de 4 de Março
Considerando que as escalas de embarque constituem uma garantia para a continuidade de emprego do pessoal do mar;Considerando que no âmbito da marinha de comércio a elaboração das escalas de embarque compete aos sindicatos respectivos, nos termos do artigo 10.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março;
Considerando que a gestão das escalas de embarque envolve problemas de interesse geral, e que, portanto, a sua elaboração por entidades estranhas à Administração exige a sua regulamentação em moldes adequados;
Considerando que é conveniente uniformizar os procedimentos da marinha de pesca com os da marinha de comércio e salvaguardar a possibilidade do aparecimento de conflitos de competência ou de outra ordem através da institucionalização de mecanismos que possibilitem o diálogo e integrem representantes da Administração;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Marinha Mercante e das Pescas, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, introduzir as seguintes alterações ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964:
1. O artigo 166.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 166.º Nenhum inscrito marítimo cujo recrutamento seja efectuado por escala poderá ser matriculado sem que primeiro se tenha inscrito para embarque.
§ 1.º Para os fins do disposto no corpo deste artigo existirão nos sindicatos de pessoal do mar tantas listas de inscrição para embarque quantas as categorias de marítimos a inscrever.
§ 2.º Quando se verifique não haver necessidade ou vantagem na existência dessas listas para todas ou determinadas categorias poderão as mesmas ser dispensadas.
§ 3.º Sempre que se verifique funcionamento anormal do mecanismo definido nos parágrafos anteriores, poderão os Secretários de Estado da Marinha Mercante ou das Pescas, nos respectivos sectores, determinar por simples despacho a constituição de uma comissão integrando representantes da Administração e dos sindicatos, que averiguará sobre tais anomalias e determinará a adopção das medidas correctivas julgadas necessárias.
Quando se justifique, tal comissão poderá assegurar transitoriamente as funções normalmente delegadas nos sindicatos.
§ 4.º Em portos de elevado movimento de inscrições para embarque poderão ser criadas, para os fins do disposto no § 1.º, comissões mistas integrando representantes da Administração, dos sindicatos e do armamento. A criação de tais comissões tem como pressupostos a prévia audição do sindicato ou sindicatos interessados e a existência de conflitos de competência que não possam ser razoavelmente resolvidos.
§ 5.º É vedado a qualquer marítimo estar inscrito em mais de uma lista de embarque.
§ 6.º Sem prejuízo das exigências inerentes à inscrição marítima, incluindo as dos exames das respectivas categorias, o recrutamento dos marítimos pelos serviços do Estado será regulado unicamente pelas disposições legais aplicáveis à admissão e movimentação de pessoal desses serviços.
2. Até à publicação de legislação definitiva sobre a matéria fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 167.º a 185.º, inclusive, no que se refere à gestão das escalas.
3. O corpo do artigo 187.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 187.º Todo o trabalhador destinado à tripulação de qualquer embarcação apresentará na repartição marítima ou consular a sua cédula de inscrição marítima e, quando o seu recrutamento seja efectuado por escalas, uma credencial passada pela entidade prevista no artigo 166.º comprovativa do respeito pela ordem de inscrição, a fim de ser incluído no respectivo rol de tripulação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 17 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.