de 11 de Agosto
Considerando que não se justifica a dualidade de tratamento entre os marítimos a quem é ou não exigida carta de exame ou sejam ou não oriundos das escolas das marinhas de comércio e das pescas e que se encontrem ambos a prestar serviço em actividades afins da marinha mercante para efeitos da aplicação dos artigos 15.º ou 15.º-A do RIM;Considerando ainda que persistem as dificuldades que levaram a diferir a entrada em vigor do artigo 15.º-A do RIM:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
1 - A alínea b) do artigo 15.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), com a redacção dada pela Portaria 87/77, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
b) Aos marítimos a quem, por este diploma, não é exigida carta de exame nem sejam oriundos das escolas das marinhas de comércio e das pescas, desde que deixem de prestar serviço na marinha mercante ou em actividades afins durante mais de cinco anos.
2 - É aditado ao artigo 15.º do mesmo Regulamento um § único, com a seguinte redacção:
§ único. O cancelamento previsto na alínea b) será feito por despacho concordante do director-geral do Pessoal de Mar, mediante proposta da respectiva Repartição Marítima e ouvida a Direcção-Geral das Pescas, quando e trate de categorias específicas das actividades da pesca.
3 - A data a partir da qual entra em vigor o disposto no artigo 15.º-A do RIM será definida por despacho do Secretário de Estado das Pescas, para os inscritos marítimos de categorias específicas das actividades da pesca, e do Secretário de Estado da Marinha Mercante, para os demais inscritos marítimos.
4 - Ficam revogadas as Portarias n.os 365/77, de 18 de Junho, e 33/78, de 16 de Janeiro.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.