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Portaria 506/76, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à aplicação de multas a transgressões atribuídas a navios da marinha mercante e da pesca.

Texto do documento

Portaria 506/76

de 11 de Agosto

Considerando que algumas disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca são omissas quanto aos mínimos de multas a aplicar às respectivas transgressões;

Considerando a conveniência de fixar esses mínimos em termos que visem não só a prevenção das mesmas transgressões como facilitar ou eliminar o consequente apuramento processual;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

1. É suprimido o § único do artigo 194.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, sendo substituído por dois parágrafos com a seguinte redacção:

Art. 194.º ................................................................

§ 1.º Quando uma embarcação for encontrada a exercer a sua actividade sem ter feito matrícula, ou cujo rol de tripulação não tenha validade, o seu proprietário incorrerá em multa que não excederá 10000$00 e cujo mínimo é de 2000$00 por tripulante; o comandante, mestre ou arrais, em multa que não excederá 10000$00 e cujo mínimo será calculado na base de 1000$00 por tripulante, e cada tripulante, em multa de 500$00 a 5000$00.

§ 2.º Nos casos de reincidência e para efeitos de cálculo dos mínimos e máximos das multas aplicáveis, os valores por tripulante referidos no parágrafo anterior são multiplicados por dois, três ou quatro, conforme se trate, respectivamente, de primeira, segunda ou demais reincidências.

2. O artigo 202.º do RIM passa a ter a seguinte redacção:

Art. 202.º Depois de encerrado o contrato de matrícula, nenhum tripulante poderá ser aumentado ou abatido sem que a alteração conste do respectivo rol, devidamente rubricada pela autoridade marítima ou consular, se a houver, sob pena, para o comandante, mestre ou arrais, de multa que não excederá 10000$00 e cujo mínimo é de 1000$00 por tripulante abatido ou aumentado e, para os tripulantes encontrados a bordo não incluídos no rol de matrícula, de multa de 500$00 a 5000$00.

3. É acrescentado ao artigo 202.º do RIM um § único com a seguinte redacção:

Art. 202.º ................................................................

§ único. Nos casos de reincidência e para efeitos de cálculo dos mínimos e máximos das multas aplicáveis, os valores por tripulante são multiplicados por dois, três ou quatro, conforme se trate, respectivamente, de primeira, segunda ou demais reincidências.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 23 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu dos Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/11/plain-221165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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