RIM pelo ponto 1 da Portaria 17/74, de 11 de Janeiro;
A supressão do § único do artigo 262.º (alteração introduzida pelo ponto 4 da Portaria 497/72, de 25 de Agosto);
O aditamento do artigo 57.º-A e a determinação de facilidades a conceder aos lavadeiros para acesso à categoria de ajudante de copa (alteração introduzida pelos pontos 3 e 5 da Portaria 60/73, de 31 de Janeiro);
As designações do título IV, do seu capítulo I e secção I deste, a determinação de que serão estabelecidas por portaria as condições para obtenção da categoria de tipógrafo e respectivas atribuições, a uniformização da designação de algumas categorias e a definição do modelo do mapa individual de tirocínios (alterações introduzidas pelos pontos 2, 4, 5 e 6 da Portaria 391/73, de 4 de Junho);
A supressão dos artigos 73.º e 75.º incluída no ponto 3 da Portaria 291/73, de 4 de Junho (os artigos 34.º e 79.º, igualmente referenciados no ponto 3 da Portaria 391/73, estão em vigor por força e com a redacção que lhes foi atribuída pela Portaria 732/75, de 10 de Dezembro).
3. Os artigos 3.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 50.º, 74.º, 76.º e 77.º do RIM têm a seguinte redacção:
Art. 3.º O grupo tripulação divide-se nos seguintes escalões:
a) Oficiais;
b) Mestrança;
c) Marinhagem.
§ 1.º O escalão de oficiais compreende as seguintes categorias:
1) Capitão da marinha mercante;
2) Capitão-pescador;
3) Piloto-chefe;
4) Piloto de 1.ª classe;
5) Piloto de 2.ª classe;
6) Piloto de 3.ª classe;
7) Praticante de piloto;
8) Maquinista-chefe;
9) Maquinista de 1.ª classe;
10) Maquinista de 2.ª classe;
11) Maquinista de 3.ª classe;
12) Praticante de maquinista;
13) Médico;
14) Comissário-chefe;
15) Comissário de 1.ª classe;
16) Comissário de 2.ª classe;
17) Comissário de 3.ª classe;
18) Praticante de comissário;
19) Radiotécnico-chefe;
20) Radiotécnico de 1.ª classe;
21) Radiotécnico de 2.ª classe;
22) Radiotécnico de 3.ª classe;
23) Praticante de radiotécnico.
§ 2.º O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
1) Mestre costeiro;
2) Mestre costeiro-pescador;
3) Contramestre;
4) Contramestre-pescador;
5) Arrais de pesca costeira;
6) Arrais de pesca local;
7) Mestre do tráfego local;
8) Electricista de 1.ª classe;
9) Electricista de 2.ª classe;
10) Motorista prático de 1.ª classe;
11) Motorista prático de 2.ª classe;
12) Motorista prático de 3.ª classe;
13) Maquinista prático de 1.ª classe;
14) Maquinista prático de 2.ª classe;
15) Radiotelegrafista prático da classe A;
16) Radiotelegrafista prático da classe B;
17) Artífice;
18) Despenseiro;
19) Enfermeiro;
20) Escriturário-conferente;
21) Músico;
22) Carpinteiro;
23) Bombeiro;
24) Cozinheiro de 1.ª classe;
25) Tipógrafo.
§ 3.º O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias:
1) Marinheinro de 1.ª classe;
2) Marinheiro de 2.ª classe;
3) Ajudante de marinheiro;
4) Ajudante de motorista;
5) Ajudante de electricista;
6) Fogueiro;
7) Chegador;
8) Cozinheiro de 2.ª classe;
9) Cozinheiro de embarcação de pesca;
10) Pasteleiro;
11) Padeiro;
12) Ajudante de cozinheiro;
13) Telefonista;
14) Manicura;
15) Empregado de câmara;
16) Barbeiro;
17) Lavadeiro;
18) Ajudante de copa;
19) Marinheiro-pescador;
20) Pescador;
21) Moço-pescador;
22) Marinheiro de 1.ª classe do tráfego local;
23) Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local;
24) Moliceiro.
§ 4.º Para os indivíduos empregados na actividade da pesca dos cetáceos as respectivas categorias, seu acesso e funções são regulados pelo Decreto 39657, de 19 de Maio de 1954.
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Art. 35.º Ao capitão-pescador compete o comando de embarcações de pesca de qualquer tonelagem.
