de 27 de Julho
Existe um número significativo de trabalhadores que exerce a sua actividade a bordo de embarcações auxiliares locais - as gruas flutuantes - para a qual é exigida uma preparação técnica especializada. Aqueles trabalhadores são considerados, para todos os efeitos, parte integrante da respectiva tripulação. Como tal, e atendendo a todo um conjunto de circunstâncias em que a sua actividade é exercida, julga-se conveniente o reconhecimento pela legislação relativa ao trabalho do mar da categoria profissional correspondente às funções que aqueles mesmos trabalhadores exercem.Nesta conformidade, torna-se necessário alterar algumas disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964.
Assim:
Usando da faculdade que é conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1 - É acrescentada à previsão do § 2.º do artigo 3.º do RIM a categoria de operador de gruas flutuantes do tráfego local, passando aquela disposição a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
26) Operador de gruas flutuantes do tráfego local.
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º .......................................................................
2 - É acrescentado ao RIM um artigo, com o n.º 67-A e com a seguinte redacção:
Art. 67.º-A. A categoria de operador de gruas flutuantes do tráfego local será atribuída ao inscrito marítimo que prove:
a) Ter idade não inferior a 20 anos;
b) Ter aptidão física adequada à natureza da profissão, designadamente quanto à vista e ouvido, a qual será comprovada mediante exame médico, a efectuar antes do início do tirocínio a que se refere a alínea seguinte;
c) Ter nove meses de exercício de actividade em gruas flutuantes;
d) Provar, por exame, estar habilitado ao exercício das respectivas funções.
§ 1.º Os indivíduos que à data da publicação do presente diploma exerçam de facto as funções de operador de gruas flutuantes do tráfego local podem adquirir de direito a referida categoria, desde que a requeiram no prazo de um ano a contar daquela data.
§ 2.º Compete ao operador de gruas flutuantes do tráfego local:
Manobrar e conduzir o aparelho elevatório e seus componentes, com a finalidade de elevar, transportar e depositar quaisquer cargas; indicar os cabos e aprestos adequados aos volumes ou cargas a movimentar; superintender na montagem e conservação dos cabos do aparelho de carga; aconselhar a maneira mais conveniente de posicionar as gruas flutuantes quando em operações de carga e descarga; zelar pela manutenção e bom funcionamento de todos os componentes do aparelho elevatório, providenciando à sua afinação e pequenas reparações.
3 - É acrescentado ao artigo 141.º do RIM um n.º 5.º, com a seguinte redacção:
5.º O júri do exame para operador de gruas flutuantes do tráfego local é designado pelo director-geral dos Estudos Náuticos, sendo composto por um presidente e dois vogais.
4 - É acrescentado ao RIM um artigo, o 163.º-A, com a seguinte redacção:
163.º-A O programa de exame para operador de gruas flutuantes do tráfego local, que incluirá uma parte prática e se realizará nas gruas flutuantes da empresa que propõe o interessado a exame, é o seguinte:
Conhecimento relativo à consulta de tabelas com o peso e carga de rutura (C. R.) de cabos, de manilhas, de correntes e lingas; conhecimento sobre o cálculo do factor de segurança (F. S.) a utilizar para os estropos, manilhas e lingas de corrente;
conhecimentos relativos à consulta de tabelas comparativas; noções gerais de redução ou aumento do esforço sobre as pernadas dos estropos ou lingas em função do seu ângulo; noções gerais da diminuição da resistência dos cabos, na sua costura, quando se dá um nó, ou, sendo aqueles de sisal, a diminuição da sua resistência quando se molham; noções da posição do centro de gravidade de um peso e o que acontece ao centro de gravidade do aparelho quando suspende qualquer peso; noções gerais de combate a incêndios; noções gerais sobre aparelhos de força; noções gerais sobre condução prática de máquinas; conhecimentos gerais sobre electricidade limitados à sua aplicação na prática operacional dos aparelhos elevatórios das gruas flutuantes.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.