de 24 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:1. O § 2.º e a alínea a) do § 4.º do artigo 76.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 76.º ..................................................................
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§ 2.º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, dos tirocínios referidos no parágrafo anterior deverão ser feitos, pelo menos, nove meses de embarque e 1000 horas de navegação em cada um dos dois tipos de embarcações a vapor e a motor.
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§ 4.º ........................................................................
a) Nove meses de embarque;
b) ............................................................................
2. Este diploma tem eficácia a partir da entrada em vigor da Portaria 732/75, de 10 de Dezembro.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 30 de Dezembro de 1975. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.