Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 731/73, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Texto do documento

Portaria 731/73

de 24 de Outubro

Considerando a necessidade de possibilitar aos pilotos das barras e portos a realização de tirocínios que lhes permitam obter categorias mais elevadas como oficiais da marinha mercante;

Ouvidas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas, que emitiram pareceres favoráveis, baseados no voto unânime de todos os seus membros;

Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. As alíneas a) e b) do § 1.º e o § 2.º do artigo 34.º, as alíneas b) e c) do § único do artigo 36.º e o § único do artigo 37.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, são substituídos pelo seguinte:

Art. 34.º ..................................................................

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

................................................................................

a) Três anos de embarque depois de adquirida a categoria de piloto de 1.ª classe, dos quais, pelo menos, um ano desempenhando as funções de comandante ou imediato, ou dez anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 1.ª classe, com boas informações do respectivo serviço;

b) 3600 horas de navegação nesta categoria, das quais, pelo menos, 1200 como comandante ou imediato.

§ 2.º Os oficiais de pilotagem que em 4 de Junho de 1973 possuam, ou venham a possuir, ao abrigo de lei anterior, a categoria de piloto de 1.ª classe não terão acesso à categoria de capitão da marinha mercante enquanto não provarem ter o curso complementar de pilotagem da Escola Náutica.

................................................................................

Art. 36.º ..................................................................

................................................................................

§ único ...................................................................

................................................................................

b) Dois anos de embarque com a categoria de piloto de 2.ª classe ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 2.ª classe, com boas informações do respectivo serviço;

c) 2700 horas de navegação nesta categoria.

Art. 37.º ..................................................................

................................................................................

§ único. A categoria de piloto de 2.ª classe será atribuída ao piloto de 3.ª classe que prove ter:

a) Dois anos de embarque com a categoria de piloto de 3.ª classe ou cinco anos de exercício das funções de piloto de qualquer barra, porto ou rio, com a categoria de piloto de 3.ª classe, com boas informações do respectivo serviço, desde que na data da publicação do presente diploma desempenhe ou já tenha desempenhado aquelas funções;

b) 2700 horas de navegação como piloto de 3.ª classe.

2. As alterações introduzidas por este diploma vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.

Ministério da Marinha, 13 de Outubro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/24/plain-230416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-16 - Decreto-Lei 481/70 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Determina que o Ministro da Marinha pode fixar normas sobre inscrição marítima, matrícula e lotação dos navios da marinha mercante diferentes das estabelecidas no Decreto Lei 45968, de 15 de Outubro de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - Portaria 732/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece novas categorias das várias especialidades dos oficiais da marinha mercante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda