de 19 de Setembro
As alterações introduzidas pela Portaria 391/73, de 4 de Junho, aos artigos 74.º e 76.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, originaram, em muitos casos, situações injustas entre maquinistas do mesmo nível profissional, que se viram impossibilitados de ascender ao topo da sua carreira pelo simples facto de tirocinarem em instalações de cavalagem inferior a 2500 C. V. E., não obstante a comprovada complexidade técnica das mesmas.Assim, e enquanto não se efectiva a reformulação global, em curso, do RIM, é injustificável rever a situação, ainda que a título transitório, dos profissionais em questão.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Marinha Mercante e das Pescas, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, um artigo 80.º-A, subordinado à rubrica «Disposições transitórias», com a seguinte redacção:
Disposições transitórias Art. 80.º-A. A categoria de maquinista-chefe será também concedida aos oficiais maquinistas que façam prova de terem obtido a categoria de maquinista de 1.ª classe antes da entrada em vigor da Portaria 391/73, de 4 de Junho, ou estejam em condições de a obter ao abrigo de lei anterior àquela data, desde que a requeiram no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor deste diploma.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 31 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.