de 2 de Fevereiro
Considerando que o desenvolvimento da economia nacional se encontra essencialmente condicionado pelo grau de preparação técnica dos profissionais dos diversos sectores que a integram;Considerando que só o homem tecnicamente valorizado e socialmente promovido na escala da competência poderá obter dos meios técnicos de produção a mais alta rendibilidade;
Considerando ser da mais elementar justiça social proporcionar aos profissionais do sector das pescas, independentemente da sua condição económica, a possibilidade de se promoverem através da valorização profissional;
Atendendo a que só por intermédio de uma verdadeira carreira profissional, ministrada nas escolas profissionais de pesca, se atingirão os objectivos dos considerandos anteriores, torna-se necessário, desde já, introduzir no articulado do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, uma nova categoria para ser integrada na carreira profissional do pescador;
Usando da faculdade que lhe e conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
1 - É criada, no escalão da mestrança, a categoria de mestre do alto pescador.
2 - O § 2.º do artigo 3.º, o § único do artigo 8.º, o artigo 59.º, o artigo 60.º, o artigo 61.º, o artigo 62.º, o § único do artigo 63.º, o artigo 64.º, o artigo 65.º, o § 4.º do artigo 139.º, os pontos 3.º e 4.º do artigo 141.º e as respectivas alíneas a), e o artigo 164.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º .....................................................................
§ 2.º ........................................................................
1) Mestre do alto pescador;
2) Mestre costeiro;
3) Mestre costeiro pescador;
4) Contramestre;
5) Contramestre pescador;
6) Arrais de pesca costeira;
7) Arrais de pesca local;
8) Mestre de tráfego local;
9) Electricista de 1.ª classe;
10) Electricista de 2.ª classe;
11) Motorista prático de 1.ª classe;
12) Motorista prático de 2.ª classe;
13) Motorista prático de 3.ª classe:
14) Maquinista prático de 1.ª classe;
15) Maquinista prático de 2.ª classe;
16) Radiotelegrafista prático da classe A;
17) Radiotelegrafista prático da classe B;
18) Artífice;
19) Despenseiro;
20) Enfermeiro;
21) Escriturário conferente;
22) Músico;
24) Bombeiro;
25) Cozinheiro de 1.ª classe;
26) Tipógrafo;
27) Operador de gruas flutuantes do tráfego local.
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Art. 8.º ...................................................................
§ único. Para a inscrição deve o interessado demonstrar que sabe nadar e remar por provas práticas, ou apresentar certidão comprovativa de tais aptidões passada por escolas oficiais dependentes da Secretaria de Estado das Pescas ou da Marinha Mercante.
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Art. 59.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de mestre do alto pescador necessita:
a) Ser mestre costeiro pescador com, pelo menos, um ano de exercício efectivo nesta categoria e estar habilitado com o curso das escolas profissionais de pesca para mestre do alto pescador;
b) Ser contramestre pescador com, pelo menos, três anos de exercício efectivo nesta categoria e estar habilitado com o curso das escolas profissionais de pesca para mestre do alto pescador.
§ único. O marítimo habilitado com a categoria de mestre do alto pescador poderá comandar qualquer embarcação registada na pesca do alto ou costeira até 500 tAB.
Art. 60.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de mestre costeiro pescador necessita ser contramestre pescador com, pelo menos, um ano de exercício efectivo nesta categoria e estar habilitado com o curso das escolas profissionais de pesca para mestre costeiro pescador.
§ único. O mestre costeiro pescador poderá comandar qualquer embarcação registada na pesca costeira até 200 tAB.
Art. 61.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de contramestre pescador necessita:
a) Ser arrais de pesca costeira com, pelo menos, um ano de exercício efectivo nesta categoria e estar habilitado com o curso das escolas profissionais de pesca para contramestre pescador;
b) Ser marinheiro pescador com, pelo menos, dois anos de exercício efectivo nesta categoria e estar habilitado com o curso das escolas profissionais de pesca para contramestre pescador.
c) Ser pescador com, pelo menos, oito anos de exercício efectivo nesta categoria e estar habilitado com o curso das escolas Profissionais de pesca para contramestre pescador.
