Portaria 384/87
de 6 de Maio
As novas formas de cooperação que no domínio das pescas se vêm processando entre Portugal e outros países tornam possível às unidades da frota nacional exercerem a sua actividade em águas de jurisdição estrangeira desde que a composição das respectivas lotações inclua, para fins de formação, marítimos dos países cooperantes.
Atentos os aspectos limitativos que, em matéria desta natureza, caracterizavam a legislação nacional, tornou-se necessário publicar a Portaria 394/86, de 24 de Julho, que permitiu viabilizar a procura de pesqueiros mais rentáveis pelas embarcações portuguesas.
Acontece agora que a Comunidade Económica Europeia passou a prever outras formas de cooperação dos Estados membros com terceiros países, o que aconselha a que, no interesse das pescas nacionais, as disposições actualmente em vigor sejam ajustadas à nova realidade.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/80, de 18 de Junho, que o § 6.º do artigo 246.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passe a ter a seguinte redacção:
§ 6.º O director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos poderá permitir a matrícula, até ao limite de 50% da respectiva lotação, de marítimos estrangeiros para o exercício de funções que não sejam as de comando ou de chefia em embarcações para as quais foi concedida autorização para pescar em águas de jurisdição de países terceiros, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Sejam pertencentes a empresa de capital misto com sede em Portugal;
b) Se destinem a operar no âmbito de associações temporárias de empresas previstas no artigo 18.º do Regulamento CEE
4028/86
, de 18 de Dezembro;
c) Estejam licenciadas para operarem em regime de contrato entre armadores;
d) Estejam licenciadas para afretamento com tripulação;
e) Operem no quadro de acordos bilaterais com países terceiros subscritos por Portugal ou pela Comunidade Económica Europeia.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Abril de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.