de 11 de Agosto
Considerando que algumas disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca são omissas quanto aos mínimos de multas a aplicar às respectivas transgressões;Considerando a conveniência de fixar esses mínimos em termos que visem não só a prevenção das mesmas transgressões como facilitar ou eliminar o consequente apuramento processual;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:
1. É suprimido o § único do artigo 194.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, sendo substituído por dois parágrafos com a seguinte redacção:
Art. 194.º ................................................................
§ 1.º Quando uma embarcação for encontrada a exercer a sua actividade sem ter feito matrícula, ou cujo rol de tripulação não tenha validade, o seu proprietário incorrerá em multa que não excederá 10000$00 e cujo mínimo é de 2000$00 por tripulante; o comandante, mestre ou arrais, em multa que não excederá 10000$00 e cujo mínimo será calculado na base de 1000$00 por tripulante, e cada tripulante, em multa de 500$00 a 5000$00.
§ 2.º Nos casos de reincidência e para efeitos de cálculo dos mínimos e máximos das multas aplicáveis, os valores por tripulante referidos no parágrafo anterior são multiplicados por dois, três ou quatro, conforme se trate, respectivamente, de primeira, segunda ou demais reincidências.
2. O artigo 202.º do RIM passa a ter a seguinte redacção:
Art. 202.º Depois de encerrado o contrato de matrícula, nenhum tripulante poderá ser aumentado ou abatido sem que a alteração conste do respectivo rol, devidamente rubricada pela autoridade marítima ou consular, se a houver, sob pena, para o comandante, mestre ou arrais, de multa que não excederá 10000$00 e cujo mínimo é de 1000$00 por tripulante abatido ou aumentado e, para os tripulantes encontrados a bordo não incluídos no rol de matrícula, de multa de 500$00 a 5000$00.
3. É acrescentado ao artigo 202.º do RIM um § único com a seguinte redacção:
Art. 202.º ................................................................
§ único. Nos casos de reincidência e para efeitos de cálculo dos mínimos e máximos das multas aplicáveis, os valores por tripulante são multiplicados por dois, três ou quatro, conforme se trate, respectivamente, de primeira, segunda ou demais reincidências.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 23 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.