Art. 62.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de marinheiro pescador necessita possuir o correspondente curso das escolas profissionais de pesca, seguido de um ano de tirocínio de embarque em embarcações de pesca, sendo, pelo menos, seis meses em embarcações de pesca do alto ou longínqua.
Art. 63.º ................................................................
§ único. O inscrito marítimo habilitado com a categoria de arrais de pesca costeira poderá governar embarcações de pesca até 30 tAB e na sua carta deverá ser indicada a zona para que a mesma tem validade.
Art. 64.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de arrais de pesca local necessita ter servido em embarcações de pesca pelo tempo mínimo de três anos e provar, por exame, que está habilitado a desempenhar essas funções.
§ 1.º O inscrito marítimo habilitado com a carta de arrais de pesca local pode governar qualquer embarcação registada na pesca local.
§ 2.º Para governar qualquer embarcação de pesca local de tonelagem inferior a 2 tAB, em zonas de reduzido tráfego marítimo, poderá ser dispensada a carta de exame a que este artigo se refere e ser matriculado como arrais de pesca local o pescador a quem a respectiva autoridade marítima reconheça competência para o exercício dessa função.
Art. 65.º O indivíduo que queira adquirir a categoria de pescador ou moço pescador terá apenas de obedecer aos requisitos constantes do artigo 8.º deste diploma, não podendo o candidato a moço pescador ter idade superior a 16 anos.
§ único. A categoria de pescador será também atribuída aos indivíduos habilitados com o curso de marinheiro pescador das escolas profissionais de pesca, para efeitos do tirocínio de embarque a que se refere o artigo 62.º Art. 139.º ................................................................
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§ 4.º Idênticas normas serão seguidas com as certidões de curso e as cartas passadas pela Escola Náutica e escolas profissionais de pesca, bem como pelas outras escolas e Universidades, devendo tudo ser sempre averbado nas respectivas cédulas e no livro de registo de inscrição marítima para que possa Produzir os efeitos previstos neste diploma.
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Art. 141.º ................................................................
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3.º Para que as funções de mestre costeiro, contramestre, maquinista prático de 2.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe nas capitanias dos Portos de Lisboa, Douro, Faro e insulares, sendo o júri presidido pelo respectivo capitão do porto ou seu adjunto e tendo como vogais:
a) Para as funções de mestre costeiro e contramestre, um oficial adjunto ou oficial náutico da marinha mercante e o patrão-mor;
b) ............................................................................
4.º Para as funções de arrais de pesca costeira, arrais de pesca local, arrais de tráfego local, marinheiro de 1.ª classe, marinheiro de 2.ª classe, motorista prático de 3.ª classe, ajudante de motorista, fogueiro e banheiro em todas as capitanias do continente e insulares, sendo o júri presidido pelo respectivo capitão do porto ou seu adjunto e tendo como vogais:
a) Para as funções de arrais de pesca costeira, arrais de pesca local, arrais de tráfego local, marinheiro de 1.ª classe e marinheiro de 2.ª classe, o patrão-mor e um piloto da corporação de pilotos ou, na sua falta, marítimos idóneos nomeados pelo capitão do porto.
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Art. 164.º Os exames para obtenção das cartas a seguir mencionadas deverão ser sempre efectuados a bordo de qualquer navio de guerra ou mercante surto no porto e os interrogatórios conduzidos em presença do material: mestre costeiro, contramestre, maquinistas práticos de 1.ª e 2.ª classes, motoristas práticos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, fogueiro e electricistas de 1.ª e 2.ª classes.
3 - São revogados os artigos 147.º, 148.º e 149.º do RIM.
4 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 22 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.