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Portaria 464/77, de 27 de Julho

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Sumário

Altera algumas disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Texto do documento

Portaria 464/77

de 27 de Julho

Existe um número significativo de trabalhadores que exerce a sua actividade a bordo de embarcações auxiliares locais - as gruas flutuantes - para a qual é exigida uma preparação técnica especializada. Aqueles trabalhadores são considerados, para todos os efeitos, parte integrante da respectiva tripulação. Como tal, e atendendo a todo um conjunto de circunstâncias em que a sua actividade é exercida, julga-se conveniente o reconhecimento pela legislação relativa ao trabalho do mar da categoria profissional correspondente às funções que aqueles mesmos trabalhadores exercem.

Nesta conformidade, torna-se necessário alterar algumas disposições do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Assim:

Usando da faculdade que é conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1 - É acrescentada à previsão do § 2.º do artigo 3.º do RIM a categoria de operador de gruas flutuantes do tráfego local, passando aquela disposição a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...................................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

26) Operador de gruas flutuantes do tráfego local.

§ 3.º .......................................................................

§ 4.º .......................................................................

2 - É acrescentado ao RIM um artigo, com o n.º 67-A e com a seguinte redacção:

Art. 67.º-A. A categoria de operador de gruas flutuantes do tráfego local será atribuída ao inscrito marítimo que prove:

a) Ter idade não inferior a 20 anos;

b) Ter aptidão física adequada à natureza da profissão, designadamente quanto à vista e ouvido, a qual será comprovada mediante exame médico, a efectuar antes do início do tirocínio a que se refere a alínea seguinte;

c) Ter nove meses de exercício de actividade em gruas flutuantes;

d) Provar, por exame, estar habilitado ao exercício das respectivas funções.

§ 1.º Os indivíduos que à data da publicação do presente diploma exerçam de facto as funções de operador de gruas flutuantes do tráfego local podem adquirir de direito a referida categoria, desde que a requeiram no prazo de um ano a contar daquela data.

§ 2.º Compete ao operador de gruas flutuantes do tráfego local:

Manobrar e conduzir o aparelho elevatório e seus componentes, com a finalidade de elevar, transportar e depositar quaisquer cargas; indicar os cabos e aprestos adequados aos volumes ou cargas a movimentar; superintender na montagem e conservação dos cabos do aparelho de carga; aconselhar a maneira mais conveniente de posicionar as gruas flutuantes quando em operações de carga e descarga; zelar pela manutenção e bom funcionamento de todos os componentes do aparelho elevatório, providenciando à sua afinação e pequenas reparações.

3 - É acrescentado ao artigo 141.º do RIM um n.º 5.º, com a seguinte redacção:

5.º O júri do exame para operador de gruas flutuantes do tráfego local é designado pelo director-geral dos Estudos Náuticos, sendo composto por um presidente e dois vogais.

4 - É acrescentado ao RIM um artigo, o 163.º-A, com a seguinte redacção:

163.º-A O programa de exame para operador de gruas flutuantes do tráfego local, que incluirá uma parte prática e se realizará nas gruas flutuantes da empresa que propõe o interessado a exame, é o seguinte:

Conhecimento relativo à consulta de tabelas com o peso e carga de rutura (C. R.) de cabos, de manilhas, de correntes e lingas; conhecimento sobre o cálculo do factor de segurança (F. S.) a utilizar para os estropos, manilhas e lingas de corrente;

conhecimentos relativos à consulta de tabelas comparativas; noções gerais de redução ou aumento do esforço sobre as pernadas dos estropos ou lingas em função do seu ângulo; noções gerais da diminuição da resistência dos cabos, na sua costura, quando se dá um nó, ou, sendo aqueles de sisal, a diminuição da sua resistência quando se molham; noções da posição do centro de gravidade de um peso e o que acontece ao centro de gravidade do aparelho quando suspende qualquer peso; noções gerais de combate a incêndios; noções gerais sobre aparelhos de força; noções gerais sobre condução prática de máquinas; conhecimentos gerais sobre electricidade limitados à sua aplicação na prática operacional dos aparelhos elevatórios das gruas flutuantes.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/27/plain-218773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Portaria 642/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Adita o § 3.º ao artigo 67.º-A do RIM sobre operador de gruas flutuantes do tráfego local de embarcações auxiliares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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