de 27 de Julho
Encontrando-se em funcionamento na Escola de Mestrança e Marinhagem cursos de preparação de marinheiros de 1.ª classe para contramestre e de marinheiro de 2.ª classe para marinheiro de 1.ª classe, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto, torna-se desnecessária a duplicação de exames na Escola e nas capitanias.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
Os artigos 55.º e 56.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
Art. 55.º A categoria de contramestre será atribuída ao marinheiro de 1.ª classe que prove ter:
a) Trinta e seis meses de embarque fora do porto de armamento em navios de comércio como marinheiro de 1.ª classe depois de adquirida esta categoria;
b) Aproveitamento no curso de preparação para contramestre da Escola de Mestrança e Marinhagem ou ter obtido aprovação no exame para esta categoria, nos termos do título V deste Regulamento.
Art. 56.º A categoria de marinheiro de 1.ª classe será atribuída ao inscrito marítimo que prove ter:
a) Trinta e seis meses de embarque a navegar matriculado como marinheiro de 2.ª classe;
b) Aproveitamento no curso de preparação para marinheiro de 1.ª classe da Escola de Mestrança e Marinhagem ou ter obtido aprovação no exame para esta categoria, nos termos do título V deste Regulamento.
§ único. O tempo de embarque exigido na alínea a) deste artigo será de vinte e quatro meses para os inscritos marítimos que sejam diplomados com o curso da Escola de Mestrança e Marinhagem, desde que não tenham idade inferior a 21 anos.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 28 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.