A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 200/77, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Revoga o § 2.º do artigo 56.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) e dá nova redacção aos artigos 57.º, 123.º e 126.º do mesmo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 200/77

de 12 de Abril

Considerando a necessidade de actualizar as condições previstas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) para atribuição das categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro de 2.ª classe e ajudante de copa;

Considerando, ainda, a justiça de garantir aos trabalhadores da marinha mercante as expectativas decorrentes da sua opção profissional:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

1. É revogado o § 2.º do artigo 56.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passando o § 1.º a § único.

2. O artigo 57.º do mesmo Regulamento passa a ter a redacção seguinte:

Art. 57.º A categoria de marinheiro de 2.ª classe será atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes e pela ordem de prioridade indicada:

a) Curso de marinheiro da Escola de Mestrança e Marinhagem;

b) Ser ajudante de marinheiro e possuir dois anos de embarque;

c) Ser inscrito marítimo com mais de seis anos de embarque;

d) Ser praça da reserva da Armada desde que esteja na 1.ª ou 2.ª classes de comportamento.

§ único. A categoria de marinheiro de 2.ª classe só será atribuída aos indivíduos nas condições das alíneas b), c) e d) quando se verificar a impossibilidade de a escala de marinheiros de 2.ª classe satisfazer pedidos de marinheiros para a marinha de comércio.

3. Os artigos 123.º e 126.º do RIM passam a ter a seguinte redacção:

Art. 123.º A categoria de empregado de câmara será atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições prescritas nas alíneas seguintes e pela ordem de prioridade indicada:

a) Ter o curso de copeiro da Escola de Mestrança e Marinhagem;

b) Ser ajudante de copa, desde que possua mais de dois anos de embarque no exercício das funções dessa categoria;

c) Ter carteira profissional válida de empregado de mesa de 1.ª ou 2.ª categoria, dando-se preferência, de entre estes, àqueles que provem ter frequentado com aproveitamento o curso de formação ou de aperfeiçoamento das escolas de hotelaria e turismo;

d) Ser praça da reserva da Armada, oriundo da classe da taifa - TFD -, desde que seja da 1.ª ou 2.ª classes de comportamento.

§ único. A categoria de empregado de câmara só será atribuída aos indivíduos nas condições das alíneas c) e d) quando se verificar a impossibilidade de a respectiva escala satisfazer os pedidos de trabalhadores dessa categoria.

Art. 126.º A categoria de ajudante de copa só poderá ser atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições prescritas nas alíneas seguintes e pela ordem de prioridade indicada:

a) Ser marítimo de outras categorias com seis anos de embarque após a obtenção da inscrição marítima;

b) Ter idade não inferior a 16 anos nem superior a 20.

§ único. A categoria de ajudante de copa só será atribuída aos indivíduos nas condições deste artigo quando se verificar a impossibilidade de a respectiva escala satisfazer pedidos de trabalhadores dessa categoria.

4. Os inscritos marítimos que à data da publicação desta portaria possuam a categoria de ajudante de copa e não satisfaçam as condições da alínea b) do artigo 123.º do RIM, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, poderão obter a categoria de empregado de câmara desde que possuam um curso de formação profissional acelerado da Escola de Mestrança e Marinhagem.

Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, 15 de Março de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/12/plain-220475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda