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Portaria 30/78, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), que consagra categorias para o pessoal do tráfego local.

Texto do documento

Portaria 30/78

de 14 de Janeiro

Convindo que no grupo trabalhadores do mar nos quadros de terra do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) sejam consagradas categorias para o pessoal do tráfego local, à semelhança do que já foi feito noutros sectores da marinha mercante, e indo ao encontro de uma aspiração justa e já antiga de um número significativo de trabalhadores;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

1.º É criada a categoria de mestre-encarregado do tráfego local no âmbito do artigo 4.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 380/75, de 21 de Junho, e alterado o § único do mesmo artigo, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º No grupo trabalhadores do mar nos quadros de terra são criadas as seguintes categorias:

Superintendente da Marinha Mercante;

Mestre-encarregado do tráfego local;

Vigia da marinha mercante.

§ único. O preenchimento de postos de trabalho nos quadros de terra com trabalhadores para funções específicas de inscritos marítimos tem carácter facultativo, tendo as empresas o direito de escolha no recrutamento desses trabalhadores de entre os inscritos marítimos que já façam parte dos quadros da empresa.

2.º O artigo 133.º-B passa a 133.º-C, sendo a redacção dos artigos 133.º-A e 133.º-B como se segue:

Art. 133.º-A. A categoria de mestre-encarregado do tráfego local será atribuída aos indivíduos possuidores de cédula de inscrição marítima com a categoria de mestre do tráfego local.

§ 1.º Os mestres-encarregados do tráfego local exercem, em geral, as suas funções em terra, como controladores de todos os serviços ligados à actividade das embarcações do tráfego local, podendo desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

Coordenar o aprovisionamento de todos os materiais necessários ao equipamento das embarcações e que forem solicitados pelos respectivos mestres;

Controlar os carregamentos das embarcações em função da capacidade e porte das unidades e natureza da carga;

Apoiar as tripulações e promover as melhores relações de trabalho, humanas e sociais, entre aquelas e os serviços de terra;

Transmitir as ordens de serviço e instruções recebidas, tendo em conta os condicionalismos previstos na regulamentação colectiva de trabalho específica para cada sector de actividade;

Colaborar com os respectivos mestres das embarcações em manter legalizada toda a documentação de bordo;

Colaborar na realização das matrículas dentro dos prazos estabelecidos pelas autoridades marítimas;

Coordenar a colocação do pessoal, garantindo a tripulação mínima, de acordo com a legislação e regulamentação colectiva de trabalho, meios humanos disponíveis e exigências técnico-operacionais das unidades flutuantes;

Promover a colocação e garantir o aprovisionamento e manutenção de equipamento de bem-estar a bordo previsto nas convenções de trabalho conducente à constante melhoria das condições do ambiente de trabalho das tripulações.

§ 2.º Aos indivíduos que à data da publicação deste diploma já exerçam as funções de mestre-encarregado do tráfego local, ainda que não satisfaçam ao disposto no corpo deste artigo, será permitido continuarem no desempenho daquelas funções.

Art. 133.º-B. A categoria de vigia da marinha mercante será atribuída aos trabalhadores inscritos marítimos que, depois de adquiridas as categorias abaixo indicadas, tenham exercido as correspondentes funções em embarcações mercantes registadas nos tráfegos seguintes, dando-se preferência aos mais idosos e ou com mais tempo de embarque, de acordo com o seguinte critério:

a) Navegação costeira, de cabotagem e de longo curso: marinheiro de 1.ª classe ou 2.ª classe;

b) Pesca: marinheiro ou moço pescador;

c) Tráfego local: marinheiro de 1.ª classe ou 2.ª classe do tráfego local.

§ 1.º O vigia da marinha mercante exercerá funções em embarcações mercantes registadas no mesmo tráfego para onde a inscrição marítima que lhe possibilitou aquela categoria o habilitava.

§ 2.º Ao vigia da marinha mercante competirá, nomeadamente, o desempenho das seguintes funções:

Velar pelo portaló;

Vigiar a amarração;

Não permitir a entrada a bordo de indivíduos que não justifiquem o motivo da sua presença;

Não permitir que seja retirado sem autorização superior qualquer objecto que seja pertença da embarcação mercante;

Não permitir a permanência de indivíduos a bordo fora dos seus locais de trabalho;

Dar alarme em casos de incêndio, comunicando aos bombeiros e representantes da embarcação mercante;

Dar conhecimento ao comandante (ou mestre) do navio ou seu representante legal, às autoridades respectivas e ao agente de navegação de qualquer ocorrência anormal verificada a bordo;

Chamar a tripulação, quando lhe seja pedido, e içar e arriar bandeiras;

Dar toda a colaboração às autoridades e representantes do navio.

§ 3.º Aos indivíduos que à data da publicação deste diploma já exerçam as funções de vigia da marinha mercante, ainda que não satisfaçam o disposto no corpo deste artigo, será permitido continuarem no desempenho daquelas funções.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 1 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/14/plain-32507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-21 - Portaria 380/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Introduz alterações no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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