de 25 de Novembro
A prática vem demonstrando que é exagerado o período de três anos de embarque como chegador para se ascender à categoria de fogueiro, exigido pelo Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, não só por razões propriamente técnicas, mas também porque o exame para a atribuição da categoria salvaguarda o nível de necessária qualificação profissional.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
A alínea b) do artigo 102.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 102.º ................................................................
................................................................................
b) Ter, pelo menos, dois anos de embarque como chegador, com boas informações, e, por exame, estar habilitado ao desempenho das respectivas funções.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 11 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.