Portaria 845/84
de 2 de Novembro
O artigo 166.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, dispõe que nenhum inscrito marítimo, cujo recrutamento é efectuado por escala, poderá ser matriculado sem que primeiro se tenha inscrito para embarque. Deste princípio são excepcionados os serviços do Estado.
Com o referido normativo não se compadece igualmente a gestão de recursos humanos das empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros, porquanto a actividade por eles desenvolvida é estruturalmente distinta da da marinha de comércio e das pescas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/80, de 18 de Junho, o seguinte:
Único. O § 6.º do artigo 166.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
§ 6.º Sem prejuízo das exigências inerentes à inscrição marítima, incluindo as condições de acesso às respectivas categorias, o recrutamento dos marítimos pelos serviços do Estado ou pelas empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros será regulado unicamente pelas disposições legais e regras de admissão e recrutamento de trabalhadores aplicáveis no Estado ou na generalidade das empresas públicas.
Ministério do Mar.
Assinada em 15 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.