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Portaria 87/77, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 9.º e 15.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

Texto do documento

Portaria 87/77

de 19 de Fevereiro

Considerando a conveniência de adaptar as disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) às necessidades actuais das marinhas de comércio e de pesca, nomeadamente quanto à disciplina da reintegração na actividade dos marítimos dela afastados temporariamente;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

1. Os artigos 9.º e 15.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. Não poderão ser inscritos marítimos os indivíduos condenados uma ou mais vezes em penas de prisão por crimes, cujo total exceda dois anos, enquanto não tiverem cumprido a respectiva pena ou hajam sido legal ou juridicamente ilibados.

2. As situações de liberdade condicional e de suspensão de execução de pena não prejudicam a inscrição marítima.

...

Art. 15.º A inscrição marítima será cancelada nos seguintes casos:

a) A requerimento do interessado;

b) Aos marítimos a quem, por este diploma, não é exigida carta de exame nem sejam oriundos das escolas das marinhas de comércio e de pesca, desde que deixem de prestar serviço na marinha mercante durante mais de três anos sem motivo de força maior que o justifique, não podendo em qualquer caso exceder cinco anos;

c) Impossibilidade superveniente e definitiva de o marítimo prestar trabalho.

2. É acrescentado ao RIM um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 15.º-A. Aos marítimos a quem por este diploma é exigida carta de exame ou sejam oriundos das escolas das marinhas de comércio e de pesca, desde que deixem de prestar serviço na marinha mercante ou em actividades afins durante mais de cinco anos, será suspensa a inscrição marítima até à apresentação de documento comprovativo da aprovação em exame de reciclagem efectuado sob responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos ou da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 20 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/19/plain-31998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Portaria 365/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Altera a redacção do artigo 15.º-A do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

  • Tem documento Em vigor 1978-01-16 - Portaria 33/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Difere para 1 de Janeiro de 1979 a entrada em vigor do artigo 15.º-A aditado ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) pela Portaria n.º 87/77, de 19 de Fevereiro, relativamente à marinha de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-24 - Despacho Normativo 22/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Determina o critério em que devem ser passadas cartas dos termos dos exames relativos a categorias de marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 422/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Altera a alínea b) do artigo 15.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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