de 13 de Abril
Considerando que as condições de matrícula de tripulantes portugueses em navios estrangeiros, quando estes pertençam ou sejam afretados por armadores nacionais, devem ser idênticas às que vigoram para a matrícula em navios portugueses;Usando da faculdade conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
Ao artigo 249.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 464/76, de 30 de Julho, é aditado um § 7.º, com a seguinte redacção:
§ 7.º O disposto na alínea b) e no § 4.º deste artigo não é aplicável à matrícula de indivíduos portugueses em embarcações estrangeiras pertencentes a armadores nacionais ou por eles afretadas, a qual se rege pelas disposições que regulam a matrícula em navios portugueses.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 30 de Março de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, Vasco Ferreira César das Neves. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.