de 14 de Março
O enquadramento da execução do Decreto-Lei 101/74, de 14 de Março, alterou-se significativamente face às possibilidades de verificação de recipientes sob pressão que o desenvolvimento tecnológico hoje permite. O objecto do diploma - a segurança de pessoas e bens - amplamente justifica essa intervenção actualizada, que, contudo, não pode ser conseguida com os meios materiais e humanos disponíveis na Administração Pública, pelo que se torna necessária a utilização de serviços eficientemente prestados por outras entidades e o pagamento dos respectivos custos, com a flexibilidade e a oportunidade correspondentes à qualidade e eficiência requeridas.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 101/74, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
2 - As taxas devidas pelos actos referidos no número anterior são fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Energia, com base nos custos respectivos, e pagas por meio de guias, emitidas, em quintuplicado, no Banco de Portugal, suas agências ou filiais, ou nas tesourarias da Fazenda Pública, revertendo integralmente para os departamentos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela execução do presente diploma e dos respectivos regulamentos.
3 - ....................................................................................................................
4 - As importâncias cobradas nos termos do n.º 2 serão contabilizadas como receitas do Estado, sob a rubrica «Contas de ordem», e consignadas à satisfação dos encargos, devidamente orçamentados, emergentes do exercício das competências em causa.
5 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.