§ único. As cartas de capitão-pescador obtidas ao abrigo de lei anterior manter-se-ão em vigor, estando suspensa, até à publicação de regulamentação sobre o assunto, a concessão de novas cartas.
Art. 36.º Ao piloto de 1.ª classe compete exercer as funções de:
a) Primeiro-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;
b) Imediato em embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t;
c) Comandante de embarcações com arqueção bruta máxima de 1000 t, desde que tenha feito novecentas horas de navegação como imediato.
§ único. A categoria de piloto de 1.ª classe será atribuída ao piloto de 2.ª classe que prove ter:
a) O curso complementar de pilotagem da Escola Náutica;
b) Dezoito meses de embarque como segundo-piloto ou em função superior, depois de adquirida a categoria de piloto de 2.ª classe, ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer berra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 2.ª classe;
c) Duas mil e setecentas horas de navegação como segundo-piloto ou em função superior.
Art. 37.º Ao piloto de 2.ª classe compete exercer as funções de:
a) Segundo-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;
b) Primeiro-piloto em embarcações com arqueação bruta máxima de 2000 t;
c) Imediato em embarcações com arqueação bruta máxima de 1000 t;
d) Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 600 t, desde que tenha feito novecentas horas de navegação como imediato.
§ único. A categoria de piloto de 2.ª classe será atribuída ao piloto de 3.ª classe que prove ter:
a) Dezoito meses de embarque como terceiro-piloto ou em função superior, depois de adquirida a categoria de piloto 3.ª classe, ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 3.ª classe, desde que à data da publicação da Portaria 732/75, de 10 de Dezembro, desempenhasse ou já tivesse desempenhado funções de terceiro-piloto ou superior;
b) Duas mil e setecentas horas de navegação como terceiro-piloto ou em função superior.
Art. 38.º Ao piloto de 3.ª classe compete exercer as funções de:
a) Terceiro-piloto em embarcações de qualquer tonelagem;
b) Segundo-piloto em embarcações com ararqueação bruta máxima de 2000 t;
c) Primeiro-piloto em embarcações com arqueação bruta máxima de 1000 t;
d) Imediato de embarcações com arqueação bruta máxima de 600 t;
e) Comandante de embarcações com arqueação bruta máxima de 500 t.
§ único. A categoria de piloto de 3.ª classe será atribuída ao praticante de piloto que prove ter nesta categoria um ano de embarque e cinco mil e quinhentas horas de navegação.
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Art. 50.º As categorias de radiotelegrafista prático das classes A e B serão atribuídas a indivíduos possuidores de certificado de radiotelegrafista, respectivamente da classe A e da classe B, passados pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar, desde que satisfaçam aos restantes requisitos da inscrição marítima.
§ 1.º O certificado de radiotelegrafista da classe A, sem prazo de validade, será considerado equivalente ao certificado limitado de radiotelegrafista de 2.ª classe, consignado no Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, e será passado aos indivíduos que o requeiram e satisfaçam às seguintes condições:
a) Ser ou ter sido sargento radiotelegrafista da Armada com mais de quatro anos de embarque, desde que no seu último registo disciplinar tenha sido averbada a 1.ª ou 2.ª classe de comportamento; ou b) Ser radiotelegrafista prático da classe B, com mais de quatro anos de embarque sucessivos ou seis alternados como radiotelegrafista prático dessa classe, e ter obtido aprovação em exames efectuados na Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, segundo programa constante do artigo 157.º-A.
§ 2.º O certificado de radiotelegrafista da classe B, com a validade de um ano, e que para todos os efeitos será considerado equivalente ao certificado especial de radiotelegrafista consignado no Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, será passado aos indivíduos aprovados em exames efectuados pela Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, nas condições estabelecidas por esta Direcção-Geral, de acordo com a legislação em vigor; o certificado será renovável, a requerimento do interessado, por períodos de igual validade de um ano, sem necessidade de novo exame, se comprovar que esteve embarcado pelo menos durante três meses no período de validade do certificado, ou que durante este período não pôde embarcar por se encontrarem preenchidas as lotações dos navios em que se poderia matricular.
§ 3.º O tempo de embarque efectuado no desempenho das funções de operador radiotelegrafista antes da obtenção da categoria de radiotelegrafista prático da classe B será contado por metade para os efeitos mencionados na alínea b) do § 1.º deste artigo, não se contando, porém, esse tempo como equivalendo a mais de três anos de embarque sucessivos ou quatro alternados.
