de 24 de Outubro
Considerando a necessidade de possibilitar aos pilotos das barras e portos a realização de tirocínios que lhes permitam obter categorias mais elevadas como oficiais da marinha mercante;Ouvidas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas, que emitiram pareceres favoráveis, baseados no voto unânime de todos os seus membros;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. As alíneas a) e b) do § 1.º e o § 2.º do artigo 34.º, as alíneas b) e c) do § único do artigo 36.º e o § único do artigo 37.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, são substituídos pelo seguinte:
Art. 34.º ..................................................................
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§ 1.º ........................................................................
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a) Três anos de embarque depois de adquirida a categoria de piloto de 1.ª classe, dos quais, pelo menos, um ano desempenhando as funções de comandante ou imediato, ou dez anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 1.ª classe, com boas informações do respectivo serviço;
b) 3600 horas de navegação nesta categoria, das quais, pelo menos, 1200 como comandante ou imediato.
§ 2.º Os oficiais de pilotagem que em 4 de Junho de 1973 possuam, ou venham a possuir, ao abrigo de lei anterior, a categoria de piloto de 1.ª classe não terão acesso à categoria de capitão da marinha mercante enquanto não provarem ter o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica.
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Art. 36.º ..................................................................
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§ único ...................................................................
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b) Dois anos de embarque com a categoria de piloto de 2.ª classe ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 2.ª classe, com boas informações do respectivo serviço;
c) 2700 horas de navegação nesta categoria.
Art. 37.º ..................................................................
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§ único. A categoria de piloto de 2.ª classe será atribuída ao piloto de 3.ª classe que prove ter:
a) Dois anos de embarque com a categoria de piloto de 3.ª classe ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 3.ª classe, com boas informações do respectivo serviço, desde que na data da publicação do presente diploma desempenhe ou já tenha desempenhado aquelas funções;
b) 2700 horas de navegação como piloto de 3.ª classe.
2. As alterações introduzidas por este diploma vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.
Ministério da Marinha, 13 de Outubro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.