Decreto-Lei 481/70
de 16 de Outubro
Reconhecendo-se a urgência de adoptar soluções que conduzam a curto prazo, dada a premência da crise que se atravessa, à resolução dos problemas do pessoal da marinha mercante;
Considerando que a evolução da tecnologia recomenda que algumas dessas soluções envolvam procedimentos diferentes dos estabelecidos no Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964, e no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante, aprovado e posto em execução pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964;
Não sendo prudente alterar aquela legislação antes de os referidos procedimentos serem experimentados e verificada a sua viabilidade e vantagem:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro da Marinha pode, por portaria, fixar, a título experimental e por período de tempo limitado, normas sobre inscrição marítima, matrícula e lotação dos navios da marinha mercante diferentes das estabelecidas no Decreto-Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964, e no respectivo decreto regulamentar.
Art. 2.º No que refere à marinha do comércio, o procedimento referido no artigo anterior carece de parecer favorável da Comissão Nacional de Estudo dos Problemas da Marinha do Comércio, baseado no voto unânime de todos os membros que constituem o plenário da mesma Comissão.
Art. 3.º - 1. No que respeita à marinha de pesca, o procedimento citado no artigo 1.º carece mais de parecer favorável da Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas, baseado no voto unânime de todos os seus membros.
2. Para efeitos do disposto neste diploma, na Secção Central a que se refere o número anterior devem ser incluídos os seguintes vogais das outras secções da mesma Comissão:
a) Representante do Ministério do Ultramar;
b) Representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
c) Representante do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto;
d) Representante do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha;
e) Representante do Grémio dos Armadores da Pesca do Atum;
f) Representante do Grémio dos Armadores da Pesca da Baleia;
g) Representante do Grémio dos Armadores das Navios da Pesca do Bacalhau;
h) Representante da Junta Central das Casas dos Pescadores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 30 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.