§ 4.º Mediante aprovação em exame efectuado pela Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, nas condições estabelecidas por esta Direcção-Geral, de acordo com os requisitos internacionalmente fixados, será passado pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar aos radiotelegrafistas práticos da classe A certificado não limitado de radiotelegrafista de 2.ª classe, consignado no Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ 5.º Os radiotelegrafistas práticos da classe B podem, no requerimento do exame referido na alínea b) do § 1.º deste artigo, requerer o exame citado no parágrafo anterior, a fim de que os dois exames sejam efectuados simultaneamente.
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Art. 74.º Ao maquinista-chefe compete a chefia das instalações de máquinas de embarcações da marinha mercante de qualquer potência.
§ 1.º A categoria de maquinista-chefe será atribuída ao maquinista de 1.ª classe que prove ter:
a) Dois anos de embarque como primeiro-maquinista ou chefe de máquinas, depois de adquirida a categoria de maquinista de 1.ª classe;
b) Três mil e seiscentas horas de navegação como primeiro-maquinista ou chefe de máquinas em instalações de máquinas propulsoras de potência superior a 2500 cv.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, dos tirocínios referidos no parágrafo anterior deverão ser feitos, pelo menos, um ano de embarque e cem horas de navegação em cada um dos dois tipos de embarcações a vapor e a motor.
§ 3.º Os tirocínios referidos no § 1.º poderão, no entanto, ser feitos só em embarcações a motor ou só a vapor, o que será registado na carta de maquinista-chefe por meio de uma apostilha.
§ 4.º A apostilha referida no § 3.º será anulada quando o maquinista-chefe provar ter feito no desempenho, respectivamente, de funções de primeiro-maquinista ou nas de segundo-maquinista, em instalações de máquinas de potência superior a 2500 cv na modalidade de vapor ou de motor que lhe faltava quando conferida a carta:
a) Um ano de embarque;
b) Mil horas de navegação.
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Art. 76.º Ao maquinista de 1.ª classe compete exercer funções de:
a) Primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;
b) Chefe de máquinas de instalações de máquinas propulsoras com potência máxima de 2500 cv.
§ 1.º A categoria de maquinista de 1.ª classe será atribuída ao maquinista de 2.ª classe que prove ter:
a) O curso complementar de máquinas marítimas da Escola Náutica;
b) Dezoito meses de embarque como segundo-maquinista ou em função superior, depois de adquirida a categoria de maquinista de 2.ª classe;
c) Duas mil e setecentas horas de navegação como segundo-maquinista ou em função superior em instalações de máquinas propulsoras de potência superior a 1000 cv.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, dos tirocínios referidos no parágrafo anterior deverão ser feitos, pelo menos, nove meses de embarque e mil horas de navegação em cada um dos dois tipos de embarcações a vapor e a motor.
§ 3.º Os tirocínios referidos no § 1.º poderão, no entanto, ser feitos só em embarcações a motor ou só a vapor, o que será registado na carta de maquinista de 1.ª classe por meio de apostilha.
§ 4.º A apostilha referida no § 3.º será anulada quando o maquinista de 1.ª classe provar ter feito no desempenho de funções de segundo-maquinista, na modalidade de vapor ou de motor que lhe faltava quando conferida a carta:
a) Nove meses de embarque;
b) Mil horas de navegação.
Art. 77.º Ao maquinista de 2.ª classe compete exercer as funções de:
a) Segundo-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência;
b) Primeiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras com potência máxima de 2500 cv;
c) Chefe de máquinas de instalações de máquinas propulsoras com potência máxima de 1000 cv.
§ único. A categoria de maquinista de 2.ª classe será atribuída ao maquinista de 3.ª classe que prove ter:
a) Dezoito meses de embarque como terceiro-maquinista ou em função superior, depois de adquirida a categoria de maquinista de 3.ª classe;
b) Duas mil e setecentas horas de navegação como terceiro-maquinista ou em função superior.
4. A Portaria 414/72, de 28 de Julho, publicada na vigência e dentro do espírito do Decreto-Lei 481/70, e a que não foi expressamente determinado período de duração, mantém-se em vigor, salvo na parte referente à alínea b) do artigo 102.º do RIM, disposição posteriormente alterada pela Portaria 465/76, de 30 de Julho.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 5 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.